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domingo, 25 de junho de 2023

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - QUESTÃOZINHA DE PROVA

(Quadrix - 2023 - CRB 9ª Região - Agente de Orientação e Fiscalização) Com base nas disposições da Lei n.° 8.429/1992, julgue o item abaixo. 

Considera-se ato de improbidade administrativa toda e qualquer conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. 

(  ) Certo

(  ) Errado


    

Gabarito: Errado. Não é para toda e qualquer conduta, mas só para condutas dolosas.

É o que dispõe a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.° 8.429/1992), com redação incluída pela Lei nº 14.230, de 2021: 

Art. 1º  [...]

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais

(A imagem acima foi copiada do link ASMETRO-SI.) 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMO CAI EM PROVA

(Quadrix - 2023 - CRB 9ª Região - Agente de Orientação e Fiscalização) Com base nas disposições da Lei n.° 8.429/1992, julgue o item abaixo. 

Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade conhecedora dos fatos representará ao juízo competente, que determinará a intimação do Ministério Público para que seja manifestado o interesse no ajuizamento da ação respectiva. 

(  ) Certo

(  ) Errado


Gabarito: Errado. A autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, e não ao juízo. É o que dispõe a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.° 8.429/1992), com redação incluída pela Lei nº 14.230, de 2021:

Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.

O examinador trocou as palavras e confundiu a maioria dos candidatos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 21 de junho de 2023

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OUTRA QUESTÃO DE PROVA

(FGV - 2023 - SEFAZ- MT - Fiscal de Tributos Estaduais (FTE) - Manhã) Maria, fiscal de Tributos Estaduais do Mato Grosso, em abril de 2023, agiu negligentemente na arrecadação de tributo.

De acordo com o atual texto da Lei de Improbidade Administrativa, em tese, Maria

A) não praticou ato de improbidade, mas é correto afirmar que agir ilicitamente na arrecadação de tributo, em tese, constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.

B) não praticou ato de improbidade, pois houve revogação do dispositivo legal que previa como conduta ímproba agir ilicitamente na arrecadação de tributo.

C) praticou ato de improbidade, entre cujas sanções está o pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.

D) praticou ato de improbidade, entre cujas sanções está a suspensão dos direitos políticos por até 12 (doze) anos.

E) praticou ato de improbidade, entre cujas sanções está a perda da função pública. 


  

Gabarito: letra A. Maria não praticou ato de improbidade, pois não agiu com dolo, mas de maneira negligente (uma das modalidades do crime culposo). E, como sabemos, a Lei de Improbidade Administrativa - LIA - (Lei nº 8.429/1992), com alterações recentes, só abarca condutas DOLOSAS: 

Art. 1º  [...]

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais

Entretanto, se Maria tivesse agido com dolo, cometeria ato de improbidade que causa lesão ao erário:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:  

[...]

X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - QUESTÃO PARA PRATICAR

(FGV - 2023 - TJ-RN - Oficial de Justiça - Judiciária – Direito) No ano corrente, a sociedade Delta pagou propina, no montante de cem mil reais, para que Aurimar, analista judiciário de certo Tribunal de Justiça, praticasse, dolosamente, ato irregular a fim de beneficiá-la nos autos de determinado processo.

Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, e na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), é correto afirmar que a responsabilização da sociedade Delta:

A) por improbidade administrativa independe da caracterização de tal ilícito por Aurimar;

B) com base na Lei Anticorrupção, pode ser administrativa ou civil;

C) depende da responsabilização dos administradores no âmbito da Lei Anticorrupção;

D) submete-se apenas à Lei de Improbidade Administrativa, que deve prevalecer sobre a Lei Anticorrupção;

E) eximirá seus dirigentes de responsabilização, se houver o sancionamento da pessoa jurídica com base na Lei Anticorrupção.   


Gabarito: alternativa b. De pronto, vale destacar que tanto a sociedade Delta quanto Arimar, infringiram a Lei de Improbidade Administrativa - LIA, concorrendo para a prática do seguinte ato ímprobo:

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

Acontece que, a responsabilidade da Sociedade Delta está delimitada pelos ganhos auferidos pela mesma, os quais apenas poderão acontecer caso o agente administrativo atue nesse sentido. Não sem razão a própria LIA estabelece:

Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.  

Feitos tais esclarecimentos, vamos à análise do enunciado.

LETRA A: ERRADA. A responsabilização da Sociedade Delta depende da caracterização de tal ilícito por Aurimar. É o que se extrai da Lei 12.846/13:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

LETRA B: CORRETA. De fato, com base na Lei Anticorrupção, a responsabilização da sociedade Delta pode ser administrativa ou civil:

Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

LETRA C: ERRADA, pois independe da responsabilização dos administradores no âmbito da Lei Anticorrupção:

Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

LETRA D: ERRADA. Não se submete apenas à LIA, e esta não deve prevalecer sobre a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013);

Lei 8.429/92 (LIA) 

Art. 3º, [...]

§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.           

CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE A LEI DE IMPROBIDADE NÃO PREVALECE SOBRE A LEI ANTICORRUPÇÃO.

LETRA E: ERRADA. OS DIRIGENTES PODEM SIM SER RESPONSABILIZADOS. 

Lei 8.429/92 (LIA)

Art. 3º, [...]

§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.          

Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção)

Art. 3º, [...]

§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 18 de dezembro de 2021

RESSARCIMENTO POR DANO CAUSADO À FAZENDA PÚBLICA - QUESTÃO DE PROVA

(Ano: 2021. Banca: CESPE / CEBRASPE. PGE/CE - Procurador do Estado.) Conforme a posição majoritária e atual do STF a respeito da prescrição das ações de ressarcimento por dano causado à fazenda pública,  

A) são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato culposo ou doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.   

B) para os atos ocorridos após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, não há mais hipótese de imprescritibilidade da ação de regresso por dano ao erário. 

C) são imprescritíveis as ações de reparação de danos à fazenda pública decorrentes de ilícito penal ou civil. 

D) a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de tribunal de contas é, em regra, prescritível.


Gabarito oficial: Alternativa D. Questãozinha excelente e que serve para testar se o candidato está "antenado" nas decisões das nossas Cortes Superiores.

A questão se refere ao julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, do Recurso Extraordinário (RE) 636886, realizado em sessão virtual, com repercussão geral reconhecida (Tema 899).  

No caso concreto, a ex-presidenta da Associação Cultural Zumbi, em Alagoas, deixou de prestar contas de recursos recebidos do Ministério da Cultura para aplicação no projeto Educar Quilombo. Em virtude disso, o Tribunal de Contas da União (TCU) ordenou a restituição aos cofres públicos dos valores recebidos.  

Como a quitação do débito não aconteceu, a União propôs a execução de título executivo extrajudicial. A ocorrência da prescrição foi reconhecida pelo juízo de 1º grau, que extinguiu o processo. