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domingo, 4 de maio de 2025

LEI Nº 7.102/1983 - SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS (IV)

Aspectos relevantes da Lei nº 7.102, de 20 de Junho de 1983, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. Este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Legislação Extravagante ou Legislação Aplicada à Polícia Federal.


Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:                 

I - conceder autorização para o funcionamento

a) das empresas especializadas em serviços de vigilância

b) das empresas especializadas em transporte de valores; e 

c) dos cursos de formação de vigilantes

II - fiscalizar as empresas e os cursos mencionados no inciso anterior

III - aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades previstas no art. 23 desta Lei

IV - aprovar uniforme

V - fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes

VI - fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação

VII - fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros

VIII - autorizar a aquisição e a posse de armas e munições; e 

IX - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados

X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo.              

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão objeto de convênio.                    

Art. 21 - As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade

I - das empresas especializadas

II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas especializadas

Art. 22 - Será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha

Parágrafo único - Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional

Art. 23 - As empresas especializadas e os cursos de formação de vigilantes que infringirem disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, ou, mediante convênio, pelas Secretarias de Segurança Pública, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator

I - advertência

II - multa de quinhentas até cinco mil Ufirs*:        

III - proibição temporária de funcionamento; e 

IV - cancelamento do registro para funcionar

Parágrafo único - Incorrerão nas penas previstas neste artigo as empresas e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições

Art. 24 - As empresas já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor o regulamento da presente Lei, sob pena de terem suspenso seu funcionamento até que comprovem essa adaptação. 

Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. 

A Lei 7.102 entrou em vigor na data de sua publicação (20 de Junho de 1983). Revogaram-se os Decretos-leis nº 1.034, de 21 de outubro de 1969, e nº 1.103, de 6 de abril de 1970, e as demais disposições em contrário.


* Obs.: Entenda o que é UFIR no link Oficina de Ideias 54

Fonte: BRASIL. Segurança para estabelecimentos financeiros. Lei nº 7.102, de 20 de Junho de 1983.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

LEI Nº 7.102/1983 - SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS (III)

Outras dicas da Lei nº 7.102, de 20 de Junho de 1983, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. Este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Legislação Extravagante ou Legislação Aplicada à Polícia Federal.


Art. 14 - São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal

I - autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e 

II - comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal

Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10.             

Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos

I - ser brasileiro

II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos

III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;

IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei.                  

V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico

VI - não ter antecedentes criminais registrados; e 

VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares

Parágrafo único - O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei. 

Art. 17.  O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16.                 

Art. 18 - O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço

Art. 19 - É assegurado ao vigilante

I - uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular

II - porte de arma, quando em serviço

III - prisão especial por ato decorrente do serviço

IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora

Fonte: BRASIL. Segurança para estabelecimentos financeiros. Lei nº 7.102, de 20 de Junho de 1983.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)    

sábado, 3 de maio de 2025

LEI Nº 7.102/1983 - SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS (II)

Mais bizus da Lei nº 7.102, de 20 de Junho de 1983, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. Este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Legislação Extravagante ou Legislação Aplicada à Polícia Federal.


Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:              

I - por empresa especializada contratada; ou                 

II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.                   

Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.             

Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir*, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.  

Art. 5º O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.              

Art. 6º Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça:               

I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei;              

II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento;                      

III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei

Parágrafo único. Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal.

Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:                 

I - advertência;              

II - multa, de mil a vinte mil Ufirs;               

III - interdição do estabelecimento.              

Art 8º - Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimentos financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei

Parágrafo único - As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil

Art. 9º - Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança, outros meios de proteção previstos nesta Lei, na forma de seu regulamento

Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:

I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;               

II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.                   

§ 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa.                  

§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas

§ 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior.

§ 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes.            

Os parágrafos 5º e 6º foram Vetados.   (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994) 

Art. 11 - A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros

Art. 12 - Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter antecedentes criminais registrados

Art. 13. O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a cem mil Ufirs. 


* Obs.: Entenda o que é UFIR no link Oficina de Ideias 54.

Fonte: BRASIL. Segurança para estabelecimentos financeiros. Lei nº 7.102, de 20 de Junho de 1983.

(A imagem acima foi copiada do link Dreams Time.)   

sexta-feira, 2 de maio de 2025

LEI Nº 7.102/1983 - SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS (I)

Estudaremos hoje a Lei nº 7.102, de 20 de Junho de 1983, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. Este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Legislação Extravagante ou Legislação Aplicada à Polícia Federal.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei.

§ 1º Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo  compreendem  bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas  agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.

§ 2º O Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida circulação financeira, requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências que contemplem, entre outros, os seguintes procedimentos:  

I – dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento de cooperativa singular de crédito que se situe dentro de qualquer edificação que possua estrutura de segurança instalada em conformidade com o art. 2º desta Lei;

II – necessidade de elaboração e aprovação de apenas um único plano de segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas dependências;            

III – dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a existência do estabelecimento.

