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quinta-feira, 25 de junho de 2020

CTB - REGISTRO DE VEÍCULOS (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 124 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


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Para a expedição do novo Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) serão exigidos os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro de Veículo (agora é CRLV) anterior;

II - Certificado de Licenciamento Anual (agora é CRLV);

III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

IV - Certificado de Segurança Veicular e emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo; 

V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica;

VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes;

VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM);

VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; Importantíssimo: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.998 e afastou a possibilidade de estabelecimento de sanções por parte do CONTRAN. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) que condicionam a expedição do novo certificado de registro de veículo e do certificado de licenciamento anual ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Foram questionados os arts. 124 (inciso VIII), 128 (caput), 131 (§ 2º), 161 (caput e parágrafo único) e 288 (§ 2º) do CTB. A OAB alegou ofensa ao direito de propriedade e ao devido processo legal.  

Obs.: O que consta no inciso VIII não se aplica à regularização de bens apreendidos ou confiscados na forma da Lei nº 11.343/2006, a qual institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad.disposto neste parágrafo, por sua vez, é bem recente, tendo sido incluído pela Lei nº 13.886/2019. Esta lei, por sua vez, altera as Leis nºs 7.560/1986; 10.826/2003; 11.343/2006; 9.503/1997 (CTB); 8.745/1993; e 13.756/2018, para acelerar a destinação de bens apreendidos ou sequestrados que tenham vinculação com o tráfico ilícito de drogas  

IX - comprovante relativo ao cumprimento do art. 98, CTB, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído; e,

X - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, Lei 11.343, de 23 de Agosto de 2006;
BRASIL. Lei 13.886, de 17 de Outubro de 2019;
Notícias STF.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 31 de julho de 2019

REFORMA TÓPICA DO CPP - COMENTÁRIOS (II)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2

Resultado de imagem para petição inicial

Outra atecnia apontada pelo dr. Walter Nunes é com relação ao interrogatório, que se encontra no capítulo das provas, em que pese o interrogatório não poder mais ser considerado como prova no sistema jurídico brasileiro.

Os procedimentos especiais dispostos no CPP estão: para os crimes de falência (embora todos os dispositivos tenham sido revogados com a nova Lei de Falência); crimes contra a honra; crimes de responsabilidade dos servidores públicos; os crimes contra a propriedade imaterial; tribunal do júri; além dos procedimentos previstos nas chamadas leis extravagantes (como a lei de combate ao tráfico de entorpecentes e ao crime organizado). 

Na reforma tópica tem-se abandonado, como critério para definição do tratamento a ser dado, a consideração se a pena a ser aplicada é de detenção ou reclusão. Nosso sistema jurídico abandonou isso, no direito penal material (Código Penal) e também no direito penal processual (Código de Processo Penal). Anteriormente o procedimento ordinário era previsto para os crimes punidos com reclusão; enquanto que o sumário, para os crimes punidos com detenção. 

Agora o legislador estabelece como critério o da quantidade da pena em abstrato. Explica-se: o procedimento ordinário há de ser adotado quando a pena privativa de liberdade for igual ou superior a 4 (quatro) anos. Esse parâmetro é adotado, inclusive, no direito penal material para fins de substituição, ou não, por pena restritiva de direitos. 

Há de se observar, também, que esse critério é determinante para os casos de prisão preventiva. De regra, no nosso sistema, prisão preventiva só é admissível quando a pena for igual ou superior a 4 (quatro) anos. Intuindo que o crime é de maior gravidade, merece mais atenção e mais rigor a partir da quantidade de 4 (quatro) anos. 

procedimento sumário, por conseguinte, fica naquela hipótese na qual a pena privativa de liberdade em abstrato prevista é superior a 2 (dois) anos, porém inferior a 4 (quatro). Com relação ao procedimento sumaríssimo, ele é previsto para as infrações de menor potencial ofensivo. A quantidade da pena não pode superar a 2 (dois) anos e é aplicado, também, para toda e qualquer contravenção penal - mesmo aquelas cuja pena ultrapasse os 2 (dois) anos. 

O professor resume a sistemática dos procedimentos, com os respectivos prazos, da seguinte forma: até 2 (dois) anos é sumaríssimo, e a competência é do juizado especial; superior a 2 (dois) anos e inferior a 4 (quatro) anos, sumário; igual ou superior a 4 (quatro) anos, procedimento ordinário.

