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sexta-feira, 17 de julho de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: JUIZ DAS GARANTIAS - TREINANDO PARA PROVA

(CONSULPAM - 2023 - TCM-PA - Auditor de Controle Externo - Área Jurídica) Sobre o recente instituto regulado em 2019, assinale a alternativa CORRETA que versa sobre o Juiz das Garantias, conforme previsto no Código de Processo Penal brasileiro. 

A) Nas comarcas que atuar apenas um magistrado, excepcionalmente, poderá o juiz das garantias funcionar no processo, mesmo participando de qualquer ato da fase de investigação no âmbito do inquérito policial nos crimes de ação pública.

B) Visando o princípio da celeridade processual, o preso em flagrante será encaminhado ao juiz das garantias no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, momento em que se realizará audiência com a presença de um patrono, com o emprego de videoconferência.

C) A competência do juiz das garantias não abrange as infrações penais de menor potencial ofensivo. 

D) É viável a iniciativa do juiz na fase de investigação apenas no âmbito do processo penal.  


Gabarito: letra C, estando de acordo com o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941):

Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399(1) deste Código.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)    (Vide ADI 6.298 (2))    (Vide ADI 6.299 (3))   (Vide ADI 6.300 (4))       (Vide ADI 6.305 (5)) 

Analisemos as demais afirmativas:

A) Incorreta. O juiz que atua na fase de investigação (juiz das garantias) fica irremediavelmente impedido de funcionar no processo para julgar a ação penal, mesmo que seja o único magistrado da comarca. A regra de impedimento prevista no Código de Processo Penal - CPP (artigo 3º-D) determina que o magistrado que praticar qualquer ato na fase investigatória não pode atuar no processo. Para solucionar esta situação peculiar, em comarcas de vara única que contam com apenas um juiz, a legislação impõe que os Tribunais criem um sistema de rodízio de magistrados:

Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo

Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.    

 

B) Errada. Este enunciado sofreu alteração recente, dada pela Lei nº 15.358, de 2026. Mas o prazo é de 24 (vinte e quatro) horas e a audiência será realizada com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído. O emprego de videoconferência antes era vedado (na época da prova), mas hoje, não:  

Art. 3º-B. (...) § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz competente para celebração de audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará, por videoconferência, audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, na forma estabelecida no art. 310 (6) deste Código.

D) Falsa. É vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação:

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

*                                        *                                        *

1. Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. § 1º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. § 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. 

2. A ADI 6298 é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, relatada pelo Ministro Luiz Fux, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a criação do Juiz das Garantias no Brasil. A Corte julgou a medida constitucional, mas estabeleceu diretrizes e prazos de implementação para os tribunais. O instituto atua separando as fases processuais, garantindo que o magistrado responsável por autorizar medidas na investigação (como quebra de sigilo e prisões) não seja o mesmo que julgará o mérito da ação penal. A decisão garantiu maior imparcialidade ao sistema acusatório.


3. A ADI 6.299, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a constitucionalidade do "Juiz das Garantias" (Art. 3º-B do CPP), figura criada pelo Pacote Anticrime. O julgamento conjunto com as ADIs 6.298, 6.300 e 6.305 definiu diretrizes para sua implementação, separando as fases de investigação e julgamento. O Plenário do STF determinou a implementação obrigatória da medida, com um prazo de adequação para tribunais de 12 meses (prorrogáveis por igual período), permitindo ao mesmo magistrado atuar na investigação e instrução do processo.

4. A ADI 6.300 é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, relatada pelo Ministro Luiz Fux no Supremo Tribunal Federal (STF), que questiona a criação da figura do Juiz das Garantias introduzida no Código de Processo Penal (CPP) pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). O plenário do STF julgou a ação constitucional, estabelecendo que o juiz responsável pela fase de investigação não poderá julgar o processo. Para sua implementação nacional, foi fixado um prazo de 12 meses (prorrogáveis por igual período) para a adaptação estrutural e a reorganização dos tribunais.

5. A ADI 6305 é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), relatada pelo Ministro Luiz Fux, que questiona diversas alterações feitas no Código de Processo Penal (CPP) pelo "Pacote Anticrime" (Lei 13.964/2019), especialmente a figura do juiz das garantias. A ação foi movida pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) e discute pontos polêmicos como: a) O trancamento de investigações por parte do juiz de ofício. b) Regras para o arquivamento de inquéritos policiais. c) Mecanismos de rodízio de magistrados em comarcas com apenas um juiz. Em julgamento conjunto com as ADIs 6298, 6299 e 6300, o STF declarou a constitucionalidade da figura do juiz das garantias, mas estabeleceu diretrizes e prazos para a sua implementação.

