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segunda-feira, 18 de junho de 2018

DA MESOPOTÂMIA AOS GUERREIROS TEMPLÁRIOS: UM BREVE ESTUDO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS (VII)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Civil III, do curso Direito Bacharelado (4º semestre), da UFRN

Antiga Mesopotâmia: deixou um legado inestimado sobre contratos que ultrapassou os milênios.

5. CONCLUSÃO

Independentemente do momento histórico em que vive, ou da civilização em que habita, o homem tem necessidade de viver em sociedade e de se relacionar com outros semelhantes. Devido às especificidades que englobam as interações entre as pessoas, fruto da própria natureza humana, a convivência em sociedade é complexa.

Como forma de dar saída às mais diversas situações do quotidiano, o homem procurou fazer um acordo de vontades, visando a um objetivo comum, com seu semelhante. De forma incipiente ele estava dando origem a um instrumento jurídico que conhecemos hoje por contrato.

As pessoas se utilizavam dos meios físicos de que dispunham para gravarem os contratos, tais como argila, papel, couro. O meio material não invalida ou descaracteriza o contrato, haja vista que o acordo mútuo de vontades e a confiança na pacta sunt servanda é o que realmente importa nesse tipo de negócio jurídico.

As experiências de negócios registradas em tábuas da argila na antiga Mesopotâmia, bem como os pergaminhos deixados pelos Templários, não representam um contrato bancário nos moldes como conhecemos hoje. Todavia, tais experiências representaram o marco inicial e um primeiro esforço de se organizar um arcaico sistema monetário.

A jornada evolutiva da humanidade e seu progresso tecnológico refletem na forma como os contratos são redigidos e gravados. Começamos em tábulas de argila (Mesopotâmia), passamos por pergaminhos (Templários) e chegamos em contratos digitais que sequer são exteriorizados para o mundo físico (contemporaneidade). 

Até que ponto os contratos podem evoluir e se algum dia eles desaparecerão, são questionamentos ainda a serem estudados. Contudo, se depender da necessidade humana de interagir em sociedade, buscando um resultado mútuo para questões afins, teremos ainda a figura do contrato presente em nossas vidas pelos próximos milênios.

Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2011. pp 728.

RAJAN, Raghuram G.; ZINGALES, Luigi. Salvando o Capitalismo dos Capitalistas: acreditando no poder do livre mercado para criar mais riqueza e ampliar as oportunidades; tradução de Maria José Cyhlar Monteiro. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

FERGUSON, Niall. A Ascensão do Dinheiro: a História Financeira do Mundo; tradução de Cordelia Magalhães. – São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2009.

FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços; 18ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Qualitymark, 2010. 1024 p.

VadeMecum compacto/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 8ª ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL. Lei da Reforma Bancária, Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Contratos Bancários. Disponível em: <https://eduhrios.jusbrasil.com.br/artigos/324869950/contratos-bancarios>Acesso em 14/06/2018.

Mesopotâmia. Disponível em: <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2016/10/blog-post_30.html> Acesso em 15/06/2018.

Negócio Jurídico. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico> Acesso em 17/06/2018. 

Templários. Disponível em: <https://www.todamateria.com.br/templarios/> Acesso em 18/06/2018.

Ordem dos Templários. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Ordem_dos_Templ%C3%A1rios>Acesso em 18/06/2018.

Contratos Eletrônicos – princípios, condições e validade. Disponível em <https://jan75.jusbrasil.com.br/artigos/149340567/contratos-eletronicos-principios-condicoes-e-validade>Acesso em 19/06/2018.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 15 de junho de 2018

DA MESOPOTÂMIA AOS GUERREIROS TEMPLÁRIOS: UM BREVE ESTUDO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS (V)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Civil III, do curso Direito Bacharelado (4º semestre), da UFRN


Imperador Hamurabi: evidências arqueológicas comprovam que durante seu reinado foram fechados empréstimos de longo prazo com taxas parecidas com as que conhecemos hoje como juros compostos.

