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sexta-feira, 20 de maio de 2022

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - QUESTÃO DE PROVA

(FGV. Senado Federal - Advogado. 2022) Uma montadora de automóveis pretende impetrar Mandado de Segurança contra ato do Superintendente Regional do Trabalho de um determinado estado da Federação. O motivo é que, em 2022, a sociedade empresária recebeu a visita de auditores-fiscais do trabalho, que reputaram ilegal a terceirização de uma atividade e determinaram que as carteiras profissionais desses terceirizados fossem assinadas pela montadora. 

Independentemente do mérito da questão debatida, assinale a opção que contempla a competência para apreciação desse Mandado de Segurança. 

A) Vara do Trabalho. 

B) Competência originária do Tribunal Regional do Trabalho da Região.  

C) Competência originária do Tribunal Regional Federal. 

D) Vara Federal comum. 

E) Competência originária do Tribunal Superior do Trabalho.


Gabarito. Opção A. Consoante dispõe a Carta da República, é competência da Justiça do Trabalho processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (Art. 114, IV).

A esse respeito, a jurisprudência pátria:

Jurisprudência correlata:  

RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 114,IV, CF). MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUTORIDADE COATORA: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PLEITO AUTORAL: QUE A AUTORIDADE COATORA SE ABSTENHA DE EXIGIR DOS ASSOCIADOS DO SINDICATO IMPETRANTE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO PREVISTO NA PORTARIA MTE 1510/2009, BEM COMO DE AUTUÁ-LOS E MULTÁ-LOS EM CASO DE NÃO ADOÇÃO DO REFERIDO SISTEMA. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar mandados de segurança, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (art. 114, IV, da CF). Trata-se de competência em razão da matéria e, não, da qualidade da autoridade coatora. In casu, impetrou-se mandado de segurança preventivo contra o Superintendente Regional do Trabalho do Estado de São Paulo, pleiteando-se que este se abstivesse de exigir dos associados do Sindicato Autor a implantação do sistema de registro de ponto eletrônico previsto na Portaria MTE 1510/2009, bem como de autuá-los e multá-los em caso de não adoção do referido sistema. Vê-se, assim, que a discussão veiculada neste mandado de segurança versa sobre matéria sujeita à jurisdição trabalhista, razão pela qual se impõe o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar este feito. Recurso de revista conhecido e provido.  (TST - RR: 21978320105020037, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/04/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2014).  

Essa eu errei...

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 24 de maio de 2021

ASSÉDIO MORAL NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (II)

Jurisprudência para servir como pesquisa àqueles com interesse na área. Apresenta práticas abusivas e covardes no ambiente de trabalho, perpetradas rotineiramente pela Caixa Econômica Federal contra seus empregados.


ABUSO DO PODER DIRETIVO E EXCESSO DE METAS

Quando o juízo de origem julga improcedente o pedido de indenização por assédio moral, a parte autora pode - e deve - recorrer da decisão. No caso ora analisado, temos uma situação assim. 

A narrativa da Autora, quanto à prática de assédio moral na Caixa Econômica, é corroborada pelo relato de testemunhas. Assédio este, diga-se de passagem, é uma prática infame, covarde e vil, não se confundindo com o chamado poder diretivo do empregador.

"A Autora insurge-se contra esta decisão, aduzindo que: os depoimentos das testemunhas confirmaram a venda de produtos do Réu, tarefa alheia às suas atribuições; a fixação de metas pode ser admitida para vendedores, não para outros empregados que exercem outras funções; a obrigação de vender produtos e atingir metas a deixava tensa, comprometendo seu desempenho nas tarefas de caixa.

Com razão.

A prova testemunhal confirma a narrativa trazida pela Autora na inicial, quanto ao assédio moral sofrido. Transcreve-se:    

... que todos que trabalham em agência são obrigados a vender produtos, sob pena de perderem a função, de serem transferidos... (testemunha da Autora, fl. 466).

