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sexta-feira, 6 de junho de 2025

DECRETO Nº 1.171/1994 - CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (IV)

Apontamentos referentes ao Decreto nº 1.171, de 22 de Junho de 1994, o qual aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Ética no Serviço Público. Concluindo nosso estudo, vamos falar hoje a respeito das Comissões de Ética.


DAS COMISSÕES DE ÉTICA

XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.

XVIII - À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.

XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.

XXIV - Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.

Fonte: BRASIL. Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Decreto nº 1.171, de 22 de Junho de 1994.

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quinta-feira, 5 de junho de 2025

DECRETO Nº 1.171/1994 - CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (III)

Dicas do Decreto nº 1.171, de 22 de Junho de 1994, o qual aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Ética no Serviço Público. Vamos falar hoje a respeito das Vedações ao Servidor Público.


Das Vedações ao Servidor Público

XV - É vedado ao servidor público;

a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;

c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;

d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;

l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;

o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.  

Fonte: BRASIL. Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Decreto nº 1.171, de 22 de Junho de 1994.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)       

DECRETO Nº 1.171/1994 - CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (II)

Bizus do Decreto nº 1.171, de 22 de Junho de 1994, o qual aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Ética no Serviço Público. Vamos falar hoje a respeito dos Principais Deveres do Servidor Público.


Dos Principais Deveres do Servidor Público

XIV - São deveres fundamentais do servidor público:

a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;

b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;

c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;

e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;

f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;

g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;

j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;

l) ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;

m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;

n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;

o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;

p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;

q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;

r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.

s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;

t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;

u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;

v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.  

Fonte: BRASIL. Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Decreto nº 1.171, de 22 de Junho de 1994.

(A imagem acima foi copiada do link BBC.)      

quarta-feira, 4 de junho de 2025

DECRETO Nº 1.171/1994 - CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (I)

Começamos hoje o estudo e a análise do Decreto nº 1.171, de 22 de Junho de 1994, o qual aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Ética no Serviço Público. Vamos falar a respeito das chamadas Regras Deontológicas.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICAno uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.

Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.

Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.

O Decreto nº 1.171 entrou em vigor na data de sua publicação (22 de junho de 1994); na época, era Presidente da República, o Excelentíssimo Senhor ITAMAR FRANCO.

 Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal

Das Regras Deontológicas

I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.

III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como consequência, em fator de legalidade.

V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.

VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.

VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.

IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.

X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.

XI - O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.

XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.

XIII - O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.  

Fonte: BRASIL. Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Decreto nº 1.171, de 22 de Junho de 1994.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)     

quarta-feira, 29 de janeiro de 2025

LEI Nº 13.709/2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (II)

Mais dicas da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, também conhecida como Lei de Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que pode ser cobrada em concursos públicos. Continuamos falando hoje a respeito das Disposições Preliminares.


Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se

I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural

III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento

IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico

V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento

VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais

VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador

VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador

X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração

XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo

XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada

XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados

XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado

XV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro

XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados

XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco

XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e       

XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.     

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; 

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; 

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; 

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; 

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; 

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; 

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; 

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; 

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; 

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

Fonte: BRASIL. Lei de Acesso à Informação. Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018.

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terça-feira, 28 de janeiro de 2025

LEI Nº 13.709/2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (I)

Hoje começamos o estudo e a análise da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, também conhecida como Lei de Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que pode ser cobrada em concursos públicos. Iniciamos falando a respeito das Disposições Preliminares.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural

Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.      

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos

I - o respeito à privacidade

II - a autodeterminação informativa

III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião

IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem

V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação

VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e 

VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais

Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que

I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional

II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou

III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional

§ 1º Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta

§ 2º Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei. 

Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais

I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos

II - realizado para fins exclusivamente

a) jornalístico e artísticos; ou 

b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei; 

III - realizado para fins exclusivos de

a) segurança pública

b) defesa nacional

c) segurança do Estado; ou 

d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou 

IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei

§ 1º O tratamento de dados pessoais previsto no inciso III será regido por legislação específica, que deverá prever medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nesta Lei. 

§ 2º É vedado o tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput deste artigo por pessoa de direito privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que serão objeto de informe específico à autoridade nacional e que deverão observar a limitação imposta no § 4º deste artigo. 

§ 3º A autoridade nacional emitirá opiniões técnicas ou recomendações referentes às exceções previstas no inciso III do caput deste artigo e deverá solicitar aos responsáveis relatórios de impacto à proteção de dados pessoais. 

§ 4º Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser tratada por pessoa de direito privado, salvo por aquela que possua capital integralmente constituído pelo poder público.

Fonte: BRASIL. Lei de Acesso à Informação. Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018.

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sexta-feira, 18 de outubro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (CIX)

Dicas da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Continuando nosso estudo do MPU, hoje concluiremos a temática das sanções, aplicáveis aos membros da  carreira.


Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas: (...)

VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, nos casos de falta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo ou função

§ 1º A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa

§ 2º Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei complementar, a prática de nova infração, dentro de quatro anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar

§ 3º Considera-se abandono do cargo a ausência do membro do Ministério Público ao exercício de suas funções, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos

§ 4º Equipara-se ao abandono de cargo a falta injustificada por mais de sessenta dias intercalados, no período de doze meses

§ 5º A demissão poderá ser convertida, uma única vez, em suspensão, nas hipóteses previstas nas alíneas a e h do inciso V, quando de pequena gravidade o fato ou irrelevantes os danos causados, atendido o disposto no art. 244. 

Art. 241. Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou à dignidade da Instituição ou da Justiça

Art. 242. As infrações disciplinares serão apuradas em processo administrativo; quando lhes forem cominadas penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, a imposição destas dependerá, também, de decisão judicial com trânsito em julgado

Art. 243. Compete ao Procurador-Geral de cada ramo do Ministério Público da União aplicar a seus membros as penas de advertência, censura e suspensão. 

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (CVI)

Outros aspectos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Prosseguindo no nosso estudo do MPU, hoje iniciaremos a temática "Da Disciplina"; falaremos dos deveres e das vedações dos membros da  carreira.


Art. 236. O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, deve observar as normas que regem o seu exercício e especialmente

I - cumprir os prazos processuais

II - guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função

III - velar por suas prerrogativas institucionais e processuais

IV - prestar informações aos órgãos da administração superior do Ministério Público, quando requisitadas; 

V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; ou assistir a outros, quando conveniente ao interesse do serviço

VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; 

VII - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tiver conhecimento ou que ocorrerem nos serviços a seu cargo; 

VIII - tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço

IX - desempenhar com zelo e probidade as suas funções

X - guardar decoro pessoal.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (CV)

Mais pontos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Prosseguindo no nosso estudo do MPU, hoje iniciaremos a temática "Da Disciplina"; falaremos dos deveres e das vedações dos membros da  carreira.


Da Disciplina 

Dos Deveres e Vedações 

Art. 236. O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, deve observar as normas que regem o seu exercício e especialmente

I - cumprir os prazos processuais

II - guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função

III - velar por suas prerrogativas institucionais e processuais

IV - prestar informações aos órgãos da administração superior do Ministério Público, quando requisitadas; 

V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; ou assistir a outros, quando conveniente ao interesse do serviço

VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; 

VII - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tiver conhecimento ou que ocorrerem nos serviços a seu cargo; 

VIII - tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço

IX - desempenhar com zelo e probidade as suas funções

X - guardar decoro pessoal.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

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domingo, 16 de junho de 2024

III. O CÓDIGO DEUTERONÔMICO: PROJETO DE UMA NOVA SOCIEDADE (XXVIII)

 


21 Respeito para com a mulher - 10 "Quando você guerrear contra seus inimigos, e Javé seu DEUS os entregar em seu poder, e você tiver feito prisioneiros, 11 se encontrar entre eles uma mulher bonita e se enamorar dela, você poderá tomá-la como esposa, 12 e levá-la para casa.

