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quinta-feira, 12 de outubro de 2023

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-RO - Analista Contábil) Acerca da organização administrativa do Estado e da administração direta e indireta, centralizada e descentralizada, assinale a opção correta. 

A) A criação de autarquia poderá ocorrer por meio de decreto do chefe do Poder Executivo, mas depende de autorização legislativa. 

B) A descentralização administrativa necessariamente envolve pessoas jurídicas diversas, ao passo que a desconcentração administrativa, apenas uma pessoa jurídica. 

C) As empresas públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público e criadas mediante lei específica do ente ao qual se vinculam. 

D) As sociedades de economia mista são dotadas de personalidade jurídica de direito privado e devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima ou limitada. 

E) Ocorre desconcentração administrativa quando o Estado distribui internamente unidades individualizadas em razão da matéria; e ocorre descentralização administrativa quando essa distribuição se dá em virtude de competências decisórias. 


Gabarito: alternativa B. De fato, o enunciado condiz com o que se entende pelos institutos da descentralização e da desconcentração administrativas. 

A descentralização envolve duas Pessoas Jurídicas: a pessoa política mais a pessoa jurídica que executará o serviço. A desconcentração, por seu turno, se dá dentro de uma mesma pessoa jurídica, através de órgãos internos. 

Passemos à análise das demais alternativas: 

A - ERRADA: Na verdade, a criação de autarquia só pode ocorrer diretamente por lei específica. É o que dispõe nossa Carta da República:  

Art. 37. [...] XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

C - ERRADA: As Empresas Públicas (apesar do nome) possuem personalidade jurídica de direito PRIVADO. Sua criação, autorizada por lei específica, é efetivada por registro dos atos constitutivos no respectivo registro. Entenda: elas não são criadas diretamente pela lei específica, que só autoriza a criação.

D - INCORRETA: De acordo com o Decreto Lei nº 200/1967, as Sociedades de Economia Mista somente podem adquirir a forma de SOCIEDADE ANÔNIMA. O restante do enunciado está correto:

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: [...]

III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

E - FALSA: Ocorre desconcentração também no caso de distribuição interna de unidades individualizadas (centros especializados de competência - órgãos) em virtude de competências decisórias. Já a chamada descentralização administrativa não se dá com distribuição interna, e sim com "distribuição externa", ou seja, com a transferência de serviços a uma outra pessoa (jurídica ou física). 

Sempre que se falar em distribuição INTERNA estamos nos referindo à DESCONCENTRAÇÃO.

Desconcentração -> "distribuição interna" (órgãos). Acontece dentro de uma mesma pessoa jurídica.

Descentralização -> "distribuição externa". Envolve duas pessoas.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

terça-feira, 3 de maio de 2022

"Aqueles que concordam com uma opinião chamam-lhe opinião; mas os que discordam chamam-lhe heresia".


Thomas Hobbes (1588 - 1679): filósofo, matemático e teórico político inglês. O livro Leivatã é sua principal obra, com a qual lançou as características do Estado moderno tal qual conhecemos hoje.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 26 de abril de 2022

"Os costumes resultam do hábito convertido em caráter".


Thomas Hobbes (1588 - 1679): filósofo, matemático e teórico político inglês. Defensor do absolutismo, sua principal obra é Leviatã, com a qual lançou as características do Estado moderno tal qual conhecemos hoje.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

segunda-feira, 3 de agosto de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - COMO O ASSUNTO "PODER CONSTITUINTE" CAI NA PROVA


(Delegado de Polícia/GO – 2013 – UEG) A partir da ideia da existência de um poder constituinte, enquanto poder destinado à criação do Estado e à alteração das normas que constituem uma sociedade politica, foram elaboradas teorias que apresentam classificações deste poder. Conhece-se assim a distinção entre


a) poder decorrente, enquanto autonomia das unidades da federação, e poder derivado, encarregado da elaboração das normas constitucionais originárias e reforma da Constituição Federal.


b) poder de reforma e poder constituinte decorrente, subespécies do poder derivado, em que o primeiro compreende a emenda e a revisão e o segundo reporta-se à autonomia das unidades da federação.


c) poder de reforma constitucional e poder derivado, em que o primeiro compreende a emenda e o segundo a elaboração de normas constitucionais originárias.


d) poder originário e poder decorrente, em que o primeiro compreende as normas constitucionais originárias e perenes e o segundo, decorrente do primeiro, compreende a reforma constitucional pela emenda e revisão da Constituição Federal.



