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terça-feira, 26 de novembro de 2024

LEI Nº 13.316/2016 (VII)

Hoje, concluiremos o estudo da Lei nº 13.316/2016, a qual, dentre outras coisas, dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União (MPU) e as carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Salientamos que o referido diploma legal pode ser cobrado na prova do concurso do MPU

 

Art. 24. As VPNIs de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste dos anexos desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 14.591, de 2021) 

Art. 25. O servidor afastado para cursar pós-graduação, no País ou no exterior, com ônus total ou parcial para a instituição, só poderá desligar-se do Ministério Público da União transcorrido o dobro do prazo do afastamento, salvo se ressarcir a remuneração percebida no período e as despesas decorrentes

Art. 26. Caberá a cada ramo do Ministério Público da União, no âmbito de sua competência, instituir programa permanente de capacitação destinado à formação, à qualificação e ao aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação dos servidores para desempenharem de modo mais efetivo suas atribuições. 

Art. 27. As carteiras de identidade funcional emitidas pelos ramos do Ministério Público da União têm fé pública em todo o território nacional

§ 1º Aos servidores do Ministério Público da União cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança será conferida a denominação de Inspetor e Agente de Segurança Institucional, para fins de identificação funcional, nos termos do regulamento

§ 2º Aos servidores do Ministério Público da União cujas atribuições estejam relacionadas ao desenvolvimento de perícia será conferida a denominação de Perito, para fins de identificação funcional, nos termos do regulamento

Art. 28. O Procurador-Geral da República regulamentará o disposto nesta Lei, ouvidas as entidades sindicais, cabendo a cada ramo do Ministério Público da União expedir instruções complementares necessárias à sua aplicação. 

Art. 29. Aplica-se o disposto nesta Lei às carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público, correndo as despesas resultantes de sua aplicação à conta das dotações orçamentárias próprias do órgão. 

§ 1º O quadro de pessoal efetivo do Conselho Nacional do Ministério Público é composto pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo

I - Analista do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível superior; e 

II - Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível superior.   (Redação dada pela Lei nº 14.591, de 2021) 

§ 2º O Procurador-Geral da República submeterá ao Congresso Nacional projeto de lei para dispor sobre as carreiras do quadro de pessoal do Conselho Nacional do Ministério Público. 

§ 3º A Gratificação de Perícia, prevista no art. 16, é devida ao Analista designado pelo Conselho Nacional do Ministério Público para realização de atividade de controle externo fora do ambiente da sede de trabalho, na forma prevista em regulamento. 

§ 4º Os servidores do Conselho Nacional do Ministério Público poderão aderir a plano de saúde gerido pelos ramos do Ministério Público da União, mediante transferência de valores descontados em folha e descentralização de recursos, pelo Conselho, para a cobertura das despesas correspondentes. 

Art. 30. O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. 

Art. 31. Os cargos em comissão de Assessor Nível II - CC-2, criados pelas Leis n º 12.931, de 26 de dezembro de 2013, 12.883, de 21 de novembro de 2013 , e 12.321, de 8 de setembro de 2010 , destinados ao assessoramento de membros do Ministério Público da União, são transformados em Assessor Nível IV - CC-4. 

§ 1º A eficácia do disposto neste artigo é condicionada à publicação de quadro de distribuição dos cargos transformados, por ato do Procurador-Geral da República, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e obedecido o seguinte escalonamento: 

I - a partir de julho de 2016, de até setecentos cargos providos, preferencialmente alocados nos Ofícios de Subprocuradores-Gerais, Procuradores Regionais, Procuradores de Justiça e Procuradores da Justiça Militar; 

II - a partir de julho de 2017, de setecentos cargos providos, alocados nos demais ofícios. 

§ 2º Os cargos transformados e ainda não providos deverão observar, para seu primeiro provimento, os demais requisitos previstos pelas respectivas leis de criação referidas no caput

Art. 32. As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas ao Ministério Público da União e ao Conselho Nacional do Ministério Público. 

Art. 33. A eficácia do disposto nesta Lei é condicionada à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal , e ao atendimento das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 

A Lei nº 13.316 entrou em vigor na data de sua publicação (20 de julho de 2016), ficando revogada a Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006.

