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domingo, 4 de maio de 2025

LEI Nº 7.102/1983 - SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS (III)

Outras dicas da Lei nº 7.102, de 20 de Junho de 1983, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. Este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Legislação Extravagante ou Legislação Aplicada à Polícia Federal.


Art. 14 - São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal

I - autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e 

II - comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal

Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10.             

Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos

I - ser brasileiro

II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos

III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;

IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei.                  

V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico

VI - não ter antecedentes criminais registrados; e 

VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares

Parágrafo único - O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei. 

Art. 17.  O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16.                 

Art. 18 - O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço

Art. 19 - É assegurado ao vigilante

I - uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular

II - porte de arma, quando em serviço

III - prisão especial por ato decorrente do serviço

IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora

Fonte: BRASIL. Segurança para estabelecimentos financeiros. Lei nº 7.102, de 20 de Junho de 1983.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)    

sábado, 3 de maio de 2025

LEI Nº 7.102/1983 - SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS (II)

Mais bizus da Lei nº 7.102, de 20 de Junho de 1983, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. Este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Legislação Extravagante ou Legislação Aplicada à Polícia Federal.


Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:              

I - por empresa especializada contratada; ou                 

II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.                   

Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.             

Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir*, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.  

Art. 5º O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.              

Art. 6º Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça:               

I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei;              

II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento;                      

III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei

Parágrafo único. Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal.

Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:                 

I - advertência;              

II - multa, de mil a vinte mil Ufirs;               

III - interdição do estabelecimento.              

Art 8º - Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimentos financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei

Parágrafo único - As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil

Art. 9º - Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança, outros meios de proteção previstos nesta Lei, na forma de seu regulamento

Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:

I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;               

II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.                   

§ 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa.                  

§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas

§ 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior.

§ 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes.            

Os parágrafos 5º e 6º foram Vetados.   (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994) 

Art. 11 - A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros

Art. 12 - Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter antecedentes criminais registrados

Art. 13. O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a cem mil Ufirs. 


* Obs.: Entenda o que é UFIR no link Oficina de Ideias 54.

Fonte: BRASIL. Segurança para estabelecimentos financeiros. Lei nº 7.102, de 20 de Junho de 1983.

(A imagem acima foi copiada do link Dreams Time.)   

sexta-feira, 2 de maio de 2025

LEI Nº 7.102/1983 - SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS (I)

Estudaremos hoje a Lei nº 7.102, de 20 de Junho de 1983, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. Este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Legislação Extravagante ou Legislação Aplicada à Polícia Federal.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei.

§ 1º Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo  compreendem  bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas  agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.

§ 2º O Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida circulação financeira, requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências que contemplem, entre outros, os seguintes procedimentos:  

I – dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento de cooperativa singular de crédito que se situe dentro de qualquer edificação que possua estrutura de segurança instalada em conformidade com o art. 2º desta Lei;

II – necessidade de elaboração e aprovação de apenas um único plano de segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas dependências;            

III – dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a existência do estabelecimento.

§ 3º  Os processos administrativos em curso no âmbito do Departamento de Polícia Federal observarão os requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências.

Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos

I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes

II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e 

III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento

Parágrafo único.                (Revogado pela Lei 9.017, de 1995) 

Art. 2º-A As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que colocarem à disposição do público caixas eletrônicos, são obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura.                  

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, as instituições financeiras poderão utilizar-se de qualquer tipo de tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos seus caixas eletrônicos, tais como:

I – tinta especial colorida;                  

II – pó químico;                  

III – ácidos insolventes;                  

IV – pirotecnia, desde que não coloque em perigo os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos;

V – qualquer outra substância, desde que não coloque em perigo os usuários dos caixas eletrônicos.                  

§ 2º  Será obrigatória a instalação de placa de alerta, que deverá ser afixada de forma visível no caixa eletrônico, bem como na entrada da instituição bancária que possua caixa eletrônico em seu interior, informando a existência do referido dispositivo e seu funcionamento.

§ 3º  O descumprimento do disposto acima sujeitará as instituições financeiras infratoras às penalidades previstas no art. 7º desta Lei.                  

§ 4º  As exigências previstas neste artigo poderão ser implantadas pelas instituições financeiras de maneira gradativa, atingindo-se, no mínimo, os seguintes percentuais, a partir da entrada em vigor desta Lei:                  

I – nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, 50% (cinquenta por cento) em nove meses e os outros 50% (cinquenta por cento) em dezoito meses;                  

II – nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até vinte e quatro meses;                  

III – nos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até trinta e seis meses. 

Obs.: Já tratamos da referida Lei aqui no blog Oficina de Ideias 54, mas retornamos o assunto pois, como dito, costuma "cair" em provas.  

Fonte: BRASIL. Segurança para estabelecimentos financeiros. Lei nº 7.102, de 20 de Junho de 1983.

(A imagem acima foi copiada do link Dreams Time.)  

sábado, 24 de fevereiro de 2024

INTERVENÇÃO ESTADUAL NOS MUNICÍPIOS - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGM - SP - Procurador do Município) Acerca da intervenção estadual nos municípios, assinale a opção correta.