O erro da alternativa ‘a’ está em dizer que o poder derivado é encarregado da elaboração das normas constitucionais originárias. Ora, como o próprio nome diz, este encargo cabe ao Poder Constituinte Originário.


A alternativa ‘b’ é a correta. Realmente o Poder Constituinte Derivado possui como subespécies o Poder Constituinte Derivado Reformador e o Poder Constituinte Derivado Decorrente (além do Poder Constituinte Derivado Revisor). Só acrescentando que o Poder Constituinte Derivado Decorrente é o poder investido aos Estados membros para elaborar a própria Constituição e, no caso do Distrito Federal, a Lei Orgânica. Com isso, é possível a estes entes estabelecer sua auto-organização.


O erro da alternativa ‘c’ está em atribuir ao Poder Derivado a elaboração de normas constitucionais originárias, algo que incumbe ao Poder Constituinte Originário.


Finalmente, o erro da opção ‘d’ está em dizer que ao Poder Decorrente compreende a reforma constitucional pela emenda e revisão da Constituição Federal. Isto, na verdade, cabe ao Poder Revisor. Lembrando, mais uma vez, que o Poder Decorrente, o Poder Revisor e o Poder Reformador são subespécies do Poder Constituinte Derivado.



(A imagem acima foi copiada do link Dom Total.) 

segunda-feira, 1 de junho de 2020

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - CÂMARAS TEMÁTICAS

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 13 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997)


Trânsito de Natal é caótico e sem planejamento - Tribuna do Norte

As chamadas Câmaras Temáticas são órgãos técnicos vinculados ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). São integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico a respeito de assuntos específicos para decisões daquele colegiado.

Cada Câmara Temática é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal (DF) e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade que tenham relação com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados pelo Ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito (Ministério da Infraestrutura).

Os segmentos da sociedade, relacionados acima, serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos previamente estabelecidos pelo CONTRAN.

Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos respectivos membros.   

Dica: as Câmaras Temáticas não compõem o Sistema Nacional de Trânsito. Na verdade, elas estão vinculadas ao CONTRAN, fazendo, pois, parte do mesmo. 

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Tribuna do Norte.)

sábado, 23 de maio de 2020

"A prosperidade ou a ruína de um Estado depende da moralidade de seus governantes".

Morus encontra-se com sua filha: ele tinha sido preso e sentenciado à morte.

Thomas More ou Thomas Morus (1478 - 1535): advogado e homem das leis, diplomata, escritor e  filósofo britânico. Como homem de Estado, Morus exerceu vários cargos políticos, tendo, inclusive, ocupado o cargo de "Lord Chancellor" (Chanceler do Reino) durante o reinado de Henrique VIII. Considerado um dos grandes expoentes do Renascimento, sua principal obra literária é Utopia (recomendo!!!). Foi canonizado pela Igreja Católica, como mártir, em 19 de maio de 1935.

Vendo o nível de corrupção, depravação, despreparo, ignorância e incompetência das nossas autoridades, nas esferas Federal, Estadual e Municipal, você acha, caro leitor, que estamos mais próximos da prosperidade ou da ruína?

(A imagem acima foi copiada do link Catholic World.)

quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

"No final das contas, o valor de um Estado é o valor dos indivíduos que o compõem".

John Stuart Mill (1806 - 1873): economista, filósofo e político britânico. Realizou trabalhos nas áreas da Economia Política, Ética, Filosofia Política e Lógica. Considerado por muitos como um dos pensadores liberais mais influentes do século XIX, Stuart Mill foi efensor do Utilitarismo e das liberdades individuais.



(A imagem acima foi copiada do link ThoughtCo.)

sábado, 16 de março de 2019

A 13ª EMENDA (13th) - RESENHA (V)

Para quem gosta de cinema e de História... 


Para Henry Louis Gates Jr., professor de História da Harvard University, uma das grandes conquistas dos ativistas foi a mudança de paradigma no que concerne à desobediência das leis segregacionistas. Ser preso, defendendo a causa dos negros, passou a ser algo nobre; eles estavam dispostos a apanhar pela democracia. Foi uma virada pacífica fenomenal contra o opressor.

