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sexta-feira, 17 de novembro de 2023

ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL - QUESTÃO DE CONCURSO

(FCC - 2007 - TRE-AP - Analista Judiciário - Psicologia) Acerca da organização da justiça eleitoral, prevista no Código Eleitoral, assinale a opção correta.

A) Considere que Maria seja juíza eleitoral no estado do Amapá e que seu tio, Antônio, pretenda se candidatar ao cargo de senador por esse estado. Nessa hipótese, conforme dispõe o Código Eleitoral, Maria não poderá servir como juíza eleitoral, desde a homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição. 

B) Suponha que Pedro seja advogado da União e que se encontre, há mais de 10 anos, inscrito nos quadros da OAB. Nesse caso, ele não poderá ser nomeado pelo presidente da República para ocupar, no TSE, uma das vagas destinadas aos advogados.

C) Considere que Marco tenha cometido crime eleitoral em conexão com outros crimes comuns de competência da justiça federal. Nessa hipótese, deve haver a cisão dos processos, para que a justiça eleitoral aprecie apenas os crimes eleitorais, cabendo à justiça federal a competência para julgar os demais.

D) O TSE e os TREs têm competência para, em matéria eleitoral, responder às consultas que lhes forem formuladas em tese por autoridade com jurisdição federal ou por órgão nacional de partido político.  

E) Servidor público federal da justiça eleitoral que não seja formado em direito poderá compor junta eleitoral, salvo na função de presidente.


Gabarito: assertiva D. De fato, nos termos do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), tanto o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), quanto os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) possuem competência para responderem, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou por partido político:

Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior, [...]

XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;

[...]

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

As demais assertivas não estão corretas pelos motivos seguintes:

A) Segundo o Código Eleitoral, não é até a apuração final da eleição, mas até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral:

Art. 14. [...] § 3º  Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) 

B) De acordo com o entendimento firmado pelo TSE, no julgamento da LT n. 586, não existe proibição para que membros da advocacia pública, desde que preenchidos os demais requisitos, possam ser indicados para compor a lista tríplice para integrar tribunais eleitorais. Trecho do voto do relator:

“[...] não há impedimento para que procurador de estado componha lista tríplice para escolha de membro do TRE, na classe de jurista”. (Decisão sem ementa). (Decisão sem número na LT nº 586, de 13.10.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

Essa assertiva exigiu do candidato um conhecimento excepcional sobre o assunto. Eu mesmo teria errado...

C) Não haverá a cisão dos processos. Em caso de cometimento de crimes comuns conexos a crimes eleitorais, a Justiça Eleitoral exerce a vis atractiva. Sendo uma "justiça especializada", ela atrai a competência para o julgamento dos crimes comuns. Vejamos o que o Código Eleitoral dispõe a este respeito:

Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: 

I - Processar e julgar originariamente: [...]

d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais;

[...]

Art. 35. Compete aos juízes: [...] II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

[...]

Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

E) Ainda segundo o Código Eleitoral, não podem ser nomeados para comporem as juntas eleitorais os que pertençam ao serviço eleitoral:

Art. 36. [...] § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 13 de novembro de 2023

MESAS RECEPTORAS - COMO CAI EM CONCURSO

(FCC - 2003 - TRE-AM - Técnico Judiciário - Segurança Judiciária) A respeito da fiscalização perante as Mesas Receptoras é INCORRETO afirmar que

A) os Partidos e Coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação. 

B) cada Partido poderá nomear 2 fiscais junto a cada Mesa Receptora, funcionando um de cada vez.

C) o fiscal de cada Partido poderá ser substituído por outro no curso dos trabalhos eleitorais.

D) as credenciais de fiscais e delegados de Partido ou Coligação serão expedidas pela Justiça Eleitoral e visadas pelos Partidos.

E)  a escolha de fiscal de Partido não poderá recair em pessoa menor de 18 anos.