6. Art. 310.  Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.


Fonte: anotações pessoais e IA Google.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

segunda-feira, 6 de julho de 2026

TÓPICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMO VEM EM PROVA

(FUNDATEC - 2026 - PC-RS - Escrivão e Inspetor de Polícia - P2) Assinale a alternativa INCORRETA.

A) Nos crimes de extorsão mediante sequestro, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do Poder Público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.

B) De acordo com a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), o inquérito policial será concluído no prazo de 10 dias se o indiciado estiver preso e, se solto, de 90 dias.

C) O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

D) Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial.

E) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


Gabarito: assertiva B, sendo a única INCORRETA dentre as apresentadas. Na verdade, o prazo para conclusão do inquérito policial (IP) na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) é de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso. O restante do enunciado está correto:

Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária

Analisemos as demais alternativas, à luz da legislação pertinente:

A) Correta. A referência do enunciado com relação aos crimes de extorsão mediante sequestro (Código Penal, art. 159) está em consonância com o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941):

Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.

 

C) Verdadeira, estando de acordo com a Lei nº 12.830/2013, a qual dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia:

Art. 1º (...) § 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

D) Certa. De fato, o enunciado condiz com a jurisprudência do STF. Verbis:

O Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. Precedente (HC n. 108.147 PR, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º.2.2013).

E) Verdadeira, estando em consonância com o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941): 

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

 

(As imagens acima foram copiadas do link Mila Amora.)

quarta-feira, 17 de junho de 2026

CPP: PROCEDIMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - JÁ CAIU EM CONCURSO

(IGEDUC - 2024 - Prefeitura de Ibirajuba - PE - Guarda Municipal) Em uma pequena cidade, durante uma noite de festividades, ocorre uma briga generalizada em um bar, resultando na morte de um dos frequentadores. A polícia é chamada imediatamente, e, ao chegar ao local, encontra um dos envolvidos, João, com uma faca ensanguentada nas mãos. Ele é preso em flagrante no local do crime e conduzido à delegacia, onde é lavrado um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) para documentar o incidente e a confissão preliminar de João. O local do crime é isolado e periciado, coletando-se provas que incluem a arma do crime, impressões digitais e testemunhos. Durante a investigação, o delegado abre um inquérito policial para apurar os fatos e identificar a participação de outros envolvidos.

Dado o risco de fuga e a gravidade do crime, o delegado solicita a prisão preventiva de João ao juiz, que é deferida, mantendo-o preso até o julgamento. Além disso, a polícia suspeita do envolvimento de um segundo indivíduo que fugiu da cena, mas que teve contato com João antes do crime. Para localizar e interrogar esse suspeito, o delegado solicita uma prisão temporária, visando aprofundar a investigação e esclarecer o caso.

Tendo o fragmento de texto acima como referência e considerando a amplitude do tema que ele aborda, julgue o item subsequente:

No caso descrito, a prisão em flagrante de João, que foi detido pela polícia com a faca ensanguentada logo após cometer o homicídio, configura um flagrante próprio, conforme previsto nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. Após sua captura, a polícia realizou a condução coercitiva e a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, que foi imediatamente comunicado ao juiz, ao Ministério Público e à defensoria. A audiência de custódia, a ser realizada em até 24 horas, determinará se a prisão em flagrante será relaxada, convertida em preventiva ou se João será liberado provisoriamente.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: CERTO. É verdade. A prisão de João configura, de fato, um flagrante próprio, já que ele foi preso no momento ou logo após a prática do crime: foi encontrado com a faca ensanguentada nas mãos, evidência clara de que ele esteve envolvido no homicídio.

Após a prisão, o procedimento seguiu corretamente, com a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF), que deve ser comunicada ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, conforme exige o Código de Processo Penal (CPP). Além do mais, a audiência de custódia deve ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas, onde o juiz irá avaliar a legalidade da prisão e decidir se a prisão será relaxada, convertida em prisão preventiva ou se João será liberado provisoriamente. 

O processo descrito está conforme os procedimentos legais previstos no CPP (arts. 301 a 310). In verbis:

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem

I - está cometendo a infração penal; 

II - acaba de cometê-la

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; 

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração

Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. (...)   

    

Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1º  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (...)            

Art. 309.  Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante. 

Art. 310.  Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

I - relaxar a prisão ilegal; ou    

       

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.           

§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23¹ do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.    

§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.


§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.     

§ 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:   

I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;   

II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;   

III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;  

IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;   

V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou  

VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.    


