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quinta-feira, 11 de novembro de 2021

TEMA 777 DO STF

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Já caiu em prova

Hoje falaremos de um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), o Leading Case: RE 842846, com repercussão geral. O acórdão trata da Responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções. 

O julgado originou o Tema 777 do STF, e foi firmada a seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa"

Ministro Luiz Fux: foi relator do RE 842.846. 


Vejamos o que diz o acórdão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 842.846 SANTA CATARINA 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE.

1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 

2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade

3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 

4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 

5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas ” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 

6. A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 

7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 

8. A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada.

9. O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 

10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 

11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

12. In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 

13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. TESE: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria, apreciando o tema 777 da repercussão geral, em negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, nos termos e limites de seus votos, os Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, e, integralmente, o Ministro Marco Aurélio. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa", vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou da votação da tese o Ministro Gilmar Mendes. 

Brasília, 27 de fevereiro de 2019. 

Ministro LUIZ FUX - RELATOR 

Documento assinado digitalmente


Fonte: STF, neste link o leitor encontrará o inteiro teor do acórdão. São cerca de 130 páginas, mas vale a pena dar uma conferida.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sábado, 13 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão



Alguns aspectos do Código de Processo Penal (Decreto Lei nº 3.689/41) que costumam ser cobrados em concursos, das mais diversas áreas. Falaremos 'apenas' dos arts. 1º a 3º.

O processo penal, em todo o território nacional, será regido por este Código de Processo Penal (Decreto Lei nº 3.689/41), ressalvados:

I - os tratados, as convenções e as regras de direito internacional;

II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), nos crimes de responsabilidade;

III - os processos de competência da Justiça Militar;

IV - os processos da competência do tribunal especial.

A lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. (aplicação da lei processual penal no tempo)

A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 27 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA ENTRE JURISDIÇÕES (VI)

Resumo do vídeo "Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais" (duração total: 1h43min58seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



Como dito, o inciso IV, do art. 109 da CF, ressalva que não seriam da competência da Justiça Federal as assim chamada contravenções penais. Essa é uma redação originária da CF/88, só que, posteriormente, o constituinte derivado criou o juizado especial federal, o qual não estava previsto na redação originária. Aliás, apesar da controvérsia a respeito, o nobre professor Walter Nunes tem um posicionamento de que não estava vedada à União criar também juizado especial. Contudo, em razão de dúvidas existentes, veio a Emenda Constitucional nº 22, de 1999, autorizando a União a criar o juizado especial federal. E essa competência do referido juizado é para julgar as chamadas infrações de menor potencial ofensivo.

Veio a lei que criou o Juizado Especial Federal (Lei nº 9.099/1995, temos também as Leis nº 10.259/2001 e nº 11.313/2006 que alteraram a primeira) e, ao tratar deste juizado especificamente, colocou que crimes de menor potencial ofensivo são as infrações penais cuja pena máxima não seja superior a dois anos, cumulada ou não com multa. Ora, se assim é, foram inseridas na competência do Juizado Especial Federal as contravenções. Observemos, pois, que o legislador fala em infrações. Infrações abrangem tanto crimes, como contravenções. 

Neste aspecto, o professor doutor Walter Nunes tece crítica, ao apontar uma falta de sistematização da legislação. Ao alterar a Constituição e permitir expressamente que a Justiça Federal criasse juizados especiais, para abordar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo, era preciso retirar a ressalva constante do inciso IV, art 109, da CF. A circunstância de o legislador assim não ter procedido, não impede, pelo contrário, exige do intérprete que ele faça uma interpretação sistêmica da Constituição Federal e chegue a uma conclusão a esse respeito. 

O professor, que inclusive é juiz federal, argumenta que tem sentença nesse sentido. Diz que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, mas, em nenhum caso viu decisão do STJ ainda fazendo essa abordagem, levando em consideração a Emenda Constitucional nº 22. Conclui que o caso está ainda a ensejar uma definição a respeito e acredita que, havendo uma maior discussão sobre o assunto, muito provavelmente, se chegará à conclusão de que a Justiça Federal - os Juizados Especiais Federais - também têm competência para as contravenções penais. 

Outra circunstância interessante abordada pelo professor a esse respeito é que, via de regra, quando se dá uma competência a determinado órgão, tal competência é para processar e julgar. Ora, processar e julgar quer dizer, também, executar. Logo, em rigor, a Justiça Federal, pela Constituição, é competente para processar e julgar toda e qualquer infração criminal que atinja bens, serviços e interesses da União, o que inclui, também, a execução.