Gabarito: alternativa D. Consoante ensina a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), as credenciais de fiscais e delegados(as) de Partido ou Coligação serão expedidas, com exclusividade, pelos próprios Partidos Políticos ou Coligações; não faz nenhuma menção a visto da Justiça Eleitoral:

Art. 65. [...] § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.  

Vejamos as demais assertivas, com base na Legislação Eleitoral e nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Lembrando que estamos procurando a INCORRETA.

A) Certa. De fato, consoante a Lei das Eleições, os partidos políticos e as coligações gozam de tal prerrogativa:

Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.   (Redação dada pela Lei nº 10.408, de 2002)

B) Exata.

Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) - Art. 131. Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez. 

Res. TSE n° 23.669/2021Art. 149. Cada partido político ou federação de partidos poderá nomear 2 (dois/duas) delegados (as) para cada município e 2 (dois/duas) fiscais para cada mesa receptora (Código Eleitoral, art. 131, caput)

§ 1º Nas mesas receptoras, poderá atuar 1 (um/uma) fiscal de cada partido político ou federação de partidos por vez, mantendo-se a ordem no local de votação (Código Eleitoral, art. 131, caput).

C) Correta, nos moldes do Código Eleitoral:

Art. 131. [...] § 7º O fiscal de cada partido poderá ser substituído por outro no curso dos trabalhos eleitorais.

E) Certa, de acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):

Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 11 de novembro de 2023

LUGARES DE VOTAÇÃO - COMO É COBRADO EM CONCURSO

(FCC - 2003 - TRE-AM - Técnico Judiciário - Segurança Judiciária) Quanto aos lugares de votação,

A) a propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

B) poderão ser localizadas Seções Eleitorais em propriedade pertencente a autoridade policial.

C)  no local destinado à votação, a Mesa ficará no mesmo local do público, para facilitar a fiscalização.

D) feita a designação pelo Juiz Eleitoral, não poderá ocorrer reclamação de Partido Político.

E) poderão ser localizadas Seções Eleitorais em propriedade de membro de Diretório de Partido Político.


GABARITO: OPÇÃO A, devendo ser assinalada. De fato, o enunciado está em consonância com o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965): 

Art. 135. [...] § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

Vejamos as demais assertivas, à luz do Código Eleitoral:

B) Errada, pois as Seções Eleitorais não poderão ser localizadas em propriedade pertencente a autoridade policial:

Art. 135. [...] § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

C) Falsa, porque é exatamente o contrário: a Mesa ficará em recinto separado do público:

Art. 138. No local destinado a votação, a mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá uma cabina indevassável onde os eleitores, à medida que comparecerem, possam assinalar a sua preferência na cédula. 

Parágrafo único. O juiz eleitoral providenciará para que nos edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias adaptações.

D) Incorreta pois, feita a designação pelo Juiz Eleitoral dos lugares de votação, qualquer Partido Político poderá oferecer reclamação, dentro do prazo legal estipulado:

Art. 135. [...] § 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

E) Errada, conforme já explicado na alternativa B.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 7 de novembro de 2023

PROCEDIMENTOS ELEITORAIS - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2009 - TRE-PR - Analista Judiciário - Analise de Sistemas) Julgue o próximo item de acordo com procedimentos eleitorais estabelecidos na Lei n.º 9.504/1997.

Durante a votação na urna eletrônica, quando o eleitor digita o número do partido, aparecem na tela o nome, a fotografia do candidato e o nome do partido ou da legenda partidária.

(   ) Certo

(   ) Errado


Gabarito: ERRADO. Essa questão gerou polêmica e foi alvo de grande reclamação. Muita gente, inclusive, disse que ela deveria ter sido anulada... Mas, depois de ler e reler algumas vezes, dá para perceber o erro. (Infelizmente, nem sempre na hora da prova dispomos de tempo.)

Repare que o enunciado fala em digitar o número do partido, logo, estamos diante do Sistema Proporcional, válido para a eleição dos cargos de deputado federal, estadual e distrital e para vereador. Neste sistema, o voto do(a) eleitor(a) vai para o partido; assim, quando digitamos o número do partido não aparece a foto do candidato...

