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terça-feira, 25 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA ENTRE JURISDIÇÕES (III)

Resumo do vídeo "Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais" (duração total: 1h43min58seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


Feitos estes esclarecimentos, o que chama a atenção é com relação a essa ambiguidade entre bens, serviços e interesses da União, visto que, via de regra, tudo se identifica como interesses de uma dessas entidades mencionadas.

O STF e o STJ possuem jurisprudência, consolidada, no sentido de que esse crime praticado contra bens, serviços e interesses da União, tem que trazer um prejuízo concreto e efetivo. Caso o prejuízo não reúna tais características, essa competência não será da Justiça Federal. Isso, via de regra, só é possível identificar no caso concreto. Se pegarmos, por exemplo, a jurisprudência do STF a esse respeito, e nada obstante se verifiquem algumas divergências, observaremos que isso só é possível de dimensionar no exame do caso concreto. 

Examinemos, por exemplo, a Súmula 107 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal". Se não há lesão a um ente referido no inciso IV, art. 109, da CF, não será competência da Justiça Federal. 

         Neste ponto, o professor Walter cita o exemplo da empresa que, querendo participar de licitação perante um órgão estadual ou municipal, falsifica uma certidão de quitação de tributo federal e apresenta ao respectivo órgão público responsável pelo processo licitatório. Nessa situação, em que pese ter sido falsificado um documento representativo de uma responsabilidade tributária perante um órgão federal, algo que prima facie suscita interesse da União, tal ofensa não seria direta. Na verdade, quem sofreu prejuízo foi o órgão (estadual ou municipal) que estava promovendo o processo licitatório. A ofensa, pois, contra a União, seria de forma mediata, não havendo que se falar em competência da Justiça Federal. 

Mesmo assim, de vez em quando se verificam precedentes do STF admitindo que, mesmo nessa hipótese, seria competente a Justiça Federal. Ressalte-se, contudo, que a jurisprudência mais dominante no STF é no sentido de que, se não houver um prejuízo específico e direto a uma das supracitadas entidades federais, a competência não será da Justiça Federal. 

O professor palestrante chama a atenção para essa divergência o julgamento do Supremo, 1ª turma, tendo como relator o ilustríssimo Min. Marco Aurélio, no RE. 446.938/PR, o qual encontra-se no informativo 531 do STF. Também temos o RE 454.737/SP, relator Min. Cezar Peluso, no informativo 520. Neles vemos a fundamentação do Supremo de que é preciso que seja identificado um prejuízo direto e específico de um ente federal para que reste caracterizada a competência da Justiça Federal. 

 A esse respeito, o professor cita a Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual", que bem retrata essa posição jurisprudencial. A referida súmula quer dizer que, apesar do crime envolvendo papel-moeda ser da alçada da Justiça Federal (serviço prestado pelo Banco Central - BACEN), se a falsificação for grosseira, não está havendo verdadeiramente um prejuízo específico e concreto à União. 

     Configura-se um crime no qual o agente iludiu uma determinada pessoa e não comprometeu o serviço de emissão de papel-moeda, daí a competência se traduzia na Justiça Estadual, caracterizando-se, pois, não o crime de moeda falsa, mas estelionato.

A esse respeito, o professor esclarece que o crime de moeda falsa exige que a falsificação tenha potencialidade lesiva em relação ao homem médio, e não quanto a uma pessoa de menor grau de instrução que pode ser ludibriado.

A mesma coisa, podemos falar da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal a respeito de uma pessoa que exerça, de forma ilegal, uma profissão de profissional liberal (médico, farmacêutico, dentista, advogado). Esse exercício ilegal da profissão, a competência, a rigor, é da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal. Certo que esses órgãos de controle do exercício dessas funções são autarquias federais, mas inexiste uma ofensa direta ao serviço de fiscalização prestado por tais autarquias.

Diferente seria, por exemplo, se a pessoa vier a falsificar um registro do Conselho Regional de Medicina (CRM), aí, sim, haveria uma ofensa direta e concreta ao serviço que é prestado por esta entidade autárquica federal. Nesta hipótese, sim, a competência seria da Justiça Federal. Portanto, a singularidade - o que é mais delicado nesses casos - é de se verificar se existiu, propriamente, uma ofensa direta e específica a uma entidade federal.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 5 de setembro de 2017

HOMEM X MULHER: DIFERENÇA BÁSICA



CENA 1:

Duas mulheres se encontram na rua, uma delas saindo do cabeleireiro:

Mulher 1: Olá, querida! Você cortou o cabelo?

Mulher 2: Cortei, amor! Você nem imagina com quem. Com o Edson, aquele mestre da tesoura.

Mulher 1: Maaaraavilhoso! Ficou 10 anos mais nova. Essas mechas, que bárbaro! Vou mandar fazer igualzinho. São luzes???

Mulher 2: Não menina, é uma técnica nova de clareamento que ele trouxe da Itália. Imagina que... blá ...blá ...blá 

Meia hora depois...

Mulher 1: Então tá bom, querida. Corre para casa que teu namorado vai morrer de orgulho da mulher que tem.

Mulher 2: Ai amiga, te adoro! Beijinhos!

MULHER 1 SAI PENSANDO:
Como essa perua ficou ridícula! Será que ela não se enxerga? Não sei como aquele gato do namorado dela continua com ela. Se der mole eu pego.

MULHER 2 SAI PENSANDO:
Essa galinha deve estar morrendo de inveja do meu visual. Ainda quer fazer igual, vê se pode!!! Com aquele cabelo que parece arame. Nem com implante!

CENA 2:

Dois homens se encontram na rua, um deles saindo do barbeiro:

Homem 1: Opa!! E aí, seu viado! Tava cortando o cabelo?

Homem 2: Não cuzão, tirei pra lavar haha!!!

Homem 1: Que merda de corte, hein? Tu tá parecendo um viadinho. O barbeiro entendeu PRA BICHA ao invés de CAPRICHA é? hahaha.

Homem 2: É, era surdinho... mas o importante é que tua mãe gostou! haha

Homem 1: Falou, então... Ah, manda um beijo 'praquela' tua irmã gostosa viu?!

Homem 2: Ha vai te fuder mané, seu corno! Até mais!

HOMEM 1 SAI PENSANDO:
Puta que o pariu, esse cara... Gente finíssima!!!
HOMEM 2 SAI PENSANDO:
Adoro esse cara.... Muito gente boa!!!

Perceberam a diferença???

Autor desconhecido, com pequenas adaptações.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)