Acontece que, por questão mais de ordem política, foi editada, pelo STJ, a Súmula 192: "Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual". De acordo com a súmula, a competência para a execução na hipótese de o preso se encontrar recolhido em presídio estadual, é do juízo estadual, ou seja, da Justiça Estadual. (45'50'')

A Súmula 192 do STJ já rendeu muita controvérsia, até quanto a sua compatibilidade com a Carta Magna. O professor demonstrou também aderir a esta vertente de pensamento, contudo, lhe parece uma solução adequada para a questão. Ora, é muito delicado que mais de um juiz exerça jurisdição sobre um determinado presídio. Isso pode ensejar uma insatisfação interna muito grande. Pela sua própria experiência pessoal, na época no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos mutirões carcerários, o meritíssimo Walter Nunes diz que chegou a esta conclusão, e, embora tenha sido dissonante da referida súmula, hoje concorda com seus termos. 

A esse respeito, quando foi criado o Sistema Penitenciário Federal, a Lei nº 11.671/2008 (que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima) estabeleceu que, em se tratando de preso, julgado pela Justiça Estadual, e recolhido em presídio federal, essa competência será da Justiça Federal tão somente em relação ao preso definitivo. Tratando-se de preso provisório, essa competência persiste com o juiz de origem, o qual, via de regra, é da Justiça Estadual.

Isso, na prática, criou duas regras diferentes, porque o entendimento do STJ, decorrente da súmula 192, é o seguinte: se o preso estiver recolhido em presídio federal, mesmo tendo sido a ordem de prisão determinada por um juiz federal, pouco importa se ele é preso definitivo ou provisório, essa competência é da Justiça Estadual. 

Porém, quando o recolhimento se dá em presídio federal, devido à expressa disposição da Lei nº 11.671/2008, essa competência só é da Justiça Federal quando se tratar de preso definitivo, ou seja, com sentença transitada em julgado. Se for preso provisório, essa competência incumbe ao juízo de origem. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (IV)

Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN

Princípio da legalidade: deve ser observado - e muito - no Processo Civil.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O princípio da legalidade encontra incidência no art. 37, caput, da nossa Magna Carta: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

O CPC em seu art. 8º, por sua vez, impõe ao juiz o dever de observar o princípio da legalidade: “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Tal princípio pode funcionar tanto como norma processual, como norma de decisão.

Como norma processual, sua observância se resume em aplicar o devido processo legal (outro princípio) em sua dimensão formal. Como norma material, por seu turno, o princípio da legalidade impõe ao juiz decidir os casos em consonância/conformidade com o Direito.

Importante se faz lembrar que quando dizemos “legalidade” estamos nos referindo a todo o Direito (ordenamento jurídico), e não apenas com a lei, que é uma de suas fontes.

Ora, o Direito não se restringe apenas ao “legal” (CF, atos administrativos, precedentes judiciais, jurisprudência), ao estatal ou ao que está escrito. Ele também está presente num negócio jurídico, em normas implícitas e nos costumes, que não derivam necessariamente de textos normativos.

Isso revela que o juiz deve decidir em conformidade com o Direito, qualquer que seja sua fonte.

O dever de se observar o princípio da legalidade também não quer dizer que os textos normativos devem ser tratados em sua literalidade. Pelo contrário, a interpretação literal é apenas o primeiro degrau na tarefa hermenêutica, sendo, muitas vezes, insuficiente. 

O próprio art. 8º do CPC obriga a interpretação teleológica, bem como a observância da razoabilidade e da proporcionalidade. Em suma, observar o princípio da legalidade não é decidir de forma literal, conforme está escrito, mas, sim, decidir conforme o Direito, compreendendo-se este como o conjunto de normas jurídicas positivadas em determinado ordenamento.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 22 de outubro de 2017

INTERPRETAÇÃO JURÍDICA

Apontamentos feitos a partir do livro Direito, Razão, Discurso – Estudos Para a Filosofia do Direito (pp. 61 - 63), do jusfilósofo alemão Robert Alexy, e de anotações das aulas da disciplina Hermenêutica Jurídica e Teoria da Argumentação, do curso Direito Bacharelado noturno, 3o semestre, da UFRN.

INTERPRETAÇÃO JURÍDICA

Ora, a interpretação jurídica não é igual aos outros tipos de interpretação, por ser o seu caráter prático e institucional: Prático ou normativo, porque na interpretação jurídica sempre se fala, imediata ou mediatamente, em um sistema jurídico, e o que nele é permitido, proibido, autorizado; Institucional, porque tanto seu objeto, quanto seu sujeito, é a lei.

