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sábado, 13 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão



Alguns aspectos do Código de Processo Penal (Decreto Lei nº 3.689/41) que costumam ser cobrados em concursos, das mais diversas áreas. Falaremos 'apenas' dos arts. 1º a 3º.

O processo penal, em todo o território nacional, será regido por este Código de Processo Penal (Decreto Lei nº 3.689/41), ressalvados:

I - os tratados, as convenções e as regras de direito internacional;

II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), nos crimes de responsabilidade;

III - os processos de competência da Justiça Militar;

IV - os processos da competência do tribunal especial.

A lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. (aplicação da lei processual penal no tempo)

A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 5 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (VIII)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


Importante ressaltar que, quando se trata da competência por prerrogativa de função, o entendimento dos tribunais é o de que, via de regra, a prerrogativa de função também finda julgando os crimes conexos e os que devam ser reunidos em razão da continência. Porém, isso é facultativo. O tribunal pode decidir pelo desmembramento, uma vez que se trata de questão de juízo de oportunidade e conveniência. Contudo, quando se trata de crime doloso contra a vida esse desmembramento torna-se obrigatório. 

É óbvio que na situação acima descrita é provável que aconteçam julgamentos com decisões díspares. Pode, inclusive, ocorrer uma incongruência muito grande. Há um precedente do Supremo, numa hipótese em que aconteceu o desmembramento, por que se tratava de uma pessoa com prerrogativa de função e outra não, e o crime julgado era doloso contra a vida. Acontece que o réu que era do povo, e foi julgado pelo Tribunal do Júri, acabou sendo condenado. Já aquele que possuía a prerrogativa de função, e foi julgado perante o tribunal, foi absolvido. 

Acontece que o réu julgado pelo Tribunal do Júri estava sendo julgado como coautor da prática delitiva. Ora, como poderia existir um coautor, se em relação ao autor se entendeu que ele teria agido em legítima defesa? Diante de tal incongruência o Supremo apreciou um habeas corpus e julgou procedente para anular o julgamento do Tribunal do Júri.  

Nessa situação fica outra indagação: como fica a soberania dos vereditos do júri? A esse respeito, o entendimento do palestrante Walter Nunes é no sentido das garantias dos direitos fundamentais no âmbito do processo penal. E um dos aspectos é de que os direitos fundamentais representam limitações ao dever-poder de punir do Estado. 

Logo, quando a CF estabelece a competência do júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, está a dizer que um juízo togado não pode condenar alguém que não tenha prerrogativa de função, pela prática do crime doloso contra a vida. Ele pode, quando muito, absolver. Então, a soberania, na verdade, é para resguardar essa situação, na eventualidade de o cidadão ser absolvido pelo Tribunal do Júri, nunca, em tempo algum, um juízo togado poderá condená-lo.  

Porém, é possível que o Tribunal do Júri condene uma pessoa e o juízo togado, seja por meio de revisão criminal, seja por meio de habeas corpus, pode vir a absolver o acusado, porque aí não haveria afronta, propriamente, ao princípio da soberania dos vereditos. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 4 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (VII)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


No que tange à competência pela natureza da infração, o art. 74, CPP, diz: "A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri". Observamos, pois, que seguindo ao que está na Constituição Federal, há competência relacionada à natureza da infração, estabelecendo a competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, d). 

As leis de organização judiciária (LOJ) também são definidoras de competência em razão da natureza da infração. No ambiente da Justiça Federal, por exemplo, é comum estabelecer varas privativas para processar e julgar crimes de lavagem de dinheiro e o chamado crime organizado. Já no ambiente da Justiça Estadual é muito próprio, por exemplo, varas especializadas em crimes sexuais e crimes de tráfico de entorpecentes. Fica claro, pois, que a própria lei de organização judiciária diz que pode ser até definida a competência por meio de ato normativo. Seguindo entendimento da Constituição, o que um tribunal não pode é criar, por lei, uma vara. Mas, se a vara já existir, pode ser especializada numa determinada matéria. 

