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sábado, 26 de abril de 2025

DO PODER EXECUTIVO (II)

Aspectos relevantes do tópico "Do Poder Executivo", assunto que faz parte "Da Organização dos Poderes" e pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional. Falaremos hoje a respeito das atribuições do Presidente da República. 


Das Atribuições do Presidente da República 

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; 

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 

VI – dispor, mediante decreto, sobre:                

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;               

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; 

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; 

IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio

X - decretar e executar a intervenção federal

XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; 

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;                

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei

XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União

XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União

XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; 

XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; 

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional

XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; 

XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; 

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei

XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. 

XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.      

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.   

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)     

sexta-feira, 13 de setembro de 2024

EMENDAS À CONSTITUIÇÃO - COMO CAI EM PROVA

(Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Espera Feliz - MG - Advogado) O processo legislativo no Brasil é regulamentado pela Constituição Federal de 1988 e pode ser alterado por meio de emendas constitucionais. As emendas à Constituição são instrumentos jurídicos que possibilitam a modificação do texto constitucional, permitindo introdução, alteração ou supressão de dispositivos, processo legislativo para a elaboração, discussão e aprovação de emendas à Constituição. O referido processo segue um trâmite específico que deve ser obedecido em todos os seus termos. Assim, analise as afirmativas a seguir sobre as emendas à Constituição Federal.

I. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos respectivos membros.

II. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

III. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

IV. A Constituição deverá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

Está correto o que se afirma apenas em

A) I e II.

B)  I e III.

C) II e III.

D) II e IV.


Gabarito: alternativa C. No enunciado, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito das chamadas emendas constitucionais, disciplinada no art. 60, da Constituição Federal: 

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. 

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: 

I - a forma federativa de Estado; 

II - o voto direto, secreto, universal e periódico; 

III - a separação dos Poderes; 

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Feitas estas considerações, passemos à análise de cada item:

I) Errado. Será considerada aprovada se obtiver, em ambos os turnos de votação, três quintos dos votos dos respectivos membros (CF, art. 60, § 2º).

II) Verdadeiro. CF, art. 60, § 5º.

III) Correto.  CF, art. 60, § 1º.

IV) Falso. Poderá - e não deverá (CF, art. 60, caput e inciso I).       

(A imagem acima foi copiada do link Destrinchando o Direito.) 

quinta-feira, 1 de agosto de 2024

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO - JÁ CAIU EM PROVA

(Quadrix - 2022 - CRA-PR - Advogado I) Com relação aos princípios do direito do trabalho, julgue o item.

O princípio da norma mais favorável dispõe que o operador do direito do trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro apenas em duas situações ou dimensões distintas: no instante da elaboração da regra (princípio orientador da ação legislativa, portanto) ou no contexto de confronto entre regras concorrentes (princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas). 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. É em três situações ou dimensões distintas:

Princípio da Norma Mais Favorável —  O presente princípio dispõe que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas: no instante de elaboração da regra (princípio orientador da ação legislativa, portanto) ou no contexto de confronto entre regras concorrentes (princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim, no contexto de interpretação das regras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista). 

A visão mais ampla do princípio entende que atua, desse modo, em tríplice dimensão no Direito do Trabalho: informadora, interpretativa/normativa e hierarquizante. (DELGADO, 2019, p. 234-235).

Dito isso, temos:

1) Na chamada fase pré-jurídica, ante o processo legislativo, o princípio tem função essencialmente informativa, agindo como fonte material jus trabalhista.

2) Pelo controle de hierarquia, permite-se escolher como regra prevalecente em determinada situação de conflito entre regras, aquela que for mais favorável ao trabalhador.

3) Em razão da interpretação do Direito, abraça-se aquela mais vantajosa ao trabalhador, caso antepostas duas ou mais alternativas viáveis em face de uma norma jurídica enfocada – elegendo a que melhor realize o sentido teológico do Direito do Trabalho.