Fonte: BRASIL. Lei nº 13.316, de 20 de Julho de 2016.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)  

segunda-feira, 25 de novembro de 2024

LEI Nº 13.316/2016 (VI)

Bizus da Lei nº 13.316/2016, a qual, dentre outras coisas, dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União (MPU) e as carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Hoje, falaremos da jornada de trabalho e das disposições disposições finais e transitórias


DA JORNADA DE TRABALHO 

Art. 19. O servidor cumprirá jornada de trabalho fixada em regulamento, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas, ressalvado, sem prejuízo da remuneração, o ocupante de

I - cargo privativo de médico, que tem jornada semanal de vinte horas

II - cargo da área de saúde, que tem jornada semanal de trinta horas

Parágrafo único. O Procurador-Geral da República regulamentará o controle da jornada de trabalho, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico, com utilização do regime de banco de horas, sobreaviso e escala, assim como estabelecerá os limites de horas extras mensais e anuais relativos aos servidores do Ministério Público da União, observada a disponibilidade orçamentária. 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 20. Os quadros de pessoal dos ramos do Ministério Público da União corresponderão ao número de cargos efetivos das carreiras dos servidores do Ministério Público da União e de funções de confiança e cargos comissionados, providos e vagos, criados por lei e existentes na data da publicação desta Lei

§ 1º Criam-se, no quadro do Ministério Público da União, os cargos de natureza especial de Secretário-Geral do Ministério Público da União e de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral da República, com a retribuição constante do Anexo VI desta Lei. 

§ 2º Cria-se, no quadro do Conselho Nacional do Ministério Público, o cargo de natureza especial de Secretário-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público, com a retribuição constante do Anexo VI desta Lei. 

Art. 21. Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculo do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e de consultoria técnica, ressalvado o disposto no art. 29 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994

Art. 22. Os ramos do Ministério Público da União fixarão em ato próprio a distribuição dos cargos efetivos, funções de confiança e cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura. 

§ 1º Os Procuradores-Gerais de cada ramo de que trata este artigo são autorizados a transformar, sem aumento de despesa e sem majoração de quantitativos físicos previstos em lei, no âmbito de suas competências, as funções de confiança e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, bem como alterar-lhes a denominação específica, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa

§ 2º A transformação prevista no § 1º somente produzirá efeitos após sua comunicação formal ao Procurador-Geral da República. 

Art. 23. A vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos II e V desta Lei.

Fonte: BRASIL. Lei nº 13.316, de 20 de Julho de 2016.

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sexta-feira, 22 de novembro de 2024

LEI Nº 13.316/2016 (V)

Pontos importantes da Lei nº 13.316/2016, a qual, dentre outras coisas, dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União (MPU) e as carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Hoje, concluiremos a temática a respeito da remuneração 


Art. 16. A Gratificação de Perícia e a Gratificação de Projeto, ambas no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico mensal, são devidas, respectivamente, ao servidor: 

I - integrante da carreira de Analista, durante o período em que desenvolver perícia, mediante designação do Procurador-Geral de cada ramo do Ministério Público da União ou do órgão colegiado de coordenação e revisão, com o objetivo de subsidiar a atuação institucional em procedimento extrajudicial ou em processo judicial; 

II - designado pela autoridade superior da entidade para desenvolver e implementar projeto de especial interesse da administração. 

§ 1º As gratificações previstas neste artigo não poderão ser percebidas cumulativamente entre si nem acumuladas com o pagamento de hora extra

§ 2º O servidor efetivo de outro órgão da administração pública e o exclusivamente ocupante de cargo em comissão farão jus à Gratificação de Projeto, na hipótese do inciso II deste artigo, no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do primeiro padrão do vencimento básico mensal da carreira de Analista, caso ocupante de cargo em comissão, ou da carreira de Técnico, caso designado para função de confiança. 

§ 3º O Procurador-Geral da República regulamentará as gratificações de que trata este artigo, podendo estabelecer limite de tempo de percepção e condições para a concessão. 

Art. 17. A Gratificação de Atividade de Segurança - GAS é devida ao servidor que exerça funções de segurança e esteja em efetivo exercício em órgão ou unidade de segurança institucional

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico mensal do servidor

§ 2º A gratificação de que trata este artigo é devida, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico mensal, ao servidor que, sob designação do Procurador-Geral da República ou de autoridade delegada, atue em órgão ou unidade de pesquisa e análise de informação para subsidiar a atuação institucional dos membros do Ministério Público da União

§ 3º Os servidores efetivos de outros órgãos da administração pública e os exclusivamente ocupantes de cargo em comissão farão jus à gratificação de que trata o caput deste artigo no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do primeiro padrão do vencimento básico mensal da carreira de Analista, caso ocupantes de cargo em comissão, ou da carreira de Técnico, caso designados para função de confiança

§ 4º A percepção da gratificação de que trata este artigo poderá ser condicionada à aprovação do servidor em teste de aptidão e em curso de atualização, com periodicidade e critérios definidos em regulamento. 