Como salientado, no que concerne aos crimes dolosos contra a vida, aquelas hipóteses de prerrogativa de função, previstas na CF, são exceções à competência do Tribunal do Júri. Logo, a prerrogativa de função prevista na Constituição, se o agente praticar um crime doloso contra a vida, a competência não será do Tribunal do Júri mas, sim, do tribunal indicado pela Carta Magna. Não há de se imaginar, em hipótese alguma, que seria um tribunal do júri no respectivo tribunal. Isso é uma incongruência, pois, como se verá ao estudar o Tribunal do Júri, veremos que trata-se de um órgão de primeiro grau, presidido por um juiz togado (também de primeiro grau). E o julgamento em si, é feito pelo conselho de sentença ou jurados, que são pessoas recrutadas do povo para fazer o julgamento leigo

Como visto, ao se fazer o estudo do assunto competência por prerrogativa de função, se for uma competência criada em simetria com a Constituição da República, pela Constituição Estadual, na eventualidade de ser praticado um crime doloso contra a vida, neste caso prevalece a competência do Tribunal do Júri. É o que depreende-se da Súmula Vinculante  nº 45: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual". 

Por exemplo, um Vice-Governador de Estado, para quem a CF não atribui competência por prerrogativa de função, apenas a Constituição Estadual o faz, se eventualmente praticar um crime doloso contra a vida, a competência vai ser do Tribunal do Júri. Isso acontece porque, neste caso, como visto alhures, prevalece a competência do Tribunal do Júri. A mesma coisa se aplica em relação aos Deputados Estaduais. 

A situação que cria maior complexidade, segundo o nobre palestrante, é nas hipóteses em que uma pessoa com prerrogativa de função, estabelecida na Constituição da República, pratica um crime em coautoria ou coparticipação de um do povo que não usufrui do instituto da prerrogativa de função. Quanto a isso, há um entendimento de que nessas hipóteses de continência ou conexão envolvendo os detentores da prerrogativa de função e outro que não a possui, a regra é a de que ambos podem ser julgados perante o tribunal indicado pela Constituição Federal. 

Porém, em se tratando do chamado crime doloso contra a vida, o STF e o STJ possuem o entendimento de que, como a prerrogativa de função é uma competência constitucional, e que excepciona uma outra competência que está prevista na CF, qual seja, a do Tribunal do Júri, numa hipótese em que o crime é praticado em concurso de pessoas e que tenha alguém com prerrogativa de função, a forma de compatibilizar essas duas regras de competência é promovendo a chamada disjunção de processos. Assim a pessoa detentora da prerrogativa de função vai ser julgada perante o tribunal respectivo, enquanto que o do povo será julgado perante o Tribunal do Júri. 

Essa é uma hipótese em que, necessariamente, deve haver a disjunção de processos. O do povo não poderá, nesse caso, responder o processo junto com o agraciado pela prerrogativa de função. Aqui deve haver o chamado desmembramento do processo


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segunda-feira, 1 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (VIII)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


Seguindo a simetria com relação ao Supremo, também o STJ vai ter a competência originária para o julgamento do habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas que tenham prerrogativa de função (mencionadas na CF, art. 105, I, a), ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado, Comandantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), ressalvada, expressamente, a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 105, I, c)

Por outro lado, também vem a regra quanto aos conflitos de competência. O STJ vai ser o órgão com competência para definir conflitos quando essa discussão for entre tribunais, ressalvada a competência do STF (CF, art. 105, I, d). O STJ é competente para resolver  discussões quando não forem conflitos de competência envolvendo ele mesmo; não envolverem Tribunal Superior; quando for entre juízes vinculados a tribunais diversos. 

Se há, por exemplo, um conflito entre Juízes Federais, em tese, essa competência pode ser do Tribunal Regional Federal ao qual estes juízes estão vinculados, ou então, na hipótese de esse conflito for entre Juízes Federais de TRF's diferentes, essa competência será do STJ. Se for um conflito entre juízes vinculados ao mesmo Tribunal, a competência para resolver o conflito é do respectivo Tribunal. Essa é uma questão aparentemente óbvia, mas que ainda confunde muita gente. 

A mesma situação vai ocorrer havendo um conflito de competências entre um Juiz Federal e um Juiz Estadual. Vamos ver que a maioria de casos de súmulas e de discussão de competência, envolvendo Justiça Federal e Justiça Estadual, elas são suscitadas e resolvidas por meio do conflito de competências. Por óbvio, não seria atribuição para resolver nem do Tribunal de Justiça, nem do TRF respectivos, teria de ser, naturalmente, o STJ. 

