Concluímos hoje o estudo e a análise do Decreto nº 11.531, de 16 de Maio de 2023, o qual dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão. Este diploma legal, dada sua relevância, tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. As normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto serão editadas pelas autoridades titulares:
I - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Fazenda e da Controladoria-Geral da União, para dispor sobre os convênios e contratos de repasse de que trata o Capítulo II, com valor global superior ao do regime simplificado previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para dispor sobre as parcerias sem transferências de recursos de que trata o Capítulo III.
§ 1º Ato conjunto das autoridades titulares do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Fazenda e da Controladoria-Geral da União disporá sobre a execução do regime simplificado previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º O ato conjunto que trata o § 1º poderá afastar as regras e exigências previstas neste Decreto, quando necessário para a instituição do regime simplificado previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 27. Os órgãos e as entidades concedentes publicarão e registrarão no Transferegov.br, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, ato do dirigente máximo com os limites de tolerância ao risco para fins da aplicação do procedimento informatizado de análise de prestação de contas das transferências.
§ 1º Os órgãos e as entidades que tiverem publicado o ato com a definição de limites de tolerância ao risco na data de entrada em vigor deste Decreto poderão utilizar os limites estabelecidos anteriormente, sem a necessidade de publicação de novo ato.
§ 2º A autoridade máxima do órgão ou da entidade concedente poderá delegar a edição do ato de que trata o caput ao Secretário-Executivo ou à autoridade diretamente subordinada.
Art. 28. A Controladoria-Geral da União manterá o Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas - Cepim disponível no Portal da Transparência do Poder Executivo federal, com a relação das entidades privadas sem fins lucrativos impedidas de celebrar convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de fomento ou termos de colaboração com a administração pública federal.
Art. 29. O disposto neste Decreto poderá ser aplicado aos convênios e aos contratos de repasse celebrados antes da data de entrada em vigor deste Decreto, naquilo que beneficiar a consecução do objeto e a análise da prestação de contas.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, deverá ser celebrado termo aditivo.
Foram revogados: o Decreto nº 1.819, de 16 de fevereiro de 1996; o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; o Decreto nº 6.428, de 14 de abril de 2008; o Decreto nº 6.619, de 29 de outubro de 2008; os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.568, de 16 de setembro de 2011: a) o art. 1º; b) o art. 2º; e c) o art. 7º; o Decreto nº 7.641, de 12 de dezembro de 2011; o Decreto nº 8.180, de 30 de dezembro de 2013; o Decreto nº 8.244, de 23 de maio de 2014; o art. 92 do Decreto nº 8.726, de 2016; o Decreto nº 8.943, de 27 de dezembro de 2016; o Decreto nº 9.037, de 26 de abril de 2017; o Decreto nº 9.420, de 25 de junho de 2018; e o art. 31 do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
O Decreto 11.531 entrou em vigor em:
I - 1º de janeiro de 2024, quanto ao art. 10; e
II - 1º de setembro de 2023, quanto aos demais dispositivos.
Na época era Presidente da República o Excelentíssimo Senhor LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.
Fonte: BRASIL. Convênios e Contratos de Repasse Relativos às Transferências de Recursos da União. Decreto nº 11.531, de 16 de Maio de 2023.
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