A) A lista das hipóteses de intervenção de estado em município previstas na CF deve ser interpretada como enumeração de caráter exemplificativo.

B) A intervenção de Estado-membro em município pode ser decretada apenas pelo governador e pode dar-se por iniciativa dele ou por provocação.

C) O procurador-geral de justiça, a mesa da assembleia legislativa e o conselho seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) são legitimados a propor ação interventiva no tribunal de justiça estadual para que este requisite ao governador intervenção em município.

D) Se o ato de intervenção de estado em município afastar o prefeito, deverão ocorrer, ao término da intervenção, novas eleições para a chefia do Poder Executivo municipal.

E) Caso decrete intervenção em município, o governador de estado deverá submeter tal decreto à assembleia legislativa, no prazo de até trinta dias.


Gabarito: opção B. Preliminarmente, cumpre destacar que a intervenção de um ente da federação em outro é situação excepcional, sendo permitida pela Constituição Federal apenas nos seguintes casos (rol taxativo):

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: 

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; 

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; 

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

A decretação, apenas pelo Governador, da intervenção de Estado-membro em Município é uma aplicação por assimetria do art. 84, X, da CF. Verbis:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...]

X - decretar e executar a intervenção federal;

Esta intervenção, de fato, pode ser decretada espontaneamente por iniciativa do Governador (de ofício) ou quando ele for provocado. No primeiro caso, se dá nas hipóteses do já citado art. 35, incisos I, II e II, da CF; por provocação, acontece nas hipóteses do mesmo artigo, inciso IV. 

Analisemos as demais assertivas:

A) Incorreta. Como vimos acima, o rol é taxativo (CF, art. 35, I, II, III e IV).

C) Falsa. De acordo com entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF), somente o Procurador-Geral de Justiça tem legitimidade para tanto: 

Súmula nº 614/STF: Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.

D) Errada. Ao término da intervenção, salvo impedimento legal, o Prefeito afastado retornará a seu cargo. Não haverá, portanto, novas eleições para a chefia do Poder Executivo municipal:

CF/1988: Art. 36. [...] § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

E) Incorreta. O prazo é de 24 (vinte e quatro) horas para submissão à Assembleia Legislativa:

CF/1988: Art. 36. [...] § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

A título de curiosidade, a decretação da intervenção de Estado-membro em Município feita pelo Governador, segue o seguinte passo a passo:  

1. Decisão do Governador:

Ao verificar que uma intervenção pode ser necessária em um dado Município, o Governador do respectivo Estado, de ofício, toma a decisão de decretar a mesma. Isso pode ocorrer em uma das situações constantes do rol taxativo do art. 35, da Constituição Federal.

2. Comunicação à Assembleia Legislativa:

O Governador, então, comunica à Assembleia Legislativa do Estado sua decisão, informando as razões e a necessidade da intervenção. Nesse contexto, a Assembleia tem o papel de analisar e apreciar o decreto de intervenção no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, como prevê o artigo 36, §1º, da Constituição.

3. Apreciação e manifestação da Assembleia Legislativa:

Durante o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a Assembleia Legislativa analisa a intervenção proposta pelo Governador. Em que pese a Carta da República não exigir expressamente a aprovação da Assembleia para a intervenção ocorrer, a análise e a manifestação da mesma podem influenciar a percepção pública e o entendimento sobre a intervenção.

4. Apreciação pelo Tribunal de Justiça (TJ):

Após a análise pela Assembleia Legislativa, o decreto de intervenção é submetido ao respectivo Tribunal de Justiça. O TJ aprecia a legalidade e valida a intervenção, verificando se ela está de acordo com as normas constitucionais e legais.

5. Nomeação de Interventor:

Finalmente, caso a intervenção seja validada pelo Tribunal de Justiça, o Governador pode nomear um interventor para assumir temporariamente a administração do município, garantindo a ordem e a legalidade. Ao término da intervenção, salvo impedimento legal, as autoridades eventualmente afastadas de seus cargos a estes voltarão (CF/1988, art. 36, § 4º).

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quinta-feira, 12 de outubro de 2023

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-RO - Analista Contábil) Acerca da organização administrativa do Estado e da administração direta e indireta, centralizada e descentralizada, assinale a opção correta. 

A) A criação de autarquia poderá ocorrer por meio de decreto do chefe do Poder Executivo, mas depende de autorização legislativa. 

B) A descentralização administrativa necessariamente envolve pessoas jurídicas diversas, ao passo que a desconcentração administrativa, apenas uma pessoa jurídica. 

C) As empresas públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público e criadas mediante lei específica do ente ao qual se vinculam. 

D) As sociedades de economia mista são dotadas de personalidade jurídica de direito privado e devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima ou limitada. 

E) Ocorre desconcentração administrativa quando o Estado distribui internamente unidades individualizadas em razão da matéria; e ocorre descentralização administrativa quando essa distribuição se dá em virtude de competências decisórias. 


Gabarito: alternativa B. De fato, o enunciado condiz com o que se entende pelos institutos da descentralização e da desconcentração administrativas. 