Temos, todavia, a situação do concurso material ou formal impróprio. Nessa hipótese, naturalmente, devem ser somadas as penas máximas previstas e se, a somatória for igual ou superior a 4 (quatro) anos, teremos o procedimento ordinário. (1h05'47'') Se ficarem na faixa na faixa  superior a 2 (dois) anos e inferior a 4 (quatro) anos, teremos o procedimento sumário. 

No concurso formal próprio pega-se o máximo da pena privativa de liberdade e é feito o acréscimo da fração máxima, no caso, 1/2 (da metade), de modo que o resultado, segue a sistemática do parágrafo anterior. No crime continuado temos a mesma ideia do concurso formal próprio: pega-se a pena máxima e acrescenta-se a fração máxima de aumento, que no crime continuado são 2/3 (dois terços). Feito isso, se, a somatória for igual ou superior a 4 (quatro) anos, teremos o procedimento ordinário; se ficar na faixa na faixa  superior a 2 (dois) anos e inferior a 4 (quatro) anos, teremos o procedimento sumário; nestes casos, dificilmente teremos procedimento no juizado especial. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 22 de julho de 2019

"Se você apoia o mal, então é mal".

Resultado de imagem para narcos - la gran mentira
Agentes da DEA (EUA) e Exército Colombiano: parceria na guerra contra os narcotraficantes.

Do seriado Narcos, episódio La gran mentira (T1, E8). Excelente seriado. Todas as temporadas. Recomendadíssimo!!!



(A imagem acima foi copiada do link BBC.)

quinta-feira, 4 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (VII)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


No que tange à competência pela natureza da infração, o art. 74, CPP, diz: "A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri". Observamos, pois, que seguindo ao que está na Constituição Federal, há competência relacionada à natureza da infração, estabelecendo a competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, d). 

As leis de organização judiciária (LOJ) também são definidoras de competência em razão da natureza da infração. No ambiente da Justiça Federal, por exemplo, é comum estabelecer varas privativas para processar e julgar crimes de lavagem de dinheiro e o chamado crime organizado. Já no ambiente da Justiça Estadual é muito próprio, por exemplo, varas especializadas em crimes sexuais e crimes de tráfico de entorpecentes. Fica claro, pois, que a própria lei de organização judiciária diz que pode ser até definida a competência por meio de ato normativo. Seguindo entendimento da Constituição, o que um tribunal não pode é criar, por lei, uma vara. Mas, se a vara já existir, pode ser especializada numa determinada matéria. 

Como salientado, no que concerne aos crimes dolosos contra a vida, aquelas hipóteses de prerrogativa de função, previstas na CF, são exceções à competência do Tribunal do Júri. Logo, a prerrogativa de função prevista na Constituição, se o agente praticar um crime doloso contra a vida, a competência não será do Tribunal do Júri mas, sim, do tribunal indicado pela Carta Magna. Não há de se imaginar, em hipótese alguma, que seria um tribunal do júri no respectivo tribunal. Isso é uma incongruência, pois, como se verá ao estudar o Tribunal do Júri, veremos que trata-se de um órgão de primeiro grau, presidido por um juiz togado (também de primeiro grau). E o julgamento em si, é feito pelo conselho de sentença ou jurados, que são pessoas recrutadas do povo para fazer o julgamento leigo

Como visto, ao se fazer o estudo do assunto competência por prerrogativa de função, se for uma competência criada em simetria com a Constituição da República, pela Constituição Estadual, na eventualidade de ser praticado um crime doloso contra a vida, neste caso prevalece a competência do Tribunal do Júri. É o que depreende-se da Súmula Vinculante  nº 45: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual". 

Por exemplo, um Vice-Governador de Estado, para quem a CF não atribui competência por prerrogativa de função, apenas a Constituição Estadual o faz, se eventualmente praticar um crime doloso contra a vida, a competência vai ser do Tribunal do Júri. Isso acontece porque, neste caso, como visto alhures, prevalece a competência do Tribunal do Júri. A mesma coisa se aplica em relação aos Deputados Estaduais. 

A situação que cria maior complexidade, segundo o nobre palestrante, é nas hipóteses em que uma pessoa com prerrogativa de função, estabelecida na Constituição da República, pratica um crime em coautoria ou coparticipação de um do povo que não usufrui do instituto da prerrogativa de função. Quanto a isso, há um entendimento de que nessas hipóteses de continência ou conexão envolvendo os detentores da prerrogativa de função e outro que não a possui, a regra é a de que ambos podem ser julgados perante o tribunal indicado pela Constituição Federal. 