... que existem metas para venda de produtos e, em regra, quem não vende produtos suficientemente sofre eventualmente ameaças de transferência de agência; (...) (testemunha do Réu, fl. 467).

Inicialmente, ressalte-se que a Autora sequer tinha dentre suas atribuições vender produtos, uma vez que era caixa. Desse modo, a cobrança de metas se dava no exercício de função para a qual a Autora não tinha sido contratada.

Ademais, mesmo que se considere, conforme aduzido na defesa, que o oferecimento de produtos faz parte da rotina do trabalho desenvolvido nas agências, ainda assim o comportamento da Ré não encontraria escusa na alegação de uma simples cobrança de metas.  

Embora o empregador detenha o poder diretivo, podendo exigir resultados da força de trabalho contratada, não pode se eximir de agir com equilíbrio e respeito.

As cobranças de resultados devem observar os limites de razoabilidade, não se admitindo que para alcançá-las o empregado deva sofrer violação à sua honra e dignidade.

A transferência de agência é o tipo de ameaça que desequilibra o trabalhador, pois tal modificação pode provocar caos em sua vida, via de regra, organizada em torno do local de trabalho. Desse modo, esta ameaça não encontra escusa no poder diretivo do empregador.

Sem dúvida que situações como as mencionadas, trazem insegurança e constrangimento à trabalhadora, e demonstram desrespeito e descaso com sua integridade psíquica. 

O assédio moral é inequívoco, bem como o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ato praticado pelo Réu. 

Arbitra-se o valor da indenização em R$ 30.000,00, a fim de adequar ao dano sofrido e à longa duração do contrato, além do porte financeiro do Réu. Assim, tal valor lhe servirá como medida pedagógica para impedir este tipo de procedimento em suas dependências. 

Assim, concede-se provimento ao recurso da Autora para julgar procedente o pedido de indenização por assédio moral, no valor de R$ 30.000,00".

No caso em tela, o TRT/1 julgou procedente o pedido da Autora e, por unanimidade, os Desembargadores condenaram a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por assédio moral, no importe de R$ 30.000,00:

DISPOSITIVO

"ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer o recurso do Réu, por falta de dialeticidade, e conhecer o recurso da Autora. No mérito, por maioria, conceder parcial provimento ao recurso da Autora para ampliar a condenação ao pagamento de horas extras, nos termos da fundamentação e determinar o pagamento de indenização por assédio moral, no valor de R$ 30.000,00".

Fonte: Justiça do Trabalho: TRT/1: RO 0046900-26.2009.5.01.0017 RJ. Órgão Julgador: Sétima Turma. Julgamento: 17 de Setembro de 2014. Relator(a): Giselle Bondim Lopes Ribeiro. Grifo nosso. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 23 de maio de 2021

ASSÉDIO MORAL NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (I)

Jurisprudência para servir como pesquisa àqueles com interesse na área. Apresenta práticas abusivas e covardes no ambiente de trabalho, perpetradas rotineiramente pela Caixa Econômica Federal contra seus empregados.


INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL

Na Caixa Econômica Federal os empregados são obrigados e, muitas vezes, coagidos, a venderem os chamados produtos de fidelização: capitalização, previdência, seguro. Não importa em qual setor atue, você é obrigado a atingir as metas de vendas.

Como não poderia deixar de ser, este ambiente de constante assédio moral, pressão e terror psicológico afeta tanto o desenvolvimento das atividades dos empregados dentro da empresa, como a vida pessoal. 

E quem se recusa a acatar as imposições da CAIXA, não "vestindo a camisa da empresa", ou quem não consegue atingir as metas (quase sempre abusivas), sofre algum tipo de retaliação: é transferido de agência, perde a função, é preterido para as promoções.

Embora este ambiente laboral seja claramente insalubre, prejudicial e nocivo ao obreiro, nem sempre a Justiça do Trabalho, que deveria estar do lado do trabalhador, é favorável a este:

"O pedido de indenização por assédio moral foi julgado improcedente pelo juízo de origem nos seguintes termos:

... Tal prática por parte da Reclamada não constitui abuso do poder empregatício ou cobrança acima de níveis que podem ser considerados aceitáveis, porque apenas estimula os empregados a aumentarem sua produtividade, concedendo aos detentores dos melhores resultados vantagens práticas (como folgas ou a transferência para outra agência).