O erro da questão, portanto, é afirmar que aparecerá a foto e o nome do candidato ao se digitar o número do partido. O voto de legenda, como também é conhecida esta prática, é utilizado quando o eleitor não escolhe um candidato específico, mas se identifica com as propostas/planos de governo do partido político.

A esse respeito, vejamos o que diz a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997): 

Art. 59. [...] § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 27 de outubro de 2023

PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA - QUESTÃO DE PROVA

(FCC - 2022 - MPE-PE - Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto) De acordo com o que dispõe a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e a jurisprudência sobre o tema, NÃO caracteriza propaganda eleitoral antecipada a 

A) realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, ainda que envolva pedido explícito de voto. 

B) divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, ainda que se faça pedido de votos. 

C) divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, desde que não envolva pedido explícito de voto. 

D) convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes das Câmeras dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições. 

E) publicação de outdoors em apoio ao pré-candidato, desde que sem pedido expresso de voto, sendo, contudo, essa forma proscrita durante o período oficial de propaganda. 


Gabarito: opção C. Está em consonância com o que preceitua a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):

Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015). [...]

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

Vejamos as demais opções, de acordo com a Lei das Eleições:

a) Errada, pois se envolver pedido explícito de votos caracteriza propaganda eleitoral antecipada: 

Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, [...] 

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).

b) Incorreta. Se houver pedido de votos, configura propaganda eleitoral antecipada:

Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, [...] 

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).

d) Falsa. Se denotar ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições, será configurada propaganda eleitoral antecipada. Também não pode utilizar símbolos ou imagens, exceto a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais: 

Art. 36-B.  Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) 

Parágrafo único.  Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição Federal.   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013).

*            *            *

CF/1988 - Art. 13 [...] § 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

e) Errada, porque o uso de outdoors na propaganda eleitoral é vedado:

Art. 39. [...] § 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).

(A imagem acima foi copiada do link TRE/SE.) 

domingo, 22 de outubro de 2023

DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Constituição Federal.


Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:               

I - caráter nacional;

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).

§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).

I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).

II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).

§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).

§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021).

§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022).

§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022).

(A imagem acima foi copiada do link Blog EPD.) 

sexta-feira, 20 de outubro de 2023

FUNDO PARTIDÁRIO E ACESSO GRATUITO AO RÁDIO E À TELEVISÃO - QUESTÃO DE PROVA

(VUNESP - 2022 - AL-SP - Procurador da Assembleia Legislativa) A Constituição Federal, ao tratar dos partidos políticos, estabeleceu que somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que

A) cumulativamente obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1% (um por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da Federação, com um mínimo de 3% (três por cento) dos votos válidos em cada uma delas, e tiverem elegido pelo menos 20 (vinte) Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da Federação.

B) cumulativamente obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas, e tiverem elegido pelo menos 10 (dez) Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da Federação.

C) alternativamente obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas, ou tiverem elegido pelo menos 15 (quinze) Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da Federação.

D) alternativamente obtiverem, nas eleições para o Congresso Nacional, no mínimo, 1% (um por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/4 (um quarto) das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas, ou tiverem elegido pelo menos 20 (vinte) Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da Federação.

E) alternativamente obtiverem, nas eleições para o Congresso Nacional, no mínimo, 1% (um por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da Federação, com um mínimo de 3% (três por cento) dos votos válidos em cada uma delas, ou tiverem elegido pelo menos 10 (dez) Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da Federação.


GABARITO: letra C. A assertiva trata da chamada "cláusula de barreira". É importante lembrar que a cláusula de barreira voltou a existir com a Emenda Constitucional nº 97/2017, a qual estabeleceu critérios progressivos até 2030 para que os partidos políticos tenham direito aos recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017

Art. 1º A  Constituição Federal  passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 17...................................................................................... [...] 

§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. [...]

