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terça-feira, 9 de março de 2021

EXPLICANDO GÊNESIS 11, 1 - 9


O texto apresenta outra explicação para a diversidade de povos e línguas: é um castigo contra a pretensão coletiva que, como a dos antepassados (Gn 3), é uma falta provocada pelo orgulho (v. 4).

Babel lembra certamente Babilônia (Senaar), a civilização que se tornou o modelo das grandes potências. Babel se apresenta como símbolo da cidade deformada pela auto-suficiência, que produz uma estrutura injusta, exploradora e opressora.

A reunião dos povos e línguas acontecerá no Pentecostes (At 2) e na consumação da história (Ap 21-22).

Na mesma linha de Gn 3-11, a ambiguidade humana produz uma relação social competitiva (Gn 4,1-16), uma cultura ambígua (Gn 4,17-26), um processo histórico caótico (Gn 6-8) e uma cidade idolátrica (Gn 11,1-9).

Daqui para frente, começa uma nova história, voltada para uma relação social justa, para uma cultura verdadeiramente humana, para um processo histórico dirigido para a vida, e uma cidade fundada na justiça e na fraternidade. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), p. 22.

 

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quarta-feira, 2 de setembro de 2020

RESPONSABILIDADE CIVIL (IV)

"bizus" feitos a partir das aulas de Direito Civil VIII, semestre suplementar 2020.6, do curso Direito bacharelado, da UFRN; bem como de pesquisa pessoal.

Hamurabi: rei babilônico idealizador de um famoso compêndio de regras que levou o seu nome.


Brevíssimo histórico da evolução da responsabilidade civil.

Fase do Talião: este período histórico compreendeu um antigo sistema de penas no qual o autor de um delito deveria sofrer castigo idêntico ao dano por ele causado. Era a Lei de Talião, em latim: lex talionis; lex: lei e talio, vem de talis: tal, idêntico. Esta lei ficou mundialmente conhecida através da máxima: "Olho por olho, dente por dente".

Encontramos a Lei de Talião nos livros do Antigo Testamento (Bíblia Sagrada): Êxodo, Levítico e Deuteronômio. Todavia, a lei aparece originalmente no Código de Hamurabi, de 1770 a.C., que antecede os livros de direito judeus em vários séculos.

Código de Hamurabi: este código foi organizado pelo rei babilônico Hamurabi, o qual reuniu a tradição oral e compilou na forma escrita (em pedras). Ao todo, o código tinha 282 artigos, os quais dispunham das mais diversas relações sociais: crimes, escravidão, família, propriedade, trabalho.       


Fonte: Migalhas;

Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (I)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Introdução aos direitos reais de garantia

O Direito é uma ciência em constante transformação, que acompanha as mudanças da sociedade em que está inserido, sob pena de cair na obsolescência. Não é diferente quando estamos a falar do Direito Civil, mormente dos chamados direitos reais de garantia. Entretanto, nem sempre foi desta forma.

Nas sociedades primitivas, como a egípcia, a babilônica, a suméria e a chinesa, só para citar alguns exemplos, desconhecia-se o conceito de garantia real. Nesses povos, era costume o devedor, juntamente com sua família, responder com o próprio corpo pelo pagamento das dívidas. Na prática, isso representava a redução do devedor e de sua família à condição de escravo (escravidão por dívida), passando a ficar como propriedade do credor. Em outros casos, o credor mandava prender e até mesmo matar o devedor.

Mas com a evolução das sociedades e, ‘por tabela’, do Direito, essa situação começou a mudar. O primeiro sinal desse progresso da ordem jurídica foi a Lex Poetelia Papiria[1] (313 a.C.), uma lei da República Romana[2] (509 a.C. - 27 a.C.). Esta lei aboliu a execução da dívida contra a pessoa do devedor (prisão, escravidão, morte), instituindo a responsabilidade sobre seus bens, se a dívida não fosse advinda de algum delito[3].

A partir da Lex Poetelia Papiria, diversas legislações do mundo todo, principalmente nos países democráticos, adotaram o princípio da responsabilidade patrimonial. Segundo este princípio, é o patrimônio do devedor - e não seu corpo - que é dado como garantia do débito e responde por suas obrigações.