Art. 18. A retribuição pelo exercício de função de confiança, de cargo em comissão e de cargo de natureza especial é a constante, respectivamente, dos Anexos IV , V e VI desta Lei . § 1º Os valores fixados nos Anexos IV, V e VI desta Lei terão efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2016. 

§ 2º Ao servidor integrante das carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em cargo em comissão ou em cargo de natureza especial, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo V ou no Anexo VI desta Lei.

Fonte: BRASIL. Lei nº 13.316, de 20 de Julho de 2016.

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quinta-feira, 21 de novembro de 2024

LEI Nº 13.316/2016 (IV)

Aspectos relevantes da Lei nº 13.316/2016, a qual, dentre outras coisas, dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União (MPU) e as carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Hoje, prosseguiremos falando a respeito da remuneração 


Art. 15. O AQ incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, observados os seguintes percentuais

I - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), ao portador de título de doutor

II - 10% (dez por cento), ao portador de título de mestre

III - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), ao portador de certificado de especialização

IV - 5% (cinco por cento), ao portador de diploma de curso superior

V - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), para cada conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos cento e vinte horas, observado o limite máximo de 5% (cinco por cento)

§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo

§ 2º Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no inciso V do caput deste artigo serão aplicados pelo prazo de quatro anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de cento e vinte horas. 

§ 3º O AQ será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado

§ 4º O integrante das carreiras dos servidores do Ministério Público da União cedido com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgão da União na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo

§ 5º Os Técnicos do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público que fizerem jus ao AQ em razão da aplicação do inciso IV do caput deste artigo terão a parcela automaticamente transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), no valor de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.   (Incluído pela Lei nº 14.591, de 2021) 

§ 6º A VPNI a que se refere o § 5º deste artigo será absorvida quando o servidor que a perceber enquadrar-se nos incisos I, II e III do caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.591, de 2021).

Fonte: BRASIL. Lei nº 13.316, de 20 de Julho de 2016.

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terça-feira, 19 de novembro de 2024

LEI Nº 13.316/2016 (III)

Outros bizus da Lei nº 13.316/2016, a qual, dentre outras coisas, dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União (MPU) e as carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Hoje, falaremos a respeito da remuneração  

 

DA REMUNERAÇÃO 

Art. 10. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das carreiras dos servidores do Ministério Público da União é composta pelo vencimento básico do cargo e pela Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU, acrescidos das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei

Art. 11. Os vencimentos básicos das carreiras dos servidores do Ministério Público da União são os constantes do Anexo II desta Lei. (...)

Art. 13. A Gampu será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei(...)

§ 2º O integrante das carreiras dos servidores do Ministério Público da União que perceber integralmente a retribuição de cargo em comissão ou de cargo de natureza especial, constantes dos Anexos V e VI desta Lei, não perceberá a gratificação de que trata este artigo

§ 3º O servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a administração pública e o servidor requisitado não perceberão a gratificação de que trata este artigo

§ 4º O integrante das carreiras dos servidores do Ministério Público da União cedido com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgão da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo

Art. 14. O Adicional de Qualificação - AQ é destinado ao integrante das carreiras dos servidores do Ministério Público da União portador de título, diploma ou certificado de ação de treinamento, de graduação ou de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, nos termos de regulamento próprio

§ 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os cursos reconhecidos ou ministrados por instituições de ensino credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica, ou fornecidos pela Escola Superior do Ministério Público da União, ressalvadas as ações de treinamento

§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão admitidos desde que com duração mínima de trezentas e sessenta horas

§ 4º O AQ somente será considerado no cálculo dos proventos e das pensões se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação, excetuado, ainda, do cômputo o disposto no inciso V do art. 15 desta Lei.

Fonte: BRASIL. Lei nº 13.316, de 20 de Julho de 2016.

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domingo, 17 de novembro de 2024

LEI Nº 13.316/2016 (II)

Mais dicas da Lei nº 13.316/2016, a qual, dentre outras coisas, dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União (MPU) e as carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O referido diploma legal pode ser cobrado na prova do concurso do MPU. Hoje, falaremos a respeito do ingresso e do desenvolvimento na carreira e da movimentação

  

DO INGRESSO NA CARREIRA 

Art. 6º O ingresso nos cargos das carreiras dos servidores do Ministério Público da União far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas, inclusive prova prática e prova de capacidade física, se for o caso, ou de provas e títulos

Parágrafo único. O Ministério Público da União poderá incluir, como etapa do concurso público, programa de formação de caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, bem como exame psicotécnico de caráter eliminatório, na forma prevista em regulamento e em edital do concurso público

Art. 7º São requisitos de escolaridade para ingresso

I - para o cargo de Analista, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com habilitação legal específica, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei; 

II - para o cargo de Técnico, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 14.591, de 2021) 

Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência ou registro profissional previstos em regulamento e constantes de edital do concurso público.