Art. 3º O disposto no  § 3º do art. 17 da Constituição Federal  quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:

a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:

a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:

a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

Questão excelente, que exige do candidato um alto grau de memorização...

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 16 de outubro de 2023

DAS CONVENÇÕES PARA A ESCOLHA DE CANDIDATOS

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).


Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei. 

§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições. 

§ 2º  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009). 

§ 3º  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009). 

§ 4º  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009). 

Art. 8º  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015). 

§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.  (Vide ADIN - 2.530-9)

§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento

Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017). 

Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quinta-feira, 28 de setembro de 2023

PLEBISCITO E REFERENDO - COMO CAI EM PROVA

(VUNESP - 2015 - Câmara de São José do Rio Preto - SP - Advogado) Ao tratar dos Direitos Políticos, o texto constitucional alude acerca do plebiscito e referendo, sendo correto afirmar que

A) plebiscito e referendo são iniciativas populares enviadas ao Congresso para que se delibere sobre matéria de acentuada relevância de natureza exclusivamente constitucional.

B) plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo pelos partidos políticos para que se delibere sobre qualquer matéria.

C) plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que se delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza exclusivamente constitucional.

D) plesbicito e referendo são consultas formuladas ao povo para que se delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

E) plesbicito e referendo são consultas formuladas ao povo para que se delibere sobre qualquer matéria, exceto as de natureza administrativa.


Gabarito: letra D

O plebiscito é convocado antes da edição de um ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo se manifestar, por meio de voto, pela aprovação ou não do texto apresentado. Já o referendo é realizado após o ato, cabendo à sociedade ratificar ou não a questão colocada para a sua avaliação.

De acordo com a Lei nº 9.709/1998, temos:

Art. 2º Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

§ 1º O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

§ 2º O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

O erro da "A" está em dizer que a matéria é de natureza exclusivamente constitucional.

A "B" está incorreta porque a deliberação, como vimos, não é sobre qualquer matéria. E, segundo a Lei nº 9.709/1998, a convocação para as consultas, tanto no plebiscito, quanto no referendo, não são formuladas por partidos políticos:  

Art. 3º Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3º do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei. [...]

Art. 5º O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembleia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual.

Art. 6º Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.

O erro da "C" está em dizer que a matéria é de natureza exclusivamente constitucional.

A alternativa "D" é a correta, devendo ser assinalada. Está em consonância com o já citado art. 2º, da Lei nº 9.709/1998.  

A "E" está incorreta porque pode ser também de natureza administrativa.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 21 de setembro de 2023

CONVENÇOES PARTIDÁRIAS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


As chamadas convenções partidárias são atos jurídicos de tremenda importância no processo eleitoral, na medida em que geram direitos e deveres entre partidos e filiados escolhidos. Elas são encontros das siglas para deliberações e tomadas de decisões relativas a seu funcionamento.

Uma dessas convenções, de importância capital, é a que acontece para a escolha dos candidatos, momento no qual os partidos políticos escolhem seus representantes, os quais serão submetidos ao crivo popular, podendo ou não serem eleitos para ocuparem um cargo político (Presidente da República, Governador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Prefeito, Vereador).

A escolha dos filiados como representante dos partidos, em cada eleição, é salutar ao processo de renovação dos mandatos, evitando-se que determinada pessoa ou grupo se perpetuem no poder - pelo menos em tese... Todos, sem ressalvas, devem passar pelo primeiro escrutínio, dentre seus pares, antes de concorrerem às eleições e se submeterem ao crivo popular.  

Em que pese tratar-se de atos ligados à vida interna partidária, devido ao claro interesse público envolvido, foi necessário que houvesse uma padronização das regras das convenções dos partidos. Tal regulamentação se deu por meio da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), através dos artigos 7º ao 9º.

Vale salientar que a regulamentação legal não retira - nem pode retirar - a autonomia partidária, assegurada, inclusive, pela nossa Lei Maior, a Constituição Federal:

Art. 17. [...] § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017). 