O STJ tinha uma súmula dizendo que competia a ele (STJ), seguindo aquela ideia do Supremo, decidir os conflitos de competência entre o juizado especial federal e o juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária. Assim, se houvesse conflito de competência entre Juiz Federal da jurisdição comum, com o juízo do juizado especial, tal conflito, ainda que da mesma região, o STJ entendia que deveria dirimir esse conflito. Essa era a Súmula 348 do STJ

Todavia, o STF passou a decidir que nesse caso a competência para dirimir o conflito não seria do STJ, mas, sim, do Tribunal Regional Federal respectivo. Daí que o Supremo, seguindo esse entendimento, cancelou a Súmula 348 do STJ em 2010 e foi editada a Súmula 428 do STJ: "Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária". No caso de conflito de competência entre juizado especial federal e o juízo federal da mesma seção judiciária, essa competência seria do Tribunal Regional Federal respectivo. Assim, se o conflito de competência é entre um juiz especial federal e um juiz federal vinculado a outro Tribunal Regional Federal, óbvio que a competência vai ser do Superior Tribunal de Justiça. 

Por fim, a Constituição vai estabelecer que cabe ao STJ, em competência ordinária, julgar as revisões criminais de seus julgados. 

No art. 108, da CF, passa-se a tratar da competência dos Tribunais Regionais Federais (TRF's). A Constituição vai dizer que cabe aos TRF's julgar os juízes federais da área de sua jurisdição (CF, art. 108, I, a), aí incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. 

Ora, a competência do Tribunal Regional Federal, em relação aos juízes federais da sua área de jurisdição, incluindo aí Militar e do Trabalho, é nos crimes comuns ou nos de responsabilidade. Portanto, se um juiz federal cometer um crime eleitoral, ele não vai ser julgado pelo respectivo TRF. Será julgado perante o Tribunal Regional Eleitoral. Neste ponto, o nobre professor, mais uma vez, orienta que é importante que se saiba duas coisas: se tem prerrogativa de função, depois saber se é um crime de alçada da jurisdição comum, ou da alçada da jurisdição especial. 

O professor também faz uma retificação, explicando que, em se tratando da competência da Justiça Militar Militar, é possível, sim, que um civil cometa crime militar. Porém, pela regra constitucional, se for um juiz federal, essa competência para processar e julgar, necessariamente, será do Tribunal Regional Federal porque a ressalva é apenas quanto à Justiça Eleitoral. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (VII)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


A Constituição Federal também vai trazer a competência do Superior Tribunal de Justiça atinente à matéria criminal. Isso é definido no art. 105, nas suas alíneas, mais precisamente na 'a'. Aqui já entra algo que há de ser observado em razão de sua singularidade. Ora, a Constituição quanto à competência do STJ fala, nos crimes comuns, o julgamento dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal (DF), não fazendo nenhuma alusão, portanto, aos Vice-Governadores. Importante lembrar que, quando falado anteriormente do STF, a Constituição foi expressa em dizer que a competência seria para as infrações comuns, praticadas pelo Presidente e Vice-Presidente da República. 

Quando o legislador vem tratar do Superior Tribunal de Justiça ele fala apenas dos Governadores dos Estados e do DF, não falando nos respectivos Vice-Governadores. O entendimento é de que, na verdade, não foi uma omissão. Deliberadamente, o constituinte entendeu que não deveria colocar o Vice-Governador na competência do Superior Tribunal de Justiça. 

De modo que, pela simetria constitucional, as Constituições Estaduais podem inserir o Vice-Governador na competência do respectivo Tribunal de Justiça. Daí que, o Vice-Governador praticando um crime a competência para processar e julgar não é do STJ, a não ser, obviamente, se o crime for praticado quando ele estiver exercendo a função de Governador. 

Porém, como via de regra esse exercício é temporário, na hora que o Vice-Governador deixar de exercer a função de Governador em si, perde a prerrogativa de ser processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. 

Seguindo essa regra, que é do art. 105, I, a, da CF, o dispositivo fala nos crimes comuns praticados pelos Governadores, portanto crimes comuns, afastando os crimes de responsabilidade. Sabemos que os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, pela regra constitucional, nos crimes de responsabilidade (crime político) ele vai ser julgado pela Assembleia Legislativa respectiva. 

Já nos crimes comuns e de responsabilidade (art. 105, I, a, CF), compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF (lembremos que no Tribunal de Contas da União, a competência para julgar os conselheiros ficou no STF. Por uma lógica de natureza constitucional, os membros dos TCE's são julgados no STJ); os membros dos Tribunais Regionais Federais; os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho; os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios; e os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais. 

