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sexta-feira, 18 de outubro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (CVII)

Mais dicas da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Prosseguindo no nosso estudo do MPU, hoje falaremos das vedações, dos impedimentos, das suspeições e das sanções, aplicáveis aos membros da  carreira.


Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto; honorários, percentagens ou custas processuais

II - exercer a advocacia

III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério

V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer

Dos Impedimentos e Suspeições 

Art. 238. Os impedimentos e as suspeições dos membros do Ministério Público são os previstos em lei. 

Das Sanções 

Art. 239. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares

I - advertência

II - censura

III - suspensão

IV - demissão; e 

V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (CVI)

Outros aspectos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Prosseguindo no nosso estudo do MPU, hoje iniciaremos a temática "Da Disciplina"; falaremos dos deveres e das vedações dos membros da  carreira.


Art. 236. O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, deve observar as normas que regem o seu exercício e especialmente

I - cumprir os prazos processuais

II - guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função

III - velar por suas prerrogativas institucionais e processuais

IV - prestar informações aos órgãos da administração superior do Ministério Público, quando requisitadas; 

V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; ou assistir a outros, quando conveniente ao interesse do serviço

VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; 

VII - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tiver conhecimento ou que ocorrerem nos serviços a seu cargo; 

VIII - tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço

IX - desempenhar com zelo e probidade as suas funções

X - guardar decoro pessoal.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (CV)

Mais pontos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Prosseguindo no nosso estudo do MPU, hoje iniciaremos a temática "Da Disciplina"; falaremos dos deveres e das vedações dos membros da  carreira.


Da Disciplina 

Dos Deveres e Vedações 

Art. 236. O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, deve observar as normas que regem o seu exercício e especialmente

I - cumprir os prazos processuais

II - guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função

III - velar por suas prerrogativas institucionais e processuais

IV - prestar informações aos órgãos da administração superior do Ministério Público, quando requisitadas; 

V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; ou assistir a outros, quando conveniente ao interesse do serviço

VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; 

VII - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tiver conhecimento ou que ocorrerem nos serviços a seu cargo; 

VIII - tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço

IX - desempenhar com zelo e probidade as suas funções

X - guardar decoro pessoal.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

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domingo, 16 de junho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (IX)

Continuando com o estudo e a análise da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, falaremos das garantias e das prerrogativas. Dica: Os membros do MPU gozam de prerrogativas institucionais e processuais. Trataremos hoje das prerrogativas institucionais. 


Das Garantias e das Prerrogativas 

Art. 17. Os membros do Ministério Público da União gozam das seguintes garantias

I - vitaliciedade, após dois anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; 

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa

III - (Vetado) 

Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União

I - institucionais

a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem

b) usar vestes talares

c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio

d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente

e) o porte de arma, independentemente de autorização

f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I, alíneas c, d e e do inciso II, alíneas d, e e f, deste artigo;

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)