Assim, o patrimônio do devedor constitui a garantia real dos credores, efetivando-se pelos diversos modos de constrição judicial: arresto, penhora, sequestro. Tais modos de constrição são utilizados como ferramenta/solução para apreender os bens do devedor inadimplente e vendê-los em hasta pública, com o fito de aplicar o produto da arrematação na satisfação do crédito do exequente[4].


[1] Lex Poetelia Papiria. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Lex_Poetelia-Papiria>. Acessado em 30 de Novembro de 2019;
[2] República Romana. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Rep%C3%BAblica_Romana>. Acessado em 30 de Novembro de 2019;
[3]   GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;
[4] GONÇALVES, idem, ibdem.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 9 de novembro de 2019

JOGOS

Esboço de texto a ser apresentado na disciplina Direito Penal V, da UFRN semestre 2019.2.

Antigo Egito: é provável que naquela época esse povo já praticasse "jogos", há cerca de 2.600 anos a.C.

A expressão jogo é um termo derivado do latim, “jocus”, que dá a ideia de brincadeira, divertimento. Usualmente, definimos jogo como toda atividade lúdica, onde existem regras pré-estabelecidas, e executada com o fito de obter prazer ou recreio, diversão ou distração; também tem os que o definem como uma atividade competitiva, também regida por regras próprias, em que há a figura do competidor/oponente, o qual se opõe a outro competidor/oponente, com o intuito de vencer ou conseguir melhor resultado que este.

Os jogos sempre estiveram presentes na história da humanidade. Desde as primeiras civilizações localizadas na região conhecida como Crescente Fértil, extensa faixa de terra a qual se estendia das margens dos rios Tigre e Eufrates (Mesopotâmia) até os limites do rio Nilo (Egito), temos relatos arqueológicos da presença de jogos que remontam há cerca de 2.600 anos a.C.

Os povos que habitavam esta área tiverem um florescimento excepcional em algumas áreas do conhecimento, lançando as bases de algumas ciências que temos hoje, como: Astronomia, Agronomia, Matemática, Estética, Geometria, Medicina, Química. O apogeu de sociedades de povos como os egípcios, os babilônios, os assírios, os fenícios, os persas e os sumérios, por exemplo, trouxeram em seu bojo distrações, praticadas tanto pela elite, quanto pelas camadas mais pobres da população, que podem ter sido as antepassadas dos jogos como os conhecemos hoje.


Fonte:

As Grandes Civilizações. Disponível em: < https://www.sohistoria.com.br/ef2/grandescivilizacoes/>. Acessado em 09 de Novembro de 2019;
Crescente Fértil. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Crescente_F%C3%A9rtil>. Acessado em 09 de Novembro de 2019;
Jogo. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Jogo>. Acessado em 09 de Novembro de 2019;
Jogo. Disponível em: <https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/jogo>. Acessado em 09 de Novembro de 2019.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 15 de junho de 2018

DA MESOPOTÂMIA AOS GUERREIROS TEMPLÁRIOS: UM BREVE ESTUDO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS (V)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Civil III, do curso Direito Bacharelado (4º semestre), da UFRN


Imperador Hamurabi: evidências arqueológicas comprovam que durante seu reinado foram fechados empréstimos de longo prazo com taxas parecidas com as que conhecemos hoje como juros compostos.

3. ANTIGA MESOPOTÂMIA: CONTRATOS CUNHADOS EM ARGILA

A região da Mesopotâmia correspondia a uma vasta área de terra bastante fértil, localizada entre os rios Tigre e Eufrates, no Oriente Médio, correspondendo hoje ao atual Iraque. O império mesopotâmico, que se constituiu numa das civilizações mais antigas da história, era composto pelos seguintes povos: babilônicos, sumérios, caldeus, assírios, arameus, acádios, persas, hititas, medos e amoritas.

