domingo, 16 de junho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (IX)

Continuando com o estudo e a análise da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, falaremos das garantias e das prerrogativas. Dica: Os membros do MPU gozam de prerrogativas institucionais e processuais. Trataremos hoje das prerrogativas institucionais. 


Das Garantias e das Prerrogativas 

Art. 17. Os membros do Ministério Público da União gozam das seguintes garantias: 

I - vitaliciedade, após dois anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; 

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; 

III - (Vetado) 

Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: 

I - institucionais: 

a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem; 

b) usar vestes talares; 

c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio; 

d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente; 

e) o porte de arma, independentemente de autorização; 

f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I, alíneas c, d e e do inciso II, alíneas d, e e f, deste artigo;

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

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