A descentralização envolve duas Pessoas Jurídicas: a pessoa política mais a pessoa jurídica que executará o serviço. A desconcentração, por seu turno, se dá dentro de uma mesma pessoa jurídica, através de órgãos internos. 

Passemos à análise das demais alternativas: 

A - ERRADA: Na verdade, a criação de autarquia só pode ocorrer diretamente por lei específica. É o que dispõe nossa Carta da República:  

Art. 37. [...] XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

C - ERRADA: As Empresas Públicas (apesar do nome) possuem personalidade jurídica de direito PRIVADO. Sua criação, autorizada por lei específica, é efetivada por registro dos atos constitutivos no respectivo registro. Entenda: elas não são criadas diretamente pela lei específica, que só autoriza a criação.

D - INCORRETA: De acordo com o Decreto Lei nº 200/1967, as Sociedades de Economia Mista somente podem adquirir a forma de SOCIEDADE ANÔNIMA. O restante do enunciado está correto:

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: [...]

III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

E - FALSA: Ocorre desconcentração também no caso de distribuição interna de unidades individualizadas (centros especializados de competência - órgãos) em virtude de competências decisórias. Já a chamada descentralização administrativa não se dá com distribuição interna, e sim com "distribuição externa", ou seja, com a transferência de serviços a uma outra pessoa (jurídica ou física). 

Sempre que se falar em distribuição INTERNA estamos nos referindo à DESCONCENTRAÇÃO.

Desconcentração -> "distribuição interna" (órgãos). Acontece dentro de uma mesma pessoa jurídica.

Descentralização -> "distribuição externa". Envolve duas pessoas.

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terça-feira, 19 de setembro de 2023

CONDUTAS VEDADAS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS - COMO CAI EM PROVA

(VUNESP - 2019 - Câmara de São Miguel Arcanjo - SP - Procurador Legislativo) É vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais a seguinte conduta:

A) ceder, em benefício de partido político, imóvel pertencente à administração direta do Município para realização de convenção partidária.

B) ceder servidor público da administração direta do município, ainda que licenciado, para comitês de campanha eleitoral de candidato.

C) nos seis meses que antecedem o pleito, realizar transferência voluntária de recursos dos Estados aos Municípios, ressalvados os destinados para atender situações de emergência e de calamidade pública.

D) nos três meses que antecedem as eleições, contratar shows artísticos pagos com recursos públicos, em inaugurações de obras públicas.

E) nos seis meses que antecedem as eleições, comparecer em inauguração de obras públicas.


Resposta: opção D. A fundamentação legal que responde a este enunciado encontramos na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Vejamos:

Letra A: errada, porque, em que pese existir vedação legal neste sentido, ela não abrange a realização da convenção partidária:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

Letra B: errada, pois, se o servidor ou empregado estiver licenciado pode ceder:

Art. 73. [...]

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Letra C: falsa, porque é nos três meses que antecedem o pleito:

Art. 73. [...]

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

Letra D: CORRETA, devendo ser assinalada, pois está em consonância com o preceito legal.

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos

Parágrafo único.  Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

Letra E: incorreta, porque é nos três meses que precedem o pleito: 

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.

(A imagem acima foi copiada do link Câmara dos Deputados.) 

sexta-feira, 25 de agosto de 2023

A INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO (III)

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do RE 637.485/RJ.


Em Sessão do dia 17 de dezembro de 2008, o Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar o Recurso Especial Eleitoral n. 32.507 (Rel. Min. Eros Grau) modificou sua antiga jurisprudência, passando a adotar o seguinte entendimento, bem resumido em trecho do voto do Ministro Carlos Britto:

“(...) o princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos §§ 5º e 6º do art. 14 da Carta Política: somente é possível eleger-se para o cargo de ‘prefeito municipal’ por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses, a candidatura a ‘outro cargo’, ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal, portanto”

Na mesma ocasião, o TSE julgou o Recurso Especial Eleitoral n. 32.539 e igualmente adotou o novo entendimento, resumido na seguinte ementa:

“RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ‘PREFEITO ITINERANTE’. EXERCÍCIO CONSECUTIVO DE MAIS DE DOIS MANDATOS DE CHEFIA DO EXECUTIVO EM MUNICÍPIOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA PERPETUAÇÃO NO PODER. OFENSA AOS §§ 5º E 6º DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NOVA JURISPRUDÊNCIA DO TSE. Não se pode, mediante a prática de ato formalmente lícito (mudança de domicílio eleitoral), alcançar finalidades incompatíveis com a Constituição: a perpetuação no poder e o apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos ou hegemonias familiares. O princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos §§ 5º e 6º do art. 14 da Carta Política: somente é possível eleger-se para o cargo de ‘prefeito municipal’ por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses, a candidatura a ‘outro cargo’, ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal, portanto. Nova orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, firmada no Respe 32.507”

O novo entendimento do TSE parte do pressuposto de que a mudança do domicílio eleitoral para o Município Y, por quem já exerceu dois mandatos consecutivos como Prefeito do Município X, configura fraude à regra constitucional que proíbe uma segunda reeleição (art. 14, § 5º). A prática de um ato aparentemente lícito (a mudança do domicílio eleitoral) configuraria, em verdade, um desvio de finalidade, uma clara burla à regra constitucional visando à monopolização do poder local. Analisemos os fundamentos da decisão do TSE para verificar a sua consistência.