Apesar da lista aparentemente longa de membros cuja competência para processar e julgar, originariamente, compete ao STJ, o professor Walter Nunes faz uma importante ressalva. Se for crime eleitoral, como o dispositivo falou em crimes comuns, a competência vai ser, também, do STJ e não do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral

Outro aspecto interessante é verificar que o dispositivo fala membro dos Tribunais Regionais Eleitorais, e sabemos que a Justiça Eleitoral é sazonal, sendo composta de sete membros. Desses membros, dois são desembargadores federais, um pode ser desembargador federal ou juiz federal, conforme seja a sede do tribunal. Se o Estado for sede de Tribunal Regional Federal, quem vai compor é um desembargador federal, na vara destinada à Justiça Federal. Se o local não for sede de TRF, quem vai exercer essa função será um juiz de primeiro grau. Também integram dois juízes estaduais de primeiro grau, e dois denominados juristas que são escolhidos dentre advogados militantes. 

Portanto, quando se fala em membros dos Tribunais Regionais Eleitorais, mesmo se essas pessoas estão exercendo o cargo, ainda que não seja cargo de provimento efetivo (cargos temporários), durante o exercício do cargo, qualquer uma dessas pessoas, na eventualidade de praticarem algum crime, seja esse crime eleitoral ou não, a competência será do Superior Tribunal de Justiça. 

No que concerne aos Tribunais Regionais do Trabalho não há considerações a fazer. Quanto aos  membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, a CF/88 vedou que fossem criados novos Tribunais de Contas dos Municípios, permanecendo só nos Municípios que já os possuíam. Fora esses que já existiam antes da Constituição de 1988 não há mais a possibilidade de criação, também na eventualidade desses Tribunais de Contas Municipais a competência com relação a seus membros, que são denominados conselheiros, para processar e julgar nos crimes comuns é do STJ. 

O professor chama atenção também para os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais. Ora, a competência para processar e julgar o Procurador Geral da República (PGR) ficou na competência do Supremo Tribunal Federal, mas os demais que oficiam perante tribunais, qualquer que seja o Tribunal, essa competência é do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mesmo o membro do MP que é, por exemplo, procurador eleitoral regional, se está no exercício da função, a competência para processá-lo e julgá-lo é do STJ. 

Importante salientar que, quando é falado membros do Ministério Público que oficiem perante tribunais, são membros do Ministério Público da União (MPU), que são os Procuradores da República, os Procuradores do Trabalho e Procuradores Militares. Não entram, portanto, os membros do Ministério Público Estadual. Por conseguinte, se é um membro do MP que oficie perante um Tribunal de Contas, essa competência (para processar e julgar), vai ser, por outra regra prevista, do Tribunal de Justiça, e não do STJ. 


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domingo, 30 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (VI)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


A Constituição Federal (CF, art. 102, I, o) traz, ainda, a hipótese de competência originária do Supremo, para processar e julgar, em matéria criminal, os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro Tribunal. Essa regra de conflito de competência é bastante lógica, aplicando-se, inclusive, à matéria cível. 

Ora, se o Superior Tribunal de Justiça está envolvido no conflito, ele não vai poder decidir a respeito, cabendo apenas ao Supremo decidir. Se, por outro lado, o conflito envolve Tribunais Superiores, mesmo não sendo o STJ, essa competência também não seria razoável de ser atribuída ao STJ, pelo que já falado inicialmente da estrutura da Justiça Federal. Essa competência teria de ser, necessariamente, do Supremo. 

E, por fim, uma regra que é pertinente a todos os tribunais. Todo Tribunal tem competência para conhecer e julgar as revisões criminais de seus julgados. Importante salientar nesse sentido que não há competência de revisão criminal perante a justiça de primeiro grau. Sempre se trata de um órgão colegiado, seja Tribunal de Justiça, Supremo ou STJ. Essa é mais uma característica da nossa organização judiciária. 

Por óbvio, se a decisão é do próprio STF, apenas ele pode fazer a revisão criminal. Não seria razoável que um outro Tribunal tivesse essa competência. Neste caso, a competência originária para a revisão criminal será do Supremo. 

Há de se observar que, pelo nosso sistema, quando um Tribunal julga em razão de recurso, a decisão, objeto do recurso, ela substitui a decisão do Tribunal ou do órgão jurisdicional inferior. Não é a circunstância de um crime ter sido julgado, ter ido até a última instância, ter ido à apreciação do Supremo, que a revisão criminal será, necessariamente, da competência do Supremo. 