Mas nem tudo eram flores. Os afro descendentes continuaram sofrendo perseguições e, nas manifestações públicas pacíficas eram confrontados pela polícia, que os atacava com cães, bombas de gás lacrimogêneo, cassetetes e fortes jatos de água de mangueiras de incêndio. O aparelho opressor do Estado pouco se importava se nessas marchas pacíficas se encontravam crianças, mulheres e idosos. Todos apanhavam.

Infelizmente, à medida que o movimento dos direitos civis foi ganhando força, as taxas de criminalidade começaram a disparar em todo o país. Para Michelle Alexander, educadora e autora (The New Jim Crow) foi muito cômodo para a classe política afirmar que o movimento dos direitos civis contribuía para a escalada da criminalidade. Ela critica esses pseudo representantes da democracia, pois diziam que o preço a se pagar, como nação, pelas liberdades civis dos negros seria o crime.

Ora, a população carcerária dos Estados Unidos se manteve praticamente estável durante a maior parte do século XX. Mas isso mudou nos anos de 1970...

Nessa época, começou uma era para a qual os estudiosos do assunto cunharam a expressão encarceramento em massa. Sob a falácia do discurso da “Law and order” (lei e ordem), propagado pelo então presidente Richard Nixon (1913 - 1994), os cidadãos americanos ‘de cor’ superlotaram o sistema penitenciário. Não é por acaso, como foi dito, que justamente na década de 1970, o índice de encarceramento, que tinha se mantido praticamente estável por mais de cem anos, começou a subir vertiginosamente.

Os números não mentem, e os produtores do documentário A 13ª Emenda fazem questão de mostrar: em 1970, a população carcerária dos EUA era de 357.292 internos. Como esclarece Angela Davis, professora emérita da UC Santa Cruz, durante a era Nixon, no chamado período “Law and order” o crime começou a ocupar o lugar da raça.

Para James Kilgore, autor que já foi severamente encarcerado e que, portanto, entende bem o encarceramento, o discurso de Nixon de guerra ao crime é falacioso. Para o autor, o discurso disfarçava um modus operandi, a ser perpetrado não contra os criminosos em si, mas contra determinados grupos previamente selecionados. Esses grupos eram de movimentos políticos negros da época, dentre eles: Black Power, Panteras Negras, o movimento antiguerra, movimentos pacifistas, movimentos de liberação feminina e gay. 

Outro momento que representou uma grande etapa do encarceramento em massa foi a política de “guerra contra as drogas”, também do governo Nixon. A ênfase da administração federal em combater a dependência química e o vício em drogas ilícitas, não como um problema de saúde pública, mas como uma questão de segurança pública, deu ensejo a outro grande ciclo de encarceramento em massa. Milhares de pessoas, a maioria negros ou de baixa renda, foram parar atrás das grades, por simples posse de maconha (mesmo que em pequena quantidade) ou delitos leves.

Segundo Khalil G. Muhammad, professor de História, Raça e Políticas Públicas, da Harvard University, o Governo conseguiu incutir na cabeça das pessoas a associarem o caos nos centros urbanos aos movimentos pelos direitos civis. Isso, por si só, representou um retrocesso histórico nos movimentos de direitos civis.

E não para por aí. Um alto membro do governo Nixon chegou a admitir que o foco da chamada “guerra às drogas” era prender negros. Como estratégia de campanha eleitoral, eles venderam para os eleitores a ideia de associarem os hippies à maconha e os negros à heroína. Assim, o Estado, através do seu aparato opressor (a polícia), poderia intervir nessas comunidades sem sofrerem censura por parte da opinião pública. 

O primeiro resultado prático disso veio com os números, e como sabemos, os números não mentem. A população carcerária em 1980 era de 513.900 encarcerados.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

segunda-feira, 11 de março de 2019

"BIZUS" DE DIREITO PROCESSUAL PENAL (IV)

Fichamento (fragmento) da videoaula Introdução - Princípios do Processo Penal, do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal I, da UFRN, semestre 2019.1

Beccaria: há quem diga que sua obra "Dos Delitos e Das Penas" só não foi mais traduzida do que a Bíblia Sagrada.