O argumento baseado nas noções de “fraude à lei” (à regra constitucional do art. 14, § 5º), “abuso do direito” (direito de transferir o domicílio eleitoral), “desvio de finalidade” (finalidade do direito à fixação do domicílio eleitoral) é plenamente válido quando utilizado em casos concretos cujas circunstâncias fáticas demostrem um estado de coisas com as seguintes características: 1) os municípios possuem territórios limítrofes ou muito próximos, permitindo pressupor a existência de uma mesma microrregião eleitoral, formada por um eleitorado com características comuns e igualmente influenciado pelos mesmos grupos políticos atuantes nessa região; 2) os municípios têm uma origem comum, resultantes de desmembramento, incorporação ou fusão, conforme o art. 18, § 4º, da Constituição. 

Nessas hipóteses, é possível criar-se uma presunção jurídica (juris tantum) no sentido de que o ato de transferência do domicílio eleitoral do Município X para o Município Y, por parte do cidadão que, por duas vezes consecutivas, exerceu o mandato de Chefe do Poder Executivo no Município X, foi realizado em fraude à regra constitucional do art. 14, § 5º, visando alcançar uma finalidade com ela incompatível, isto é, a perpetuação de uma mesma pessoa no poder local.

Não obstante, o argumento não é generalizável e, dessa forma, não é válido para outras várias situações, como as que se configuram quando os municípios: (3) pertencem ao mesmo Estado-membro, mas são territorialmente distantes o bastante para se pressupor que possuem bases eleitorais e grupos políticos completamente distintos; e (4) estão situados em diferentes Estados-membros e estão territorialmente distantes. 

Ressalte-se que tais hipóteses são plenamente possíveis, em razão do conceito amplo de domicílio eleitoral adotado pela Justiça Eleitoral, que permite que o cidadão possa legitimamente manter, ao longo de sua vida política, distintos domicílios conforme mantenha vínculos econômicos ou afetivos em diversas localidades dentro do território brasileiro. Pense-se, por exemplo, no filho de pais separados, um (o pai) residindo no Acre e o outro (a mãe) com domicílio residencial fixo no Rio Grande do Sul, fato que legitima o desenvolvimento simultâneo de dois fortes vínculos domiciliares (no conceito do Direito Eleitoral) por um mesmo cidadão e, dessa forma, torna possível a sua candidatura tanto no Acre como no Rio Grande do Sul. 

Imagine-se, igualmente, o cidadão que passou os vinte primeiros anos de vida em sua cidade natal no interior do Ceará e depois resolveu ir cursar a universidade e construir sua vida profissional em São Paulo, tornando legítima a fixação de seu domicílio eleitoral tanto em um como em outro Estado da federação. As situações são diversas e variadas e, nesses casos, a existência de dois domicílios eleitorais não é fruto de qualquer estratégia política de grupos ou partidos, mas um simples resultado da contingência da vida privada individual. 

O fato é que, nas hipóteses acima descritas (3 e 4), não se poderia pressupor que a transferência de domicílio, com vistas à nova eleição em outro município, visaria à perpetuação do mesmo poder político na mesma microrregião eleitoral. 

A antiga jurisprudência do TSE, apesar de permitir uma “terceira” eleição em Município diverso, sempre excepcionou as hipóteses em que os municípios envolvidos estivessem localizados numa mesma microrregião eleitoral e fossem resultado de desmembramento, incorporação ou fusão de municípios. 

Portanto, não seria inteiramente novo, ou pelo menos não seria razão suficiente para uma modificação radical na jurisprudência, o argumento que constata a fraude à regra constitucional pelo ato de transferência do domicílio eleitoral visando à perpetuação de um mesmo indivíduo ou grupo político no poder local. O argumento que assim se constrói com base na monopolização do poder regional ou no “apoderamento de unidades federadas” seria inválido quando aplicado às hipóteses acima descritas em que o cidadão transfere seu domicílio de um Município no Acre para um Município no Rio Grande do Sul, ou do Ceará para São Paulo.

Como o entendimento jurisprudencial que se constrói deve valer não apenas para os casos concretos específicos que são objeto das decisões paradigmas, mas para todos os demais casos em tese, parece certo então que devemos procurar fundamentos que sejam generalizáveis o bastante para justificar a aplicação do entendimento fixado em casos futuros com as mesmas características. 

Fossem as hipóteses de sucessivas reeleições em municípios pertencentes a uma mesma microrregião (hipóteses 1 e 2 acima explicadas) as únicas circunstâncias relevantes a serem tratadas pela jurisprudência, não haveria dúvida a respeito da plena suficiência dos argumentos adotados pelo TSE. No entanto, como explicado, a questão constitucional posta é mais ampla e abarca uma gama mais variada de situações que não se circunscrevem à sucessiva eleição em municípios vizinhos, o que faria pressupor a monopolização do poder regional ou local, em clara violação à Constituição.

