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segunda-feira, 18 de maio de 2026

DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMO É COBRADO EM PROVA

(FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - III - Primeira Fase) A respeito da disciplina constitucional da Administração Pública, é correto afirmar que

A) as funções de confiança e os cargos em comissão se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

B) os atos de improbidade administrativa importarão a cassação de direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

C) a vinculação de espécies remuneratórias no serviço público é vedada, mas admite-se a equiparação salarial entre carreiras públicas.

D) o direito de greve é assegurado ao servidor público civil, devendo ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar.   


Gabarito: alternativa A. De fato, segundo dispõe a Constituição Federal de 1988, as chamadas funções de confiança e os denominados cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

 

Analisemos as demais assertivas, à luz do nosso Texto Maior:

B) Incorreta. Não é cassação, mas suspensão. Os direitos políticos não podem ser cassados no Brasil. A Constituição Federal de 1988 veda expressamente a cassação, que era uma prática comum em ditaduras para punir adversários políticos. Todavia, esses direitos podem sofrer perda ou suspensão em casos específicos previstos em lei:

Art. 37 (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível

C) Errada. Tanto a vinculação, quanto a equiparação são vedadas:

Art. 37 (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;  

D) Falsa. É definido por Lei específica, e não Lei complementar:

Art. 37 (...) VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

 

(As imagens acima foram copiadas do link MayMay.) 

sexta-feira, 27 de março de 2026

DOIS MILHÕES DE ACESSOS!!! (MAS A PREPARAÇÃO ACADÊMICA CONTINUA)

DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMO CAI EM CONCURSO


(Instituto Consulplan - 2023 - Prefeitura de Nova Friburgo - RJ - Fiscal Sanitário III - Enfermeiro) No que diz respeito às disposições constitucionais acerca da Administração Pública, respeitada a Constituição Federal de 1988, assinale a afirmativa correta.

A) É permitida a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

B) Como condição para a aquisição da estabilidade do servidor, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

C) É garantida a incorporação de vantagens de caráter temporário ao exercício das funções de confiança que possuam atribuições de direção, chefia e assessoramento. 

D) Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável, após três anos de efetivo exercício, será reconduzido a cargo provisório, com direito à indenização proporcional ao tempo de serviço. 


Gabarito: letra B, estando em consonância com o que determina nossa Carta da República de 1988:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (...)

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade

Vejamos os demais itens, à luz da Cf/1988:

A) Errada. A Constituição veda isso:

Art. 37 (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

 

C) Falsa. A Constituição também veda isso: 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) 

§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

D) Incorreta. Não é esta a sistemática constitucional para o servidor estável, no caso da extinção do cargo ou declarada a sua desnecessidade: 

Art. 41 (...) § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Keria Jones.) 

domingo, 28 de julho de 2024

LEI Nº 13.316/2016 (I)

Hoje, iniciamos o estudo e a análise da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016, a qual, dentre outras coisas, dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União (MPU) e as carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Salientamos que o referido diploma legal pode ser cobrado na prova do concurso do MPU. Começamos falando a respeito das disposições gerais.  


DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º As carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Ministério Público da União passam a ser regidas por esta Lei. 

Parágrafo único. Cada ramo do Ministério Público da União tem seu próprio quadro de pessoal. 

Art. 2º Os quadros de pessoal efetivo do Ministério Público da União são compostos pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo

I - Analista do Ministério Público da União, de nível superior; e 

II - Técnico do Ministério Público da União, de nível superior.   (Redação dada pela Lei nº 14.591, de 2021) 

Parágrafo único. Extingue-se a carreira de Auxiliar do Ministério Público da União

Art. 3º Os cargos efetivos das carreiras referidas no art. 2º desta Lei são estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei, nas diversas áreas de atividades. 

Parágrafo único. As atribuições dos cargos de que trata esta Lei, as áreas de atividades e as suas especialidades serão fixadas em regulamento, nos termos do art. 28 desta Lei. 

Art. 4º Integram o quadro de pessoal do Ministério Público da União as funções de confiança FC-1 a FC-3, os cargos em comissão CC-1 a CC-7 e os cargos de natureza especial, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos dos Anexos IV , V e VI. 

§ 1º Cada ramo do Ministério Público da União destinará, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão aos integrantes das carreiras do Ministério Público da União, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento

§ 2º Será publicado semestralmente no Diário Oficial da União quadro-resumo contendo informações sobre a ocupação das funções de confiança e dos cargos em comissão. 

Art. 5º No âmbito do Ministério Público da União, é vedada a designação ou a nomeação para funções de confiança e cargos em comissão de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou de servidor ocupante, no âmbito do mesmo ramo do Ministério Público, de cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas em qualquer órgão da administração pública direta e indireta dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras dos servidores do Ministério Público da União, caso em que a vedação é restrita à designação ou nomeação para exercício perante o membro ou servidor determinante da incompatibilidade.

Fonte: BRASIL. Lei nº 13.316, de 20 de Julho de 2016.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

domingo, 11 de junho de 2023

NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO - QUESTÃO PARA PRATICAR

(CESPE / CEBRASPE - 2004 - Polícia Federal - Administrador) Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Em breve, Lúcia será nomeada para cargo público em comissão no DPF. Nessa situação, a partir da data da publicação da sua nomeação no Diário Oficial da União, Lúcia terá prazo de trinta dias para tomar posse e, a partir da data da lavratura do termo de posse, ela terá outros trinta dias para entrar em exercício.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. De fato, são de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor tomar posse; prazo este contado da publicação do ato de provimento, que no caso saiu no Diário Oficial da União (DOU). Entretanto, são de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor, empossado em cargo público, entrar em exercício. Caso não tome posse, será exonerado (e não demitido) do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança.

É o que dispõe a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, ao regular o assunto. In verbis:

Da Posse e do Exercício

Art. 13.  A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

§ 1º  A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. [...]

Art. 15.  Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. 

§ 1º  É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º  O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. 

Este assunto costuma "despencar" em provas de concursos públicos. O examinador só muda a situação hipotética e o nome dos personagens... 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)