Não houve, portanto, conduta abusiva e/ou reiterada em prejuízo ou discriminação da Reclamante, que a degradasse em seu ambiente de trabalho ou desestimulasse a trabalhadora.

A fixação de metas de vendas ou de produtividade está inserida no exercício regular do poder empregatício, da mesma forma que a transferência entre funcionários, premiando aqueles de melhores desempenhos, insere-se no chamado jus variandi, constituindo alteração lícita das circunstâncias de cumprimento do contrato de trabalho pelo empregado... (fls. 485/486)"

Oi?!!! Como assim?!!! "níveis que podem ser considerados aceitáveis"?! "estimula os empregados a aumentarem sua produtividade"?! "Não houve, portanto, conduta abusiva"?! "fixação de metas de vendas ou de produtividade está inserida no exercício regular do poder empregatício"?! Será que eu entendi direito? A Justiça do Trabalho pensa assim sobre obrigar os empregados a cumprir metas de vendas?

E o pior é que este pensamento, de achar que "é normal, que faz parte do poder diretivo do empregador" também é comum em muitos trabalhadores, que acham que ser assediador é uma das funções/características de quem ocupa um cargo de direção, chefia ou supervisão.

Mas, afinal de contas, a CEF sai impune quando pratica assédio moral contra seus funcionários? Afortunadamente, nem sempre. No caso em tela, a Autora recorreu da decisão do juízo de origem. É o que veremos na próxima postagem. 

Fonte: Justiça do Trabalho: TRT/1: RO 0046900-26.2009.5.01.0017 RJ. Órgão Julgador: Sétima Turma. Julgamento: 17 de Setembro de 2014. Relator(a): Giselle Bondim Lopes Ribeiro.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 20 de maio de 2021

COMO A CAIXA ECONÔMICA MANIPULA O SISTEMA DE PONTOS PARA NÃO PAGAR AS HORAS EXTRAS DOS EMPREGADOS

Jurisprudência para pesquisa àqueles com interesse na área. Apresenta práticas abusivas e covardes no ambiente de trabalho, perpetradas rotineiramente pela Caixa Econômica Federal contra seus empregados.


HORAS EXTRAS: 

Em regra, os empregados da CAIXA registram corretamente seus horários. Na CEF, a homologação do cartão de ponto é realizada pelo gerente, de cinco em cinco dias. Todavia, esta sistemática adotada pelo banco apresenta uma falha, claramente favorável à empresa, em detrimento do obreiro. Explica-se.

Se o gerente não homologa o ponto, o empregado fica sem poder "bater" o cartão de ponto normalmente. Mesmo que o gerente "abone" o ponto, o empregado fica impedido de "bater" o real horário de trabalho, pois muitos gerentes, de maneira proposital e deliberada, não "abrem o ponto", impedindo o trabalhador de marcar eventuais horas extras trabalhadas. 

Estes esclarecimentos iniciais não se prestam a colocar em xeque a idoneidade do sistema de pontos (Sipon) adotado pela Caixa Econômica. A "falha" que se mostra evidente, inclusive com vasta prova testemunhal, é que existe manipulação deste sistema. 

Para se ter uma pequena ideia desta prática que lesa flagrantemente os empregados, para bater as metas de compensação do "banco de horas", mas, ao mesmo tempo, cumprir as metas comerciais da empresa, não é raro encontrarmos trabalhadores laborando o dia inteiro mas, no sistema de pontos da CEF, constar que não estava trabalhando. Verdadeiro absurdo!!!

Mas, às vezes, a empresa é punida pela Justiça do Trabalho.

