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segunda-feira, 9 de março de 2026

CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA - OUTRA DE CONCURSO

(IDECAN - 2022 - TJ-PI - Oficial de Justiça e Avaliador) O crime tentado é aquele que, iniciada a execução do delito, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. A doutrina clássica do Direito Penal enumera que alguns tipos de crime não admitem a figura da tentativa. Dentre os abaixo listados, assinale aquele que não se enquadra nesse conceito.  

A) crimes culposos 

B) crimes preterdolosos  

C) crimes plurissubsistentes 

D) crimes unissubsistentes  

E) crimes omissivos próprios 


Gabarito: letra C. Nesta questão, o examinador quis confundir o candidato. É preciso ler com atenção o enunciado. É uma questão de interpretação. Até parece Raciocínio Lógico... A banca examinadora explica o que é crime tentado, fala dos crimes que não admitem tentativa, mas quer o que admite tentativa. Vejamos.

Sobre o crime tentado, o Código Penal traz a seguinte definição:

Art. 14 - Diz-se o crime: (...)

Tentativa 

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

De fato, a doutrina clássica do Direito Penal enumera que alguns tipos de crime, devido à sua natureza, não admitem a figura da tentativa. São eles: culposos, de atentado, preterdolosos, omissivos próprios, habituais, unissubsistentes e nas contravenções penais.

Assim, os chamados crimes plurissubsistentes não constam deste rol e, portanto, admitem a tentativa.

Os crimes plurissubsistentes são aqueles que se desdobram em vários atos para se consumar. Por isso, é admissível a tentativa, já que a interrupção da sequência de atos pode impedir a consumação do crime. 


Analisemos as outras opções:

A) Errada. Crimes culposos não admitem tentativa. Nesses crimes, o agente não tem a intenção de cometer o crime, logo, não faz sentido falar em tentativa. A tentativa pressupõe dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de cometer o crime.

Art. 18 - Diz-se o crime: 

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

 

B) Incorreta. Crimes preterdolosos não admitem tentativa. Nesta modalidade de crime, o agente tem a intenção de praticar um crime menos grave, mas acaba causando um resultado mais grave sem intenção. A tentativa não se aplica porque o resultado mais grave é causado culposamente.

Agravação pelo resultado 

Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

Exemplo clássico de crime preterdoloso: lesão corporal seguida de morte — o agente queria ferir, mas não matar, e a vítima morre:

Art. 129 (...) Lesão corporal seguida de morte

§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: 

Pena - reclusão, de quatro a doze anos

 

D) Errada. Os crimes unissubsistentes não admitem tentativa. São crimes que se realizam em um único ato. Logo,  não há como fracionar a conduta em execução e consumação, inviabilizando a tentativa.

Exemplos: injúria verbal (art. 140), apologia de fato criminoso (art. 287 - quando verbal), desacato verbal (art. 331), autoacusação falsa (art. 341):

Injúria 

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: 

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (...)

Apologia de crime ou criminoso 

Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: 

Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa. (...)

Desacato 

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: 

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. (...)

Auto-acusação falsa 

Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: 

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

 

E) Incorreta. Os crimes omissivos próprios não admitem tentativa. Nestes crimes, a simples omissão já constitui a infração, não há execução a ser interrompida, o que inviabiliza a tentativa.

Exemplo clássico: omissão de socorro:

Omissão de socorro 

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: 

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

 

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Ana de Armas.) 

segunda-feira, 28 de outubro de 2024

PRISÃO CAUTELAR E SUAS ESPÉCIES - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE - 2006 - TJ-RR - Técnico Judiciário - Área Agente de Proteção) A respeito da prisão cautelar e suas espécies, assinale a opção correta.

A) A prisão em flagrante necessita de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária, em face da previsão constitucional de que ninguém será preso senão por ordem da autoridade competente.

B) Os crimes culposos punidos com reclusão admitem a prisão preventiva, desde que esta seja imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal.

C) Somente o juiz pode decretar a prisão temporária, podendo, ainda, decretá-la de ofício, quando ela for imprescindível para a investigação.

D) A prisão preventiva pode ser decretada e revogada quantas vezes for necessário, desde que presentes os pressupostos legais.


