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sábado, 29 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (IV)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Resultado de imagem para ministério público da união
Edifício sede da Procuradoria-Geral da República:Procurador-Geral da República (PGR) é julgado pelo STF nas infrações penais comuns. 

A Constituição da República elenca as hipóteses de competência por prerrogativa de função do Supremo Tribunal Federal. Nessas hipóteses, a CF vai trazer todas as hipóteses em que o STF é competente, que o STJ é competente, que os Tribunais Regionais Federais (TRFs) são competentes. E, por uma questão de ordem federativa, vais dizer que vai caber à Constituição Estadual definir em que situações o Tribunal de Justiça (TJ) será o competente nos casos de prerrogativa de função, porém alertando que terá de ser mantida a simetria da Constituição da República. 

Enquanto que a competência por prerrogativa de função dos tribunais das chamadas justiças especializadas (Justiça Militar e Justiça Eleitoral), serão definidas por inferência ao que tem na Constituição quanto ao demais tribunais. 

Constituição, no art. 102 vai dizer as hipóteses em que se dá a competência do Supremo Tribunal Federal, ou seja, a competência originária para matéria criminal. A partir daí a CF vai dizer expressamente (CF, art. 102, I, b), que compete ao STF processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional (tanto Deputados Federais, quanto Senadores), os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República (PGR). 

O ilustre docente ressalta, oportunamente, que a expressão infrações penais comuns está empregada em oposição a crimes de responsabilidade, ou seja, crime político, que suscita, ou pode ensejar no impeachment. impeachment, como sabemos, é um julgamento político realizado pelo Senado Federal, que acarreta, ou não, a perda do mandato, não de imposição de pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

Daí que, dentro dessa expressão infrações penais comuns estão incluídos os crimes eleitorais. Então, no instante em que a CF diz que cabe ao Supremo julgar o Presidente da República nas infrações penais comuns, ela quer dizer tanto os crimes chamados comuns, previstos no Código Penal e leis extravagantes, mas também os crimes eleitorais. 

Importante ressaltar que não haveria hipótese alguma de o Presidente da República ou outra autoridade (civil) cometer um crime militar. Pode-se, então, inferir, que na hipótese de um crime eleitoral, essa competência ser do Tribunal Superior Eleitoral? Não, pelo sistema jurídico brasileiro, em razão da expressão utilizada pelo constituinte, infrações penais comuns se referem tanto o crime penal comum, propriamente dito, quanto os crimes eleitorais são de competência do STF. A Justiça Eleitoral não tem competência nessa área. E, para ficar gravado definitivamente na mente dos alunos, o professor enfatiza, mais uma vez, que a expressão infrações penais comuns é utilizada em oposição a crimes de responsabilidade. 

Uma lacuna que ficou na previsão constitucional, do art. 102, foi a questão do Advogado-Geral da União. Mas isso está resolvido porque na CF/88 o Advogado-Geral da União tem status de Ministro, e o Supremo tem competência para julgar as infrações penais comuns e os crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado. 

Desse modo, o Advogado-Geral da União está incluso na competência do STF, quando do julgamento por prerrogativa de função. Porém, fica ainda a questão dos membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Isso porque o constituinte no art. 52, II, da CF, com a Emenda Constitucional 45/2004, emenda essa chamada de emenda da reforma do Judiciário, colocou que caberia ao Senado da República julgar os membros desses conselhos (CNJ e CNMP) nos crimes de responsabilidade. 

Numa interpretação sistêmica da Constituição Federal, chegaríamos à conclusão de que os membros desses conselhos também deveriam ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal quando da prática de crime. Contudo, não foi esta a solução que veio normatizada, de modo que, diante da ausência de previsão expressa, o Supremo, numa interpretação seguindo a regra hermenêutica de que a prerrogativa de função é uma exceção e, portanto, deve ser interpretada restritivamente, em alguns julgados tem salientado que a competência para julgar membro do CNJ ou do CNMP, não é do Supremo e sim, conforme seja, a previsão para julgar o juiz, do Tribunal respectivo, e em se tratando do MP, da mesma forma. 


(A imagem acima foi copiada do link Pleno News.)