Fonte: STF - RE 637.485/RJ. Rel.: MIN. GILMAR MENDES. Plenário. 01/08/2012

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 24 de agosto de 2023

A INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO (II)

Bizus para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do RE 637.485/RJ.


A clareza da norma quanto à unicidade da reeleição não afasta diversas questões quanto à sua interpretação e aplicação aos variados casos concretos. 

A jurisprudência desta Corte, por exemplo, já teve a oportunidade de enfrentar diversos casos em que se colocaram difíceis questões quanto à interpretação/aplicação desse instituto da reeleição (RE 597.994, Redator p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 4-6-2009, Plenário, DJe de 28-8-2009, com repercussão geral; RE 344.882, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 7-4-2003, Plenário, DJ de 6-8-2004; RE 366.488, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-10-2005, Segunda Turma, DJ de 28-10-2005). 

Interessante questão diz respeito à elegibilidade de cidadão que, tendo exercido por dois períodos consecutivos o cargo de Prefeito do Município X, transfere regularmente seu domicílio eleitoral para o Município Y (comumente o Município Y é limítrofe ou resulta de desmembramento do Município X) e tenta nova eleição nesse último em cargo de mesma natureza do anterior. 

Mesmo antes do advento do instituto da reeleição, a questão já se colocava ante a regra da inelegibilidade absoluta (“irreelegibilidade”) de quem já havia exercido cargos de Chefe do Poder Executivo. 

Sob a égide da Constituição de 1967/69, no julgamento do RE 100.825 (Redator p/ o acórdão Min. Aldir Passarinho, DJ 7.12.1984), o Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão de saber se o Prefeito de um Município – na hipótese dos autos, o Município de Curiúva, no Paraná – poderia, desde que se desincompatibilizasse oportunamente, candidatar-se ao cargo de Prefeito de outro Município – no caso, o Município de Figueira, no mesmo Estado, resultante do desmembramento do Município de Curiúva. 

Na ocasião, a Corte entendeu que a irreelegibilidade prevista na letra "a" do parágrafo primeiro do art. 151 da Constituição de 1967/69 deve ser compreendida como proibitiva da reeleição para o mesmo cargo. No caso dos autos, o cargo de Prefeito de Figueira, embora se tratasse de cargo da mesma natureza e resultante do desmembramento do antigo Município, seria um outro cargo, na visão do Tribunal. Ao proferir voto-vista, o Min. Oscar Correa teceu as seguintes considerações:

“Há, pois, que buscar-lhe o sentido exato, que é o de vedação de reeleição. E, obviamente, não há de ser senão de eleger, de novo, para o mesmo lugar. Não se reelege quem se elege, de novo, para outro cargo. Quando se afirma que alguém se reelegeu, não se precisa acrescentar nada, pois, no vocábulo está implícito a exigência de ser para a mesma função, cargo. Ou não seria reeleição”.

O Ministro Moreira Alves assim se manifestou sobre a questão: 

“A questão da irreelegibilidade é de natureza estritamente objetiva: a Constituição impede que alguém, por duas vezes consecutivas, exerça o mesmo cargo. Ora, no caso presente, os cargos são inequivocamente diversos, o que afasta a incidência da vedação constitucional”.

A ementa do julgado está assim transcrita:

“Eleitoral. Constituição de Município. Desmembramento territorial de um município. Eleição de Prefeito Municipal. Inelegibilidade e Irreelegibilidade. O prefeito de um Município – na hipótese dos autos, o Município de Curiúva, no Paraná – pode, desde que se desincompatibilize oportunamente, candidatar-se ao cargo de prefeito de outro município – no caso o de Figueira, no mesmo Estado –, embora este tenha resultado do desmembramento territorial daquele primeiro. Não se tornou o candidato inelegível, por não ter ocorrido a substituição prevista na letra "b" do par-1., do artigo 151 da Constituição Federal, e em face de haver ele sido afastado tempestivamente do exercício do cargo (letra "c", do par-1. do mesmo artigo), e a irreelegibilidade prevista na letra "a", ainda do par-1. do art-151, há de ser compreendida como descabendo a reeleição para o mesmo cargo que o candidato já vinha ocupando, ou seja, o de Prefeito de Curiúva. Com este não pode ser confundido o cargo de Prefeito de um novo Município, pois aí, embora se trate de cargo da mesma natureza e resultante do desmembramento do antigo Município, é um outro cargo”. (RE 100.825, Rel. p/ o acórdão Min. Aldir Passarinho, DJ 7.12.1984)

No presente caso, discute-se sobre a elegibilidade para o cargo de Prefeito de cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza em Município diverso (interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição).

