Resumo do vídeo "Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais" (duração total: 1h43min58seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
Feitos estes esclarecimentos, o
que chama a atenção é com relação a essa ambiguidade entre bens, serviços e
interesses da União, visto que, via de regra, tudo se identifica como
interesses de uma dessas entidades mencionadas.
O STF e o STJ possuem
jurisprudência, consolidada, no sentido de que esse crime praticado
contra bens, serviços e interesses da União, tem que trazer um
prejuízo concreto e efetivo. Caso o prejuízo não reúna tais
características, essa competência não será da Justiça Federal. Isso, via de
regra, só é possível identificar no caso concreto. Se pegarmos, por exemplo, a
jurisprudência do STF a esse respeito, e nada obstante se verifiquem algumas
divergências, observaremos que isso só é possível de dimensionar no exame do
caso concreto.
Examinemos, por exemplo, a Súmula
107 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar
crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento
das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia
federal". Se não há lesão a um ente referido no inciso IV, art. 109,
da CF, não será competência da Justiça Federal.
Neste ponto, o professor Walter cita o exemplo da empresa que, querendo participar de licitação perante um órgão estadual ou municipal, falsifica uma certidão de quitação de tributo federal e apresenta ao respectivo órgão público responsável pelo processo licitatório. Nessa situação, em que pese ter sido falsificado um documento representativo de uma responsabilidade tributária perante um órgão federal, algo que prima facie suscita interesse da União, tal ofensa não seria direta. Na verdade, quem sofreu prejuízo foi o órgão (estadual ou municipal) que estava promovendo o processo licitatório. A ofensa, pois, contra a União, seria de forma mediata, não havendo que se falar em competência da Justiça Federal.
Neste ponto, o professor Walter cita o exemplo da empresa que, querendo participar de licitação perante um órgão estadual ou municipal, falsifica uma certidão de quitação de tributo federal e apresenta ao respectivo órgão público responsável pelo processo licitatório. Nessa situação, em que pese ter sido falsificado um documento representativo de uma responsabilidade tributária perante um órgão federal, algo que prima facie suscita interesse da União, tal ofensa não seria direta. Na verdade, quem sofreu prejuízo foi o órgão (estadual ou municipal) que estava promovendo o processo licitatório. A ofensa, pois, contra a União, seria de forma mediata, não havendo que se falar em competência da Justiça Federal.
Mesmo assim, de vez em quando se
verificam precedentes do STF admitindo que, mesmo nessa hipótese, seria
competente a Justiça Federal. Ressalte-se, contudo, que a jurisprudência
mais dominante no STF é no sentido de que, se não houver um prejuízo específico
e direto a uma das supracitadas entidades federais, a competência não será
da Justiça Federal.
O professor palestrante chama a
atenção para essa divergência o julgamento do Supremo, 1ª turma, tendo como
relator o ilustríssimo Min. Marco Aurélio, no RE. 446.938/PR, o
qual encontra-se no informativo 531 do STF. Também temos o RE
454.737/SP, relator Min. Cezar Peluso, no informativo 520. Neles vemos
a fundamentação do Supremo de que é preciso que seja identificado um prejuízo
direto e específico de um ente federal para que reste caracterizada a
competência da Justiça Federal.
A esse respeito, o professor cita
a Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel-moeda
grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da
competência da Justiça Estadual", que bem retrata essa posição
jurisprudencial. A referida súmula quer dizer que, apesar do crime envolvendo
papel-moeda ser da alçada da Justiça Federal (serviço prestado pelo Banco
Central - BACEN), se a falsificação for grosseira, não está havendo
verdadeiramente um prejuízo específico e concreto à União.
Configura-se um crime no qual o agente iludiu uma determinada pessoa e não comprometeu o serviço de emissão de papel-moeda, daí a competência se traduzia na Justiça Estadual, caracterizando-se, pois, não o crime de moeda falsa, mas estelionato.
Configura-se um crime no qual o agente iludiu uma determinada pessoa e não comprometeu o serviço de emissão de papel-moeda, daí a competência se traduzia na Justiça Estadual, caracterizando-se, pois, não o crime de moeda falsa, mas estelionato.
A esse respeito, o professor
esclarece que o crime de moeda falsa exige que a falsificação tenha
potencialidade lesiva em relação ao homem médio, e não quanto a uma pessoa de
menor grau de instrução que pode ser ludibriado.
A mesma coisa, podemos falar da
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal a respeito de uma pessoa
que exerça, de forma ilegal, uma profissão de profissional liberal (médico,
farmacêutico, dentista, advogado). Esse exercício ilegal da profissão, a
competência, a rigor, é da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal.
Certo que esses órgãos de controle do exercício dessas funções são autarquias
federais, mas inexiste uma ofensa direta ao serviço de fiscalização prestado
por tais autarquias.
Diferente seria, por
exemplo, se a pessoa vier a falsificar um registro do Conselho Regional de
Medicina (CRM), aí, sim, haveria uma ofensa direta e concreta ao
serviço que é prestado por esta entidade autárquica federal. Nesta
hipótese, sim, a competência seria da Justiça Federal. Portanto, a
singularidade - o que é mais delicado nesses casos - é de se verificar se
existiu, propriamente, uma ofensa direta e específica a uma entidade federal.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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