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (X)

Fragmento de texto, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN 


Princípio da Eficiência: tão importante que tem previsão constitucional e deve ser observado pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

Para que seja devido, o processo deve ser eficiente. O princípio da eficiência encontra incidência no art. 37, caput, da Carta da República: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Em que pese o princípio da eficiência ser, neste caso, norma de Direito Administrativo, esse dispositivo também é destinado ao Poder Judiciário, uma vez que, como indica a literalidade do enunciado, é destinado a “qualquer dos poderes”.

Como norma processual, o princípio da eficiência encontra fundamento no CPC, art. 8º: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

Este princípio irradia-se sobre a atuação do Poder Judiciário em duas vertentes: a Administração Judiciária e a gestão de um determinado processo.

Sob o prisma da Administração Judiciária, o Poder Judiciário também pode ser encarado como ente da administração, conforme art. 37, caput, da CF (como visto anteriormente). Assim, o conjunto de órgãos administrativos que compõem o Poder Judiciário (secretarias, varas, juizados, tribunais) deve ser eficiente. A criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela EC 45/2004, veio corroborar isso.

No que diz respeito à gestão de um determinado processo, o princípio da eficiência impõe que o processo jurisdicional seja conduzido de maneira eficiente pelo órgão jurisdicional. 

A eficácia processual se faz, por exemplo, quando: utiliza-se o mínimo de recursos (efficiency) para atingir o fim ao máximo (effectiveness) – economia processual; quando o órgão julgador deve atingir uma meta de processos julgados; quando o processo se dá de modo satisfatório em termos quantitativos, qualitativos e probabilísticos.



BIBLIOGRAFIA:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;
DIREITO TRIBUTÁRIO – BIZUS. Disponível em: <https://oficinadeideias54.blogspot.com/2018/05/blog-post_16.html>. Acessado em 26 de Fevereiro de 2019;
Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/771/principios-de-processo-civil-na-constituicao-federal>Acessado em 27 de Fevereiro de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Rede Jornal Contábil.)

terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VIII)

Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN  

Duração razoável do processo: imprescindível para a tutela da dignidade da pessoa humana num Estado Democrático de Direito.

PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

Um processo para ser devido deve ter duração razoável. Partindo desse pressuposto, a Emenda Constitucional nº 45/2004 (EC 45/2004), que reformou constitucionalmente o Poder Judiciário, incluiu no art. 5º da CF o inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

O CPC corroborou esse princípio em seu art. 4º: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. E o reforçou ainda mais no art. 139, II: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) velar pela duração razoável do processo”.

Segundo Fredie Didier Jr. (2017), existem alguns instrumentos que podem servir para concretizar o direito fundamental da duração razoável do processo:

a) representação por excesso de prazo, com a possível perda da competência do juízo em função da demora (CPC, art. 235);

b) mandado de segurança contra a omissão judicial, caracterizada pela não prolação da decisão por tempo não razoável, cujo pedido será a cominação de ordem para que se profira a decisão;

c) se a demora injusta causar prejuízo, ação de responsabilidade civil contra o Estado, com possibilidade de ação regressiva contra o juiz; 

d) a EC 45/2004 também acrescentou a alínea “e” ao inciso II do art. 93 da CF, estabelecendo que “não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão”.

Todavia, faz-se mister ressaltar que não existe um princípio da celeridade. Ora, o processo não precisa ser rápido. Ele deve durar o tempo necessário e adequado à solução do caso submetido ao órgão jurisdicional. 

Ademais, vale salientar que devemos evitar a celeridade como valor, a fim de se evitar discursos autoritários. Celeridade não significa dizer que o processo é democrático, humano ou justo, lembremo-nos dos processos da Inquisição e dos processos da época da Alemanha nazista, responsáveis pelas mortes de milhões de inocentes...




BIBLIOGRAFIA:


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;


BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;


DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;


DIREITO TRIBUTÁRIO – BIZUS. Disponível em: <https://oficinadeideias54.blogspot.com/2018/05/blog-post_16.html>. Acessado em 26 de Fevereiro de 2019;

Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/771/principios-de-processo-civil-na-constituicao-federal>.Acessado em 27 de Fevereiro de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)