Porém, em se tratando do chamado crime doloso contra a vida, o STF e o STJ possuem o entendimento de que, como a prerrogativa de função é uma competência constitucional, e que excepciona uma outra competência que está prevista na CF, qual seja, a do Tribunal do Júri, numa hipótese em que o crime é praticado em concurso de pessoas e que tenha alguém com prerrogativa de função, a forma de compatibilizar essas duas regras de competência é promovendo a chamada disjunção de processos. Assim a pessoa detentora da prerrogativa de função vai ser julgada perante o tribunal respectivo, enquanto que o do povo será julgado perante o Tribunal do Júri. 

Essa é uma hipótese em que, necessariamente, deve haver a disjunção de processos. O do povo não poderá, nesse caso, responder o processo junto com o agraciado pela prerrogativa de função. Aqui deve haver o chamado desmembramento do processo


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 27 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA ENTRE JURISDIÇÕES (VII)

Resumo do vídeo "Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais" (duração total: 1h43min58seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



Ainda quanto aos crimes da competência específica da Justiça Federal, também o são aqueles do inciso V, art. 109, da CF: "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou reciprocamente". Aqui, o constituinte exige que haja conexão internacional. Não basta que o crime praticado seja previsto em um tratado ou convenção. Exemplificando: o crime de tráfico de entorpecentes, o Brasil tem tratado de combate a esta modalidade criminosa. Porém, se o tráfico é interno, envolvendo pessoas situadas unicamente em território nacional, a competência recairá sobre a Justiça Estadual. 

Na eventualidade de haver conexão internacional, ou seja, relação com pessoas que se encontrem em outro(s) país(es), aí, sim, a competência se insere no ambiente da Justiça Federal. Não é hipótese de delegabilidade da Justiça Estadual para a Justiça Federal, como ocorria na antiga lei de tóxicos. A Lei nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas), por exemplo, além de outras providências e medidas, dispõe expressamente a competência da Justiça Federal. 

Interessante fazer a ressalva que a circunstância em si de uma determinada substância entorpecente (droga) ser comercializada no Brasil, e ser de origem estrangeira (não produzida no nosso país), por si só não caracteriza a conexão internacional para atrair a competência da Justiça federal. A origem estrangeira, em si, da droga, não quer dizer que existe a conexão internacional num eventual tráfico interno. Então, não basta essa origem estrangeira da droga. É necessário que seja caracterizada a chamada conexão internacional, assim não sendo, persiste a competência no âmbito da Justiça Estadual. 

Outra hipótese expressa ressaltada pelo professor Walter Nunes é o crime contra a organização do trabalho (CF, art. 109, VI). Aqui, há a necessidade de observar que essa expressão utilizada pelo constituinte "crimes contra a organização do trabalho", ela guarda identidade com a nomenclatura utilizada pelo Código Penal. Todavia, a jurisprudência e a doutrina brasileiras, e há muito tempo, fixou o entendimento de que não são todos aqueles crimes lá previstos que, eventualmente praticados, inserem-se na competência da Justiça Federal. 

Os crimes contra a organização do trabalho, que se inserem na competência da Justiça Federal, são apenas aqueles em que há um prejuízo à organização do trabalho em geral, contra o sistema de trabalho em si. Se o crime é individual, se ele não é, em termos genéricos, contra os direitos dos trabalhadores no sentido coletivo, essa competência não cabe à Justiça Federal. 

Por exemplo, o crime de instigação à greve, ou o crime de impedir a realização da greve, são crimes específicos contra a organização geral do trabalho, logo, seriam de competência da Justiça Federal. Por outro lado, um crime de redução a condição análoga à de escravo, se praticado contra um trabalhador especificamente, será competente para apurar a Justiça Estadual. Mas se praticada contra uma coletividade de trabalhadores, por exemplo, trabalhadores rurais, essa competência passa a ser da Justiça Federal, pois estamos diante de um grupo de trabalhadores, logo, a organização geral do trabalho foi atingida. 

