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sábado, 26 de abril de 2025

DO PODER EXECUTIVO (II)

Aspectos relevantes do tópico "Do Poder Executivo", assunto que faz parte "Da Organização dos Poderes" e pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional. Falaremos hoje a respeito das atribuições do Presidente da República. 


Das Atribuições do Presidente da República 

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; 

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 

VI – dispor, mediante decreto, sobre:                

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;               

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; 

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; 

IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio

X - decretar e executar a intervenção federal

XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; 

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;                

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei

XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União

XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União

XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; 

XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; 

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional

XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; 

XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; 

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei

XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. 

XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.      

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.   

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)     

quarta-feira, 31 de janeiro de 2024

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CF/1988 - QUESTÃO DE PROVA

(FUNDATEC - 2023 - Prefeitura de Três Passos - RS - Contador) Com base nas disposições da Constituição Federal sobre a Administração Pública, assinale a alternativa correta.

A) A validade de um concurso público não poderá ser inferior a dois anos.

B) As funções de confiança são exclusivamente exercidas por servidores efetivos.

C) As contratações temporárias, por sua natureza de urgência, devem ser prorrogadas sistemática e permanentemente. 

D) A criação de empresa pública deve ser precedida de edição de lei específica. 

E) Na acumulação remunerada de cargos públicos, observada a compatibilidade de horários, é possível acumular dois cargos de natureza técnica ou científica. 


Gabarito: assertiva B. Excelente questão, que congrega, num mesmo enunciado, diversos assuntos. Analisemos cada opção, todas à luz do art. 37, da Carta da República:

A) Errada. Na verdade, o prazo de validade de um concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

B) CORRETA, devendo ser assinalada, pois está em consonância com o texto constitucional:

Art. 37. [...] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

C) Incorreta, pois as contratações temporárias não devem ser prorrogadas sistemática e permanentemente: 

Art. 37. [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Este inciso é relativamente recente, tendo sido acrescentado pela Emenda Constitucional nº 106, de 2020, a qual instituiu o regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia.)

D) Falsa, porque é a criação de autarquia que deve ser precedida de edição de lei específica: 

Art. 37. [...] XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação

E) Errada, porque destoa do que ensina a CF/1988, no que tange à acumulação remunerada de cargos públicos, observada a compatibilidade de horário: 

Art. 37. [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

a) a de dois cargos de professor;       

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;        

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

domingo, 11 de junho de 2023

NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO - QUESTÃO PARA PRATICAR

(CESPE / CEBRASPE - 2004 - Polícia Federal - Administrador) Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Em breve, Lúcia será nomeada para cargo público em comissão no DPF. Nessa situação, a partir da data da publicação da sua nomeação no Diário Oficial da União, Lúcia terá prazo de trinta dias para tomar posse e, a partir da data da lavratura do termo de posse, ela terá outros trinta dias para entrar em exercício.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. De fato, são de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor tomar posse; prazo este contado da publicação do ato de provimento, que no caso saiu no Diário Oficial da União (DOU). Entretanto, são de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor, empossado em cargo público, entrar em exercício. Caso não tome posse, será exonerado (e não demitido) do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança.

É o que dispõe a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, ao regular o assunto. In verbis:

Da Posse e do Exercício

Art. 13.  A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

§ 1º  A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. [...]

Art. 15.  Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. 

§ 1º  É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º  O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. 

Este assunto costuma "despencar" em provas de concursos públicos. O examinador só muda a situação hipotética e o nome dos personagens... 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

NOMEAÇÃO

Dicas para concurseiros de plantão

Nomeação é forma de provimento de cargo público.

Ela pode ser em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; ou em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa. Neste caso, deverá optar pela remuneração de um dos cargos durante o período de interinidade.

A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Cuidado: o fato de ter sido aprovado, não garante, necessariamente, que o candidato será nomeado.


Fonte: Lei n 8.112/90, Arts 9º e 10º.


segunda-feira, 24 de outubro de 2016

DICAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO: CARGO PÚBLICO - FORMAS DE PROVIMENTO

Mais dicas para concurseiros de plantão



Segundo a Lei n. 8112/90, artigo 8º, são formas de provimento de cargo público:

1. nomeação;

2. promoção (também é vacância);

3. readaptação (também é vacância);

4. reversão;

5. aproveitamento;

6. reintegração; e

7. recondução.

E quais são as formas de vacância? Disponível em Oficina de Ideias 54.

Por que é importante saber? Todos os concursos públicos da esfera federal (Banco Central, INSS, PRF, DNIT, Polícia Federal, ANVISA, MPU...) cobram esse assunto.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

CARGO PÚBLICO E SERVIDOR PÚBLICO

Bizus da Lei n 8.112/90 para cidadãos e concurseiros de plantão


Muitas pessoas passam anos e anos se dedicando para passar num concurso, adquirir estabilidade, ocupar um cargo público e ser um servidor. Mas, você que está aí se matando de estudar, sabe o que é cargo público e servidor público? Segundo a Lei n 8.112/90:

Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. (Art. 3o)

servidor público é a pessoa legitimamente investida em cargo público. (Art. 2o)

Os cargos públicos são criados por lei e acessíveis a todos os brasileiros. Possuem denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. (Art. 3oParágrafo único)


(A imagem acima foi copiada do link Sou Servidor.)