Sobre a questão, o Tribunal Superior Eleitoral manteve por muitos anos entendimento pacífico no sentido de que o instituto da reeleição diz respeito à candidatura ao mesmo cargo e no mesmo território, de modo que não haveria proibição a que o prefeito reeleito em determinado município se candidatasse a cargo de mesma natureza em outro município, vizinho ou não, em período subsequente, desde que transferisse regularmente seu domicílio eleitoral e se afastasse do cargo seis meses antes do pleito. A exceção a essa regra ocorreria apenas nas hipóteses de município desmembrado, incorporado ou que resultasse de fusão em relação ao município anterior (Acórdão n. 21.564/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 5.12.2003; Acórdão n. 21.487/DF, Rel. Min. Barros Monteiro; DJ 16.9.2003; CTA 1.016-Resolução n. 21.706, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 7.5.2004; CTA n. 841, Rel. Min. Fernando Neves, DJ 27.2.2003). 

Fonte: STF - RE 637.485/RJ. Rel.: MIN. GILMAR MENDES. Plenário. 01/08/2012

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A INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do RE 637.485/RJ.


O art. 14, § 5º, da Constituição, com a redação determinada pela Emenda Constitucional n. 16/1997, dispõe que “o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”. 

Como é sabido, a Emenda Constitucional n. 16, de 1997, instituiu a reeleição para os cargos de Chefe do Poder Executivo, permitindo que ela ocorra apenas uma única vez. O novo texto do § 5º do art. 14 foi objeto de apreciação do Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.805 (Rel. Min. Neri da Silveira, julgado em 26.3.1998). 

Na ocasião, o Tribunal indeferiu o pedido de medida cautelar, acolhendo o voto substancioso do Ministro Néri da Silveira, que realizou um profundo estudo sobre o instituto da reeleição. Julgado o pedido de medida cautelar, o mérito da ação continua pendente de apreciação. Após a aposentadoria do Ministro Neri da Silveira, houve substituição de Relator por três vezes e a ação encontra-se atualmente sob a Relatoria da Ministra Rosa Weber. Apesar de estar pendente a análise dessa ADI 1.805, entendo que o Tribunal, ao julgar o presente caso, pode utilizar como fundamento de sua decisão o § 5º do art. 14 da Constituição, proferindo a interpretação que entenda mais adequada para tal dispositivo constitucional. 

O futuro e eventual julgamento de mérito dessa ADI 1.805 não é óbice ao pleno conhecimento deste recurso extraordinário, pois aqui se trata de analisar o texto constitucional em sua aplicação concreta, pressuposta a sua plena vigência normativa. 

Com efeito, não se podem desprezar os quatorze anos que se passaram desde o julgamento da medida cautelar, em que a norma do art. 14, § 5º, manteve plena vigência e teve ampla aplicação. Realizadas quatro eleições gerais (1998, 2002, 2006, 2010) e três eleições municipais (2000, 2004, 2008) sob a égide da norma introduzida pela EC n. 16/1997, parece impensável uma decisão de mérito desta Corte que venha a interferir nesse estado de coisas já conformado e consolidado. 

Portanto, trazido a esta Corte um caso concreto (das eleições municipais de 2008) em que se requer seja dada a interpretação adequada ao art. 14, § 5º, da Constituição, este Tribunal deve efetivamente conhecer e decidir o caso em questão, independentemente do eventual julgamento de mérito da ADI 1.805. 

Feitas essas considerações iniciais, analisemos o art. 14, § 5º, da Constituição.

O instituto da reeleição criado pela EC 16/1997 constituiu mais uma condição de elegibilidade do cidadão. Como esclarecido e definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da referida ADI 1.805, na redação original, o § 5º do art. 14 da Constituição perfazia uma causa de inelegibilidade absoluta, na medida em que proibia a reeleição dos ocupantes dos cargos de Chefe do Poder Executivo. 

Com a EC n. 16/97, o dispositivo passou a ter a natureza de norma de elegibilidade. Assim, na dicção do Tribunal, “não se tratando, no § 5º do art. 14 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 16/1997, de caso de inelegibilidade, mas, sim, de hipótese em que se estipula ser possível a elegibilidade dos Chefes dos Poderes Executivos, federal, estadual, distrital, municipal e dos que os hajam sucedido ou substituído no curso dos mandatos, para o mesmo cargo, para um período subsequente, não cabe exigir-lhes desincompatibilização para concorrer ao segundo mandato, assim constitucionalmente autorizado”

Portanto, concluiu a Corte: “a exegese conferida ao § 5º do art. 14 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional n.º 16/1997, ao não exigir desincompatibilização do titular para concorrer à reeleição, não ofende o art. 60, § 4º, IV, da Constituição”

A reelegibilidade, como vem asseverado pelo Ministro Carlos Velloso, assenta-se em um postulado de continuidade administrativa. “É dizer – nas palavras do Ministro Carlos Velloso – a permissão para a reeleição do Chefe do Executivo, nos seus diversos graus, assenta-se na presunção de que a continuidade administrativa, de regra, é necessária” (ADI-MC 1.805, acima referida). 

Por outro lado, não se olvide que a Constituição de 1988, mas especificamente a Emenda Constitucional n. 16/1997, ao inovar, criando o instituto da reeleição (até então não previsto na história republicana brasileira 1), o fez permitindo apenas uma única nova eleição para o cargo de Chefe do Poder Executivo de mesma natureza. Assim, contemplou-se não somente o postulado da continuidade administrativa, mas também o princípio republicano que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder, chegando-se à equação cujo denominador comum está hoje disposto no art. 14, § 5º, da Constituição: permite-se a reeleição, porém apenas por uma única vez.

