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sábado, 3 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXIX)

(Ano: 2022. Banca: FGV. Órgão: OAB. Prova: Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) Policiais militares, ao avistarem Jairo roubar um carro no município de Toledo (PB), passaram a persegui-lo logo após a subtração, o que se deu ininterruptamente durante 28 (vinte e oito) horas. Por terem perdido de vista Jairo quando estavam prestes a ingressar no município de Córdoba (PB), os policiais militares se dirigiram à Delegacia de Polícia de Toledo para confecção do Boletim de Ocorrência.  

Antes que fosse finalizado o Boletim de Ocorrência, a Delegacia Policial de Toledo recebeu uma ligação telefônica do lesado (Luiz), informando que Jairo, na posse do seu carro (roubado), estava sentado numa mesa de bar naquele município tomando cerveja. Os policiais militares e os policiais da Distrital se deslocaram até o referido bar, encontrando Jairo como descrito no telefonema do lesado, apenas de chinelo e bermuda, portando uma carteira de identidade e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta) reais. Nada mais foi encontrado com Jairo, que negou a autoria do crime.  

Jairo foi preso em flagrante delito e lavrado o respectivo auto pelo Delegado de Polícia, cujo despacho que determinou o recolhimento à prisão do indiciado teve como fundamento a situação de quase flagrante, já que a diligência não havia sido encerrada e nem encerrado o Boletim de Ocorrência.  

Os policiais militares que efetuaram a perseguição reconheceram Jairo como o motorista que dirigia o carro roubado. O lesado (Luiz) também foi ouvido e reconheceu Jairo pessoalmente.  A família de Jairo contratou você, como advogado(a), para participar da audiência de custódia na Comarca de Toledo e requerer a sua liberdade.  

Assinale a opção que indica o fundamento da sua manifestação nessa audiência para colocar Jairo em liberdade.

 A) A prisão de Jairo era ilegal, pois a perseguição, ainda que não cessada como constou do despacho da autoridade policial, exigia que o carro fosse apreendido para comprovar a materialidade do crime.    

B) A prisão de Jairo era ilegal, pois, ainda que fosse, inicialmente, uma situação de quase-flagrante (ou flagrante impróprio), a perseguição foi encerrada em Toledo, tanto que os policiais militares se dirigiram à Delegacia de Polícia do município para confecção do Boletim de Ocorrência. Restava cessada a situação a caracterizar um flagrante delito. Posterior prisão cautelar somente caberia por ordem judicial.  

C) A prisão de Jairo era ilegal, pois o Código de Processo Penal somente autoriza a prisão em flagrante delito quando o agente está cometendo o crime, acaba de cometê-lo (flagrante real) ou é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração penal (flagrante presumido).    

D) A prisão de Jairo era ilegal, pois o Código de Processo Penal autoriza a prisão em flagrante delito quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade em situação que faça presumir ser autor da infração (quase-flagrante), não podendo passar a perseguição de 24 (vinte e quatro) horas.


Gabarito: alternativa B. A questão fala de flagrante delito. A fundamentação legal para resolvê-la,  encontramos no Código de Processo Penal (CPP). In verbis:

DA PRISÃO EM FLAGRANTE 

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.  

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:  

I - está cometendo a infração penal;  

II - acaba de cometê-la;  

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;  

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Com relação ao lapso de tempo de 24 h, isso é mito, pois, como visto, o estado de flagrância não possui prazo certo em Lei. (Para saber mais, leia Oficina de Ideias 54.) 

Excelente questão. Muita gente errou... O enunciado também não ajuda muito. É enorme e, se não for lido com atenção, o candidato acaba "se perdendo" na questão.

(A imagem acima foi copiada do link GEN JURÍDICO.) 

quarta-feira, 14 de outubro de 2020

INQUÉRITO POLICIAL E PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL - COMO CAI EM PROVA

(TJ/AC - 2016 - Juiz Leigo) Se o crime for de alçada privada, a instauração de inquérito policial:

a) Não interrompe o prazo para o oferecimento de queixa.

b) É indispensável para a propositura da ação penal.

c) Constitui causa de interrupção da prescrição.

d) Suspende o prazo para o oferecimento de queixa.