A competência do Supremo só vai se dar na eventualidade de ser um caso que não teve origem no próprio Supremo, se e quando, a matéria objeto da revisão disser respeito ao que foi impugnado mediante recurso extraordinário. Se a matéria a ser discutida com a revisão criminal não é aquela que foi objeto do recurso extraordinário, a competência será de outro Tribunal, conforme seja, ou do Superior Tribunal de Justiça, se a matéria for pertinente ao recurso especial, ou do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, conforme o caso, se a matéria tiver sido objeto de decisão no recurso de apelação. 

E aqui a Constituição encerra as regras referentes ao STF. Cabe, entretanto, salientar um outro aspecto. Embora essa competência por prerrogativa de função tenha interpretação restritiva, por ser uma exceção, ela, embora não haja nenhuma disposição expressa da Constituição, há o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que também representa uma exceção à competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Como se sabe, a CF diz que os crimes dolosos contra a vida, a competência é do tribunal do júri. Portanto, cabe ressaltar que essa competência por prerrogativa de função é uma exceção à competência do tribunal do júri

Desta feita, se, por exemplo, o Presidente da República praticar um crime de homicídio, ele não vai ser julgado pelo tribunal do júri e, sim, pelo Supremo Tribunal Federal. 


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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (V)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


Prosseguindo em seus apontamentos, o docente Walter Nunes cita outra regra constitucional (CF, art. 102, I, c) que fala da competência do STF para processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade: os Ministros de Estado, os Comandantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), os Membros dos Tribunais Superiores, os Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) e os chefes de Missão Diplomática, de caráter permanente. Aproveitando o ensejo, o professor faz duas observações importantes: 

a) mesmo em se tratando de crime eleitoral, a competência será do STF; e

b) crimes de responsabilidade não é da matéria criminal, e sim, o chamado crime político, que pode acarretar perda de cargo.  

Outra regra expressa é em relação ao habeas corpus (CF, art. 102, I, d). Em toda e qualquer situação que o paciente ou coator for uma das pessoas mencionadas na prerrogativa de função, a jurisdição para processar e julgar será do STF; ou quando se tratar de crime de mesma jurisdição em única instância. Em tais hipóteses, a competência será do Supremo. 

Nesse sentido, importante ressaltar a Emenda Constitucional 22/1999. Essa emenda acrescentou que quando o coator se tratar de Tribunal Superior, a competência será do Supremo. Se for, portanto, TSJ, STE ou STM. A hipótese de se tratar do TST é mais remota, uma vez que este tribunal não tem jurisdição criminal, mas numa eventualidade de ser o TST apontado como autoridade coatora, a competência seria do STF. 

Se o paciente ou coator for um tribunal outro, essa competência é do STJ. Em razão dessa redação originária, o STF tinha editado a Súmula 690: "Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais". Pelo entendimento da súmula, temos que competiria ao STF julgar, inclusive, os habeas corpus de turma recursal de juizado especial. Ou seja, a egrégia Corte deu uma elasticidade à interpretação da expressão tribunal, antes da EC 22/99

Como a EC 22/99 veio acrescentar a expressão 'superior', a competência para julgar o habeas corpus passou a ser só quando o coator fosse tribunal superior. Posteriormente à referida súmula, o STF passou a julgar casos dessa natureza entendendo que a competência para apreciação não era dele, mas, sim, do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal respectivo, a depender de qual juizado criminal especial tenha proferido a decisão. 

Temos também a Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". O entendimento é de que o e habeas corpus só pode ser da competência do Supremo quando a decisão for do colegiado do tribunal superior, e não de um de seus membros. Nessa hipótese em que a decisão é monocrática, de um relator de tribunal superior, essa competência para apreciar o habeas corpus é do próprio tribunal ao qual pertence o relator.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 29 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (IV)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

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Edifício sede da Procuradoria-Geral da República:Procurador-Geral da República (PGR) é julgado pelo STF nas infrações penais comuns. 

A Constituição da República elenca as hipóteses de competência por prerrogativa de função do Supremo Tribunal Federal. Nessas hipóteses, a CF vai trazer todas as hipóteses em que o STF é competente, que o STJ é competente, que os Tribunais Regionais Federais (TRFs) são competentes. E, por uma questão de ordem federativa, vais dizer que vai caber à Constituição Estadual definir em que situações o Tribunal de Justiça (TJ) será o competente nos casos de prerrogativa de função, porém alertando que terá de ser mantida a simetria da Constituição da República. 