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA 

Art. 8º O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção

§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, de acordo com os critérios fixados em regulamento e com o resultado de avaliação formal de desempenho

§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento ou em ação ou programa de capacitação oferecidos, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento

§ 3º A progressão funcional e a promoção não acarretarão mudança de cargo.

DA MOVIMENTAÇÃO 

Art. 9º Ao servidor integrante das carreiras dos servidores do Ministério Público da União será permitida movimentação, a critério do chefe do Ministério Público da União, para ocupação de vagas nas diversas unidades administrativas, consoante os seguintes critérios

I - concurso de remoção, a ser realizado de forma a atender a conveniência e oportunidade da administração

II - permuta, em qualquer período do ano, entre dois ou mais servidores das carreiras dos servidores do Ministério Público da União

§ 1º O servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira deverá permanecer na unidade administrativa em que foi lotado pelo prazo mínimo de um ano, só podendo ser removido nesse período no interesse da administração

§ 2º O servidor removido por concurso de remoção ou por permuta deverá permanecer na unidade administrativa em que foi lotado pelo prazo mínimo de um ano

§ 3º O Procurador-Geral da República regulamentará a movimentação de servidores no âmbito do Ministério Público da União. 

§ 4º É vedada a movimentação de servidores, na forma deste artigo, entre o Ministério Público da União e o Conselho Nacional do Ministério Público.

Fonte: BRASIL. Lei nº 13.316, de 20 de Julho de 2016.

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domingo, 28 de julho de 2024

LEI Nº 13.316/2016 (I)

Hoje, iniciamos o estudo e a análise da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016, a qual, dentre outras coisas, dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União (MPU) e as carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Salientamos que o referido diploma legal pode ser cobrado na prova do concurso do MPU. Começamos falando a respeito das disposições gerais.  


DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º As carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Ministério Público da União passam a ser regidas por esta Lei. 

Parágrafo único. Cada ramo do Ministério Público da União tem seu próprio quadro de pessoal. 

Art. 2º Os quadros de pessoal efetivo do Ministério Público da União são compostos pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo

I - Analista do Ministério Público da União, de nível superior; e 

II - Técnico do Ministério Público da União, de nível superior.   (Redação dada pela Lei nº 14.591, de 2021) 

Parágrafo único. Extingue-se a carreira de Auxiliar do Ministério Público da União

Art. 3º Os cargos efetivos das carreiras referidas no art. 2º desta Lei são estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei, nas diversas áreas de atividades. 

Parágrafo único. As atribuições dos cargos de que trata esta Lei, as áreas de atividades e as suas especialidades serão fixadas em regulamento, nos termos do art. 28 desta Lei. 

Art. 4º Integram o quadro de pessoal do Ministério Público da União as funções de confiança FC-1 a FC-3, os cargos em comissão CC-1 a CC-7 e os cargos de natureza especial, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos dos Anexos IV , V e VI. 

§ 1º Cada ramo do Ministério Público da União destinará, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão aos integrantes das carreiras do Ministério Público da União, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento

§ 2º Será publicado semestralmente no Diário Oficial da União quadro-resumo contendo informações sobre a ocupação das funções de confiança e dos cargos em comissão. 

Art. 5º No âmbito do Ministério Público da União, é vedada a designação ou a nomeação para funções de confiança e cargos em comissão de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou de servidor ocupante, no âmbito do mesmo ramo do Ministério Público, de cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas em qualquer órgão da administração pública direta e indireta dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras dos servidores do Ministério Público da União, caso em que a vedação é restrita à designação ou nomeação para exercício perante o membro ou servidor determinante da incompatibilidade.

Fonte: BRASIL. Lei nº 13.316, de 20 de Julho de 2016.

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domingo, 30 de junho de 2024

RESOLUÇÃO CNMP Nº 276/2023 (XII)

Encerramos hoje a análise da Resolução nº 276, de 28 de novembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A referida Resolução dispõe sobre a Política Nacional do Ministério Público Digital – MP Digital, e pode ser cobrada na prova do concurso do Ministério Público da União (MPU)


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. Caberá ao CNMP disponibilizar, por meio de seu portal, acesso à Plataforma MP Digital. 

Art. 23. O cronograma de adequação dos ramos e unidades do Ministério Público à Política Nacional do MP Digital será definido no Manual do MP Digital. 