Ela então raspará a cabeça, cortará as unhas, 13 tirará a roupa de prisioneira e ficará na casa onde você mora. Durante um mês ela chorará seu pai e sua mãe. Depois do luto, você se unirá a ela e se tornará se marido e ela será sua esposa.

14 Mais tarde, caso você não goste mais dela, deixe-a ir em liberdade, mas não a venda por dinheiro; não queira tirar lucro depois de a ter usado".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 21, versículo 10 a 14 (Dt. 21, 10-14).

Explicando Deuteronômio 21, 10 - 14.

A mulher é um ser humano que deve ser respeitado exatamente como qualquer homem. Ela tem o direito de viver seus próprios sentimentos e não ser rebaixada na sua liberdade e dignidade. Homem nenhum tem o direito de tratar a mulher como simples objeto, ao sabor dos próprios interesses e caprichos.  

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 219.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 21 de maio de 2024

III. O CÓDIGO DEUTERONÔMICO: PROJETO DE UMA NOVA SOCIEDADE (XI)


15 É possível recomeçar uma vida livre - 12 "Quando um de seus irmãos, hebreu ou hebreia, for vendido a você como escravo, ele servirá a você durante seis anos. No sétimo ano, você o deixará ir em liberdade.

13 Contudo, quando você o deixar que vá em liberdade, não o despeça de mãos vazias: 14 carregue os ombros dele com o produto do rebanho de você, da sua colheita de cereais e de uva. Dê-lhe de acordo com a bênção que Javé seu DEUS tiver concedido a você.

15 Lembre-se de que você foi escravo no Egito, e que Javé seu DEUS resgatou você. É por isso que eu hoje lhe dou essa ordem.

16 Mas se ele diz: 'Não quero ir embora porque me afeiçoei a você e à sua família', dado que se sente bem com você, 17 pegue então uma sovela e fure a orelha dele contra a porta, e então ele ficará sendo seu escravo para sempre. Faça o mesmo com a sua escrava.

18 Que não pareça difícil a você deixá-lo ir em liberdade: ele serviu a você durante seis anos pela metade do salário de um diarista. E Javé seu DEUS abençoará você em tudo o que você fizer".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 15, versículo 12 a 18 (Dt. 15, 12 - 18).

Explicando Deuteronômio 15, 12 - 18. 

Muitas pessoas ficavam tão empobrecidas e endividadas que se viam forçadas a vender a si mesmas com os filhos e filhas, para trabalhar como escravos. A lei concede a esses a possibilidade de recomeçar uma vida livre. Para isso, relembra aos patrões a experiência histórica da escravidão no Egito: o povo de DEUS deve continuar realizando o gesto libertador de DEUS no êxodo.

Mas não basta dar a liberdade; é preciso dar possibilidades de a pessoa recomeçar a vida. Por isso, é preciso repartir, com o escravo liberto, tudo o que foi ganho, graças à exploração da força de trabalho. A lei tem profundo caráter humanitário, pois iguala a situação do homem e da mulher (hebreu e hebreia) e nivela a relação entre senhor e escravo (irmãos).  

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 213.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 26 de abril de 2024

II. SEGUNDO DISCURSO DE MOISÉS: O FUNDAMENTO DA ALIANÇA (IX)


6 Educar para a justiça - 20 "Amanhã seu filho vai lhe perguntar: 'O que significam esses testemunhos, estatuto e normas que Javé nosso DEUS ordenou a vocês?'

21 Então você responderá a seu filho: 'Nós éramos escravos do Faraó no Egito, mas Javé nos tirou do Egito com mão forte. 22 Diante dos nossos olhos Javé realizou sinais e prodígios grandes e terríveis contra o Egito, contra o Faraó e toda a sua corte. 

