Mostrando postagens com marcador desistência voluntária. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador desistência voluntária. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

DICAZINHAS DE DIREITO PENAL - TENTATIVAS ABANDONADAS

Aumente seus conhecimentos e "detone" nas provas.



A chamada TENTATIVA ABANDONADA se dá quando o agente inicia a execução do crime, mas não chega à consumação por interferência de sua própria vontade.

São espécies de tentativa abandonada: DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, ARREPENDIMENTO EFICAZ e ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

A desistência voluntária e o arrependimento eficaz estão dispostos no art. 15, do Código Penal:

"O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos praticados".

A primeira parte do art. 15, CP, trata do instituto da desistência voluntária, a qual pressupõe uma conduta negativa, um não fazer, um não prosseguir na execução, por parte do agente.

Atenção: deve haver voluntariedade, mas não espontaneidade. Explica-se: o agente pode ser convencido ou aconselhado por terceiro - inclusive pela própria vítima - a desistir da empreitada criminosa. E mais, SÓ RESPONDE PELOS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS.

Ex.: O agente que tenta ceifar a vida de alguém por meio de objeto perfuro-cortante. Desfere vários golpes na vítima mas, após súplicas desta, afasta-se do local. Neste caso, o agente responderá não por tentativa de homicídio, mas por lesão corporal dolosa. 

Isto se dá por questões de política criminal. O Estado deixa de punir mais severamente o agente que, mesmo já tendo iniciado a execução de um crime, desiste e impede a consumação.

A segunda parte do art. 15, CP, fala do arrependimento eficaz o qual pressupõe uma conduta positiva, um fazer por parte do agente. No arrependimento eficaz já foram realizados os atos executórios, contudo, o próprio agente toma uma atitude eficaz para impedir o resultado. Neste caso, o agente também SÓ RESPONDE PELOS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS.

Utilizando o exemplo acima: o agente desfere golpes com objeto perfuro-cortante contra a vítima. Após isso, toma a iniciativa de levá-la para o hospital, onde esta vem a ser salva. Nessa situação, também por questões de política criminalo agente responderá por lesão corporal dolosa, e não por tentativa de homicídio.     

Bizu: A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são tratados pela doutrina como tentativas abandonadas ou qualificadas.

O arrependimento posterior é uma causa de diminuição de pena, nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Está previsto no art. 16, CP:

"Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".

Atenção: no arrependimento posterior a reparação do dano ou a restituição da coisa devem devem ser integrais, salvo se a vítima aceitar que seja parcial. Deve haver voluntariedade, mas não espontaneidade do agente. Também vale a restituição ou reparação feita por terceiro, com o conhecimento e consentimento do agente.    


Fonte: BRASIL: Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940;

Crime Tentado, disponível em Wikipédia;

MARTINS, Franklin Pereira: Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz, disponível em <https://jus.com.br/artigos/55725/desistencia-voluntaria-e-arrependimento-eficaz>;

O Que Se Entende Por Desistência Voluntária?, disponível em <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/988376/o-que-se-entende-por-desistencia-voluntaria>.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

terça-feira, 8 de dezembro de 2020

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, ARREPENDIMENTO EFICAZ E ARREPENDIMENTO POSTERIOR - COMO CAI EM PROVA



(MPE/RO - Promotor de Justiça: CESPE/CEBRASPE - Adaptada) No que se refere ao arrependimento posterior, marque V para verdadeiro e F para falso:

a) ( ) Para a configuração do arrependimento posterior, o agente deve agir espontaneamente, e a reparação do dano ou a restituição do bem devem ser integrais.

b) ( ) Ocorre tentativa qualificada na desistência voluntária, no arrependimento eficaz e no arrependimento posterior.


Gabarito: a) F, no arrependimento posterior a reparação do dano ou a restituição da coisa devem ser integrais, salvo se a vítima aceitar que seja parcial. Mas o erro está em dizer que o agente deve agir espontaneamente. Na verdade, o agente deve agir voluntariamente (voluntariedade) e não espontaneamente (espontaneidade). Explica-se: o agente pode ser convencido ou aconselhado por terceiro - inclusive pela própria vítima -, a não continuar com a empreitada criminosa. 

b) F, a doutrina trata como tentativas abandonadas ou qualificadas a desistência voluntária e o arrependimento eficaz.

Lembrando que, conforme art. 15, do Código Penal Brasileiro, na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o agente só responde pelos atos até então praticados.  


(A imagem foi copiada do link Fandom.)

CRIME CONSUMADO, CRIME TENTADO, DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, ARREPENDIMENTO EFICAZ E ARREPENDIMENTO POSTERIOR - COMO CAI EM PROVA


(TCM/RJ - Procurador da Procuradoria Especial - FCC.) A respeito do crime consumado e do crime tentado, da desistência voluntária, do arrependimento eficaz e do arrependimento posterior, considere:

I - Há desistência voluntária quando o agente, embora tenha iniciado a execução de um delito, desiste de prosseguir na realização típica, atendendo sugestão de terceiro.

