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quinta-feira, 20 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL (VI)

Resumo de trecho da monografia AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL A PARTIR DA SUA INSTRUMENTALIDADE CONSTITUCIONAL: (RE)ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES, de Gabriel Lucas Moura de Souza. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1

Sentença penal condenatória: o art. 155 do CPP proíbe que o juiz a profira fundada, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação.


A segunda situação que merece destaque é o esclarecimento de Aury Lopes Júnior. Ora, entender que esse direito de assistir o investigado significa dizer que o advogado deva comparecer e estar presente em todas as oitivas de testemunhas, é uma interpretação excessivamente elástica; incompatível, pois, com a própria natureza da investigação. Outra coisa: o que a lei assegura é a prerrogativa do advogado de assistir ao cliente em sua oitiva, tanto é que altera apenas o Estatuto da OAB - e não o CPP. Em momento algum estabelece-se que a presença do advogado é imprescindível na oitiva de todas as testemunhas e vítima(s). Isso seria incompatível com a finalidade, a natureza, e objeto da investigação preliminar.   

O autor Gabriel Lucas parece concordar com isso, pois a realidade é bem diferente. Veja-se o caso da Defensoria Pública. Esta instituição da República, tão importante para dar legitimidade à precípua tutela jurídica dos direitos humanos, quase sempre carece de recursos (materiais e, principalmente, humanos). E, se considerarmos que a maioria das violações aos direitos humanos são perpetradas pelo próprio Estado, a existência de uma instituição como a Defensoria Pública, autônoma e independente frente aos demais poderes, se faz salutar para a existência de um Estado democrático de direito. 

As Leis 12.830/2013 e 13.245/2016 refletem, embora que de maneira ainda incipiente, a percepção do protagonismo da fase pré-processual. O IP também serve à formação da opinio delicti do magistrado, seja referente ao juízo positivo, seja quanto ao juízo de absolvição sumária (art. 397, do CPP). Assim, a própria ideia de justa causa para a ação penal, no juízo de admissibilidade, se sustenta dos elementos do inquérito policial. Basta lembrarmos que no nosso ordenamento pátrio atual é legítima a utilização de elementos de informações conseguidos no IP para fundamentar a sentença penal. O que o art. 155 do CPP proíbe é que o juiz profira uma sentença penal condenatória fundada, exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ou seja, na sentença penal poderão estar contidos elementos do IP, contudo, tais elementos não podem ser os únicos a embasarem a fundamentação.

Existe, portanto, uma penetração muito grande dos atos do inquérito policial no corpo do processo penal, sendo esses atos sentidos na própria sentença criminal. Fato criticado pelo autor do artigo, pois tem se dado uma importância exacerbada ao inquérito, em detrimento da prova produzida em contraditório perante a autoridade judiciária. Na práxis, são incorporados elementos de informação como se prova fossem; enquanto que as provas (produzidas em contraditório) assumem um caráter meramente coadjuvante na formação do convencimento do magistrado. Escancara-se, então, o protagonismo do IP frente ao processo, e este, torna-se um simples ato confirmatório do que é produzido preliminarmente; busca-se dar legitimidade ao que não é legítimo; e aquele sentado no banco dos réus, passa a ser considerado presumivelmente culpado.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL (V)

Resumo de trecho da monografia AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL A PARTIR DA SUA INSTRUMENTALIDADE CONSTITUCIONAL: (RE)ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES, de Gabriel Lucas Moura de Souza. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1

Advogado: peça essencial à administração da Justiça.
O autor faz uma crítica, acertada, por sinal, da maneira discriminatória como o processo penal se desenvolve, a depender da situação financeira do investigado. Ora, quando estamos frente a uma clientela comum (leia-se pobre), o processo penal não produz provas, tendendo a reafirmar os elementos de informação colhidos na investigação preliminar. Já quando se trata de um clientela vip (ricos), a persecução penal é diferente: temos uma gama de sofisticados e avançados meios tecnológicos de prova, sem contar na justiça negocial.

No que tange à legislação pertinente ao assunto, o autor Gabriel Lucas cita dois diplomas: as Leis 12.830, de julho de 2013, e, mais recentemente, a 13.245, de 12 de janeiro de 2016.

A Lei 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal coordenada pelo Delegado de Polícia, na verdade normatizou situações já conhecidas, atendendo aos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. Tal lei fez um esforço, no sentido de tentar aproximar a figura do delegado das demais carreiras forenses, afastando-o da condição policial e realçando o caráter jurídico da atividade inerente a um delegado de polícia. Toda mudança, tendente a interferir no status quo, geralmente é lenta e gradual. Contudo, a Lei 12.830/2013 já dá o pontapé inicial para que se desmilitarize o ensino e a formação do delegado de polícia.

 Ele cita, por exemplo, o art. 3º que estipula que o cargo de delegado de polícia deve ser privativo do bacharel em Direito. E mais, ao delegado deve ser dispensado o mesmo tratamento protocolar recebido pelos magistrados, pelos membros da Defensoria Pública, pelo Ministério Público e pelos advogados.

A Lei 13.245/2016, por seu turno, reafirmou o movimento de aproximação da investigação preliminar com alguns institutos democráticos assegurados pelo texto constitucional, como a ampla defesa, o contraditório e a publicidade. O autor cita em seu artigo dois assuntos interligados, porém distintos: a) o acesso do advogado aos autos de investigação; e, b) nulidades no corpo do inquérito policial.

Com relação ao primeiro, o autor salienta que a regulamentação legal já havia sido abordada na Súmula Vinculante 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". O que aconteceu foi que acrescentou-se a possibilidade de responsabilização criminal e funcional para quem obstar o acesso do advogado, com o objetivo de prejudicar a defesa. 

No que se refere ao segundo aspecto, a Lei 13.245/2016 alterou o art. 7º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). A inovação foi o disciplinamento sobre nulidades no corpo do inquérito policial. A nova redação ficou assim: "XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos;".

Observa-se, pois, que a legislação em comento não apenas conteve-se em prever uma ampliação da atuação da defesa no inquérito policial. Como bem explicou o autor do artigo, ela atrelou a desobediência a esse mandamento à nulidade absoluta, numa clara preocupação com o repeito à forma dos atos. 

Quanto a isso, é importante salientar duas situações trazidas pelo autor, nas notas de rodapé da pág. 83. A primeira é de um agravo regimental no mandato de segurança nº 22.771/GO, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, que se posicionou no sentido de que tais dispositivos legais asseguram ao réu somente o direito de ser acompanhado por advogado de defesa em seu próprio depoimento. Não constitui, portanto, nulidade capaz de macular todo o procedimento investigatório criminal que precedeu a ação penal, o simples fato de o advogado de um dos réus não ter comparecido ao interrogatório dos outros corréus, desde que, por óbvio, lhe tenha sido facultado o acesso à transcrição de tais depoimentos.


(A imagem acima foi copiada do link Dubbio.)