Qual o momento de realização das convenções partidárias?

De acordo com a Lei das Eleições, as convenções partidárias deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições:

Art. 8º  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

Quem já exerce mandato eletivo, deve se submeter à escolha em convenção partidária?

Sim. Como dito anteriormente, todos, sem exceção, para participarem do pleito eleitoral como candidatos, devem, antes, se submeterem ao primeiro escrutínio entre seus pares. 

Vale salientar, todavia, que o art. 8º, § 1º, da Lei das Eleições dispensava a submissão dos parlamentares titulares de mandato eletivo às convenções partidárias, assegurando-lhes o registro da candidatura para o mesmo cargo. Vejamos:

§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.  

Tal possibilidade, apelidada pela doutrina de "candidatura nata", atualmente encontra-se suspensa, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.530. O mérito desta ADI ainda não foi apreciado até hoje. 

JORGE, Flávio Cheim; LIBERATO, Ludgero e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Curso de Direito Eleitoral. 2ª ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 273.

(A imagem acima foi copiada do link TSE.) 

terça-feira, 19 de setembro de 2023

CONDUTAS VEDADAS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS - COMO CAI EM PROVA

(VUNESP - 2019 - Câmara de São Miguel Arcanjo - SP - Procurador Legislativo) É vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais a seguinte conduta:

A) ceder, em benefício de partido político, imóvel pertencente à administração direta do Município para realização de convenção partidária.

B) ceder servidor público da administração direta do município, ainda que licenciado, para comitês de campanha eleitoral de candidato.

C) nos seis meses que antecedem o pleito, realizar transferência voluntária de recursos dos Estados aos Municípios, ressalvados os destinados para atender situações de emergência e de calamidade pública.

D) nos três meses que antecedem as eleições, contratar shows artísticos pagos com recursos públicos, em inaugurações de obras públicas.

E) nos seis meses que antecedem as eleições, comparecer em inauguração de obras públicas.


Resposta: opção D. A fundamentação legal que responde a este enunciado encontramos na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Vejamos:

Letra A: errada, porque, em que pese existir vedação legal neste sentido, ela não abrange a realização da convenção partidária:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

Letra B: errada, pois, se o servidor ou empregado estiver licenciado pode ceder:

Art. 73. [...]

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Letra C: falsa, porque é nos três meses que antecedem o pleito:

Art. 73. [...]

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

Letra D: CORRETA, devendo ser assinalada, pois está em consonância com o preceito legal.

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos

Parágrafo único.  Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

Letra E: incorreta, porque é nos três meses que precedem o pleito: 

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.

(A imagem acima foi copiada do link Câmara dos Deputados.) 

segunda-feira, 4 de setembro de 2023

PRINCÍPIO DA ANUALIDADE OU DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL

Outros "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão.


O chamado Princípio da Anualidade ou da Anterioridade da Lei Eleitoral está expresso na nossa Constituição Federal, cuja redação foi dada pela Emenda Constitucional nº 4/1993 (EC nº 4/93):

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Referido princípio nada mais é do que um desdobramento do Princípio da Segurança Jurídica, adaptado ao Direito Eleitoral visando garantir a estabilidade do processo eleitoral e, com isso, prestigiar a democracia. 

Através do Princípio da Anualidade/Anterioridade da Lei Eleitoral, temos assegurada a preservação das regras do jogo eleitoral no período em que se avizinham as eleições. Dessa forma, evita-se que uma lei nova mude as regras do processo eleitoral comprometendo a estabilidade, a igualdade e a segurança da democracia representativa. Evita-se, com um ano de antecedência, que casuísmos e surpresas legislativas desequilibrem ou tornem inseguro o processo eleitoral.