"Acresça-se que além dos relatórios de ponto serem nitidamente manipulados, estas não foram ratificados pela Autora mediante assinatura, o que significa dizer tais documentos sequer podem ser considerados válidos como prova judicial, pois unilaterais, podendo ser confeccionados a qualquer tempo.

Assim, ante a comprovada inidoneidade dos controles de ponto acostados aos autos, concede-se provimento ao recurso para fixar a jornada da Autora nos termos declarados pelas testemunhas: 9h30 às 17h30 nos dias de menor movimento, com intervalo de uma hora e de 9h30 às 18h, nos dias de maior movimento, com intervalo de trinta minutos".

Mas, se a Justiça do Trabalho pune, porque a Caixa Econômica Federal continua a perpetuar tais práticas flagrantemente abusivas e antiéticas? Ora, por um motivo bem simples: PORQUE É LUCRATIVO. 

São pouquíssimos os funcionários que se insurgem contra esta, por falta de palavra melhor, sem-vergonhice do banco. E, mesmo quando vencem na justiça, o que a corporação paga de indenização não se compara com o lucro bilionário obtido com a exploração dos empregados.

Ora, e por que ninguém denuncia esta cultura de terror no ambiente bancário? Por medo. Porque quem se atreve a fazer isso acaba ficando "marcado" na empresa; sendo visto com maus olhos até pelos próprios colegas.   

Fonte: Justiça do Trabalho: TRT/1: RO 0046900-26.2009.5.01.0017 RJ. Órgão Julgador: Sétima Turma. Julgamento: 17 de Setembro de 2014. Relator(a): Giselle Bondim Lopes Ribeiro.

(A imagem acima foi copiada do link Bancários ABC.) 

quarta-feira, 14 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (VIII)

Assunto relevante, de interesse de toda sociedade.


O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


VIOLAÇÃO À INTIMIDADE


DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PERSEGUIÇÃO EM RAZÃO DE RELACIONAMENTO MANTIDO COM COLEGA DE TRABALHO. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E PRIVACIDADE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DO DANO PARA CONTEMPLAR A GRAVIDADE DA LESÃO. Abuso do direito diretivo empresarial evidenciado pela perseguição seguida de dispensa discriminatória de trabalhador, devido a relacionamento com colega de trabalho, isto após 29 anos de serviços prestados à ré, sem nada a desabonar sua conduta profissional. Violação dos direitos de intimidade e privacidade do trabalhador que encontram previsão constitucional no art. 5º, X ("são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"). Descumprimento ao pacto internacional sobre direitos civis e políticos que proíbe ingerência arbitrária ou ilegais na vida das pessoas - eficácia horizontal dos direitos humanos. Abalo moral in re ipsa - decorrente do próprio fato, presumida. Majoração do montante indenizatório fixado na origem. (TRT-4 - RO: 0021007-04.2016.5.04.0664, Data de Julgamento: 23/04/2018, 2ª Turma. Grifo nosso.)


*   *   *


EMENTA: DISPENSA OBSTATIVA. EMPREGADO EM VIAS DE SE APOSENTAR. VÍNCULO VIGENTE DURANTE 31 ANOS. NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A dispensa do empregado, que laborou por 31 anos em favor do reclamado, apenas 21 meses antes de adquirir o direito à estabilidade provisória prevista em norma coletiva tem nítido caráter obstativo. Trata-se de verdadeiro abuso de direito, que afronta visceralmente a boa-fé e à função social, princípios norteadores dos contratos, especialmente do contrato de trabalho. [...] ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. No que toca ao quantum indenizatório, deve-se observar que o dano moral possui natureza jurídica compensatório-punitiva e a indenização visa a compensar a dor sofrida pelo lesado, através de uma compensação financeira, e tem por finalidade punir o lesante. Assim, quando da fixação do valor da indenização, com base no art. 944 do Código Civil, deve-se estipular uma quantia que, considerando a extensão do dano, tenha caráter pedagógico-punitiva para o infrator e compensatória para a vítima, não podendo ser meio de enriquecimento para um, e de ruína para outro, devendo atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo. A Lei 13.467/2017 introduziu na CLT o artigo 223, letra C, disciplinando o dano moral (ou extrapatrimonial). São objetivamente protegidos como bens morais do trabalhador a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física. A nova lei estipula alguns critérios objetivos que o juiz deve examinar na fixação do valor da indenização por dano moral, além de possibilitar a indenização dobrada nos casos de reincidência entre as mesmas partes. O artigo 223-G, da CLT, diz que o juiz, ao apreciar o pedido de indenização por lesão moral, considerará:

I - a natureza do bem jurídico tutelado;

II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

III - a possibilidade de superação física ou psicológica;

IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

VII - o grau de dolo ou culpa;

VIII - a ocorrência de retratação espontânea;

IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

X - o perdão, tácito ou expresso; 

XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; 

XII - o grau de publicidade da ofensa. [...] 

Sopesados os requisitos do art. 223-G da CLT, entende-se como de natureza gravíssima a ofensa moral praticada pela reclamada, já que violados os bens jurídicos tutelados, como a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima do autor. É evidente que houve reflexos pessoais e sociais da ação dolosa do gerente da empresa em agredir psicologicamente seus subordinados e omissão do banco reclamado diante de flagrantes violações dos bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Ademais, os efeitos da ofensa perduraram por anos e o dano não foi reparado até a presente sentença, atuando a ré dolosamente, sem retratação ou esforço efetivo para minimizar a ofensa, aproveitando-se da situação social e econômica da parte autora e, ainda, cometendo a ilegalidade com outros trabalhadores. (TRT-17 - RO: 0001407-19.2017.5.17.0011, Data de Julgamento: 23/04/2018, 2ª Turma. Grifo nosso. Grifamos.)   



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 9 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (VII)

Assunto relevante, de interesse de toda sociedade.



O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL E RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. Provado nos autos que o obreiro foi vítima de assédio no ambiente de trabalho, sofrendo o esvaziamento de suas funções, o que claramente o colocou em uma situação constrangedora e humilhante, é cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, alínea d da CLT, bem como a reparação pecuniária por conta do assédio moral plenamente demonstrado. [TRT-11 – 00010026820145110006 (TRT-11) 30/07/2015. Grifo nosso.]

* * *

ABUSO DO PODER DIRETIVO

ASSÉDIO MORAL. ABUSO DO PODER DIRETIVO. CONFIGURAÇÃO. O poder diretivo atribui ao empregador o direito de imposição de normas, organização e supervisão das atividades dos trabalhadores, inclusive impondo-lhes sanções disciplinares. Todavia, não autoriza que, no seu exercício, sejam ultrapassados os limites do respeito e urbanidade. O abuso de direito, na forma do art. 187 do CC, constitui ato ilícito, passível de sanção reparatória. Dessa forma, comprovado que o empregador exacerbou os limites do poder diretivo, com tratamento excessivo e desrespeitoso ao empregado, resta configurado a violação a esfera moral, cabendo a reparação indenizatória. (TRT12 - ROT - 0000880-38.2017.5.12.0001, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 23/07/2020. Grifo nosso.)

* * *

EXCESSO DE METAS

RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. CUMPRIMENTO DE METAS. EXIGÊNCIA. EMPREGADOR. PODER DIRETIVO. ABUSO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO 1. A cobrança de metas pelo empregador, caso extrapole os limites da razoabilidade e afronte a dignidade da pessoa humana, configura a prática de assédio moral. Precedentes. 2. Caracteriza assédio moral, porque ofensiva à intimidade e à dignidade da pessoa humana, a prática sistemática e reiterada de o gerente da empresa ofender verbalmente, impingir castigos e expor a constrangimentos e humilhações os vendedores que não logram atingir as metas preestabelecidas. 3. Recurso de revista da Reclamada de que não se conhece . (TTST - RR: 683008920095090012, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 22/03/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Grifamos.)

Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Mendes & Miotto.) 

quinta-feira, 8 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (VI)

Assunto relevante e de interesse de toda a sociedade.