O objeto primário da interpretação jurídica, portanto, é a LEI, inclusive da lei constitucional e das normas promulgadas em virtude das leis (ex.: estatutos e regulamentos jurídicos).   

São também objetos da interpretação para Alexy, ao lado das leis: precedentes e contratos do tipo jurídico-estatal, jurídico-privado, jurídico-administrativo e de direito internacional público, assim como de direito costumeiro.

Não há que se falar em interpretação jurídica sem citar um elemento fundamental dela, qual seja, o sujeito da interpretação. No que concerne ao sujeito da interpretação, tradicionalmente ele é distinguido de acordo com um dos quatro tipos de interpretação citados pelo autor, a saber:

       Interpretação autêntica: pertence ao próprio órgão que editou a norma e, segundo uma concepção propagada, também à jurisdição, na medida em que ela, em última instância, decide vinculativamente e com efeito prejudicial. Tanto em uma, quanto noutra, a interpretação tem, não só por causa de seu objeto, mas em virtude do seu sujeito, um caráter institucional;  

      Interpretação doutrinal: é aquela feita pela ciência do Direito. Por falta de força vinculativa, ela não tem um caráter institucional, podendo, contudo, aproximar-se dele quando se forma uma opinião dominante;

    Interpretação leiga: é feita pelos cidadãos submetidos ao Direito. Concernente ao sujeito, não possui caráter institucional caráter institucional; e 


    Interpretação usual: qual seja, a explicação de uma norma dada pelo direito costumeiro. Não tem, no que tange ao sujeito, caráter institucional. É um subcaso da interpretação leiga.

sábado, 21 de outubro de 2017

INTERPRETAÇÃO

Apontamentos feitos a partir do livro Direito, Razão, Discurso – Estudos Para a Filosofia do Direito (pp. 61 - 63), do jusfilósofo alemão Robert Alexy, e de anotações das aulas da disciplina Hermenêutica Jurídica e Teoria da Argumentação, do curso Direito Bacharelado noturno, 3o semestre, da UFRN.

Robert Alexy: grande jusfilósofo da contemporaneidade.

1. INTERPRETAÇÃO
1.1 CONCEITO

De forma bem sucinta, podemos dizer que interpretar é dizer o significado de algo (uma lei, um texto, um símbolo). Interpretação jurídica, entretanto, adentra numa seara um pouco mais complexa (como será abordada posteriormente).

Para o jusfilósofo Robert Alexy a expressão “interpretação” é ambígua e, vejam o paradoxo, carente de interpretação. Segundo ele, interpretar é um caso particular de uma atividade, que serve tanto para designar esta atividade, como o resultado da mesma.

À luz da obra Direito, Razão, Discurso – Estudos Para a Filosofia do Direito, de Alexy, podemos depreender três tipos de interpretação, explicadas resumidamente logo a seguir: “interpretação no sentido mais amplo”, “interpretação em sentido amplo” e “interpretação em sentido restrito”. 


1. 2 INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO MAIS AMPLO

A “interpretação no sentido mais amplo” (largissimo sensu) se preocupa com o entendimento do sentido de todas as coisas (objetos) que foram construídos por agentes no quadro de sua respectiva capacidade, para unir com essas coisas um sentido.

O objeto alvo da interpretação não precisa ser, necessariamente, criado por alguém em particular, pelo contrário, é possível que uma coletividade o tenha produzido.

A interpretação jurídica faz parte, se se dispensa a interpretação de normas pelo autor de normas (interpretação autêntica), exclusivamente a este tipo.


1. 3 INTERPRETAÇÃO EM SENTIDO AMPLO

A “interpretação em sentido amplo” (sensu largo) é subcaso da interpretação no sentido mais amplo, não dizendo respeito ao entender de quaisquer objetos – unidos com um sentido –, mas unicamente ao entender de manifestações idiomática.

Subdivide-se em entender imediato e entender mediato.

Entender imediato é aquele para o qual nas manifestações idiomáticas[1] não aprecem dúvidas ou questões. Um exemplo simples é alguém que vê o aviso de proibido o uso de celular num avião e em razão disso desliga o aparelho.

Entender mediato é aquele em cuja interpretação surgem dúvidas ou questionamentos. Como exemplo disso temos todos os casos nos quais os juízes consideram várias interpretações possíveis de uma norma, decidindo o caso concreto amparados por argumentos de uma delas.


1. 4 INTERPRETAÇÃO EM SENTIDO RESTRITO

“interpretação em sentido restrito” (sensu stricto) é subcaso da interpretação no sentido amplo, fazendo-se necessária quando uma manifestação idiomática pressupõe diversas interpretações, as quais não se sabe ao certo qual a correta.