*                            *                            *

1. Exclusão de ilicitude - Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

segunda-feira, 19 de janeiro de 2026

O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E AS RESTRIÇÕES À SUA APLICAÇÃO NO STJ (III)

Outros apontamentos para cidadãos e concurseiros de plantão.


Independência na inv​​estigação 

Em março de 2020, a Quinta Turma decidiu que o foro privilegiado não impõe condições à atuação do Ministério Público ou da polícia na atividade de investigação. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao RHC 104.471, no qual um prefeito pedia o trancamento de ação penal contra ele, ao argumento de que haveria ilegalidade na investigação que se desenvolveu sem a supervisão judicial por parte do Tribunal de Justiça do estado, não respeitando, assim, a sua prerrogativa de função. 

O relator do recurso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, explicou que, "nas hipóteses de haver previsão de foro por prerrogativa de função, pretende-se apenas que a autoridade, em razão da importância da função que exerce, seja processada e julgada perante foro mais restrito, formado por julgadores mais experientes, evitando-se persecuções penais infundadas". 

O ministro lembrou que o STF e o STJ já se pronunciaram no sentido de que a prerrogativa de foro é critério relativo à determinação da competência jurisdicional originária do tribunal respectivo, quando do oferecimento da denúncia ou, eventualmente, antes dela, caso haja necessidade de diligência sujeita à autorização judicial, mas não há razão jurídica para condicionar a investigação à prévia autorização judicial.


Força atrati​​​va 

Quando o processo penal envolve acusados com e sem foro por prerrogativa de função, o seu desmembramento deve ser pautado por critérios de conveniência e oportunidade, estabelecidos pelo juízo da causa – no caso, o de maior graduação –, não se tratando de direito subjetivo do investigado. 

A Quinta Turma, no julgamento do HC 347.944, negou o pedido de um ex-deputado estadual para que fosse reconhecida a incompetência do tribunal estadual para julgá-lo, uma vez que, no decorrer do processo, deixou de ocupar o cargo, não possuindo mais o foro por prerrogativa de função. O mesmo pedido já havia sido negado pelo tribunal estadual ao fundamento de que um corréu ainda detinha a prerrogativa de foro, pois foi reeleito deputado estadual. 

Diante da praticidade para a instrução probatória, foi mantida a competência do Tribunal de Justiça para julgar o processo, sem desmembramento. O relator do habeas corpus no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que a conexão/continência é a regra estabelecida na legislação processual (artigo 79 do Código de Processo Penal) "e tem por escopo garantir o julgamento conjunto dos fatos e também dos corréus que respondem pelo mesmo crime, permitindo ao juiz uma visão completa do quadro probatório e uma prestação jurisdicional uniforme". 

Desse modo – ressaltou –, no concurso de jurisdições de diversas categorias, deve prevalecer a de maior graduação – no caso, o Tribunal de Justiça. O ministro ressaltou que o STF já se posicionou no sentido de que o desmembramento das investigações e o levantamento de sigilo competem, com exclusividade, ao tribunal competente para julgar a autoridade com prerrogativa de foro. "Em suma, a separação dos processos constitui faculdade do juízo processante e tem em vista a conveniência da instrução criminal", disse.


Fonte: STJ Notícias.

(As imagens acima foram copiadas do link Anri Okita.) 

quinta-feira, 13 de novembro de 2025

ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO E ENTENDIMENTO DO MPF - QUESTÃO DE PROVA

(PGR - 2017 - Procurador da República) Assinale a alternativa incorreta.

Em tema de estelionato previdenciário segundo entendimento da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF:

A) havendo imposição de prestação pecuniária ela pode ser aplicada na melhoria do serviço de atendimento ao segurado na agência da previdência social lesada;

B) a prescrição do crime, em detrimento do INSS, cometido mediante saques indevidos de benefícios previdenciários após o óbito do segurado, ocorre em doze anos a contar da data do último saque;

C) na hipótese anterior é cabível o arquivamento de procedimento investigatório quando constatadas(a) a realização de saques por meio de cartão magnético, (b) a inexistência de renovação da senha, (c) a inexistência de procurador ou representante legal cadastrado na data do óbito e (d) a falta de registro visual, cumulativamente, a demonstrar o esgotamento das diligências investigatórias razoavelmente exigíveis ou a inexistência de linha investigatória potencialmente idônea;

D) na hipótese anterior é cabível o arquivamento do procedimento investigatório quando não houver prova de dolo no saque de até cinco benefícios previdenciários.


Gabarito: opção D, devendo ser assinalada. É de até três saques, e não cinco. 