Gabarito: letra "A". Nos moldes do art. 38, do CPP, o ofendido ou seu representante legal dispõem do prazo de seis meses para exercer deu direito de queixa ou representação. Se não o fizer, decairá deste direito. Este prazo é contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. A instauração do IP não interrompe o prazo para oferecimento de queixa.    

O erro da "b" reside no fato de o inquérito policial (IP) ser peça dispensável para a propositura da ação penal, ou seja, pode existir ação penal sem o IP. Nesta toada, ensina Fernando Capez que o inquérito penal não é fase obrigatória da persecução penal, haja vista poder ser dispensável quando o Ministério Público (MP) ou o ofendido já tenham em mãos elementos suficientes para a propositura da ação penal (materialidade e indícios de autoria).

No mesmo sentido, CPP, art. 39, § 5º: "O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal (...)"

A "c" está errada porque não interrompe a prescrição. Nos termos do art. 117, do Código Penal, são causas interruptivas da prescrição: o recebimento da denúncia ou da queixa; a pronúncia; a decisão confirmatória da pronúncia; a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; o início ou a continuação do cumprimento da pena; e, a reincidência. 

A alternativa "d" não está correta, como explicado na opção "a".  

Fonte: Âmbito Jurídico

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 18 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (III)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Constituição Federal, do Código Penal, e dos arts. 413 e seguintes, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).


Prólogo: Ao receber a denúncia por crime doloso contra a vida, o juiz poderá pronunciar o réu, impronunciar o réu, dar a absolvição sumária ou dar a desclassificação do crime. 

Mas, o que é a pronúncia? De acordo com Walfredo Cunha Campos: "A pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa que encerra uma fase do processo sem condenar ou absolver o acusado. É a chamada sentença processual que, após análise das provas do processo, declara admissível a acusação a ser desenvolvida em plenário do Júri, por estar provada a existência de um crime doloso contra a vida e ser provável a sua autoria. É tal decisão o divisor de águas entre o judicium accusationes (juízo de culpa) e o judicium causae (juízo de acusação)".

De modo mais sucinto, Valter Kenji Ishida explica: "A pronúncia é a decisão interlocutória mista não terminativa que fixa uma classificação penal para ser decidida pelos jurados".

E o que é a impronúncia? Essa eu respondo de maneira mais curta ainda: é o contrário da pronúncia... Mas atenção!!! A impronúncia não absolve o réu. Ela é uma espécie de "stand by"; é um período de 'dúvida', que o réu vai se submeter até estar extinta sua punibilidade (CPP, art. 414, PU). 

Os dispositivos a seguir tiveram suas respectivas redações dadas pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei trouxe modificações ao processo de competência do júri. 

Esclarecido isso, vamos aos estudos...


Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária (I) 

O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Pronúncia.)

A este respeito, temos:

Constituição Federal, art. 5º, LVII: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória".

CPP, art. 564, III, 'f': "A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (...) 
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: (...)
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri".

CPP, art. 581, IV: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...)
IV - que pronunciar o réu".

Código Penal, art. 117, II: "O curso da prescrição interrompe-se: (...)
II - pela pronúncia".

Súmula 191, do Superior Tribunal de Justiça: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime".

Importante: A fundamentação da pronúncia se limitará à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Ao fundamentar, o juiz deve declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Pronúncia.)

Dica 1: Caso o crime seja afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou a manutenção da liberdade provisória. (Sobre liberdade provisória, com ou sem fiança, ver arts. 321 a 350, do CPP.)

Dica 2: O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, sendo o caso de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas atinentes à prisão, medidas cautelares e liberdade provisória. (Ver CPC, arts. 282 e seguintes.)

Aqui, vale ressaltar a Súmula 21, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".

Dica 3: O juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado se não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Impronúncia.)