Gabarito: opção D. De fato, a prisão preventiva pode ser decretada e revogada quantas vezes forem necessárias, conforme os pressupostos legais. Ela é uma medida cautelar prevista no Código de Processo Penal (CPP), que pode ser decretada pelo juiz a qualquer momento do processo, desde que presentes os requisitos legais:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

§ 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

Além do mais, ainda de acordo com o CPP, o juiz pode revogar a prisão preventiva a qualquer tempo, se verificar a ausência dos motivos que a determinaram, bem como decretá-la novamente se houver novas razões que justifiquem a sua necessidade:

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Vejamos as outras opções, à luz do CPP:

A: INCORRETA. A prisão em flagrante não requer ordem judicial. O próprio CPP deixa claro isso:

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

A Constituição Federal, por seu turno, exige ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária para a prisão, exceto nos casos de flagrante delito, que é uma exceção prevista pelo próprio texto constitucional:

Art. 5º [...] LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

B: ERRADA. De acordo com o CPP, a prisão preventiva só pode ser decretada nos seguintes casos:

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, [...] 

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; [...]

§ 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

Crimes culposos (que são crimes cometidos sem intenção) não admitem prisão preventiva, exceto em situações excepcionais, como reincidência ou descumprimento de medidas cautelares.

C: Falsa. A prisão temporária está regulamentada pela Lei nº 7.960/1989 e não pode ser decretada de ofício pelo juiz, ou seja, por iniciativa própria, haja vista depender de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. Além disso, a prisão temporária tem prazo fixo e está restrita a determinados crimes, conforme previsto na legislação:

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Fonte: anotações pessoais, QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 29 de setembro de 2024

CRIME - MAIS TEMAS PARA TREINAR PARA PROVA

[IMA - 2017 - CREF - 15ª Região (PI - MA) - agente de Orientação e Fiscalização] De acordo com o Título II da Parte Geral do Código Penal, é correto afirmar que:

A) Diz-se o crime doloso, quando o agente não quis o resultado ou não assumiu o risco de produzi-lo.

B) Diz-se o crime tentado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

C) Diz-se o crime culposo, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

D) Pune-se a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

E) Diz-se o crime culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.


Gabarito: opção E. De fato, esta é a definição de crime culposo trazida pelo Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940):

Art. 18 - Diz-se o crime: [...]

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Analisemos as demais alternativas, à luz do Código Penal:

A) Incorreta. No crime doloso, o agente QUIS o resultado ou ASSUMIU o risco de produzi-lo:

Art. 18 - Diz-se o crime: [...]

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; 

B) Falsa. O crime CONSUMADO é que reúne todos os elementos de sua definição legal:

Art. 14 - Diz-se o crime: [...]

Crime consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

C) Errada. Como visto no item anterior, é o crime TENTADO, o qual, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (CP, art. 14, II).

Como explicado logo no início da postagem, o crime culposo acontece quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

D) Incorreta. A tentativa não é punida quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Aqui, temos o chamado CRIME IMPOSSÍVEL:

Crime impossível

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

(A imagem acima foi copiada do link Seeart AI.) 

terça-feira, 24 de setembro de 2024

CRIME - OUTROS TÓPICOS DE CONCURSOS

(Avança SP - 2024 - Prefeitura de Caconde - SP - Advogado) Acerca do Título “Do Crime” previsto no Código Penal, é CORRETO dizer:

A) o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa, de modo que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

B) não é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima, haja vista a incidência do elemento subjetivo culposo na hipótese putativa, bastante, em regra, para a punição.

C) o desconhecimento da lei é inescusável, sem que o erro sobre a ilicitude do fato possa influir na punição.

D) no fato cometido em estrita obediência a ordem, ainda que manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da ordem.

E) pelo resultado que agrava especialmente a pena, respondem, necessariamente, todos os agentes que concorrem para o crime.


