segunda-feira, 7 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (III)

Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 

O britânico Thomas Hobbes: com sua obra 'Leviatã' lançou as características do Estado moderno como conhecemos hoje.

2.  Aspectos históricos dos direitos fundamentais e constitucionalismo

2.1 Requisitos para o surgimento dos direitos fundamentais. 

É opinião quase unânime entre os estudiosos e autores do direito a aceitação de que os direitos fundamentais têm uma longa história.

Alguns vislumbram suas primeiras manifestações há cerca de 4.000 anos, no direito desenvolvido na Babilônia. Outros, apontam as origens dos direitos fundamentais nos tempos da Grécia Clássica ou da Roma Republicana. Alguns, ainda, acreditam ter nascido na Europa medieval, e se tratar de uma ideia enraizada na teologia cristã. 

A intenção aqui não é dizer qual das teorias a respeito do surgimento dos direitos fundamentais está correta. Contudo, para que possamos falar em direitos fundamentais, há que se estar presente três elementos:

a)    Estado: aparelho administrativo centralizado, capaz de controlar determinado território e impor suas decisões (vontades) por meio de um aparato estatal composto de Administração Pública, escolas, tribunais, forças armadas, polícia e aparelhos de propaganda política.

Quando fazemos menção à figura de Estado, estamos nos referindo ao Estado moderno, nos moldes do Estado “Leviatã”, teoricamente desenvolvido e político-filosoficamente fundamentado por Thomas Hobbes.

b)   Indivíduo: por uma questão óbvia. Se não existirem indivíduos, pessoas, não há que se falar em direitos fundamentais pois o homem (em sentido amplo) é o destinatário de tais direitos.

c)    Texto normativo regulador da relação entre Estado e indivíduos: este papel cabe à Constituição, que declara e tutela os direitos fundamentais, permitindo duas coisas: a) ao indivíduo conhecer a própria esfera de atuação livre de intervenções estatais; e b) ao Estado, vincula determinadas regras com o intuito de impedir cerceamentos injustificados das garantias e liberdades do indivíduo.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

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