Fonte: DELGADO, Mauricio Godinho: Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores — 18. ed.— São Paulo: LTr, 2019;

JusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

HERMENÊUTICA JURÍDICA (II)

Continuação de apontamentos feitos a partir de debate em sala de aula, dia 17-08-17, do curso de Direito Bacharelado, 3o semestre, da UFRN.

O jurista Tércio Sampaio Ferraz: tece uma excelente definição da figura do "legislador racional".

PRINCÍPIO DO LEGISLADOR RACIONAL

A figura do “legislador racional” é, na visão do jurista Tércio Sampaio Ferraz Júnior, uma construção dogmática, ou seja, uma imagem metafísica usada na comunidade jurídica para estabelecer uma maior autoridade, coerência e racionalidade (daí o nome legislador racional) ao diploma legal. Mesmo considerando a multiplicidade de interesses que participam do processo legislativo, alguns teóricos defendem a existência de uma mens legislatoris, ou seja, de uma vontade/intenção unânime do legislador.   

Ora, a sociedade está em constante processo de mudança e a lei, apesar de não mudar na mesma velocidade, deve acompanhar a evolução da sociedade, sob pena de cair na obsolescência. Quando, em nossas análises de decisões proferidas pelos tribunais, nos deparamos com expressões do tipo: “a intenção do legislador era...”, “o legislador quis dizer...” ou “o legislador pretendia com isso...”, estamos diante do princípio do ''legislador racional''.  


(A imagem acima foi copiada do link Direito do Estado.)


Referências:

FERREIRA, RODRIGO EUSTÁQUIO: Os Princípios e Métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional – Análise com Breves Incursões em Matéria Tributária. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18341/os-principios-e-metodos-da-moderna-hermeneutica-constitucional-mhc> Acesso em 10 ago. 2017.

MONTEZ, MARCUS: Círculo Hermenêutico e a Morte do Legislador Racional. Disponível em: <http://esdp.net.br/circulo-hermeneutico-e-a-morte-do-legislador-racional/> Acesso em 10 ago. 2017.

MENDONÇA DE MELO, DANIELA: A Interpretação Jurídica de Kelsen. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6957> Acesso em 14 ago. 2017.

CUNHA, RICARLOS ALMAGRO VITORIANO: Hermenêutica Jurídica em Kelsen – Apontamentos Críticos,  Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176576/000860624.pdf?sequence=3> Acesso em: 13 ago. 2017. 

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

PROCESSO LEGISLATIVO (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Congresso Nacional: aqui são aprovadas grande parte das leis que regem nossas vidas.

O processo legislativo compreende a elaboração de (Art 59, CF):

1) emendas à Constituição Federal;

2) leis complementares;

3) leis ordinárias;

4) leis delegadas;

5) medidas provisórias;

6) decretos legislativos; e

7) resoluções.

E o que significa cada uma delas? Isso é assunto para outra conversa...


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 25 de outubro de 2016

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO LEGISLATIVO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Confusão na Câmara dos Deputados: e é aqui que parte das nossas leis são aprovadas...

O processo legislativo compreende um conjunto de fases, estabelecidas pela Constituição Federal, pelas quais um projeto de lei deve passar (tramitar) até se transformar em lei propriamente dita.   

Os trâmites previstos na Constituição, via de regra, são seis:

1) iniciativa;

2) discussão;

3) deliberação;

4) sanção;

5) promulgação; e

6) publicação.

Como o tema é vasto - e cheio de detalhes - não vou entrar em pormenores. Indico que você leia os seguintes artigos da CF: Art 27, § 4°; Art 29, XIII; Arts. 59 - 69; Art. 84, III - VI, XXIII, XXVI; Art. 96, II; além do Art 1° da LINDB.  

Esse assunto é cobrado em concursos que exigem um maior conhecimento sobre direito constitucional (juiz, delegado, auditor). Contudo, como as provas estão cada vez mais complexas, algumas bancas examinadoras já tratam da matéria em seu edital. Portanto, caro leitor, fique atento.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)