Enquanto que a competência por prerrogativa de função dos tribunais das chamadas justiças especializadas (Justiça Militar e Justiça Eleitoral), serão definidas por inferência ao que tem na Constituição quanto ao demais tribunais. 

Constituição, no art. 102 vai dizer as hipóteses em que se dá a competência do Supremo Tribunal Federal, ou seja, a competência originária para matéria criminal. A partir daí a CF vai dizer expressamente (CF, art. 102, I, b), que compete ao STF processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional (tanto Deputados Federais, quanto Senadores), os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República (PGR). 

O ilustre docente ressalta, oportunamente, que a expressão infrações penais comuns está empregada em oposição a crimes de responsabilidade, ou seja, crime político, que suscita, ou pode ensejar no impeachment. impeachment, como sabemos, é um julgamento político realizado pelo Senado Federal, que acarreta, ou não, a perda do mandato, não de imposição de pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

Daí que, dentro dessa expressão infrações penais comuns estão incluídos os crimes eleitorais. Então, no instante em que a CF diz que cabe ao Supremo julgar o Presidente da República nas infrações penais comuns, ela quer dizer tanto os crimes chamados comuns, previstos no Código Penal e leis extravagantes, mas também os crimes eleitorais. 

Importante ressaltar que não haveria hipótese alguma de o Presidente da República ou outra autoridade (civil) cometer um crime militar. Pode-se, então, inferir, que na hipótese de um crime eleitoral, essa competência ser do Tribunal Superior Eleitoral? Não, pelo sistema jurídico brasileiro, em razão da expressão utilizada pelo constituinte, infrações penais comuns se referem tanto o crime penal comum, propriamente dito, quanto os crimes eleitorais são de competência do STF. A Justiça Eleitoral não tem competência nessa área. E, para ficar gravado definitivamente na mente dos alunos, o professor enfatiza, mais uma vez, que a expressão infrações penais comuns é utilizada em oposição a crimes de responsabilidade. 

Uma lacuna que ficou na previsão constitucional, do art. 102, foi a questão do Advogado-Geral da União. Mas isso está resolvido porque na CF/88 o Advogado-Geral da União tem status de Ministro, e o Supremo tem competência para julgar as infrações penais comuns e os crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado. 

Desse modo, o Advogado-Geral da União está incluso na competência do STF, quando do julgamento por prerrogativa de função. Porém, fica ainda a questão dos membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Isso porque o constituinte no art. 52, II, da CF, com a Emenda Constitucional 45/2004, emenda essa chamada de emenda da reforma do Judiciário, colocou que caberia ao Senado da República julgar os membros desses conselhos (CNJ e CNMP) nos crimes de responsabilidade. 

Numa interpretação sistêmica da Constituição Federal, chegaríamos à conclusão de que os membros desses conselhos também deveriam ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal quando da prática de crime. Contudo, não foi esta a solução que veio normatizada, de modo que, diante da ausência de previsão expressa, o Supremo, numa interpretação seguindo a regra hermenêutica de que a prerrogativa de função é uma exceção e, portanto, deve ser interpretada restritivamente, em alguns julgados tem salientado que a competência para julgar membro do CNJ ou do CNMP, não é do Supremo e sim, conforme seja, a previsão para julgar o juiz, do Tribunal respectivo, e em se tratando do MP, da mesma forma. 


(A imagem acima foi copiada do link Pleno News.)

sexta-feira, 28 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (III)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

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Ainda no entendimento do ilustre professor, a prerrogativa de função parte de uma premissa inadequada no nosso sistema jurídico, qual seja, a de que existe uma hierarquia entre os órgãos jurisdicionais. Para o docente, o mais adequado, consentâneo com o regime democrático, seria a circunstância de a prerrogativa de função se restringir à competência pelo domicílio funcional, ou seja, onde o agente exerce as suas funções. No Brasil, de acordo com nossa realidade, o mais adequado seria, portanto, uma outra discussão mais abrangente, foi envolve uma questão estrutural propriamente dita. 

Ele desenvolve mais seu ponto de vista ao dizer que, em rigor, a jurisdição criminal deveria ser, desde o primeiro grau, em forma de colegiado. E essas decisões deveriam ser passíveis de recurso tão somente para discussão de direito, e não mais para a matéria fática. 