3. ANTIGA MESOPOTÂMIA: CONTRATOS CUNHADOS EM ARGILA

A região da Mesopotâmia correspondia a uma vasta área de terra bastante fértil, localizada entre os rios Tigre e Eufrates, no Oriente Médio, correspondendo hoje ao atual Iraque. O império mesopotâmico, que se constituiu numa das civilizações mais antigas da história, era composto pelos seguintes povos: babilônicos, sumérios, caldeus, assírios, arameus, acádios, persas, hititas, medos e amoritas.

Na antiga Mesopotâmia, começando há cerca de quatro ou cinco mil anos, as pessoas da cidade da Babilônia utilizavam-se de “fichas” de argila para registrar transações envolvendo produtos dos mais variados tipos, tais como cevada, peles, frutas, prata, carnes, peixes, tecidos, bebidas.

Objetos cunhados de prata obviamente serviam como dinheiro - na verdade a prata foi utilizada como matéria prima para cunhagem de moedas por inúmeros outros povos - masas tábuas de argila eram igualmente importantes. Muitas dessas placas sobreviveram ao passar dos milênios, chegando até nossos dias.

Elas representam um testemunho material e palpável de que, quando os seres humanos começaram a produzir registros escritos de suas respectivas atividades, eles agiram assim não para escrever história, literatura ou filosofia, mas para fazer negócios. Tal qual fazemos hoje.

É espantoso e ao mesmo tempo assombroso imaginarmos que esses antigos instrumentos, feitos de um material tão frágil como a argila duraram tanto tempo. Eles servem para demonstrar a engenhosidade humana para fazer acordos, registrando essa vontade num meio físico palpável.

De acordo com as características modernas dos contratos, bem como para a finalidade a qual se presta, este trabalho considera as “fichas” de argila da antiga Mesopotâmia como a primeira espécie de contrato de que se tem notícia.

Uma dessas tais “fichas”, cujo estado de conservação impressiona, da cidade de Sippar (atualmente Tell Abu Habbah, no Iraque), remonta ao reinado de Ammi-ditana (1683 – 1647 a.C.). Declara que seu portador deve receber uma quantia específica de cevada na época da colheita.

Outra “ficha”, produzida no reinado de Ammi-saduqa (sucessor de Ammi-ditana), declara que o portador deveria receber uma quantidade de prata no final de uma jornada.Os dois exemplos representam uma tentativa, embora ainda incipiente, de se estabelecer uma relação contratual mais ou menos nos parâmetros como conhecemos hoje: houve um acordo de vontades, expresso num instrumento, apto a produzir, conservar ou extinguir direitos.

Se a utilidade básica das tábuas de argila nos parece familiar, é porque elas nos trazem uma vaga lembrança dos contratos bancários, principalmente se a equipararmos com uma nota bancária. Ora, as notas bancárias tal como a conhecemos hoje surgiram na China, por volta do século VII. São pedaços de papel que não possuem qualquer valor intrínseco.

Elas representam pura e simplesmente promessas de pagamento (daí veio sua designação original no Ocidente, como “notas promissórias”), função desempenhada exatamente como as primitivas tábuas de argila da antiga cidade da Babilônia, quatro ou cinco séculos atrás.

Atualmente, com o advento da tecnologia, o chamado dinheiro eletrônico movimenta a economia global sem sequer ter uma aparência física no mundo real. Trilhões de dólares em valores circulam diariamente em operações financeiras, compras no cartão de crédito, pagamentos de boletos, tudo sem jamais se materializar fisicamente.Como tudo isso é possível, se não chegamos a pegar no dinheiro?

Não se trata da forma que o dinheiro adquire, se em moeda, códigos binários, lingotes de ouro ou argila. Trata-se de vontade mútua e confiança registrada, e a forma mais usual que os seres humanos encontraram para registrar essa confiança foi na forma de contrato.

