Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Civil III, do curso Direito Bacharelado (4º semestre), da UFRN
5. CONCLUSÃO
Independentemente
do momento histórico em que vive, ou da civilização em que habita, o homem tem
necessidade de viver em sociedade e de se relacionar com outros semelhantes.
Devido às especificidades que englobam as interações entre as pessoas, fruto da
própria natureza humana, a convivência em sociedade é complexa.
Como
forma de dar saída às mais diversas situações do quotidiano, o homem procurou fazer
um acordo de vontades, visando a um objetivo comum, com seu semelhante. De
forma incipiente ele estava dando origem a um instrumento jurídico que
conhecemos hoje por contrato.
As
pessoas se utilizavam dos meios físicos de que dispunham para gravarem os
contratos, tais como argila, papel, couro. O meio material não invalida ou descaracteriza
o contrato, haja vista que o acordo mútuo de vontades e a confiança na pacta sunt servanda é o que realmente importa
nesse tipo de negócio jurídico.
As
experiências de negócios registradas em tábuas da argila na antiga Mesopotâmia,
bem como os pergaminhos deixados pelos Templários, não representam um contrato
bancário nos moldes como conhecemos hoje. Todavia, tais experiências
representaram o marco inicial e um primeiro esforço de se organizar um arcaico sistema
monetário.
A
jornada evolutiva da humanidade e seu progresso tecnológico refletem na forma
como os contratos são redigidos e gravados. Começamos em tábulas de argila
(Mesopotâmia), passamos por pergaminhos (Templários) e chegamos em contratos
digitais que sequer são exteriorizados para o mundo físico (contemporaneidade).
Até que ponto os
contratos podem evoluir e se algum dia eles desaparecerão, são questionamentos
ainda a serem estudados. Contudo, se depender da necessidade humana de
interagir em sociedade, buscando um resultado mútuo para questões afins,
teremos ainda a figura do contrato presente em nossas vidas pelos próximos
milênios.
Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São
Paulo: Saraiva, 2011. pp 728.
RAJAN, Raghuram G.;
ZINGALES, Luigi. Salvando o Capitalismo dos Capitalistas: acreditando no poder
do livre mercado para criar mais riqueza e ampliar as oportunidades; tradução
de Maria José Cyhlar Monteiro. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
FERGUSON, Niall. A Ascensão
do Dinheiro: a História Financeira do Mundo; tradução de Cordelia Magalhães. –
São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2009.
FORTUNA, Eduardo. Mercado
Financeiro: produtos e serviços; 18ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro:
Qualitymark, 2010. 1024 p.
VadeMecum compacto/obra
coletiva de autoria da Editora Saraiva. com a colaboração de Luiz Roberto
Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 8ª ed. atual. e ampl. – São Paulo:
Saraiva, 2012.
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de
janeiro de 2002.
BRASIL. Lei
da Reforma Bancária, Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Contratos
Bancários. Disponível em: <https://eduhrios.jusbrasil.com.br/artigos/324869950/contratos-bancarios>Acesso
em 14/06/2018.
Mesopotâmia.
Disponível em: <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2016/10/blog-post_30.html>
Acesso em 15/06/2018.
Negócio
Jurídico. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico>
Acesso em 17/06/2018.
Templários.
Disponível em: <https://www.todamateria.com.br/templarios/>
Acesso em 18/06/2018.
Ordem
dos Templários. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Ordem_dos_Templ%C3%A1rios>Acesso
em 18/06/2018.
Contratos
Eletrônicos – princípios, condições e validade.
Disponível em <https://jan75.jusbrasil.com.br/artigos/149340567/contratos-eletronicos-principios-condicoes-e-validade>Acesso
em 19/06/2018.
Pacta
sunt servanda. Disponível em <https://www.google.com.br/search?q=pacta+sunt+servanda&oq=pacta+sunt+se&aqs=chrome.0.0j69i57j0l4.5783j0j4&sourceid=chrome&ie=UTF-8>
Acesso em 20/06/2018.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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