Art. 24. O art. 8º da Resolução CNMP nº 63, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º (...) § 3º O Comitê Gestor Nacional das Tabelas Unificadas (CGNTU) definirá os itens da Tabela Unificada de Movimentos e as pessoas relacionadas aos respectivos andamentos processuais ou procedimentais com relação aos quais será obrigatório o fornecimento dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), bem como as hipóteses de exceção. 

§ 4º Os ramos e as unidades do Ministério Público terão 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da definição dos movimentos a que se refere o § 3º deste artigo, para adaptarem seus sistemas de informação voltados à gestão e tramitação de processos e procedimentos.” (NR)

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Brasília-DF, 28 de novembro de 2023.

ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS 

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Fonte: CNMP Resoluções.

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sábado, 29 de junho de 2024

RESOLUÇÃO CNMP Nº 276/2023 (XI)

Apontamentos da Resolução nº 276, de 28 de novembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A referida Resolução dispõe sobre a Política Nacional do Ministério Público Digital – MP Digital, e pode ser cobrada na prova do concurso do Ministério Público da União (MPU)


Da Rede Nacional de Inovação Digital (II)

Art. 20. A Rede Nacional de Inovação Digital será presidida pelo Conselheiro Presidente da Estratégia Nacional do MP Digital e composta por membros e/ou servidores por ele indicados livremente. 

§ 1º Assegurar-se-á a representatividade dos ramos e das unidades do Ministério Público nas indicações de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O Presidente da Rede escolherá, entre os indicados, quem exercerá as funções de Coordenador e Coordenador-Adjunto. 

§ 3º A composição da Rede poderá ser revista a qualquer tempo, a critério do Presidente. 

§ 4º As indicações deverão ser encaminhadas pelos órgãos interessados no prazo assinalado pelo Presidente. 

Art. 21. Para o desenvolvimento de inovações de cunho experimental, os ramos e as unidades do Ministério Público poderão instituir ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), com o fim de viabilizar a exploração, o uso e o treinamento de novos processos de trabalho, ferramentas, técnicas e sistemas, independentemente da decisão posterior sobre sua adoção em escala

§ 1º Quando imprescindível para a experimentação, eventual inobservância de atos normativos do Conselho Nacional do Ministério Público deverá ser previamente autorizada pelo Plenário do CNMP.

§ 2º A criação de ambientes regulatórios experimentais que excepcionem a observância de atos normativos locais deverá ser regulamentada pelo respectivo ramo ou unidade do Ministério Público.

§ 3º O trabalho experimental a ser desenvolvido pelo ramo ou pela unidade deve seguir os procedimentos definidos no Manual do MP Digital, como forma de justificar e documentar eventuais inobservâncias normativas necessárias ao desenvolvimento do experimento.

Fonte: CNMP Resoluções.

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sexta-feira, 28 de junho de 2024

RESOLUÇÃO CNMP Nº 276/2023 (X)

Outras dicas da Resolução nº 276, de 28 de novembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A referida Resolução dispõe sobre a Política Nacional do Ministério Público Digital – MP Digital, e pode ser cobrada na prova do concurso do Ministério Público da União (MPU)


Do Catálogo de Desafios

Art. 18. O Catálogo de Desafios reunirá informações sobre problemas ou necessidades afetas às atividades do Ministério Público, cujo mapeamento poderá ser realizado de forma conjunta pelos ramos e unidades do Ministério Público, favorecendo a integração e a coordenação de esforços para a captação de ideias, experimentação, análise de possibilidades tecnológicas e de riscos e a atuação em rede para resolução dos desafios identificados

Parágrafo único. As regras de descrição dos desafios serão estabelecidas no Manual do MP Digital.


Da Rede Nacional de Inovação Digital (I)

Art. 19. Fica instituída a Rede Nacional de Inovação Digital entre ramos e unidades do Ministério Público, com as seguintes atribuições:

I - propor, fomentar, desenvolver, gerenciar, impulsionar e apoiar iniciativas de inovação digital, inclusive de cunho experimental, que possam contribuir para o aprimoramento da atuação ministerial, buscando a desburocratização, a melhoria de processos e a economia de recursos

II - disseminar, interna e externamente, os projetos, práticas e métodos inovadores desenvolvidos pelos ramos e unidades do Ministério Público

III - contribuir para a solução dos desafios cadastrados na Plataforma MP Digital; 

IV - pesquisar e promover o uso de soluções inovadoras que possam auxiliar no processo de evolução digital dos ramos e unidades

V - estimular o desenvolvimento colaborativo de soluções inovadoras;

VI - desenvolver a cultura de inovação, por meio do fomento e da promoção de treinamentos realizados em parceria com escolas oficiais dos Ministérios Públicos e de outras instituições governamentais, laboratórios de inovação, universidades e outras entidades da iniciativa privada ou pública