De acordo com a Orientação nº 04, da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF), que orienta sobre tratamento a notícia-crime de conduta prescrita ou sem comprovação de dolo no saque de até três benefícios previdenciários, encaminhada pelo INSS, temos:

ORIENTA os membros do Ministério Público Federal que oficiam na área criminal, respeitada a independência funcional, nos termos do art. 62-I da Lei Complementar nº 75/93: 

1. a dispensar liminarmente a instauração de investigação criminal própria ou de inquérito policial e determinar, se assim o entender, o arquivamento das peças de informação que serão encaminhadas em cumprimento ao item 9.1.2 do Acórdão 2.812/2009 - TCU – Plenário em duas situações, assim considerada a jurisprudência da 2ª CCR: 

i) relativas a fatos já abrangidos pela prescrição da pretensão punitiva, cujo termo inicial é a data do último saque efetuado após o óbito do beneficiário; e 

ii) quando não houver prova de dolo no saque de até três benefícios previdenciários.


Analisemos as demais alternativas: 

A) CORRETA. É o que dispõe a Orientação nº 2 da 2ª CCR/MPF, que orienta sobre a destinação de prestações penais pecuniárias, estabelecidas como pena restritiva de direito pela prática dos crimes de estelionato previdenciário e de sonegação de contribuição previdenciária, a agências do INSS, para melhoria do serviço de atendimento ao segurado. In verbis:

ORIENTA os membros do Ministério Público Federal (...) a adotarem medidas para que as prestações penais pecuniárias, estabelecidas como pena restritiva de direito em decorrência de condenação pelos crimes de estelionato previdenciário (Código Penal, art. 171-§ 3º) e de sonegação de contribuição previdenciária (Código Penal, art. 337-A), sejam aplicadas na melhoria do serviço de atendimento ao segurado na própria agência da Previdência Social lesada, especialmente na eliminação de filas, na aquisição de bebedouros e de cadeiras para a área de espera e na realização de reparos na sala de atendimento

B) EXATA. É o que preconiza o Enunciado nº 53 da 2ª CCR/MPF. Verbis:

A prescrição do crime de estelionato previdenciário, em detrimento do INSS, cometido mediante saques indevidos de benefícios previdenciários após o óbito do segurado, ocorre em doze anos a contar da data do último saque, extingue a punibilidade e autoriza o arquivamento da investigação pelo MPF.


C) CERTA. É o que diz o Enunciado nº 68 da 2ª CCR/MPFIn verbis:

É cabível o arquivamento de procedimento investigatório em relação a crime de estelionato em detrimento do INSS cometido mediante saques indevidos de benefícios previdenciários após o óbito do segurado quando constatadas (a) a realização de saques por meio de cartão magnético, (b) a inexistência de renovação da senha, (c) a inexistência de procurador ou representante legal cadastrado na data do óbito e (d) a falta de registro visual, cumulativamente, a demonstrar o esgotamento das diligências investigatórias razoavelmente exigíveis ou a inexistência de linha investigatória potencialmente idônea.

Excelente questão. Esta eu erreir...

(As imagens acima foram copiadas do link Jia Lissa.) 

domingo, 28 de setembro de 2025

PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DO MPU - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2015 - MPU - Técnico do MPU - Segurança Institucional e Transporte - Conhecimentos Básicos) No que diz respeito aos membros do MPU e às funções exclusivas e concorrentes do MP, julgue o item subsequente.

Se, em investigação realizada pela Polícia Federal, forem constatados indícios da prática de infração penal por membro do MPU, e se a infração for da competência da justiça federal, a autoridade responsável poderá indiciar o referido membro, mas deverá informar o andamento das investigações ao procurador-geral da República e ao corregedor-geral do MPF

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. Preliminarmente, cabe destacar que os membros do Ministério Público da União (MPU) gozam de duas espécies de prerrogativas: institucionais e processuais. O enunciado aborda a prerrogativa processual.

Ora, membros do MPU não podem ser indiciados em inquérito policial, haja vista possuírem uma proteção especial - a chamada prerrogativa processual - quando são investigados por crimes. No caso hipotético apresentado, se a Polícia Federal (PF) encontrar indícios de que um membro do MPU cometeu uma infração penal, não pode indiciá-lo diretamente. Deve informar imediatamente ao PGR que, por sua vez, designará um membro do MP para o prosseguimento da apuração do fato.

Isso porque o indiciamento só pode ser feito por quem tem autoridade para processá-lo, ou seja, pelo Procurador-Geral da República (PGR).

Além disso, caso o crime seja de competência da Justiça Federal, a investigação precisa seguir regras especiais, com supervisão do PGR e do corregedor-geral do MPF. Logo, a parte do enunciado que diz que a autoridade responsável "poderá indiciar" o membro do MPU está errada.   