Ainda quanto à violação ao duplo grau de jurisdição, foi pública e notória a Ação Penal 470, que ensejou no julgamento do esquema conhecido como caso do mensalão. Nesse episódio, a discussão foi recorrente e o Supremo já tem uma súmula a esse respeito, a Súmula 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados". 

Ora, na referida súmula o STF definiu que na hipótese de um julgamento por prerrogativa de função, mesmo se tratando de competência originária do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, diante da circunstância de não caber nenhum tipo de recurso. 

Mesmo com a Súmula 704 do STF, vamos ver que o fato de um assunto estar sumulado, não quer dizer que ele não possa ser modificado. Nada obstante a referida súmula, observamos que no julgamento do caso do mensalão houve uma grande discussão da matéria e o Supremo, por maioria de votos, reafirmou a prevalência dessa súmula e a subsistência do entendimento trazido por ela. Embora que tenha se discutido bastante, de maneira acalorada, por vezes, um outro aspecto da prerrogativa de função, por ser ela uma exceção à regra geral, há um entendimento de que a interpretação dessas hipóteses tem de ser restritiva. 

Ora, já de há muito tempo, tem sido definido que a prerrogativa de função, em casos de continência ou conexão, leva o julgamento de todos os envolvidos a seguirem para o foro da prerrogativa de função. No caso do mensalão (Ação Penal 470) foi bastante discutida essa questão, porque vários dos envolvidos não tinham prerrogativa de função e queriam se valer do direito de serem julgados em primeiro grau, e não já perante o STF. 

O Supremo tem o entendimento que isso é um juízo de oportunidade e conveniência do órgão jurisdicional de competência para o julgamento por prerrogativa de função, que cabe a ele decidir pelo desmembramento, ou não, do processo. Já existiram casos em que o Supremo determinou o desmembramento do processo, como um caso que ficou conhecido como Operação Hurricane. Nesta operação o STF mandou fazer o desmembramento e, mesmo num caso recente, envolvendo um ex-senador da República, a egrégia corte determinou que se fizesse o mesmo. 

Outra discussão que também frequentou e frequenta bastante o Supremo é a cessação do mandato ou do cargo que o agente venha a exercer. Definida a competência por prerrogativa de função, se a pessoa perder o mandato, ou for destituído do cargo, a indagação é que se persistiria, ou não, a competência do tribunal respectivo. 

Quanto a isso, o STF tinha uma súmula (394), que dizia expressamente que, ainda que a pessoa deixasse de exercer o cargo ou mandato, se o crime tivesse sido cometido durante o exercício da função, persistiria a prerrogativa de função. Essa súmula se encontra revogada pelo Supremo e, nada obstante esse entendimento, depois começou uma discussão na própria Suprema Corte, na hipótese que o parlamentar renuncia ao mandato. (verificar julgado no inquérito 687/SP, informativo 159/1999). 

Um caso que gerou bastante repercussão foi de um senador que renunciou ao mandato quando achava-se na iminência de ser julgado pelo STF. O relator do caso entendeu que, mesmo no caso de renúncia, se o processo já estava maduro para julgamento, isso não retirava a competência do Supremo para dar continuidade ao julgamento. O relator foi voto vencido nessa hipótese, porém, pouco tempo depois, a mesma Corte Suprema analisando um caso referente a um deputado federal entendeu que quando fica evidenciado que a renúncia no exercício do mandato, se deu como uma manobra para adiar o julgamento e levar o processo para o primeiro grau, isso não excluiria a manutenção da competência por prerrogativa de função. 

A partir desse julgamento o STF tem outras hipóteses relativas a essa situação. Porém num caso ainda mais recente, logo após o julgamento do caso do mensalão, o Supremo abordou uma outra hipótese envolvendo parlamentar na apuração de um fato criminoso. O referido parlamentar renunciou ao mandato e o STF entendeu que, nesse caso, a competência para julgamento deveria ser remetida para o primeiro grau. 

A despeito dessas questões, ainda temos uma discussão, com posicionamento sedimentado pelo Supremo, quanto ao parlamentar licenciado. A hipótese, por exemplo, de um Senador da República que se licencia para exercer um cargo de secretário estadual. O STF tem entendido que a prerrogativa em razão da função, mesmo ele (o Senador) estando licenciado, ainda detém o mandato, de modo que a prerrogativa de função aí deve prevalecer. 


(A imagem acima foi copiada do link Concurseiro Preparado.)