VII - fomentar a cooperação e parcerias relacionadas à inovação aberta e semiaberta com órgãos públicos, universidades e outras entidades, inclusive privadas, visando a agregar tendências, projetos e outras iniciativas existentes no ecossistema de inovação

VIII - promover a realização de eventos, palestras e assemelhados em assuntos relacionados à inovação

IX - contribuir na condução e gestão de projetos de inovação e na avaliação de impactos de regulações experimentais e definitivas do Conselho Nacional do Ministério Público

X - estabelecer formas de estímulos (prêmio, selos e congêneres) que reconheçam as iniciativas de inovação e experimentação, bem como o compartilhamento de lições aprendidas; e 

XI - fomentar a instituição de estruturas de apoio à inovação, como forma de se implementar e incorporar os objetivos desta Resolução.

Fonte: CNMP Resoluções.

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quinta-feira, 27 de junho de 2024

RESOLUÇÃO CNMP Nº 276/2023 (IX)

Outros bizus da Resolução nº 276, de 28 de novembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A referida Resolução dispõe sobre a Política Nacional do Ministério Público Digital – MP Digital, e pode ser cobrada na prova do concurso do Ministério Público da União (MPU)


Do Catálogo de Contratações de Tecnologia da Informação (TI)

Art. 17. O Catálogo de Contratações de Tecnologia da Informação (TI) reunirá informações sobre os processos de contratação realizados pelos ramos e pelas unidades do Ministério Público para aquisição de bens ou serviços de TI, independentemente da fase em que se encontrem. 

§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se Solução de TI o conjunto de bens ou serviços de Tecnologia da Informação, inovadoras ou de sustentação, que se integram para apoio a processos de negócio e que sejam geridos, no todo ou em parte, por área de TI da Instituição

§ 2º As informações que irão compor o catálogo de que trata o caput serão definidas no Manual do MP Digital e incluirão, sempre que possível, os documentos que materializam a etapa de planejamento da contratação e o instrumento contratual.

Fonte: CNMP Resoluções.

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quarta-feira, 26 de junho de 2024

RESOLUÇÃO CNMP Nº 276/2023 (VIII)

Mais apontamentos da Resolução nº 276, de 28 de novembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A referida Resolução dispõe sobre a Política Nacional do Ministério Público Digital – MP Digital, e pode ser cobrada na prova do concurso do Ministério Público da União (MPU)


Do Catálogo de Serviços de Integração

Art. 15. O Catálogo de Serviços de Integração reunirá informações sobre as soluções de interoperabilidade utilizadas pelos ramos e pelas unidades do Ministério Público. 

Parágrafo único. O Comitê Gestor do MP Digital é responsável pela manutenção e atualização das informações disponíveis no Catálogo

Art. 16. Os sistemas de informação desenvolvidos ou contratados pelos ramos e pelas unidades do Ministério Público deverão, sempre que possível, estar aptos à integração com outras soluções tecnológicas.

§ 1º Os sistemas processuais geridos ou contratados para a gestão de documentos, processos e procedimentos deverão estar aptos à integração com outros sistemas

§ 2º A integração de sistemas processuais deverá assegurar, no mínimo

I - a tramitação de documentos, processos e procedimentos entre os ramos e as unidades do Ministério Público e entre esses e o CNMP; e 

II - o acesso, por ramos e unidades do Ministério Público, à íntegra de documentos, em autos judiciais ou extrajudiciais não sigilosos contidos nos sistemas de informação geridos ou contratados pelo Ministério Público

§ 3º Os padrões técnicos para a integração dos sistemas serão estabelecidos no Manual do MP Digital.

Fonte: CNMP Resoluções.

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terça-feira, 25 de junho de 2024

RESOLUÇÃO CNMP Nº 276/2023 (VII)

Mais apontamentos da Resolução nº 276, de 28 de novembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A referida Resolução dispõe sobre a Política Nacional do Ministério Público Digital – MP Digital, e pode ser cobrada na prova do concurso do Ministério Público da União (MPU)


Do Catálogo de Soluções Digitais

Art. 13. O Catálogo de Soluções Digitais reunirá informações sobre as soluções tecnológicas utilizadas ou em desenvolvimento em cada ramo ou unidade do Ministério Público. 

§ 1º O Catálogo deverá informar, no mínimo: 

I - os requisitos da solução; 

II - se são proprietárias ou não-proprietárias; 

III - se estão em formato aberto; 

IV - se foram desenvolvidas internamente ou adquiridas de terceiros;

V - se podem ser reutilizadas em outras unidades ministeriais; 

VI - o inteiro teor dos contratos firmados, quando houver; e 

VII - os requisitos de segurança da informação. 