Gabarito: opção A, estando em sintonia com o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940):

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Superveniência de causa independente

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

Vejamos as outras opções, à luz do diploma repressivo:

B) Falsa. Na verdade, é isento de pena. Esta assertiva trata do chamado Erro sobre elementos do tipo e das Descriminantes putativas:

Art. 20 [...] § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

C) Errada. A opção fala do Erro sobre a ilicitude do fato. Em que pese o desconhecimento da lei ser inescusável, o erro sobre a ilicitude do fato pode, sim, influir na punição: 

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

D) Incorreta. Esta alternativa trata da Coação irresistível e obediência hierárquica. Para que seja punido apenas o autor da coação ou da ordem, a ordem deve ser não manifestamente ilegal (tem aparência de legalidade; é lícita). Se for manifestamente ilegal, são punidos o superior hierárquico que deu a ordem e o subordinado que a executou:

Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.  

E) Falsa. Esta opção diz respeito à Agravação pelo resultado; o erro está em "necessariamente": 

Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente

(A imagem acima foi copiada do link Free Pick.) 

domingo, 3 de março de 2024

CRIME TENTADO (TENTATIVA) - OUTRA DE PROVA DE CONCURSO

(CPCON - 2023 - Prefeitura de Dona Inês - PB - Agente da Guarda Municipal) Considera-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. De outro modo, considera-se a possibilidade de ocorrer a tentativa de crime. De acordo com o Código Penal, assinale a alternativa CORRETA que define a “tentativa”:

A) Quando existe a participação de terceiro durante a execução consumada por parte de um agente, o terceiro responde sempre por tentativa.

B) Quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, respondendo pelos atos já praticados.

C) Quando nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, o dano é reparado ou a coisa é restituída, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente.

D) Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

E) Quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.


GABARITO: LETRA E, pois é a definição legal de “tentativa”, trazida pelo Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940):

Art. 14 - Diz-se o crime: [...]

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Analisemos os demais enunciados, à luz do diploma repressivo:

A) Incorreto. O erro está em "sempre", pois o terceiro também responderá (na medida da sua culpabilidade) na participação do crime na forma consumada:

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

B) Falso, pois está se referindo aos institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, que não se confundem com a tentativa:

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

C) Errado, pois conceituou o arrependimento posterior, que também não se confunde com a tentativa: 

Arrependimento posterior

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

D) Incorreto, pois conceituou “crime culposo”, sendo que a questão pede a definição de “tentativa”:

Art. 18 - Diz-se o crime: [...]

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

(A imagem acima foi copiada do link Free Pik.) 

sábado, 12 de dezembro de 2020

DICAZINHAS DE DIREITO PENAL: IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA

Resuminho para cidadãos e concurseiros de plantão.


De acordo com o Código Penal Brasileiro (Art. 18, II), o crime culposo é aquele no qual o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Certo? Mas o que significam estas expressões?

Vamos a eles...

IMPRUDÊNCIA: é a prática de um fato considerado perigoso sob a ótica do homem médio. Diz respeito a uma atitude que a média da sociedade considera perigoso. É o ato realizado sem a cautela necessária. Na linguagem popular: é quando o agente age sem pensar, se arriscando além do necessário; é afoito.

No crime culposo praticado por imprudência o autor até sabe que não deve agir de determinado modo, mas, por entender que sua conduta não causará maiores consequências, prossegue na empreitada, sem respeitar o dever de precaução.

Dica 1: A culpa surge no mesmo instante em que a ação é desenvolvida. 

Ex.: condutor de veículo automotor que trafega na contramão.   

NEGLIGÊNCIA: se dá por falta de uma ação (é uma abstenção). No crime culposo, a negligência acontece quando o agente deixa de tomar um cuidado obrigatório antes de realizar determinada ação.

Dica 2: No crime culposo por negligência a culpa ocorre antes do início da conduta.  

Ex.: deixar uma arma de fogo ao alcance de crianças. Vale ressaltar que na negligência, o crime culposo só acontece se ocorrer um resultado. Ou seja, o simples fato de deixar uma arma de fogo (legalmente registrada, obviamente!!!) em local de fácil acesso para uma criança não é crime culposo, mas apenas se devido a isto ocorrer uma morte ou lesão por disparo.  

IMPERÍCIA: é uma inaptidão técnica, incapacidade ou falta de habilidade relacionada a uma atividade, ofício ou profissão.

Dica 3: Quando a imperícia for de pessoa que não exerce a atividade, ofício ou profissão, estaremos de crime culposo por imprudência.

Ex.: médico que esquece tesoura dentro de paciente após realizar procedimento cirúrgico no mesmo.  