Com Beccaria se instaura a chamada Escola Clássica, a primeira do Direito Criminal. Se analisarmos detalhadamente a obra deste italiano, veremos que a contribuição para o Processo Penal é muito maior do para o Direito Penal. A contrassenso, Beccaria é muito mais estudado no Direito Penal e praticamente esquecido no Processual Penal.

A mensagem que Beccaria passa em seu livro é que o Estado tem o direito de punir, porém, ele tem que obedecer regras. E as regras que o Estado tem de observar – pouco importa o tipo de crime, pouco importa a pessoa que praticou o crime – são esses direitos inerentes á essência da condição humana. Lembremo-nos que até então inexistia o direito de defesa. A pessoa apontada como praticante do crime não era chamada para se defender, mas para servir de prova ou colaborar. Nessa época imperava a tortura, amplamente aceitável e utilizada, e a confissão era a ‘rainha das provas’.

A finalidade dos julgamentos era se obter uma confissão, e não a defesa do acusado. Beccaria inovou e ousou, causando um verdadeiro choque social para a época ao defender, por exemplo, que o acusado não só não deveria ser torturado, como tinha direito ao silêncio.

Como dito anteriormente, o direito ao silêncio só foi positivado no Brasil com a CF/88. Antigamente o que existia era o chamado ônus do silêncio. Se o acusado não falasse, esse silêncio seria interpretado em seu desfavor. O juiz poderia fundamentar uma decisão desfavorável ao réu baseado unicamente no fato de que este não quis responder um questionamento. Hoje, há o entendimento de que qualquer pessoa, estando presa ou não, e que lhe seja imputada a prática de um delito, não está obrigada a produzir provas contra si. 

E essas ideias de Cesare Beccaria ‘inundaram’ o mundo. Há quem diga, inclusive, que o livro Dos Delitos e Das Penas só não foi mais traduzido do que a Bíblia Sagrada. Por isso, ele é conhecido como ‘pai do Direito Criminal’, de onde surgiu o processo criminal. 


(A imagem acima foi copiada do link Art Special Day.)

domingo, 24 de fevereiro de 2019

"BIZUS" DE DIREITO TRIBUTÁRIO


TRIBUTO

Definição do Código Tributário Nacional (CTN):

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (Lei nº 5.172/1966Art. 3°)

Da definição acima, podemos retirar os seguintes elementos importantes:

Prestação pecuniária: é aquela expressa em dinheiro/moeda. Não pode haver tributo que exija prestação diversa de dinheiro (animais, mercadorias, produtos). A palavra pecúnia deriva do latim e significa dinheiro. Por sua vez, prestações de serviços obrigatórios ao Estado (serviço eleitoral e serviço militar) não são tributos, haja vista não serem expressos em moeda. Do mesmo modo, afasta a instituição de tributos in natura ou in labore.

Compulsória: o contribuinte é obrigado a pagar tributo. Isso se dá em virtude do chamado “poder de império” que o Estado estabelece sobre o particular (sociedade) no exercício de sua soberania. Ocorrido o fato gerador, o sujeito tem o dever de pagar o tributo, independente de sua vontade. Assim sendo, por não depender da vontade do contribuinte, os civilmente incapazes também são obrigados a pagarem tributos.

Fato gerador é uma expressão jurídico-contábil, que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado. Em obediência aos princípios contábeis da oportunidade e da competência, as despesas e receitas devem ser reconhecidas no momento da ocorrência do fato gerador, independentemente de seu pagamento.

Não constitui sanção de ato ilícito: aqueles valores, os quais somos obrigados a pagar ao Estado em decorrência de atos ilícitos/infrações que cometemos, não constituem tributo. Desta feita, multas administrativas, multas de trânsito, multas pela prática de crime, por exemplo, não são tributos.

Instituído em lei: para ser exigido legitimamente, é imprescindível que lei estabeleça o tributo, e com antecedência. Tributo, portanto, é uma obrigação ex lege (segundo a lei; por lei).

Atividade vinculada: é aquela exercida pela autoridade administrativa em observância estrita à lei, não havendo, portanto, liberdade de escolha. À autoridade administrativa não é dado decidir pela conveniência e pela oportunidade da exação fiscal, pois não possui apenas o poder, mas também o dever de exigir o tributo. Não se confunde com atividade discricionária, pois nesta o agente decide pela conveniência e pela oportunidade da realização do ato.