O ilustre professor lembra que houve um período de instabilidade muito grande em relação a esses crimes de redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149). Alguns juízes estaduais entendiam que em todos os casos a competência era da Justiça Estadual; outros juízes estaduais entendiam que era da Justiça Federal. A mesma coisa acontecendo com juízes federais, entendendo que todos os casos seriam da Justiça Federal, e outros entendendo que seria apenas em determinadas situações de interesse coletivo. Havia até mesmo juízes do trabalho que entendiam que a competência era da Justiça do Trabalho. Nessa época houve, inclusive, casos de ajuizamento de ação penal perante a Justiça do Trabalho. Isso era uma interpretação advinda da Emenda Constitucional nº 45, que procuradores do trabalho e juízes do trabalho passaram a entender que seria da competência da Justiça do Trabalho. 

O Supremo dirimiu essa controvérsia, primeiro, reafirmando que a EC nº 45 não trouxe nenhuma competência de ordem criminal para a Justiça do Trabalho. E por outro lado salientou que essa competência, em se tratando de crime de redução a condição análoga à de escravo, é da competência da Justiça Federal quando relacionado a grupo de pessoas. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

DROGAS: LEGALIZAR OU NÃO LEGALIZAR, EIS A QUESTÃO (VI)

Fragmento de artigo apresentado na disciplina Direito Penal IV, do curso Direito Bacharelado (noturno), da UFRN, semestre 2018.2

Guerra às drogas no Brasil: analisando a foto, fica explícito que o modelo adotado no nosso país é ineficiente, ineficaz, oneroso, ou seja, não presta. Qualquer idiota sabe disso, até o Governo...