1 Assim esclareceu o Ministro Pertence no julgamento do RE 344.882 (DJ 6.8.2004): “A evolução do Direito Eleitoral brasileiro, no campo das inelegibilidades, girou durante décadas em torno do princípio basilar da vedação de reeleição para o período imediato dos titulares do Poder Executivo: regra introduzida, como única previsão constitucional de inelegibilidade, na primeira Carta Política da República (Const. 1891, art. 47, § 4º.), a proibição se manteve incólume ao advento dos textos posteriores, incluídos os que regeram as fases de mais acendrado autoritarismo (assim, na Carta de 1937, os arts. 75 a 84. embora equívocos, não chegaram à admissão explícita da reeleição; e a de 1969 (art. 151, § 1º.,a) manteve-lhe o veto absoluto). As inspirações da irreelegibilidade dos titulares serviram de explicação legitimadora da inelegibilidade de seus familiares próximos, de modo a obviar que, por meio da eleição deles, se pudesse conduzir ao continuísmo familiar. Com essa tradição uniforme do constitucionalismo republicano, rompeu, entretanto, a EC 16/97, que, com a norma permissiva do § 5º. do art. 14 da CF, explicitou a viabilidade de uma reeleição imediata para os Chefes do Executivo”.

Fonte: STF - RE 637.485/RJ. Rel.: MIN. GILMAR MENDES. Plenário. 01/08/2012. 

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terça-feira, 22 de agosto de 2023

INELEGIBILIDADE ENVOLVENDO PREFEITO MUNICIPAL - QUESTÃO DE CONCURSO

(PGR - 2022 - Procurador da República) ASSINALE A ASSERTIVA CORRETA:

A) O cônjuge do prefeito que se encontra desempenhando o seu segundo mandato consecutivo pode concorrer ao mesmo cargo na eleição subsequente.

B) A realização de novas eleições em consequência de decisão judicial transitada em julgado de cassação do mandato do prefeito eleito não depende do número de votos anulados. 

C) O filho do prefeito em primeiro mandato não pode concorrer ao mesmo cargo na eleição subsequente.

D) O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível na eleição subsequente para o cargo da mesma natureza de qualquer município do mesmo Estado da Federação, embora não seja inelegível para município situado em Estado diverso.


Gabarito: opção B, estando em consonância com o CÓDIGO ELEITORAL (Lei nº 4.737/1965):

Art. 224. [...]

§ 3  A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Importante: ver ADIN nº 5.525).

Vejamos as demais assertivas:

A e C: INCORRETAS, porque, basicamente, não se admite o exercício de 03 (três) mandatos consecutivos pelo mesmo núcleo familiar.

Ao fazermos uma interpretação conjunta dos §§ 5º e 7º do art. 14 da CF/1988 chega-se à conclusão de que a intenção do poder constituinte foi a de proibir que pessoas do mesmo núcleo familiar ocupassem três mandatos consecutivos para o mesmo cargo no Poder Executivo (Prefeito, Governador ou Presidente):

Art. 14. [...]

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997).

[...]

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Em outras palavras, ao impor tais requisitos, a Carta da República objetivou que o mesmo núcleo familiar se perpetuasse no poder.

A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos de Prefeito, pelo mesmo núcleo familiar, aplica-se também na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas eleições para o exercício do chamado mandato-tampão.

Ex: de 2009 a 2012, o Prefeito da cidade Alfa era Sérgio, que desempenhava seu primeiro mandato. Seis meses antes das eleições, Sérgio renunciou, para concorrer a cargo diverso. Em 2012, Fernando (cunhado de Sérgio) vence a eleição para Prefeito da mesma cidade. De 2013 a 2016, Fernando cumpre o mandato de Prefeito. Em 2016, Fernando não poderá se candidatar à reeleição ao cargo de Prefeito porque seria o terceiro mandato consecutivo deste núcleo familiar.

No mesmo sentido: 

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA ELEITORAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 14, §§ 5º e 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ELEIÇÃO DE INTEGRANTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR PARA O EXERCÍCIO DE TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DISCIPLINA JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA INELEGIBILIDADE – CONSIDERAÇÕES – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 

– O constituinte revelou-se claramente hostil a práticas ilegítimas que denotem o abuso de poder econômico ou que caracterizem o exercício distorcido do poder político-administrativo. Com o objetivo de proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência, sempre censurável, do poder econômico ou o abuso, absolutamente inaceitável, do exercício de função pública é que se definiram situações de inelegibilidade, destinadas a obstar, precisamente, entre as várias hipóteses possíveis, a formação de grupos hegemônicos que, monopolizando o acesso aos mandatos eletivos, virtualmente patrimonializam o poder governamental, convertendo-o, numa inadmissível inversão dos postulados republicanos, em verdadeira “res domestica”.

As formações oligárquicas constituem grave deformação do processo democrático. A busca do poder não pode limitar-se à esfera reservada de grupos privados, notadamente de índole familiar, sob pena de frustrar-se o princípio do acesso universal às instâncias governamentais. [...] (STF. 2ª Turma. RE 1128439/RN, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 23/10/2018.

