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quarta-feira, 10 de janeiro de 2024

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR E POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto - fase vespertina) A respeito do Código de Defesa do Consumidor (CDC), da relação jurídica de consumo, da responsabilidade do fornecedor, da defesa do consumidor e dos objetivos, princípios e direitos básicos do consumidor, julgue o item que se segue. 

A educação e a divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços constituem princípio da Política Nacional das Relações de Consumo. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a educação e a divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços não são princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, e sim direitos básicos do consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

Com relação à Política Nacional de Relações de Consumo, temos:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).

X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).

(A imagem acima foi copiada do link Educa + Brasil.) 

quinta-feira, 18 de julho de 2019

A TEORIA DE DAVID RICARDO SOBRE A ESCOLHA DOS OBJETOS


A problemática da Economia não é unicamente descobrir como são levadas a cabo decisões tomadas a respeito do que é desejável. É também um problema da Economia mostrar como se chega a tais decisões e como estas podem ser influenciadas.

Ora, o que conduz as pessoas a consumirem o que consomem, a investirem no que investem, a aceitarem um maior ou menor grau de dependência do comércio externo? Ou, ainda, até que ponto os estímulos atuantes em situações de concorrência, de direção estatal ou monopolística ou através do sistema de consulta conduzem as pessoas às decisões que realmente desejam?

Para o economista britânico David Ricardo (1772 - 1823), tanto o padrão de consumo, quanto o de poupança, são determinados - lançando mão de uma terminologia moderna - por cinco fatores preponderantes, pelo menos:

1) A utilidade marginal de qualquer produto diminui à medida que aumenta a sua quantidade;

2) Os padrões de consumo variam com a alteração do rendimento;

3) Os grupos ou classes sociais têm solidariedade e costumes próprios (preferências interdependentes);

4) Tanto a estabilidade, quanto a instabilidade, sociais também influenciam o consumo e a poupança; e,

5) A estrutura social, as normas de conduta e os tipos de personalidade que estão implícitos nos fatores precedentes podem-se alterar ou, talvez, não se alterem suficientemente. O problema de um país subdesenvolvido é, muito provavelmente, a "ignorância, indolência e barbárie dos seu habitantes", assim como o seu "mau governo, insegurança da propriedade" e a "falta de cultura em todos os níveis da população".


Fonte: adaptado de trecho da Introdução da obra Princípios de Economia Política e de Tributação. Edição impressa nas oficinas da Atlântida Editora, para a Fundação Calouste Gulbenkian - Coimbra, Portugal, 1975.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 18 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - PRODUTO E SERVIÇO

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão



Segundo a Lei nº 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor - CDC, temos as seguintes definições:  

PRODUTO: produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (art. 3º, § 1º)

SERVIÇO: serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista(art. 3º, § 2º)

De acordo com a Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)