Fonte: Estado de Minas Direito e Justiça;

JusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Atlântida.) 

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA - COMO CAI EM PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2007. PC/TO - Policial Civil - Auxiliar de Perito Criminal) Quanto ao direito penal e às leis penais extravagantes, julgue os itens que se seguem.

De regra, não é admissível a tentativa em delito culposo, pois a tentativa é a não-consumação de um crime por circunstâncias alheias à vontade do agente, de modo que há necessidade de que o resultado seja por este desejado. 

( ) Certo.

( ) Errado


Gabarito: Certo. O crime culposo é uma das modalidades de crime que não admite tentativa. Como já estudamos antes, o crime culposo se dá quando o agente causa o resultado agindo por negligência, imprudência ou imperícia. Na verdade, no crime culposo o agente não queria o resultado (não agiu com dolo). Sua vontade é dirigida ao descumprimento de um dever de cuidado, técnica ou zelo.  Cuidado: parte da doutrina aponta uma exceção, que acontece na chamada "culpa imprópria".

São crimes que não admitem a tentativa: culposos, de atentado, preterdolosos, omissivos próprios, habituais, unissubsistentes e nas contravenções penais. 


Fonte: SEDEP e JusBrasil

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 16 de agosto de 2020

DICAZINHAS DE DIREITO PENAL - CRIME CULPOSO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. 


Segundo o Código Penal brasileiro:

Art. 18 – Diz-se o crime:

Crime culposo

II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Em Direito Penal, o crime culposo é um conceito utilizado para descrever o ato ilícito quando praticado sem a intenção, mas com culpa do agente. Ou seja, este agiu de maneira imprudente, negligente ou com imperícia.

Via de regra, para que seja configurado o crime culposo devem estar presentes os elementos seguintes:

conduta voluntária (ação ou omissão):  o agente fez porque quis. Não foi coagido, compelido, forçado ou obrigado a praticar a conduta. Por exemplo um espasmo, causado por um ataque epilético, não se encaixa nesta situação, haja vista tratar-se de uma conduta involuntária;

inobservância do dever de cuidado: significa que o agente atuou sem observar as devidas cautelas necessárias, se comportando de maneira irrefletida ou irresponsável. Ex.: motorista que trafega acima do limite de velocidade permitida para a via; o pai que deixa arma de fogo municiada e destravada ao alcance dos filhos crianças;

resultado naturalístico involuntário: resultado naturalístico é a modificação física no mundo exterior. No caso do homicídio (CP, art. 121) tal resultado acontece com a morte da pessoa. Quando falamos em “involuntário”, significa dizer que o agente não queria ou não esperava o resultado;

nexo de causalidade: é o nexo causal previsto no art. 13, CP. Significa que a conduta do agente (o qual agiu de maneira imprudente, negligente ou com imperícia) deve levar ao resultado;

tipicidade da conduta culposa: quer dizer que só estaremos diante de um crime culposo se existir expressa previsão legal. Vale salientar que a modalidade culposa não está presente em todos os tipos penais; e,

previsibilidade objetiva: significa dizer que o perigo deve ser palpável, previsível, pressentido, visível ou lógico para o entendimento do “homem médio”. Ora, fatos totalmente imprevisíveis não são imputados como criminosos. Ex.: num momento de descontração entre amigos, você empurra alguém numa duna. A pessoa bate a cabeça numa pedra e vem a óbito. Não era previsível que numa região de dunas – onde só existe areia –, havia uma pedra. 

 

 

Fonte: BRASIL. Código Penal: Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940;

Estado de Minas Direito e Justiça, disponível em: <https://www.em.com.br/app/noticia/direito-e-justica/2017/11/10/interna_direito_e_justica,915973/dolo-e-culpa.shtml>;

Meu Site Jurídico, disponível em: <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/11/30/certo-ou-errado-todo-crime-tem-resultado-juridico-porque-sempre-agride-um-bem-tutelado-pela-norma/#:~:text=A%20doutrina%20divide%20o%20resultado,%C3%A9%20indispens%C3%A1vel%20para%20a%20consuma%C3%A7%C3%A3o.>;

Portal Educação, disponível em: <https://siteantigo.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/crime-culposo-conceito/61154>.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)