É certo que o texto constitucional direcionou a sua ordem proibitiva ao Congresso Nacional, o qual detém competência para legislar sobre matéria eleitoral (CF, art. 22, I), de maneira que tal regra não alcança as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que apenas dão fiel cumprimento às leis eleitorais. Logo, as Resoluções do TSE podem ser expedidas até o dia 5 de março do ano das eleições, conforme autoriza a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):  

Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

Pouco importa que uma lei eleitoral estabeleça em suas disposições finais e transitórias a regra de que tem eficácia imediata com sua publicação, porque se a lei tiver sido publicada em período que não respeite a anualidade eleitoral, então sua eficácia ficará diferida para depois do processo eleitoral que se aproxima. 

A regra da anualidade da lei eleitoral, cuja índole é constitucional, deixa claro que até um ano antes das eleições não poderá existir qualquer alteração das regras do processo eleitoral. Entenda-se este último como sendo um conjunto de atos jurídicos eleitorais realizados em sequência, seguindo uma ordem cronológica, e tendo como alvo a realização do sufrágio.

Isso posto, é de se dizer que o Princípio da Anualidade/Anterioridade da Lei Eleitoral incide sobre o processo eleitoral, mas não sobre o direito processual civil e penal eleitoral, porque em relação às normas de direito processual, a nova lei incide de forma imediata, respeitados, obviamente, o ato jurídico processual já realizado e o direito adquirido processual.  

No já citado art. 16, da Carta da República, a expressão processo eleitoral foi tomada em sentido jurídico material, ou seja, o conjunto de atos jurídicos eleitorais que se desenrolam e se sucedem, no tempo e no espaço, numa cadeia lógica, sequencial e concatenada, na qual o final de um ato é o início de outro. Vejamos: alistamento eleitoral, filiação partidária, convenção partidária, registro da candidatura etc.  

JORGE, Flávio Cheim; LIBERATO, Ludgero e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Curso de Direito Eleitoral. 2ª ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 44-45.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 1 de setembro de 2023

LEGISLAÇÃO ELEITORAL E ENTENDIMENTO DO TSE - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - MPE-AC - Promotor de Justiça Substituto) À luz do que dispõe a legislação eleitoral e do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, assinale a opção correta. 

A) Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os sessenta dias anteriores à realização das eleições, para a remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados. 

B) A partir do início da propaganda eleitoral, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos.

C) Durante todo o período de propaganda eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens, de pessoas com deficiência e da comunidade negra na política.

D) Os prazos processuais, durante todo o ano das eleições, serão contados de forma contínua e não serão prorrogados quando se vencerem aos sábados, domingos e feriados. 

E) A partir do início do período da propaganda eleitoral até o final do segundo turno das eleições, o Ministério Público Eleitoral será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados. 


O gabarito oficial indicou letra A. Vejamos:

Letra A. CORRETA. De acordo com o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965):

Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

B: errada, pois a formalização dos referidos contratos é a partir da respectiva convenção partidária. É o que dispõe a Resolução TSE nº 23.674/2021:   

ANEXO I 

20 de julho [...]

9. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatas e candidatos e de partidos políticos desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ da candidata ou do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais. 

A título de curiosidade, a propaganda eleitoral começa em 16 de agosto do ano da eleição:

Código Eleitoral - Art. 240.  A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição

Letra C, incorreta, pois a Lei nº 9.504/1997, que disciplina a matéria, não cita pessoas com deficiência:

Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.  

Letra D: Errada, porque de acordo com o Anexo I, da Resolução TSE nº 23.674/2021, não é durante todo o ano das eleições, e não são todos os prazos processuais.  

A Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/1990) também afirma:

Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados

Importante ressaltar que, via de regra, na ausência de prazo especial na lei eleitoral, segue a contagem do CPC, em dias úteis.

A partir do início do período da propaganda eleitoral até o final do segundo turno das eleições, o Ministério Público Eleitoral será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados.

Letra E: falsa, pois não reflete o disposto na Resolução TSE nº 23.373/2011. O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nelas publicados:

Art. 59. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 10 minutos (LC nº 64/90, art. 11, caput). [...]

§ 4º O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.

(A imagem acima foi copiada do link TSE.)