5- BRASIL: UMA SAÍDA ‘TUPINIQUIM’
Independentemente de qualquer opinião, posicionamento ideológico, viés político ou até mesmo religioso, tem uma coisa que a maioria das pessoas concorda. O modelo de combate ao narcotráfico no Brasil não é nem eficiente, nem eficaz. E não precisa ser nenhum especialista na área de segurança pública para chegar a esta conclusão.
Basta acompanhar as notícias, os estudos na área ou, (absurdo!) basta abrir a porta de casa para intuir que o combate às drogas ilícitas, como vem sendo feito, é uma guerra perdida. E pior que isso, oneroso em termos financeiros e infame, pelas vidas inocentes perdidas.
Todavia, devido as especificidades do território geográfico do Brasil, um país com dimensões continentais, a legalização dos tóxicos é assunto mais complexo do que se apresenta. Em primeiro lugar, é ingênuo, para não dizer perigoso, pensar num combate ao narcotráfico sem o enfrentamento armado. A saída, num primeiro momento, seria colocar em prática o que diz a Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad.
A referida lei, que ficou conhecida como Lei de Drogas (ou Anti Drogas), traz uma série de medidas que se preocupam com a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Também estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, além de definir os crimes relacionados a esta temática.
Ora, a lei é apontada por muitos especialistas como democrática e humanizante, respeitando o usuário de drogas (bem como sua família) na sua dignidade de pessoa humana. Porém, na prática a lei simplesmente não é respeitada, sendo, para alguns, inclusive, motivo de chacota.
Num segundo momento, precisamos ser realistas. A forma como o combate às drogas vem sendo conduzida no nosso país não está gerando efeito prático nenhum. A criminalidade continua aumentando; os chefes do tráfico cada vez mais bem armados e poderosos; as autoridades continuam sendo corrompidas; o número de usuários aumentando.
Talvez uma legalização fosse sim, uma saída imediata para esse cenário de caos que está posto. Mas não uma liberalização total. Como dito, devido às peculiaridades do nosso país, uma legalização gradativa e controlada pelo Estado ajudasse a contribuir para uma queda nos índices de violência e criminalidade.  
Sabemos que o mercado de drogas ilícitas movimenta bilhões de dólares em todo o mundo anualmente. Esse dinheiro corrompe autoridades e aparelha os narcotraficantes com armamentos sofisticados. E no caso do Brasil não é diferente.
Se o governo controlasse o ‘mercado de drogas’, parte dos lucros advindos com as vendas sairia das mãos dos traficantes e ficaria com o Estado. Isto enfraqueceria as milícias, que sem dinheiro para corromper autoridades ou comprar armamentos modernos, seriam desmanteladas. 
Com mais recursos nos cofres do Estado este se fortaleceria, podendo implementar políticas públicas de repressão ao narcotráfico, focadas principalmente no tratamento dos dependentes e não no encarceramento destes. Foi assim que Portugal fez, e é dessa maneira que a nação lusa vem conseguindo vencer a guerra contra as droga.
Mas seguir o modelo idêntico ao adotado pelos portugueses talvez não seja a melhor saída para o Brasil. Ora, Portugal é uma península, com um território e uma população muito inferiores aos nossos. A saída ‘tupiniquim’ seria a liberação paulatina do uso de drogas ilícitas, acompanhada por uma política de acompanhamento e reinserção social dos dependentes químicos.
No que concerne ao enfrentamento dos narcotraficantes, isso é uma questão não apenas de segurança pública, mas de um conjunto de estratégias integradas nas áreas de educação, emprego, esporte, lazer, cultura e saúde.  
Não se combate o crime apenas com armas. Se combate proporcionando empregos, criando espaços de lazer na comunidade e, principalmente, gerando toda uma infraestrutura de serviços públicos e atenção aos cidadãos. As milícias estão presentes onde o Estado não chega.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
Bibliografia:
A Holanda reconhece: legalizar maconha foi erro. Disponível em:  <https://adeilsonfilosofo.jusbrasil.com.br/noticias/239200069/a-holandareconhece-legalizar-maconha-foi-erro>. Acesso em 09/11/2018; 
Amsterdão. Disponível em:<https://pt.wikipedia.org/wiki/Amesterd%C3%A3o>. Acesso em 07/11/2018;  
BRASIL. Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006. Lei de Drogas. Brasília, 23 ago. 2006. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2006/lei/l11343.htm>. Acesso em 25/08/2018;  
Cartel                      de                     Sinaloa.                     Disponível                      em:<https://pt.wikipedia.org/wiki/Cartel_de_Sinaloa>. Acesso em 01/09/2018; 
Debate: descriminalizar as drogas ajuda no combate à criminalidade? Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/noticias/2017/03/debate-descriminalizar-as-drogas-ajudano-combate-a-criminalidade.11585>. Acesso em 01/11/2018; 
Drogas e Violência: a realidade nos países que legalizaram.Disponível em: <http://www.vermelho.org.br/noticia/270659-1>. Acesso em 06/11/2018; 
Legalização da maconha não diminuiu tráfico no Uruguai.Disponível em: <https://g1.globo.com/mundo/noticia/legalizacao-da-maconha-nao-diminuiutrafico-no-uruguai.ghtml>Acesso em 03/10/2018; 
Narcos. Temporadas 1, 2 e 3. Seriado disponível na Netflix; 
Por que o sindicato da polícia da Holanda afirma que o país está virando um 'narcoestado'? Disponível em
<https://www.bbc.com/portuguese/internacional-43247861>            Acesso          em 07/11/2018; 
Quatorze anos após descriminalizar todas as drogas, é assim que
Portugal              está             no              momento.              Disponível              em:
SANTOS JÚNIOR, Rosivaldo Toscano dos. A Guerra ao Crime e os Crimes da Guerra: uma crítica descolonial às políticas beligerantes no sistema de justiça criminal brasileiro. 1ª Ed. – Florianópolis: Empório do Direito, 2016. 460 p.;
Tropa de Elite. Filme disponível na Netflix.

domingo, 2 de dezembro de 2018

DROGAS: LEGALIZAR OU NÃO LEGALIZAR, EIS A QUESTÃO (IV)

Fragmento de artigo apresentado na disciplina Direito Penal IV, do curso Direito Bacharelado (noturno), da UFRN, semestre 2018.2

Uruguai: legalização da maconha não diminui tráfico, nem violência associada a ele.