Ela corresponde àquilo que, em grande medida, é identificado como “explicação”. Inicia-se com uma pergunta e termina com uma escolha frente às diversas interpretações possíveis. Segundo Alexy, a interpretação em sentido restrito está no cerne da problemática da interpretação jurídica.




(A imagem acima foi copiada do link Instituto Conceito.)




[1] Manifestação idiomática, expressão idiomática ou idiotismo (do latim, idiotismus) é o conjunto de duas ou mais palavras cujo significado não é possível identificar mediante o sentido literal dos termos que compõem a expressão (https://pt.wikipedia.org/wiki/Express%C3%A3o_idiom%C3%A1tica, acessado em 26-11-2017). 

domingo, 20 de agosto de 2017

HERMENÊUTICA JURÍDICA (III)

Conclusão de apontamentos feitos a partir de debate em sala de aula, dia 17-08-17, do curso de Direito Bacharelado, 3o semestre, da UFRN.


Kelsen: filósofo e jurista austríaco, é um dos mais influentes teóricos do Direito na contemporaneidade.

MOLDURA NORMATIVA


A “moldura normativa”, defendida pelo Positivismo Jurídico, compreende o espaço de liberdade reservado ao aplicador do Direito. Foi Hans Kelsen (1881 - 1973) quem introduziu a noção de “moldura normativa” assim explicada (KELSEN, 1999, p. 388):

“A norma do escalão superior não pode vincular em todas as direções (sob todos os aspectos) o ato através do qual é aplicada. Tem sempre de ficar uma margem, ora maior ora menor, de livre apreciação, de tal forma que a norma do escalão superior tem sempre, em relação ao ato de produção normativa ou de execução que a aplica, o caráter de um quadro ou moldura a preencher por este ato”.   


INTERPRETAÇÕES AUTÊNTICAS E INAUTÊNTICAS


Interpretação, segundo Kelsen, é “uma operação mental que acompanha o processo de aplicação do Direito no seu progredir de um escalão superior para um escalão inferior”. Para ele, a interpretação jurídica deve acontecer em todos os casos, e para todos os indivíduos que recorrem à norma – sejam eles agentes públicos ou privados. Isso posto, o jurista checo distingue a interpretação da norma em duas categorias: interpretação autêntica e interpretação não-autêntica.

A interpretação autêntica, segundo Kelsen, é feita pelo órgão encarregado ‘burocraticamente’ de aplicar o direito. São eles: o órgão judicial, ao proferir as sentenças; o administrativo, na incumbência de editar resoluções administrativas em cumprimento das sentenças; e o órgão legislativo, que elabora as leis.

Já a interpretação inautêntica, por seu turno, é realizada por uma pessoa privada (que não seja um órgão jurídico), pelos juristas e pela ciência jurídica (aqueles, segundo Adrian Sgarbi, destinatários não especializados afetados pelas normas jurídicas). 


(A imagem acima foi copiada do link Sopas e Sombras.)


Referências:


FERREIRA, RODRIGO EUSTÁQUIO: Os Princípios e Métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional – Análise com Breves Incursões em Matéria Tributária. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18341/os-principios-e-metodos-da-moderna-hermeneutica-constitucional-mhc> Acesso em 10 ago. 2017.

MONTEZ, MARCUS: Círculo Hermenêutico e a Morte do Legislador Racional. Disponível em: <http://esdp.net.br/circulo-hermeneutico-e-a-morte-do-legislador-racional/> Acesso em 10 ago. 2017.

MENDONÇA DE MELO, DANIELA: A Interpretação Jurídica de Kelsen. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6957> Acesso em 14 ago. 2017.

CUNHA, RICARLOS ALMAGRO VITORIANO: Hermenêutica Jurídica em Kelsen – Apontamentos Críticos,

quarta-feira, 9 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (IV)

Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 


Particularidade da matéria. 

O estudo dos direitos fundamentais apresenta três particularidades que dificultam sua compreensão:

a)    Abstração e generalidade;

b)    Relações com direito constitucional e infraconstitucional; e

c)    Tensão entre economia, direito e política.  


Essas dificuldades apresentam-se, particularmente, na interpretação jurídica. Mas torna-se mais clara e evidente nos conflitos que envolvem os direitos fundamentais, uma vez que põe em lados antagônicos grupos que possuem interesses próprios e particulares. Todos procuram uma legitimação, na medida em que apresentam direitos conflitantes, porém, constitucionalmente tutelados.