Nos moldes da Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), temos:

Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

I - institucionais:

a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;

b) usar vestes talares;

c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;

d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente;

e) o porte de arma, independentemente de autorização;

f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I, alíneas c, d e e do inciso II, alíneas d, e e f, deste artigo;

II - processuais:

a) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade;

b) do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça;

c) do membro do Ministério Público da União que oficie perante juízos de primeira instância, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade;

e) ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final; e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;

h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.

Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

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sábado, 21 de junho de 2025

LEI Nº 8.429/1992 - LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (VI)

Mais apontamentos da Lei nº 8.429, de 02 de Junho de 1992, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo ou Ética no Serviço Público. Hoje abordaremos o tópico "Da Declaração de Bens" e iniciaremos o tópico "Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial". 


Da Declaração de Bens

Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

§ 1º (Revogado).         

§ 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.

§ 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.         

§ 4º (Revogado).

Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade

§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento

§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.

§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, observada a legislação que regula o processo administrativo disciplinar aplicável ao agente.

Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade

Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

§ 1º (Revogado).         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) 

§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.       

§ 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.         

§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.        

§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.          

§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.

§ 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.        

§ 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual.        

§ 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 

§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

Fonte: BRASIL. Lei de Improbidade Administrativa. Lei nº 8.429, de 02 de Junho de 1992.

(A imagem acima foi copiada do link Wall Here.           

sexta-feira, 2 de maio de 2025

LEI Nº 12.830/2013

Conheceremos hoje a Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013, a qual dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Legislação Extravagante ou Legislação Aplicada à Polícia Federal.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia

Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado

§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.  (Vide ADI 5043*) 

§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. 

§ 3º (VETADO). 

§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação

§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado. 

§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias

Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados

A Lei nº 12.830 entrou em vigor na data de sua publicação (20 de junho de 2013), na época, era Presidenta da República a Excelentíssima Senhora DILMA ROUSSEFF.


STF afasta interpretação que atribui exclusividade a delegados para conduzir investigações criminais. 

Fonte: BRASIL. Investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Lei nº 12.830, de 20 de Junho de 2013.

(A imagem acima foi copiada do link IMDB.) 

segunda-feira, 28 de outubro de 2024

PRISÃO CAUTELAR E SUAS ESPÉCIES - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE - 2006 - TJ-RR - Técnico Judiciário - Área Agente de Proteção) A respeito da prisão cautelar e suas espécies, assinale a opção correta.

A) A prisão em flagrante necessita de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária, em face da previsão constitucional de que ninguém será preso senão por ordem da autoridade competente.

B) Os crimes culposos punidos com reclusão admitem a prisão preventiva, desde que esta seja imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal.

C) Somente o juiz pode decretar a prisão temporária, podendo, ainda, decretá-la de ofício, quando ela for imprescindível para a investigação.

D) A prisão preventiva pode ser decretada e revogada quantas vezes for necessário, desde que presentes os pressupostos legais.


Gabarito: opção D. De fato, a prisão preventiva pode ser decretada e revogada quantas vezes forem necessárias, conforme os pressupostos legais. Ela é uma medida cautelar prevista no Código de Processo Penal (CPP), que pode ser decretada pelo juiz a qualquer momento do processo, desde que presentes os requisitos legais:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

§ 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

Além do mais, ainda de acordo com o CPP, o juiz pode revogar a prisão preventiva a qualquer tempo, se verificar a ausência dos motivos que a determinaram, bem como decretá-la novamente se houver novas razões que justifiquem a sua necessidade:

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Vejamos as outras opções, à luz do CPP:

A: INCORRETA. A prisão em flagrante não requer ordem judicial. O próprio CPP deixa claro isso:

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

A Constituição Federal, por seu turno, exige ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária para a prisão, exceto nos casos de flagrante delito, que é uma exceção prevista pelo próprio texto constitucional:

Art. 5º [...] LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

B: ERRADA. De acordo com o CPP, a prisão preventiva só pode ser decretada nos seguintes casos:

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, [...] 

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; [...]

§ 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

Crimes culposos (que são crimes cometidos sem intenção) não admitem prisão preventiva, exceto em situações excepcionais, como reincidência ou descumprimento de medidas cautelares.

C: Falsa. A prisão temporária está regulamentada pela Lei nº 7.960/1989 e não pode ser decretada de ofício pelo juiz, ou seja, por iniciativa própria, haja vista depender de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. Além disso, a prisão temporária tem prazo fixo e está restrita a determinados crimes, conforme previsto na legislação:

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Fonte: anotações pessoais, QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)