Na antiga Mesopotâmia, começando há cerca de quatro ou cinco mil anos, as pessoas da cidade da Babilônia utilizavam-se de “fichas” de argila para registrar transações envolvendo produtos dos mais variados tipos, tais como cevada, peles, frutas, prata, carnes, peixes, tecidos, bebidas.

Objetos cunhados de prata obviamente serviam como dinheiro - na verdade a prata foi utilizada como matéria prima para cunhagem de moedas por inúmeros outros povos - masas tábuas de argila eram igualmente importantes. Muitas dessas placas sobreviveram ao passar dos milênios, chegando até nossos dias.

Elas representam um testemunho material e palpável de que, quando os seres humanos começaram a produzir registros escritos de suas respectivas atividades, eles agiram assim não para escrever história, literatura ou filosofia, mas para fazer negócios. Tal qual fazemos hoje.

É espantoso e ao mesmo tempo assombroso imaginarmos que esses antigos instrumentos, feitos de um material tão frágil como a argila duraram tanto tempo. Eles servem para demonstrar a engenhosidade humana para fazer acordos, registrando essa vontade num meio físico palpável.

De acordo com as características modernas dos contratos, bem como para a finalidade a qual se presta, este trabalho considera as “fichas” de argila da antiga Mesopotâmia como a primeira espécie de contrato de que se tem notícia.

Uma dessas tais “fichas”, cujo estado de conservação impressiona, da cidade de Sippar (atualmente Tell Abu Habbah, no Iraque), remonta ao reinado de Ammi-ditana (1683 – 1647 a.C.). Declara que seu portador deve receber uma quantia específica de cevada na época da colheita.

Outra “ficha”, produzida no reinado de Ammi-saduqa (sucessor de Ammi-ditana), declara que o portador deveria receber uma quantidade de prata no final de uma jornada.Os dois exemplos representam uma tentativa, embora ainda incipiente, de se estabelecer uma relação contratual mais ou menos nos parâmetros como conhecemos hoje: houve um acordo de vontades, expresso num instrumento, apto a produzir, conservar ou extinguir direitos.

Se a utilidade básica das tábuas de argila nos parece familiar, é porque elas nos trazem uma vaga lembrança dos contratos bancários, principalmente se a equipararmos com uma nota bancária. Ora, as notas bancárias tal como a conhecemos hoje surgiram na China, por volta do século VII. São pedaços de papel que não possuem qualquer valor intrínseco.

Elas representam pura e simplesmente promessas de pagamento (daí veio sua designação original no Ocidente, como “notas promissórias”), função desempenhada exatamente como as primitivas tábuas de argila da antiga cidade da Babilônia, quatro ou cinco séculos atrás.

Atualmente, com o advento da tecnologia, o chamado dinheiro eletrônico movimenta a economia global sem sequer ter uma aparência física no mundo real. Trilhões de dólares em valores circulam diariamente em operações financeiras, compras no cartão de crédito, pagamentos de boletos, tudo sem jamais se materializar fisicamente.Como tudo isso é possível, se não chegamos a pegar no dinheiro?

Não se trata da forma que o dinheiro adquire, se em moeda, códigos binários, lingotes de ouro ou argila. Trata-se de vontade mútua e confiança registrada, e a forma mais usual que os seres humanos encontraram para registrar essa confiança foi na forma de contrato.

Portanto, pouco importa a maneira com que o contrato é redigido: se em papel, fichas de argila, tiras de couro ou sobre uma tela de cristal líquido, duas vontades humanas devem convergir para o mesmo fim, além da boa e velha confiança (não é por acaso que a raiz da palavra “crédito” seja a palavra latina credo, ou seja, “eu acredito”).

Essa confiança, hodiernamente, vem consubstanciada na pacta sunt servanda, brocardo latino que significa “os pactos assumidos devem ser respeitados”, ou ainda, “os contratos assinados devem ser cumpridos”.

As tábuas de argila da Mesopotâmia cumpriram esse papel de primeiros contratos, com características bem peculiares a contratos bancários (crédito/empréstimo). As transações registradas em cada uma delas revelam o reembolso de commodities que haviam sido emprestadas (prata, grãos, trigo, cevada),bem como a importância devida e o dia do pagamento.