§ 2º Os requisitos mínimos para disponibilização dos sistemas no Catálogo serão estabelecidos no Manual do MP Digital. 

§ 3º Os sistemas passíveis de reutilização poderão ter seus códigos disponibilizados na Plataforma. 

§ 4º As regras de disponibilização e reutilização dos códigos estarão descritas no Manual do MP Digital.

§ 5º Os ramos e unidades do Ministério Público que quiserem disponibilizar ou utilizar os sistemas disponíveis na Plataforma deverão celebrar termo de adesão com o CNMP, ficando dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere com outras unidades que já tiverem aderido à Plataforma

§ 6º Os ramos e unidades do Ministério Público que utilizarem sistemas disponíveis da Plataforma serão responsáveis por informar a origem, bem como por disponibilizar as manutenções evolutivas ou corretivas eventualmente realizadas, desde que aprovadas pela unidade desenvolvedora originária

Art. 14. Os ramos e unidades do Ministério Público, no exercício de sua autonomia administrativa, adotarão os sistemas que melhor atendam aos seus propósitos institucionais.

Fonte: CNMP Resoluções.

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segunda-feira, 24 de junho de 2024

RESOLUÇÃO CNMP Nº 276/2023 (VI)

Outros bizus da Resolução nº 276, de 28 de novembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A referida Resolução dispõe sobre a Política Nacional do Ministério Público Digital – MP Digital, e pode ser cobrada na prova do concurso do Ministério Público da União (MPU)


Do Catálogo de Bases de Dados

Art. 12. O Catálogo de Bases de Dados reunirá informações dos bancos de dados internos ou externos utilizados pelos ramos e pelas unidades do Ministério Público. 

§ 1º Para fins desta Resolução, são considerados bancos de dados internos aqueles gerados e mantidos pelas próprias unidades ministeriais, e externos aqueles originados em outras instituições

§ 2º O Catálogo de Bases de Dados deverá informar, no mínimo: 

I - identificação (nome) do banco de dados; 

II - origem; 

III - formato; 

IV - fundamento jurídico; 

V - forma de obtenção; 

VI - canal de distribuição; 

VII - dicionário de dados; e 

VIII - outros elementos definidos no Manual do MP Digital.

Fonte: CNMP Resoluções.

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domingo, 23 de junho de 2024

RESOLUÇÃO CNMP Nº 276/2023 (V)

Mais dicas da Resolução nº 276, de 28 de novembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A referida Resolução dispõe sobre a Política Nacional do Ministério Público Digital – MP Digital, e pode ser cobrada na prova do concurso do Ministério Público da União (MPU)


Da Base de Dados Processuais do Ministério Público

Art. 8º A Base de Dados Processuais do Ministério Público será constituída pelos dados de processos e procedimentos de qualquer das classes previstas nas Tabelas Processuais Unificadas, criadas pela Resolução CNMP nº 63, de 1º de dezembro de 2010, resguardado o grau de sigilo definido na origem. 

§ 1º É de responsabilidade dos ramos e unidades do Ministério Público providenciar a integração com a Plataforma para envio dos dados de processos e procedimentos relativos à atuação institucional

§ 2º Os ramos e unidades do Ministério Público são responsáveis pela qualidade, precisão, completude e consistência dos dados apresentados ao CNMP

§ 3º Cabe ao CNMP gerenciar os dados durante o seu ciclo de vida, assegurando, no mínimo, que estejam seguros, precisos, disponíveis e utilizáveis

§ 4º Os processos e as tecnologias que darão suporte durante todo o ciclo de vida dos dados serão definidos no Manual do MP Digital.

Art. 9º Os padrões e formatos para o envio de dados estruturados e não estruturados serão estabelecidos no Manual do MP Digital, observados, no mínimo

I - a rastreabilidade quanto à origem e ao destino dos processos e procedimentos de ponta-a-ponta

II - a taxonomia das Tabelas Unificadas do Ministério Público; 

III - os critérios para preenchimento dos dados das pessoas físicas ou jurídicas necessários à identificação das partes relacionadas ao andamento processual ou procedimental

IV - o grau de sigilo definido na origem; e 

V – a segurança da informação, a gestão de riscos e as medidas necessárias à proteção de dados pessoais. 

Art. 10. A Base de Dados Processuais do Ministério Público poderá ser empregada para

I - obtenção de subsídios para a tomada de decisão do Ministério Público a partir de informações gerais acerca dos feitos não sigilosos

II - consulta, pelos ramos e unidades do Ministério Público, de dados cadastrados nos feitos não sigilosos

III - elaboração de relatórios e estudos estatísticos; e 

IV - outras finalidades definidas no Manual do MP Digital. 