Portanto, pouco importa a maneira com que o contrato é redigido: se em papel, fichas de argila, tiras de couro ou sobre uma tela de cristal líquido, duas vontades humanas devem convergir para o mesmo fim, além da boa e velha confiança (não é por acaso que a raiz da palavra “crédito” seja a palavra latina credo, ou seja, “eu acredito”).

Essa confiança, hodiernamente, vem consubstanciada na pacta sunt servanda, brocardo latino que significa “os pactos assumidos devem ser respeitados”, ou ainda, “os contratos assinados devem ser cumpridos”.

As tábuas de argila da Mesopotâmia cumpriram esse papel de primeiros contratos, com características bem peculiares a contratos bancários (crédito/empréstimo). As transações registradas em cada uma delas revelam o reembolso de commodities que haviam sido emprestadas (prata, grãos, trigo, cevada),bem como a importância devida e o dia do pagamento.

Ao que tudo indica esse sistema de empréstimos da antiga Mesopotâmia, onde as tábulas de argila funcionavam, ao mesmo tempo, como contrato e garantia, era bastante sofisticado. Os “recibos” de argila eram emitidos para aqueles que efetuavam “depósitos” de commodities e outros grãos junto aos palácios reais ou templos.

Interessante salientar que os mesopotâmicos esperavam dos tomadores de empréstimos o pagamento de juros, numa taxa frequentemente estipulada a no máximo 20% (vinte porcento). Esse conceito de juros provavelmente teve origem no crescimento natural de um rebanho de animais.

Os mesopotâmios nos deixaram legados importantes, nas mais variadas áreas do conhecimento humano: na Arquitetura, com a construção de gigantescos monumentos (zigurates, Torre de Babel, Jardins Suspensos da Babilônia); no Direito, através da criação dos primeiros códigos jurídicos (Código de Hamurabi, Lei de Talião);nas linguagens, com a criação e desenvolvimento da escrita cuneiforme; na arte da guerra: foram os primeiros a encarar as guerras como forma de ampliar territórios e manter poder; e, nas ciências, através de matemáticos e astrólogos, os babilônios desenvolveram um calendário, o relógio de sol, a hora de 60’ (sessenta) minutos e o círculo de 360º (trezentos e sessenta graus). 

Evidências arqueológicas do reinado de Hamurabi (1792 – 1750 a. C.) sugerem que, em empréstimos de longo prazo, podem ter sido cobradas taxas que hoje conhecemos como juros compostos. O conceito de juros compostos foi muito bem assimilado, milênios depois, pelos grupos que lançaram as bases do sistema financeiro moderno, dentre eles os Cavaleiros Templários.

Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2011. pp 728.

RAJAN, Raghuram G.; ZINGALES, Luigi. Salvando o Capitalismo dos Capitalistas: acreditando no poder do livre mercado para criar mais riqueza e ampliar as oportunidades; tradução de Maria José Cyhlar Monteiro. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

FERGUSON, Niall. A Ascensão do Dinheiro: a História Financeira do Mundo; tradução de Cordelia Magalhães. – São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2009.

FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços; 18ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Qualitymark, 2010. 1024 p.

VadeMecum compacto/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 8ª ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL. Lei da Reforma Bancária, Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Contratos Bancários. Disponível em: <https://eduhrios.jusbrasil.com.br/artigos/324869950/contratos-bancarios>Acesso em 14/06/2018.

Mesopotâmia. Disponível em: <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2016/10/blog-post_30.html> Acesso em 15/06/2018.

Negócio Jurídico. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico> Acesso em 17/06/2018. 

Templários. Disponível em: <https://www.todamateria.com.br/templarios/> Acesso em 18/06/2018.

Ordem dos Templários. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Ordem_dos_Templ%C3%A1rios>Acesso em 18/06/2018.

Contratos Eletrônicos – princípios, condições e validade. Disponível em <https://jan75.jusbrasil.com.br/artigos/149340567/contratos-eletronicos-principios-condicoes-e-validade>Acesso em 19/06/2018.