Ao que tudo indica esse sistema de empréstimos da antiga Mesopotâmia, onde as tábulas de argila funcionavam, ao mesmo tempo, como contrato e garantia, era bastante sofisticado. Os “recibos” de argila eram emitidos para aqueles que efetuavam “depósitos” de commodities e outros grãos junto aos palácios reais ou templos.

Interessante salientar que os mesopotâmicos esperavam dos tomadores de empréstimos o pagamento de juros, numa taxa frequentemente estipulada a no máximo 20% (vinte porcento). Esse conceito de juros provavelmente teve origem no crescimento natural de um rebanho de animais.

Os mesopotâmios nos deixaram legados importantes, nas mais variadas áreas do conhecimento humano: na Arquitetura, com a construção de gigantescos monumentos (zigurates, Torre de Babel, Jardins Suspensos da Babilônia); no Direito, através da criação dos primeiros códigos jurídicos (Código de Hamurabi, Lei de Talião);nas linguagens, com a criação e desenvolvimento da escrita cuneiforme; na arte da guerra: foram os primeiros a encarar as guerras como forma de ampliar territórios e manter poder; e, nas ciências, através de matemáticos e astrólogos, os babilônios desenvolveram um calendário, o relógio de sol, a hora de 60’ (sessenta) minutos e o círculo de 360º (trezentos e sessenta graus). 

Evidências arqueológicas do reinado de Hamurabi (1792 – 1750 a. C.) sugerem que, em empréstimos de longo prazo, podem ter sido cobradas taxas que hoje conhecemos como juros compostos. O conceito de juros compostos foi muito bem assimilado, milênios depois, pelos grupos que lançaram as bases do sistema financeiro moderno, dentre eles os Cavaleiros Templários.

Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2011. pp 728.

RAJAN, Raghuram G.; ZINGALES, Luigi. Salvando o Capitalismo dos Capitalistas: acreditando no poder do livre mercado para criar mais riqueza e ampliar as oportunidades; tradução de Maria José Cyhlar Monteiro. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

FERGUSON, Niall. A Ascensão do Dinheiro: a História Financeira do Mundo; tradução de Cordelia Magalhães. – São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2009.

FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços; 18ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Qualitymark, 2010. 1024 p.

VadeMecum compacto/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 8ª ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL. Lei da Reforma Bancária, Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Contratos Bancários. Disponível em: <https://eduhrios.jusbrasil.com.br/artigos/324869950/contratos-bancarios>Acesso em 14/06/2018.

Mesopotâmia. Disponível em: <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2016/10/blog-post_30.html> Acesso em 15/06/2018.

Negócio Jurídico. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico> Acesso em 17/06/2018. 

Templários. Disponível em: <https://www.todamateria.com.br/templarios/> Acesso em 18/06/2018.

Ordem dos Templários. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Ordem_dos_Templ%C3%A1rios>Acesso em 18/06/2018.

Contratos Eletrônicos – princípios, condições e validade. Disponível em <https://jan75.jusbrasil.com.br/artigos/149340567/contratos-eletronicos-principios-condicoes-e-validade>Acesso em 19/06/2018.


(A imagem acima foi copiada do link Prof. William.)

segunda-feira, 7 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (III)

Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 

O britânico Thomas Hobbes: com sua obra 'Leviatã' lançou as características do Estado moderno como conhecemos hoje.

2.  Aspectos históricos dos direitos fundamentais e constitucionalismo

2.1 Requisitos para o surgimento dos direitos fundamentais. 

É opinião quase unânime entre os estudiosos e autores do direito a aceitação de que os direitos fundamentais têm uma longa história.

Alguns vislumbram suas primeiras manifestações há cerca de 4.000 anos, no direito desenvolvido na Babilônia. Outros, apontam as origens dos direitos fundamentais nos tempos da Grécia Clássica ou da Roma Republicana. Alguns, ainda, acreditam ter nascido na Europa medieval, e se tratar de uma ideia enraizada na teologia cristã. 