II - A redução de um a dois terços da pena em razão do reconhecimento do crime tentado deve ser estabelecida de acordo com as circunstâncias agravantes ou atenuantes porventura existentes.

III - Há arrependimento eficaz, quando o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, arrepende-se e tenta, sem êxito, por todas as formas, impedir a consumação.

IV - Em todos os crimes contra o patrimônio, o arrependimento posterior consiste na reparação voluntária e completa do prejuízo causado, implica a redução obrigatória da pena de um a dois terços.

V - Há crime impossível quando a consumação não ocorre pela utilização de meio relativamente inidôneo para produzir o resultado.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I.

b) I e II.

c) III e IV.

d) IV.

e) II e V.

   

Gabarito. Alternativa a) I, realmente, a desistência deve ser voluntária e não espontânea. O agente pode desistir ao ser convencido ou aconselhado por terceiro - inclusive pela vítima.

A alternativa II está errada porque a redução do crime tentado não é estabelecida de acordo com as circunstâncias agravantes ou atenuantes porventura existentes. Segundo o parágrafo único, do art. 14, do Código Penal Brasileiro, a pena da tentativa é a mesma correspondente ao do crime consumado, diminuída de um a dois terços. Para a doutrina, a redução da pena no crime tentado deve se dar de forma inversamente proporcional à consumação. Explica-se: quanto mais perto o agente chega da consumação, menor deve ser a redução (1/3); quanto mais longe, maior a redução (2/3).   

No enunciado III, o erro está no fato de o agente não ter logrado êxito em impedir a consumação. Ora, para que o arrependimento seja eficaz, o agente deve se arrepender (obviamente!!!) e impedir que a consumação aconteça. Se impedir a consumação, o arrependimento foi eficaz, e o agente só responderá pelos atos já praticados.

O enunciado IV está errado porque o arrependimento posterior não se dá em todos os crimes contra o patrimônio (arts. 155 e seguintes, CP). O arrependimento posterior (art. 16, CP) permite que o agente tenha a pena reduzida de um a dois terços, mas tal "benefício" é somente para os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. E como o crime de roubo (art. 157, CP) consiste na subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, o agente que o pratica não é "agraciado" com o arrependimento posterior.   

o crime impossível (art. 17, CP) é quando a consumação do crime é impossível, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto. E como a alternativa V diz que a consumação não ocorre pela utilização de meio relativamente inidôneo para produzir o resultado, está errada. 


(A imagem acima foi copiada do link Fandom.) 

sábado, 22 de agosto de 2020

CRIME TENTADO (TENTATIVA) - COMO CAI EM PROVA (II)


(Procurador de Contas-TCE/RR - FCC, ADAPTADA) Sobre o crime tentado, marcar V, para enunciado verdadeiro e F, para falso:


a) ( ) Na tentativa há prática de ato de execução, mas o agente não chega à consumação por circunstâncias independentes da sua vontade.

b) ( ) Dentre os elementos da tentativa não se inclui o dolo.

c) ( ) Em regra, pune-se a tentativa com a pena do crime consumado diminuída de um terço a metade.

d) ( ) Há tentativa imperfeita quando o agente, iniciada a prática dos atos executórios, interrompe-a, por vontade própria.



Gabarito: a - V, b - F, c - F, d- F.  

A alternativa "a" é o que dispõe o art. 14, II, Código Penal: "Diz-se o crime: TENTADO, QUANDO. INICIADA A EXECUÇÃO, NÃO SE CONSUMA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE".

A alternativa "b" está falsa porque, ainda consoante o que dispõe o art. 14, II, do CP, na tentativa o agente tinha a vontade de praticar o ilícito, o qual não se consumou por circunstâncias alheias à vontade daquele. O elemento subjetivo da tentativa é o dolo do delito consumado.

Já o erro da "c" está na dosimetria. De acordo com o CP (art. 14, parágrafo único), "Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços".

Finalmente, a letra "d" está incorreta porque quando o agente, iniciada a prática dos atos executórios, interrompe por vontade própria, estamos diante da desistência voluntária (art. 15, CP). A tentativa imperfeita (ou inacabada) é aquela na qual o agente começa os atos executórios, mas não consegue esgotá-los, pois é interrompido no desenrolar da ação. 


Fonte: BRASIL: Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940;
Crime Tentado, disponível em:Wikipédia;
O Que se Entende Por Crime Falho? Disponível em:JusBrasil;
ROMANO, Rogério Tadeu: O Instituto da Tentativa, artigo disponível em: <https://jus.com.br/artigos/32529/o-instituto-da-tentativa>. 

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)