(A imagem acima foi copiada do link Prof. William.)

sábado, 7 de abril de 2018

DICAS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO (I)

LEI SANCIONADA PELO PRESIDENTE LULA COMPLICA A SITUAÇÃO DO PRESO ...
Presidente Lula: foi ele que ratificou, quatro décadas depois, a adesão do Brasil à Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados.
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS (1969)

O que é, para que serve, como funciona

Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados (CVDT) é um tratado do direito internacional que estabelece as regras comuns para a assinatura de tratados entre Estados-nações. Elaborada em 1969 pela Comissão de Direito Internacional (CDI), uma instituição das Nações Unidas, após quase duas décadas de planejamento, a Convenção foi efetivada em 1980. 

Ao prover uma estrutura unificada para a condução de tratados internacionais, ela ficou conhecida como o "Tratado dos Tratados", e sua base em costumes prevalentes do direito internacional a caracteriza como um exemplo de direito consuetudinário.

A necessidade de um conjunto comum de normas para tratados internacionais foi primeiro discutida pela CDI logo em sua sessão inaugural, em 1949, quando o mundo ainda se recuperava do caos da Segunda Guerra Mundial. Até o rascunho final do tratado, que foi aberto para assinaturas em maio de 1969, a Comissão se esforçou em criar um código orgânico de regras, ou seja, um que respeitasse as práticas mais costumeiras do direito internacional até então. 

Além da natural dificuldade de encontrar um consenso entre as várias nações participantes, o trabalho da CDI foi complicado pelo constante surgimento de países no período, a exemplo da independência de ex-colônias europeias na Ásia e África. Uma vez pronto, o texto da Convenção só entraria vigor quase onze anos depois, em janeiro de 1980, com sua ratificação, ou seja, a vinculação das regras na legislação nacional, por 35 países.

A CVDT segue o princípio legal (brocardo) de pacta sunt servanda, expressão latina para "todos os pactos devem ser respeitados", que presume a boa fé das partes em um acordo. Assim, membros que ratificaram a Convenção estão legalmente obrigados a seguir seus termos, mesmo que em conflito com seus interesses nacionais. 

Embora aderido pela maior parte dos membros da ONU, com 114 ratificações até 2016, a Convenção não é válida para todo o mundo, havendo países que jamais a assinaram (Venezuela, França) e outros que a assinaram, mas não a ratificaram, como Bolívia e Estados Unidos. O exemplo norte-americano é peculiar, pois, mesmo havendo desejo do governo federal em aderir ao tratado, as divergências na esfera estadual foram tão grandes que o Congresso preferiu não ratificá-lo.

Mesmo assim, é seguro dizer que as normas da CVDT são seguidas por quase toda a comunidade internacional, sendo que mesmo as nações não signatárias se baseiam em seu código ao firmar acordos. Isso acontece porque seu texto é baseado em práticas já comuns antes de sua efetivação, o que caracteriza o direito consuetudinário, ou lei do costume (custom). 

Considerada um modelo de clareza e objetividade, a Convenção não sofreu modificações em seu meio século de existência e, como seu texto é flexível o bastante para acomodar variações na execução e evolução dos tratados, há poucos indícios de ela seja alterada nos anos vindouros.

A Convenção estabelece como "tratado" apenas acordos escritos, então, negociações firmadas de qualquer outro modo (ex.: oral) são automaticamente inválidas. 

Importantíssimo também é notar que, como consta no Artigo I, a CVDT abrange apenas tratados entre países, não valendo para acordos entre organizações internacionais ou entre estas e um país. A irretroatividade é outra característica fundamental, ou seja, a Convenção não surte efeito sobre tratados firmados antes de sua ratificação por um país.

O Brasil foi um dos participantes do lançamento da Convenção, assinando-a com outros trinta países. A ratificação, no entanto, chegaria só quatro décadas depois, com a aprovação de decreto legislativo pelo Congresso Nacional e promulgação do Decreto No. 7.030, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em dezembro de 2009.

Fonte: InfoEscola.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)