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domingo, 17 de junho de 2018

DA MESOPOTÂMIA AOS GUERREIROS TEMPLÁRIOS: UM BREVE ESTUDO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS (VI)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Civil III, do curso Direito Bacharelado (4º semestre), da UFRN


Terra Santa: local de peregrinação dos fieis vindos da Europa medieval durante as Cruzadas, os quais recebiam escolta e proteção dos Cavaleiros Templários.

4. CAVALEIROS TEMPLÁRIOS: OS PRIMEIROS BANQUEIROS INTERNACIONAIS

Os integrantes da assim chamada Ordem Militar dos Cavaleiros do Templo de Salomão, que ficaram famosos como Cavaleiros Templários, foram o embrião do que conhecemos hoje como banqueiros internacionais.

Esses cavaleiros eram, em grande parte, recrutados e escolhidos dentre os filhos mais jovens da nobreza, os quais não tinham chance de herdar títulos ou riqueza – esta honra era dada aos primogênitos.

Monges que sabiam empunhar armas, os Templários se dedicavam à Igreja e viviam, inicialmente, nas proximidades das ruínas do Templo de Salomão (Jerusalém), que lhes deu o nome. Eles assumiram a incumbência de policiar as estradas usadas pelos peregrinos europeus na época das Cruzadas, protegendo estes e escoltando-os até chegarem à “Terra Santa”.  

Os Cavaleiros Templários levavam um padrão de vida casto, rígido e austero. Sua única paixão era a guerra. Homens disciplinados, não temiam a morte e possuíam táticas de combate avançadas. Eram o que conhecemos hoje no militarismo como“operações especiais”, figurando como os mais terríveis guerreiros na época. Você não ia querer comprar briga com eles, tampouco dever dinheiro.

Em decorrência das generosas doações recebidas não apenas dos fiéis, mas também dos agradecidos viajantes que eram escoltados por eles, a riqueza dos Templários foi aumentando vertiginosamente. Além de ouro, prata, pedras preciosas e tapeçarias, eles possuíam inúmeras propriedades, da Europa à Terra Santa. Seus castelos eram os mais fortificados e protegidos do mundo.

Esse conjunto de castelos formou uma rede na qual era possível tornar o dinheiro disponível, onde quer que se estivesse, e na moeda localmente aceita. Um viajante que saísse de Paris (França), por exemplo, poderia depositar seu dinheiro com os Templários, pegar uma espécie de recibo, fazer todo o percurso até Jerusalém e, aí chegando, sacá-lo de volta em moeda local.

Obviamente, os Cavaleiros Templários cobravam taxas pelos serviços prestados. Câmbio e transferência de fundos eramos principais serviços colocados à disposição dos ‘clientes’.

Esses tipos de operações em muito se assemelham aos contratos bancários contemporâneos. O peregrino ao depositar seu dinheiro esperava deixá-lo a salvo de possíveis salteadores (segurança), além de ter a chance de poder sacá-lo (liquidez) quando achasse oportuno (comodidade). Os correntistas de hoje, com seus smartphones de última geração, fazem algo parecido pela internet.

Evidências materiais que chegaram até nossos dias através de pergaminhos, demonstram que muitas das propriedades dos Templários desempenhavam funções de banco local. Em Paris, por exemplo, eles operavam algo similar a um moderno balcão de banco.

Tinham horário de funcionamento específico, permitindo que seus ‘correntistas’ fizessem depósitos e saques. Essa prática é comum no contrato de conta corrente de um banco moderno, onde especifica-se o horário de funcionamento da agência bancária, bem como a hora limite (expediente bancário) para transações financeiras. 

A História prova que a intenção primeira dos Templários não era a de atuar como banqueiros, tampouco acumular riquezas era seu objetivo de vida. Contudo, esses monges guerreiros implementaram “costumes” bancários que são seguidos à risca, até hoje, por instituições financeiras de todos os países.

Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2011. pp 728.

RAJAN, Raghuram G.; ZINGALES, Luigi. Salvando o Capitalismo dos Capitalistas: acreditando no poder do livre mercado para criar mais riqueza e ampliar as oportunidades; tradução de Maria José Cyhlar Monteiro. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

FERGUSON, Niall. A Ascensão do Dinheiro: a História Financeira do Mundo; tradução de Cordelia Magalhães. – São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2009.

FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços; 18ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Qualitymark, 2010. 1024 p.

VadeMecum compacto/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 8ª ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL. Lei da Reforma Bancária, Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Contratos Bancários. Disponível em: <https://eduhrios.jusbrasil.com.br/artigos/324869950/contratos-bancarios>Acesso em 14/06/2018.

Mesopotâmia. Disponível em: <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2016/10/blog-post_30.html> Acesso em 15/06/2018.

Negócio Jurídico. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico> Acesso em 17/06/2018. 

Templários. Disponível em: <https://www.todamateria.com.br/templarios/> Acesso em 18/06/2018.

Ordem dos Templários. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Ordem_dos_Templ%C3%A1rios>Acesso em 18/06/2018.

Contratos Eletrônicos – princípios, condições e validade. Disponível em <https://jan75.jusbrasil.com.br/artigos/149340567/contratos-eletronicos-principios-condicoes-e-validade>Acesso em 19/06/2018.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

IDADE MÉDIA (II)

Continuação do trecho de texto apresentado como trabalho de avaliação da segunda unidade, da disciplina Filosofia do Direito, do curso Direito Bacharelado, da UFRN.

Concílio de Trento: a partir dele foi utilizado o termo 'católico', que quer dizer universal.

ASPECTOS JURÍDICOS: RELAÇÃO DA IGREJA COM O ESTADO

Ora, a Igreja Católica era a principal instituição na Idade Média. Seu poder ultrapassava os muros de Roma e se estendia por toda a Europa cristã. Seu alcance era transnacional. Sua influência, maior que a de qualquer país.

Por ser detentora e produtora de conhecimento, além do fato de possuir uma estrutura organizacional hierarquizada e bem organizada, a Igreja era praticamente um Estado no sentido moderno como conhecemos hoje.

Por causa disso, ela desempenhou um papel de fundamental importância em meio à desorganização administrativa, econômica e social produzida pelas invasões bárbaras que culminaram no esfacelamento do Império Romano.

Com a queda do império ficou uma espécie de vácuo no poder da Europa. Esse espaço foi ocupado pela Igreja que, possuindo uma sede (Roma), conseguiu manter-se como instituição soberana e instrumento de unificação, em meio ao caos da fragmentação política da sociedade feudal. A Igreja passara à posição de entidade internacional.

Séculos depois, a partir do Concílio de Trento (1545 - 1563) é utilizado o termo católico, adjetivo grego que significa ‘Universal’. Essa denominação serviu para diferenciar a Igreja Romana das Igrejas da Reforma – antes o termo utilizado era Cristandade.

Como a Europa se encontrava fragmentada, com a maioria dos países como conhecemos hoje não passando de meros amontoados de feudos, acentuou-se com relação à Igreja um sentimento de unanimidade e conformismo. Assim a Igreja, favorecida por sua estrutura hierarquizada e bem organizada, foi progressivamente constituindo uma vasta rede paroquial e clerical.

As incipientes instituições estatais, sem força ante ao poderio ideológico da Igreja, passaram a apresentar um caráter predominantemente sacral e oficialmente cristão. Prevaleceu a tutela do clero. Venceu o consenso de aceitar a Igreja como órgão homogeneizador e normatizador. 

A Igreja agora dava a palavra final em tudo, tanto em assuntos terrenos, quanto em assuntos espirituais. O Estado, por muito tempo, ficou com a mera função de corroborar (nunca contradizer) as determinações da Santa Sé. 


Referências:


(A imagem acima foi copiada do link Resumo Escolar.)

domingo, 24 de setembro de 2017

IDADE MÉDIA (I)

Trecho de texto apresentado como trabalho de avaliação da segunda unidade, da disciplina Filosofia do Direito, do curso Direito Bacharelado, da UFRN.

Aspecto da Idade Média: a economia era preponderantemente agropastoril.

Aquilo que conhecemos por Idade Média compreende um período da história da Europa de aproximadamente dez séculos. Inicia-se no século V, com as invasões bárbaras ao Império Romano do Ocidente, e vai até o século XV, com a queda de Constantinopla. É comumente dividida pelos estudiosos em duas partes: Alta Idade Média (476 - 1000) e Baixa Idade Média (1000 - 1453).