3-  HOLANDA E URUGUAI: A UTOPIA SE TORNA REALIDADE E A REALIDADE VIRA PESADELO
Várias pessoas consideram lugares como a Holanda e o Uruguai – que liberaram o uso de algumas drogas ilícitas para consumo pessoal – verdadeiros baluartes da pacificação social e modelos no combate ao narcotráfico.
Para tais pessoas, a queda nos índices de criminalidade e violência foram muito mais significativos com a política de liberalização, do que com a política repressiva (uso da força, muitas vezes letal).
Esse argumento não está de todo equivocado. Contudo, passado algum tempo da euforia e do frenesi iniciais advindos da novidade da legalização, as estatísticas mostraram que as taxas de violência e criminalidade continuaram a subir. Em muitos casos, os índices extrapolaram os números anteriores aos da legalização.
O que deu errado? A utopia virou realidade, mas a realidade, aparentemente, não era tão bela e tranquila quanto achavam os apoiadores da liberalização. A utopia virou pesadelo.
Fato é que a Holanda, vista como pioneira no assunto, já se mostra arrependida e reconhece que legalizar a maconha foi um erro. Os holandeses supunham que a legalização diminuiria o tráfico, acabaria com o poder dos traficantes e reduziria a violência. Mas na prática, não foi bem assim que aconteceu: 
“O objetivo da descriminalização da maconha era diminuir o consumo de drogas pesadas. Supunham os holandeses que a compra aberta tornaria desnecessário recorrer ao traficante, que em geral acaba por oferecer outras drogas. Deu certo em parte. Apenas três em cada 1.000 holandeses fazem uso de drogas pesadas, menos da metade da média da Inglaterra, da Itália e da Dinamarca. O problema é que Amsterdã, com seus coffee shops, atrai “turistas da droga” dispostos a consumir de tudo, não apenas maconha. Isso fez proliferar o narcotráfico nas ruas do bairro boêmio. O preço da cocaína, da heroína e do ecstasy na capital holandesa está entre os mais baixos da Europa”.  (Adeilson Oliveira – jurista – publicado no site JusBrasil.)
E mais: em fevereiro deste ano, o prefeito, a polícia e o Ministério Público de Amsterdã (capital da Holanda e cidade mais populosa daquele país) alertaram que a criminalidade estava crescendo, devido ao aumento no número de grupos criminosos. 
Antes, os crimes mais graves que apareciam nas estatísticas oficiais eram roubo de carteira ou bicicleta; mas nos últimos tempos, os homicídios têm aparecido com uma frequência incomum e preocupante. O mesmo acontece com a prostituição e os assaltos, ambos, cada vez mais frequentes.
No caso do Uruguai, a situação é semelhante. A legalização da maconha naquele país aconteceu em 2013, no governo do presidente José Mujica. Mas tal medida, infelizmente, não representou uma queda no tráfico dessa droga. O narcotráfico, inclusive, aumentou, bem como o número de assassinatos.

(A imagem acima foi copiada do link Exame.)
Bibliografia:
A Holanda reconhece: legalizar maconha foi erro. Disponível em:  <https://adeilsonfilosofo.jusbrasil.com.br/noticias/239200069/a-holandareconhece-legalizar-maconha-foi-erro>. Acesso em 09/11/2018; 
Amsterdão. Disponível em:<https://pt.wikipedia.org/wiki/Amesterd%C3%A3o>. Acesso em 07/11/2018;  
BRASIL. Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006. Lei de Drogas. Brasília, 23 ago. 2006. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2006/lei/l11343.htm>. Acesso em 25/08/2018;  
Cartel                      de                     Sinaloa.                     Disponível                      em:<https://pt.wikipedia.org/wiki/Cartel_de_Sinaloa>. Acesso em 01/09/2018; 
Debate: descriminalizar as drogas ajuda no combate à criminalidade? Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/noticias/2017/03/debate-descriminalizar-as-drogas-ajudano-combate-a-criminalidade.11585>. Acesso em 01/11/2018; 
Drogas e Violência: a realidade nos países que legalizaram.Disponível em: <http://www.vermelho.org.br/noticia/270659-1>. Acesso em 06/11/2018; 
Legalização da maconha não diminuiu tráfico no Uruguai.Disponível em: <https://g1.globo.com/mundo/noticia/legalizacao-da-maconha-nao-diminuiutrafico-no-uruguai.ghtml>Acesso em 03/10/2018; 
Narcos. Temporadas 1, 2 e 3. Seriado disponível na Netflix; 
Por que o sindicato da polícia da Holanda afirma que o país está virando um 'narcoestado'? Disponível em
<https://www.bbc.com/portuguese/internacional-43247861>            Acesso          em 07/11/2018; 
Quatorze anos após descriminalizar todas as drogas, é assim que
Portugal              está             no              momento.              Disponível              em:
SANTOS JÚNIOR, Rosivaldo Toscano dos. A Guerra ao Crime e os Crimes da Guerra: uma crítica descolonial às políticas beligerantes no sistema de justiça criminal brasileiro. 1ª Ed. – Florianópolis: Empório do Direito, 2016. 460 p.;
Tropa de Elite. Filme disponível na Netflix.