23 Quanto a nós, porém, ele nos tirou de lá para nos introduzir aqui e nos dar a terra que havia prometido a nossos antepassados. 24 Javé, então, nos ordenou cumprir todos esses estatutos, temendo a Javé nosso DEUS, para que sempre tudo nos corra bem e para nos dar a vida, como hoje se vê.

25 Esta será a nossa justiça: cuidarmos de colocar em prática todos esses mandamentos diante de Javé nosso DEUS, conforme ele nos ordenou'".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 06, versículo 20 a 25 (Dt. 06, 20 - 25).

Explicando Deuteronômio 06, 20 - 25. 

O texto nos mostra que a família é o lugar privilegiado da catequese, e que educação humana e educação na fé são inseparáveis. O centro dessa educação é transmitir uma consciência histórica: a experiência do DEUS que liberta e dá a vida. O povo concretiza tal experiência numa legislação (testemunhos, estatutos e normas - Dt 12-26). Essa legislação visa sustentar a prática da justiça, a fim de manter uma vida social na liberdade e na dignidade. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 203

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quarta-feira, 10 de janeiro de 2024

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR E POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto - fase vespertina) A respeito do Código de Defesa do Consumidor (CDC), da relação jurídica de consumo, da responsabilidade do fornecedor, da defesa do consumidor e dos objetivos, princípios e direitos básicos do consumidor, julgue o item que se segue. 

A educação e a divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços constituem princípio da Política Nacional das Relações de Consumo. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a educação e a divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços não são princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, e sim direitos básicos do consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

Com relação à Política Nacional de Relações de Consumo, temos:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).

X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).

(A imagem acima foi copiada do link Educa + Brasil.) 

terça-feira, 12 de setembro de 2023

I. O POVO DE DEUS SE ORGANIZA (XIX)


5 O direito de se defender (II) - 23 "Depois o sacerdote escreverá essa maldição num documento e o lavará na água amarga.

24 Em seguida fará a mulher beber a água amarga da maldição, de modo que a água da maldição entre nela.

25 Em seguida, o sacerdote pegará das mãos da mulher a oferta pelo ciúme, apresentará diante de Javé e a colocará sobre o altar.

26 Pegará um punhado da oferta pelo ciúme e o queimará sobre o altar, como memorial. Em seguida, fará a mulher beber a água da maldição.

27 Se ela se contaminou e foi infiel a seu marido, logo que a água amarga da maldição entrar nela, seu ventre ficará inchado, seu sexo murchará,  e a mulher ficará maldita entre os seus.

28 Se a mulher não se contaminou, se estiver pura, não sofrerá dano e poderá conceber".

29 Esse é o ritual para o caso de ciúme, quando uma mulher se desvia e se torna impura, enquanto está sob o poder do marido; 30 ou no caso em que um homem fica com ciúme de sua mulher. O marido levará a mulher diante de Javé e o sacerdote fará esse ritual com ela.

31 O marido estará livre de culpa, mas a mulher receberá a punição da própria culpa.     

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 05, versículo 23 a 31 (Nm. 05, 23 - 31).

Explicando Números 05, 11 - 31.

Embora respirando mentalidade machista, o texto prevê, a seu modo, um meio para a mulher se defender contra a suspeita do marido. Numa sociedade governada pela justiça, todos têm o direito de defender a própria honra e dignidade. Cf. Jo 8,1-11 e nota.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 155.

(A imagem acima foi copiada do link Super Interessante.) 

domingo, 17 de julho de 2022

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (XI)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 42 e 43, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para os candidatos ao exame da OAB.


DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL (II)

No que tange à publicidade profissional, é vedado ao advogado: 

I – responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social; 

II – debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado; 

III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega; 

IV – divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas; 

V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas. 

O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. 

Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)