O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA?


Ora, para que seja aferido o mobbing, devem estar presentes dois aspectos cruciais: a regularidade dos ataques - trata-se de uma forma de violência, que se dá de maneira sistemática e que perdura por um certo lapso de tempo - e a determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima, obrigando-a a se afastar do trabalho.


Na jurisprudência pátria percebemos a preocupação e o zelo de alguns magistrados em identificar e definir, objetivamente, o que vem a ser e o que não é assédio moral. A seguir, fragmentos das decisões esclarecedoras dos magistrados José Carlos Rizk e Cláudio Armando Couce de Menezes, ambos do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT 17ª Região). 


EMENTA: ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O que é o assédio moral? É a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predominam condutas negativas, relações desumanas e anti-éticas de longa duração, de um ou mais chefes, dirigidas a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a Organização. A Organização e condições de trabalho, assim como as relações entre os trabalhadores, condicionam em grande parte a qualidade de vida. O que acontece dentro das empresas é fundamental para a democracia e os direitos humanos. Portanto, lutar contra o assédio moral no trabalho é contribuir com o exercício concreto e pessoal de todas liberdades fundamentais. Uma forte estratégia do agressor na prática do assédio moral é escolher a vítima e isolá-la do grupo. Neste caso concreto, foi exatamente o que ocorreu com o autor, sendo confinado em uma sala, sem ser-lhe atribuída qualquer tarefa, por longo período, existindo grande repercussão em sua saúde, tendo em vista os danos psíquicos por que passou. Os elementos nos autos conduzem, inexoravelmente, à conclusão de que se encontra caracterizado o fenômeno denominado assédio moral. [...] CONCLUSÃO: ‘... por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento. [...] Redigirá o acórdão o Juiz José Carlos Rizk’. (Grifo nosso.)


EMENTA: DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. INEXISTÊNCIA. A moral individual é apresentada pela honra da pessoa, o seu nome, boa fama, a sua auto-estima e o apreço de que goza perante terceiros. O dano moral, por sua vez, é o resultante de ato ilícito que atinja o patrimônio da pessoa, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome, auto-estima e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral propriamente dito. Por outro lado, assédio moral, manipulação perversa, terrorismo psicológico ou, ainda, mobbing, bullying ou harcèlement moral, é um mal que, apesar de não ser novo, começa a ganhar destaque na sociologia e medicina do trabalho, estando por merecer também a atenção dos juristas. O assédio é um processo, conjunto de atos, procedimentos destinados a expor a vítima a situações incômodas e humilhantes. De regra, é sutil, no estilo “pé de ouvido”. A agressão aberta permite um revide, desmascara a estratégia insidiosa do agente provocador. O assédio moral, a exposição prolongada e repetitiva do trabalhador a situações humilhantes e vexatórias no trabalho, que atenta contra a sua dignidade ou integridade psíquica ou física é indenizável, no plano patrimonial e moral. In casu, não se observa a ocorrência de dano moral ou assédio moral. [...] CONCLUSÃO: ‘...por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Redigirá o acórdão o Juiz Cláudio Armando Couce de Menezes.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link SINGUESP.)

segunda-feira, 1 de junho de 2020

CLT - SECRETARIAS DOS TRT'S

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 718 e seguintes, da CLT

Coronavírus: TRT-13 publica ato com medidas de prevenção ...

Para começo de conversa...

Decreto-Lei nº 9.797/1946 determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais".

Emenda Constitucional nº 24/1999 extinguiu as chamadas Juntas de Conciliação e Julgamento, bem como a representação classista na Justiça do Trabalho. Em seu lugar, a referida emenda estabeleceu a jurisdição singular do juiz togado, o qual a exercerá nas Varas do Trabalho

Ao assunto de hoje...

Cada Tribunal Regional Federal (TRT) possui uma secretaria, dirigida por funcionário designado para exercer a função de secretário, com a gratificação de função fixada em lei.