Art. 11 Caberá ao Comitê Gestor do MP Digital deliberar sobre o compartilhamento de dados da base com entes públicos ou privados, observada a legislação de regência, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

Fonte: CNMP Resoluções.

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sábado, 22 de junho de 2024

RESOLUÇÃO CNMP Nº 276/2023 (IV)

Continuamos falando sobre a Resolução nº 276, de 28 de novembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A referida Resolução dispõe sobre a Política Nacional do Ministério Público Digital – MP Digital, e pode ser cobrada na prova do concurso do Ministério Público da União (MPU)


Da Plataforma MP Digita

Art. 6º A Plataforma MP Digital compreende um conjunto de serviços e estruturas voltados à integração digital do Ministério Público, incluindo, no mínimo: 

I - Base de Dados Processuais; 

II - Catálogo de Bases de Dados; 

III - Catálogo de Soluções Digitais; 

IV - Catálogo de Serviços de Integração; 

V - Catálogo de Contratações de Tecnologia da Informação; e 

VI - Catálogo de Desafios. 

Art. 7º Os ramos e unidades do Ministério Público que quiserem utilizar os serviços disponíveis na Plataforma MP Digital deverão celebrar termo de adesão com o CNMP

§ 1º Será dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere para compartilhamento de dados e serviços de integração entre os ramos e unidades do Ministério Público que tiverem aderido à Plataforma

§ 2º Os ramos e unidades do Ministério Público que fizerem uso dos dados disponibilizados na Plataforma serão responsáveis pelo registro de sua origem e preservação de sua segurança e qualidade

§ 3º As regras para utilização da Plataforma serão estabelecidas no Manual do MP Digital.  

Fonte: CNMP Resoluções.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

sexta-feira, 21 de junho de 2024

RESOLUÇÃO CNMP Nº 276/2023 (III)

Mais apontamentos da Resolução nº 276, de 28 de novembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A referida Resolução dispõe sobre a Política Nacional do Ministério Público Digital – MP Digital, e pode ser cobrada na prova do concurso do Ministério Público da União (MPU)


DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MP DIGITAL

Art. 3º São instrumentos da Política Nacional do MP Digital: 

I - Plataforma MP Digital; e 

II - Rede Nacional de Inovação Digital. 

Art. 4º Além dos instrumentos previstos no art. 3º, poderão ser adotadas outras medidas de estímulo à atuação colaborativa entre os ramos e as unidades do Ministério Público, e entre essas e outras instituições do Sistema de Justiça e governamentais, para soluções que possam atender a mais de uma unidade ministerial, notadamente: 

I - a criação de equipes para a construção colaborativa de soluções tecnológicas e analíticas, além do compartilhamento e tratamento de bases de dados

II - o compartilhamento de infraestrutura que permita a hospedagem de soluções tecnológicas

III - o compartilhamento das bases de dados obtidas mediante requisição, desde que empregadas em atividades finalísticas e observados parâmetros de rastreabilidade

IV - a celebração de acordos de cooperação, convênios ou contratos com entidades externas ao Ministério Público que tenham por objeto a disponibilização de dados e/ou a integração de sistemas voltados ao aprimoramento da atuação ministerial; e 

V - outras finalidades definidas pelo Comitê Gestor do MP Digital.

Parágrafo único. Sempre que possível, nos acordos de cooperação técnica e convênios que vierem a celebrar com entidades externas ao Ministério Público, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), os ramos e as unidades do Ministério Público deverão ajustar com a contraparte cláusula que permita expressamente o compartilhamento dos dados entre as unidades ministeriais, observados os requisitos de segurança e qualidade dos dados

Art. 5º Fica instituído o Manual do MP Digital como instrumento de orientação e detalhamento técnico da presente Resolução

§ 1º O Manual conterá os processos de trabalho, procedimentos técnicos, administrativos, de auditoria e controle, além de conceitos, recomendações, boas práticas, atribuições e definições relacionadas a esta Resolução. 

§ 2º Caberá ao Comitê Gestor do MP Digital a elaboração do Manual, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitadas as informações mínimas solicitadas nesta Resolução. 

§ 3º O Manual será objeto de revisão, sempre que houver necessidade, dispensada a alteração desta Resolução, após parecer de mérito do Comitê Gestor do MP Digital, assegurado o controle documental e versionamento.

§ 4º Os ramos e unidades do Ministério Público poderão, a qualquer tempo, propor alterações para aperfeiçoamento e atualização do Manual, observado o rito do § 3º.  

Fonte: CNMP Resoluções.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)