A data consensual entre historiadores marca o ano de 476 como início da Idade Média. Essa data coincide com a deposição do último imperador romano do Ocidente, Rômulo Augusto. O ano de 1453, didaticamente, é tido como sendo o fim da Idade Média. Nesta data os turcos otomanos conquistam a cidade de Constantinopla, dando fim ao Império Romano do Oriente.

A Idade Média foi marcada como um período de obscuridade e retrocesso na cultura e no conhecimento humanos. Tanto é que muitos especialistas a chamam de “Idade das Trevas” ou “Noite dos Mil Anos”. Caracteriza-se por um sistema de produção feudal, economia ruralizada e pouco desenvolvimento comercial, sociedade extremamente hierarquizada e supremacia da Igreja Católica em todos os aspectos da vida quotidiana.

A sociedade medieval era estática (quase não permitia a mobilidade social) e altamente hierarquizada. Dividia-se em três camadas: nobreza, clero e servos.

A Igreja Católica tinha um papel preponderante na Idade Média, sobressaindo-se como principal instituição deste período. Sua atuação perpassava os limites da religião e seu poder se capilarizava para todas as esferas sociais. Sua força era tanta que o papa, chefe da Igreja, era quem coroava os reis. Ninguém ousava questionar a ‘Santa Sé’, e os que o faziam, ou eram relegados ao ostracismo ou, pior, mortos por suspeita de heresia. 

Na estrutura política prevalecia as relações de suserania e vassalagem. O suserano detinha as terras e o vassalo, para trabalhar nas terras daquele, devia-lhe prestar fidelidade e trabalho, em troca de ‘proteção’.

A economia era basicamente agropastoril e de caráter autossuficiente, sendo o feudo a base econômica deste período (daí a conexão Idade Média e feudalismo). Existiam pouquíssimas moedas, tanto é que as relações comerciais eram feitas à base do escambo (troca de mercadorias). 

A educação era praticamente inacessível, o que redundava num grande número de analfabetos na sociedade medieval. Apenas os filhos da nobreza tinham o privilégio de ter uma formação acadêmica, sendo esta marcada profundamente pela influência da Igreja.

(A imagem acima foi copiada do link Brasil Escola.)

segunda-feira, 7 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (III)

Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 

O britânico Thomas Hobbes: com sua obra 'Leviatã' lançou as características do Estado moderno como conhecemos hoje.

2.  Aspectos históricos dos direitos fundamentais e constitucionalismo

2.1 Requisitos para o surgimento dos direitos fundamentais. 

É opinião quase unânime entre os estudiosos e autores do direito a aceitação de que os direitos fundamentais têm uma longa história.

Alguns vislumbram suas primeiras manifestações há cerca de 4.000 anos, no direito desenvolvido na Babilônia. Outros, apontam as origens dos direitos fundamentais nos tempos da Grécia Clássica ou da Roma Republicana. Alguns, ainda, acreditam ter nascido na Europa medieval, e se tratar de uma ideia enraizada na teologia cristã. 

A intenção aqui não é dizer qual das teorias a respeito do surgimento dos direitos fundamentais está correta. Contudo, para que possamos falar em direitos fundamentais, há que se estar presente três elementos:

a)    Estado: aparelho administrativo centralizado, capaz de controlar determinado território e impor suas decisões (vontades) por meio de um aparato estatal composto de Administração Pública, escolas, tribunais, forças armadas, polícia e aparelhos de propaganda política.

Quando fazemos menção à figura de Estado, estamos nos referindo ao Estado moderno, nos moldes do Estado “Leviatã”, teoricamente desenvolvido e político-filosoficamente fundamentado por Thomas Hobbes.

b)   Indivíduo: por uma questão óbvia. Se não existirem indivíduos, pessoas, não há que se falar em direitos fundamentais pois o homem (em sentido amplo) é o destinatário de tais direitos.

c)    Texto normativo regulador da relação entre Estado e indivíduos: este papel cabe à Constituição, que declara e tutela os direitos fundamentais, permitindo duas coisas: a) ao indivíduo conhecer a própria esfera de atuação livre de intervenções estatais; e b) ao Estado, vincula determinadas regras com o intuito de impedir cerceamentos injustificados das garantias e liberdades do indivíduo.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)