A intenção aqui não é dizer qual das teorias a respeito do surgimento dos direitos fundamentais está correta. Contudo, para que possamos falar em direitos fundamentais, há que se estar presente três elementos:

a)    Estado: aparelho administrativo centralizado, capaz de controlar determinado território e impor suas decisões (vontades) por meio de um aparato estatal composto de Administração Pública, escolas, tribunais, forças armadas, polícia e aparelhos de propaganda política.

Quando fazemos menção à figura de Estado, estamos nos referindo ao Estado moderno, nos moldes do Estado “Leviatã”, teoricamente desenvolvido e político-filosoficamente fundamentado por Thomas Hobbes.

b)   Indivíduo: por uma questão óbvia. Se não existirem indivíduos, pessoas, não há que se falar em direitos fundamentais pois o homem (em sentido amplo) é o destinatário de tais direitos.

c)    Texto normativo regulador da relação entre Estado e indivíduos: este papel cabe à Constituição, que declara e tutela os direitos fundamentais, permitindo duas coisas: a) ao indivíduo conhecer a própria esfera de atuação livre de intervenções estatais; e b) ao Estado, vincula determinadas regras com o intuito de impedir cerceamentos injustificados das garantias e liberdades do indivíduo.


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sexta-feira, 25 de dezembro de 2015

EU NASCI HÁ DEZ MIL ANOS ATRÁS

Um dia, numa rua da cidade, eu vi um velhinho sentado na calçada
Com uma cuia de esmola e uma viola na mão
O povo parou pra ouvir, ele agradeceu as moedas
E cantou essa música, que contava uma história
Que era mais ou menos assim:

Eu nasci há dez mil anos atrás
e não tem nada nesse mundo que eu não saiba demais (2x)

Eu vi Cristo ser crucificado
O amor nascer e ser assassinado
Eu vi as bruxas pegando fogo pra pagarem seus pecados,
Eu vi.

Eu vi Moisés cruzar o Mar Vermelho
Vi Maomé cair na terra de joelhos
Eu vi Pedro negar Cristo por três vezes diante do espelho
Eu vi.

Eu nasci
(eu nasci)
Há dez mil anos atrás
(eu nasci há dez mil anos)
E não tem nada nesse mundo que eu não saiba demais (2x)

Eu vi as velas se acenderem para o Papa
Vi Babilônia ser riscada do mapa
Vi conde Drácula sugando sangue novo
e se escondendo atrás da capa
Eu vi.

Eu vi a arca de Noé cruzar os mares
Vi Salomão cantar seus salmos pelos ares
Eu vi Zumbi fugir com os negros pra floresta
pro quilombo dos palmares
Eu vi.

Eu nasci
(eu nasci)
Há dez mil anos atrás
(eu nasci há dez mil anos)
E não tem nada nesse mundo que eu não saiba demais 
Não, não, não (2x)

Eu vi o sangue que corria da montanha
quando Hitler chamou toda a Alemanha
Vi o soldado que sonhava com a amada numa cama de campanha
Eu li.

Eu li os símbolos sagrados de Umbanda
Eu fui criança pra poder dançar ciranda
E, quando todos praguejavam contra o frio,
eu fiz a cama na varanda

Eu nasci 
(eu nasci)
Há dez mil anos atrás
(eu nasci há dez mil anos atrás)
E não tem nada nesse mundo que eu não saiba demais
Não, não, porque eu nasci
(eu nasci)

Há dez mil anos atrás
(eu nasci há dez mil anos atrás)
E não tem nada nesse mundo que eu não saiba demais
Não, não

Eu tava junto com os macacos na caverna
Eu bebi vinho com as mulheres na taverna
E quando a pedra despencou da ribanceira
Eu também quebrei e perna
Eu também,

Eu fui testemunha do amor de Rapunzel
Eu vi a estrela de Davi brilhar no céu
E pra'quele que provar que eu estou mentindo
eu tiro o meu chapéu

Eu nasci
(eu nasci)
Há dez mil anos atrás
(eu nasci há dez mil anos atrás)
E não tem nada nesse mundo que eu não saiba demais

Raul Seixas


(Confira o clipe original no link YouTube. A imagem foi copiada do link Google Images.)