COMO ‘CAI’ NOS CONCURSOS PÚBLICOS:

Estilo CESPE:

(Cespe/MC/Direito/2013) Penalidade pecuniária imposta como sanção de ato ilícito pode ser considerada tributo, pois consiste em prestação pecuniária e compulsória.

R. Alternativa INCORRETA, como a própria definição do CTN aponta, em seu Art. 3°, “que não constitua sanção de ato ilícito”.

(Cespe/TJ/BA/Cartórios/lngresso/2014) É correto afirmar que tributo é
(A) considerado uma fonte de receita originária por parte do ente tributante.
(B) toda prestação pecuniária compulsória cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
(C) toda prestação pecuniária cobrada mediante atividade administrativa discricionária instituída em lei.
(D) toda prestação pecuniária referente à sanção pela prática de ato ilícito e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
(E) toda prestação pecuniária que o contribuinte faz ao ente tributante de forma facultativa.

R. Alternativa B.


Bibliografia:
Dicas de Direito Tributário - Tributos (I), disponível em: http://oficinadeideias54.blogspot.com/2015/03/blog-post_27.html;
Fato Gerador, disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Fato_gerador;
Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, da UFRN
ROCHA, Roberval: Direito Tributário (volume único) – Coleção Sinopses Para Concursos, Salvador, ed. JusPodivm, 2015.

terça-feira, 1 de janeiro de 2019

ESTADO DE NECESSIDADE (III) - NATUREZA JURÍDICA

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

OBS.: com todo o respeito para os que aguardavam mensagens de início de ano, mas alguém tem que estudar...



NATUREZA JURÍDICA

Não há crime quando o agente pratica a conduta (fato típico) em estado de necessidade (CP, art. 23, I). mas a DOUTRINA - sempre ela!!! - diverge com relação à essência do estado de necessidade: direito ou faculdade.

Para quem entende que é uma faculdade: com o conflito entre bens ou interesses que merecem igualmente a proteção jurídica, é concedida a faculdade da própria ação violenta para preservar qualquer deles. Nélson Hungria compartilha desse modo de pensar.  

Para quem acha que é um direito: trata-se de um direito, a ser praticado não contra aquele que suporta o fato necessitado, mas perante o Estado, que tem o dever de reconhecer a exclusão da ilicitude, e, por corolário, o afastamento do crime. Aníbal Bruno entende assim.

Concurseiro: são tantas 'teorias' para aprender...

NEM UM, NEM OUTRO... 

A doutrina é pacífica: o estado de necessidade constitui-se em faculdade entre os titulares dos bens jurídicos em colisão, uma vez que um deles não está obrigado a suportar a ação alheia, e, simultaneamente, em direito diante do Estado, que deve reconhecer os efeitos descritos em lei. Mais do que um mero direito, portanto, consiste em direito subjetivo do réu, pois o juiz não tem discricionariedade para concedê-lo. Presentes os requisitos legais, tem o magistrado a obrigação de decretar a exclusão da ilicitude.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.

quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

DROGAS: LEGALIZAR OU NÃO LEGALIZAR, EIS A QUESTÃO (VII)

Fragmento de artigo apresentado na disciplina Direito Penal IV, do curso Direito Bacharelado (noturno), da UFRN, semestre 2018.2

Guerra às drogas no Brasil: tremendo fracasso que as autoridades teimam em não admitir. Os mais prejudicados nessa história, como sempre, é a sociedade, mormente os pobres.