STF: Info 921. 

D) INCORRETA. A pessoa que já exerceu dois mandatos consecutivos de Prefeito, ou seja, foi eleito e reeleito, fica inelegível para um terceiro mandato, ainda que seja em município diferente. Como apontado alhures, não se admite a figura do “Prefeito itinerante”.

O art. 14, § 5º, da CF, visto acima, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já cumpriu 2 (dois) mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso.


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.) 

domingo, 11 de junho de 2023

INELEGIBILIDADE DE PREFEITO - COMO CAI EM PROVA

(FGV - 2023 - TJ-MS - Juiz Substituto) Mévio, prefeito do Município X, no curso de seu segundo mandato consecutivo, em época de eleições municipais, procedeu ao seu registro de candidatura para o cargo de prefeito, em eleições que ocorreriam no Município Y, tendo sido aduzido pelo Ministério Público que a hipótese seria de inelegibilidade, na forma do parágrafo 5º, do Art. 14, da Constituição da República de 1988.

À luz da legislação pátria e da jurisprudência atualizada, é correto afirmar que:

A) a hipótese trazida no enunciado não consiste em inelegibilidade, uma vez que não se trata de reeleição para o cargo de prefeito para o mesmo Município; 

B) apenas presidente da República, governadores de Estado e do Distrito Federal podem se candidatar à reeleição para um mandato em período subsequente; 

C) a inelegibilidade para um terceiro mandato consecutivo é afastada se o exercício do cargo de prefeito se deu a título provisório, nos seis meses anteriores ao pleito; 

D) considera-se inelegível para determinado cargo de chefe do Poder Executivo, o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos, em cargo da mesma natureza, ainda que em ente de federação diversa;

E) considera-se inelegível para determinado cargo de chefe do Poder Executivo, o cônjuge do cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos, em cargo da mesma natureza, ainda que em ente de federação diversa.   


Gabarito: opção D.  Analisemos:

A) errada, pois a hipótese trazida no enunciado consiste, sim, em inelegibilidade. No nosso ordenamento jurídico não é permitida a figura do chamado "prefeito itinerante", ainda que em outro ente da federação. É inelegibilidade pois não se pode ter o terceiro mandato consecutivo.

B) incorreta, pois não são apenas Presidente da República, Governadores de Estado e do Distrito Federal que podem se candidatar à reeleição para um mandato em período subsequente. Também temos os Prefeitos nesta lista. De acordo com a Carta da República:

Art. 14. [...] § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

OBS.: A CF não impõe nenhuma limitação ao número de reeleições possíveis para os cargos de Deputado Federal e de Senador da República.

C) falsa, conforme entendimento do TSE: 

O princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos §§ 5º e 6º do art. 14 da Carta Política: somente é possível eleger-se para o cargo de ‘prefeito municipal’ por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses, a candidatura a ‘outro cargo’, ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal, portanto. (Ac. de 17.12.2008 no REspe nº 32539, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)

D) CORRETA, devendo ser assinalada. De fato, conforme entendimento do STF, é inelegível para determinado cargo de chefe do Poder Executivo, o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos, em cargo da mesma natureza, ainda que em município diverso da federação. Isso torna impossível a figura do denominado "prefeito itinerante":

I. REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. PREFEITO. PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado “prefeito itinerante” ou do “prefeito profissional”, o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação. [...] (2.1) o art. 14, § 5º, da Constituição, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso; (STF - RE 637.485/RJ. Rel.: MIN. GILMAR MENDES. Plenário. 01/08/2012.)  
 
INFO 673 STF DIREITO ELEITORAL - Prefeito Itinerante. A pessoa que já exerceu dois mandatos consecutivos de Prefeito, ou seja, foi eleito e reeleito, fica inelegível para um terceiro mandato, ainda que seja em município diferente 

E) errada, pois se for em ente de federação diversa, não é considerado inelegível. Após o entendimento adotado pelo STF, o TSE firmou entendimento de que o cônjuge e os parentes de prefeito em segundo mandato são elegíveis em municípios vizinhos, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito: 

“[...] 3. A controvérsia consiste em saber se a inelegibilidade reflexa por parentesco, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, proíbe que cônjuge e parentes consanguíneos ou afins do chefe do Poder Executivo candidatem-se não apenas no ‘território de jurisdição do titular’, mas também em municípios vizinhos onde o titular exerça ‘influência política’. [...] a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o cônjuge e os parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito. [...] 8. Como forma de privilegiar o direito à elegibilidade e em linha com a jurisprudência do TSE, entendo que, em regra, a vedação ao terceiro mandato consecutivo familiar, prevista no art. 14, § 7º, da CF/88, limita-se ao território de jurisdição do titular. Não cabe aplicar, por analogia, o entendimento do STF relativo à inelegibilidade do ‘prefeito itinerante’ para impedir a candidatura, em outro município da federação, do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins de chefe do Poder Executivo. [...]”  (Ac. de 13.6.2019 no REspe nº 19257, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

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