Competem à Secretaria dos Conselhos, além das atribuições dispostas no art. 711 da CLT, mais as seguintes:

a) a conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa, após despachados, aso respectivos relatores; e,

b) a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Conselho, para consulta dos interessados.

No Regimento Interno (RI) dos TRT's serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias.

Já aos secretários dos TRT's competem as mesmas atribuições conferidas no art. 712, da CLT, além daquelas que lhes forem fixadas no Regimento Interno dos Conselhos.  


Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

(A imagem acima foi copiada do link Migalhas.)

sexta-feira, 29 de maio de 2020

CLT - ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TST

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 707, da CLT

Primeira presidente mulher do TST, ministra Cristina Peduzzi toma ...
Ministra Cristina Peduzzi: atual Presidenta do TST e primeira mulher a ocupar tal posição.

Compete ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

a) presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as sessões extraordinárias;

b) superintender todos os serviços do Tribunal;

c) expedir instruções e adotar as providências que se fizerem necessárias para o bom funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho;

d) fazer cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando aos TRT's e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e as diligência necessárias;

e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do Regimento Interno (RI), os respectivos relatores;

f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deve deliberar;

g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex officio de servidores entre os TRT's e outros órgãos, bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão;

h) conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal, bem como impor ao mesmos as penas disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades;

i) dar posse e conceder licença ao membros do Tribunal, bem como conceder licenças e férias aos Presidentes dos TRT's;

j) apresentar ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, até 31 de Março de cada ano, o relatório das atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho.


Finalmente, cabe lembrar que o Presidente do TST terá 1 (um) secretário por ele designado dentre os funcionários lotados no Tribunal, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições.   

Ver também: art. 96, I, 'a', da CF.
Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

(A imagem acima foi copiada do link Migalhas.)

quinta-feira, 28 de maio de 2020

CLT - COMPETÊNCIAS DOS PRESIDENTES DOS TRT'S

Outras dicas para cidadãos e concureseiros de plantão, compilados do art. 682, da CLT

Bento Herculano toma posse no TRT-RN - Tribuna do Norte
Professor doutor Bento Herculano: é Presidente do TRT 21ª Região.

Antes de começarmos o assunto propriamente dito, vale salientar: 

a) O Decreto-Lei nº 9.797/1946 determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais"; 

b) Emenda Constitucional nº 24/1999 extinguiu as chamadas Juntas de Conciliação e Julgamento, bem como a representação classista na Justiça do Trabalho. Em seu lugar, a referida emenda estabeleceu a jurisdição singular do juiz togado, o qual a exercerá nas Varas do Trabalho.

Aos estudos...

Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais (TRT's), além das que forem conferidas pela CLT e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:

1 - dar posse aos Juízes e funcionários do próprio Tribunal, bem como conceder férias e licenças aos mesmos;

2 - presidir às sessões do Tribunal;

3 - presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos;

4 - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;

5 - convocar suplentes dos Juízes do Trabalho, nos impedimentos destes;

6 - representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra os Juízes que faltarem 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado;

7 - despachar os recursos interpostos pelas partes;

8 - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;

9 - exercer correição, ao menos uma ver por ano, sobre os Juízes do Tribunal, ou parcialmente sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Justiça, relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;

10 - distribuir os feitos, designando os Juízes que os devem relatar; e,

11 - assinar as folhas de pagamento dos Juízes e servidores do Tribunal.

Na falta ou impedimento de qualquer Juiz, é facultado ao Presidente do TRT para funcionar nas sessões do Tribunal. 

Na falta ou impedimento dos Presidentes dos TRT'S, e como auxiliares dos mesmos, sempre que se fizer necessário, funcionarão seus substitutos. 

Nos casos de férias, por 30 (trinta) dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nos demais casos, mediante convocação do próprio Presidente do Tribunal ou comunicação do secretário deste, o Presidente Substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do TST.

Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

(A imagem acima foi copiada do link Tribuna do Norte.)