6 - CONCLUSÃO
O problema da criminalidade e da violência engendrados pelo uso de drogas ilícitas é uma chaga nas sociedades da civilização moderna. A prática tem mostrado que o enfrentamento direto, com a utilização de armamentos sofisticados, não está surtindo os efeitos desejados.
Governos e nações do mundo inteiro voltam, agora, seus esforços numa nova tática de enfrentamento, a legalização das drogas. Assunto ainda polêmico e controverso, as nações que optaram por essa saída lograram um certo êxito inicial. Apesar dos discursos inflamados, tanto dos que são contra, quanto dos que são a favor da liberalização, legalizar o consumo está se mostrando mais eficaz do que o enfrentamento armado tradicional.
Sem contar que, como efeito colateral indesejável do enfrentamento armado do tráfico, estão milhares de mortes: do lado dos que combatem (Estado), da parte dos narcotraficantes, mas principalmente, do lado da sociedade, única vítima indefesa de uma guerra sem razão e desleal.
É fato que a maneira como vem sendo orquestrada a guerra contra as drogas ilícitas no Brasil (com brutalidade por parte do Estado) não está surtindo efeitos práticos. Qualquer idiota presume isso, mas as autoridades parecem que não veem – ou não querem enxergar isso. Os índices de violência e criminalidade, mormente homicídios, são alarmantes. Mais altos do que nações em guerra declarada, como no Oriente Médio. Os narcotraficantes continuam com seu poder inabalável, comandando imensas áreas geográficas com mão-de-ferro, que se constituem em verdadeiros feudos da droga, um Estado dentro do Estado. O número de dependentes também são astronômicos, contrastando com as clínicas de recuperação em viciados, cujos números são pífios.
Neste cenário de verdadeira guerra civil, a legalização das drogas se mostra, não apenas uma saída viável, mas uma decisão inteligente. Entretanto, devido às peculiaridades do nosso país, tal liberalização deve ser feita de maneira lenta, gradativa e moderada.
Também não podemos ser ingênuos ao ponto de achar que a mera legalização, pura e simples, reduzirá como num passe de mágica os índices de violência e criminalidade a zero. Isso vem com o tempo e, ainda assim, não é garantia que será tão eficaz como está sendo em Portugal. Lembremo-nos que na Holanda e no Uruguai, o processo não foi “as mil maravilhas” como propagandeado pelos respectivos governos. 
O que devemos ter em mente – e este é o principal objetivo deste artigo – é que a situação, tal como se encontra, não pode continuar. O combate às drogas ilícitas, da maneira como vem sendo perpetrada pelo Estado brasileiro, não é nem eficiente, nem eficaz.  Nesse contexto a legalização, mesmo que muitos a considerem muito liberal para nossa realidade, deveria, ao menos, ser levada a cabo como alternativa viável.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)
Bibliografia:
A Holanda reconhece: legalizar maconha foi erro. Disponível em:  <https://adeilsonfilosofo.jusbrasil.com.br/noticias/239200069/a-holandareconhece-legalizar-maconha-foi-erro>. Acesso em 09/11/2018; 
Amsterdão. Disponível em:<https://pt.wikipedia.org/wiki/Amesterd%C3%A3o>. Acesso em 07/11/2018;  
BRASIL. Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006. Lei de Drogas. Brasília, 23 ago. 2006. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2006/lei/l11343.htm>. Acesso em 25/08/2018;  
Cartel                      de                     Sinaloa.                     Disponível                      em:<https://pt.wikipedia.org/wiki/Cartel_de_Sinaloa>. Acesso em 01/09/2018; 
Debate: descriminalizar as drogas ajuda no combate à criminalidade? Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/noticias/2017/03/debate-descriminalizar-as-drogas-ajudano-combate-a-criminalidade.11585>. Acesso em 01/11/2018; 
Drogas e Violência: a realidade nos países que legalizaram.Disponível em: <http://www.vermelho.org.br/noticia/270659-1>. Acesso em 06/11/2018; 
Legalização da maconha não diminuiu tráfico no Uruguai.Disponível em: <https://g1.globo.com/mundo/noticia/legalizacao-da-maconha-nao-diminuiutrafico-no-uruguai.ghtml>Acesso em 03/10/2018; 
Narcos. Temporadas 1, 2 e 3. Seriado disponível na Netflix; 
Por que o sindicato da polícia da Holanda afirma que o país está virando um 'narcoestado'? Disponível em
<https://www.bbc.com/portuguese/internacional-43247861>            Acesso          em 07/11/2018; 
Quatorze anos após descriminalizar todas as drogas, é assim que
Portugal              está             no              momento.              Disponível              em:
SANTOS JÚNIOR, Rosivaldo Toscano dos. A Guerra ao Crime e os Crimes da Guerra: uma crítica descolonial às políticas beligerantes no sistema de justiça criminal brasileiro. 1ª Ed. – Florianópolis: Empório do Direito, 2016. 460 p.;
Tropa de Elite. Filme disponível na Netflix.