Dica 4: A impronúncia não absolve o réu. Enquanto não acontecer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa, caso haja nova prova. (Sobre extinção da punibilidade, ver Código Penal, art. 107.)

Neste sentido, importante mencionar a Súmula 524, do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas".

Bizu de prova: Caso o arquivamento do IP seja por ausência de tipicidade, a decisão, neste caso, tem efeito preclusivo; é dizer, produz COISA JULGADA MATERIAL, impedindo, desta maneira, o desarquivamento do inquérito.


Fonte: BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940; 
BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
Direito Net.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 1 de agosto de 2019

REFORMA TÓPICA DO CPP - COMENTÁRIOS (VI)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2

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Outra ponto sobre o recebimento da ação penal é que se trata de uma decisão, e, sendo uma decisão, teria que ser fundamentada. Porém, por uma questão pragmática - e com jurisprudência do Supremo - há entendimento que essa decisão de recebimento não precisa ser fundamentada. Porém se a defesa trouxer na resposta como preliminar a rediscussão ou a discussão propriamente dita, quanto ao recebimento da ação penal, o juiz vai ter que analisar, decidir e, óbvio, fundamentar. 

O palestrante não vê prejuízo ao princípio da ampla defesa ou do preceito constitucional de que todas as decisões precisam ser fundamentadas, na circunstância de, quando do recebimento do art. 396, CPP, o juiz não fundamentar. De toda sorte, se a defesa, na resposta, quiser discutir o assunto, aí, sim, o juiz terá que fundamentar a decisão. Isso por uma questão bem razoável. Explica-se: nesse momento não vigora o princípio da presunção de não culpabilidade; vigora apenas o princípio da presunção da inocência. 

Ou seja, para a admissibilidade da ação penal, basta que tenha a materialidade e indícios de autoria. Não precisa de prova da culpabilidade, por óbvio. Então, a regra aqui é que a dúvida milita em prol da admissibilidade da ação penal, de modo que, o princípio que reina nessa hipótese é do in dubio pro societate. A regra, pois, é que o juiz deve receber, a não ser, claro, que não tenha justa causa, ou haja a inépcia da inicial. 

O douto professor fala também do art. 395, CPP, modificado com a reforma, visto que na redação originária apresentava-se atécnico. Ora, o legislador foi pragmático e nos incisos do art. 395 vem falar que é caso de rejeição - da denúncia ou queixa - quando a ação penal for manifestamente inepta. 

Mas não se trata apenas da inépcia. Ele quis dizer que é naquela situação em que a inépcia da inicial traz prejuízo à garantia do exercício do princípio da ampla defesa. Eventuais defeitos da peça que deveria ser melhor elaborada, mais detalhada, nessas circunstâncias não enseja rejeição, devendo, portanto, o juiz receber a ação penal. 

No inciso II, do art. 395, CPP, o legislador vai falar quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; já no inciso III fala quando faltar a chamada justa causa. Neste ponto o professor chama a atenção do aluno. Ora, a inépcia da inicial é a falta de um pressuposto processual. 

Alguns doutrinadores, inclusive, advogam que o legislador colocou bem, que justa causa não é condição da ação. Fato é que o legislador colocou como expressamente no inciso III. Neste ponto, o palestrante questiona: então a inépcia da inicial não vai ser também pressuposto processual? O que o legislador fez foi, na verdade, ser mais pragmático do que técnico. 

O professor chama atenção também para, segundo ele, uma quarta condição da ação: a justa causa, uma condição importante, pois ela quebra o princípio da presunção de inocência. Ou seja, precisa verificar se há prova da materialidade - da existência do crime, da ocorrência do crime - e se há indícios que justifiquem apontar determinada pessoa como eventual responsável criminal pelo evento.

Recebida a ação penal o juiz determina a citação do acusado, para apresentação da resposta escrita. Essa resposta, no entendimento do professor Walter Nunes, é obrigatória para que, aí sim, tenhamos a ampla defesa efetiva. O processo tem que ter a imputação, a acusação e a defesa, visando que a relação processual fique equilibrada.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)