§ 3º  Os processos administrativos em curso no âmbito do Departamento de Polícia Federal observarão os requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências.

Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos

I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes

II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e 

III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento

Parágrafo único.                (Revogado pela Lei 9.017, de 1995) 

Art. 2º-A As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que colocarem à disposição do público caixas eletrônicos, são obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura.                  

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, as instituições financeiras poderão utilizar-se de qualquer tipo de tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos seus caixas eletrônicos, tais como:

I – tinta especial colorida;                  

II – pó químico;                  

III – ácidos insolventes;                  

IV – pirotecnia, desde que não coloque em perigo os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos;

V – qualquer outra substância, desde que não coloque em perigo os usuários dos caixas eletrônicos.                  

§ 2º  Será obrigatória a instalação de placa de alerta, que deverá ser afixada de forma visível no caixa eletrônico, bem como na entrada da instituição bancária que possua caixa eletrônico em seu interior, informando a existência do referido dispositivo e seu funcionamento.

§ 3º  O descumprimento do disposto acima sujeitará as instituições financeiras infratoras às penalidades previstas no art. 7º desta Lei.                  

§ 4º  As exigências previstas neste artigo poderão ser implantadas pelas instituições financeiras de maneira gradativa, atingindo-se, no mínimo, os seguintes percentuais, a partir da entrada em vigor desta Lei:                  

I – nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, 50% (cinquenta por cento) em nove meses e os outros 50% (cinquenta por cento) em dezoito meses;                  

II – nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até vinte e quatro meses;                  

III – nos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até trinta e seis meses. 

Obs.: Já tratamos da referida Lei aqui no blog Oficina de Ideias 54, mas retornamos o assunto pois, como dito, costuma "cair" em provas.  

Fonte: BRASIL. Segurança para estabelecimentos financeiros. Lei nº 7.102, de 20 de Junho de 1983.

(A imagem acima foi copiada do link Dreams Time.)  

sábado, 8 de março de 2025

DAS FINANÇAS PÚBLICAS (II)

Continuando nosso estudo e nossa análise do tópico "Das Finanças Públicas", assunto que pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional, abordaremos como o tema vem na Carta da República.


DAS FINANÇAS PÚBLICAS 

NORMAS GERAIS 

Art. 163. Lei complementar disporá sobre

I - finanças públicas; 

II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; 

III - concessão de garantias pelas entidades públicas; 

IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; 

V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; 

VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. 

VIII - sustentabilidade da dívida, especificando:     

a) indicadores de sua apuração;      

b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;      

c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;      

d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;      

e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida. 

IX - condições e limites para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária.     

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.      

Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público

Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central

§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira

§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros

§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei

Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição.  

Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida.

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.  

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)  

domingo, 21 de maio de 2023

UFIR, QUE DANADO É ISSO?

Conheça esse indexador, utilizado como medida de valor e parâmetro de atualização monetária


A Unidade Fiscal de Referência, mais conhecida como Ufir, foi um indexador utilizado como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal e os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.

Criado em 1991, em substituição ao extinto Bônus do Tesouro Nacional (BTN), a Ufir foi extinta por medida provisória em 2000. Todavia, continua sendo utilizada como medida de atualização monetária de tributos, multas e penalidades relacionadas a obrigações com o Poder Público em geral.

O último valor da Ufir federal é R$ 1,0641, fixado em janeiro de 2000. 

Fonte: Agência Câmara de Notícias, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 5 de julho de 2020

A MOEDA DO TEMPO

Dois poemas inéditos a Gastão Cruz (Prémio António Ramos Rosa)

Distraí-me e já tu ali não estavas 
Vendeste ao tempo a glória do início
E na mão recebeste a moeda fria
Com que o tempo pagou a tua entrada.

Gastão Santana Franco da Cruz (1941 - ): autor, crítico literário, encenador, escritor, poeta e tradutor português.


(A imagem acima foi copiada do link Caliban.)

quinta-feira, 2 de julho de 2020

POR UM LINDÉSIMO DE SEGUNDO

Casas da Leitura celebram a memória de Paulo Leminski - Prefeitura ...

tudo em mim 
anda a mil
tudo assim
tudo por um fio
tudo estivesse no cio
tudo pisando macio
tudo psiu

tudo em minha volta
anda às tontas
como se todas as coisas
fossem todas
afinal de contas


Paulo Leminski Filho (1944 - 1989): crítico literário, escritor, poeta, professor e tradutor brasileiro. Leminski inventou um jeito próprio de escrever, com brincadeiras, trocadilhos e até palavrões. Também foi bastante influenciado pela cultura japonesa.

(A imagem acima foi copiada do link Prefeitura Municipal de Curitiba.)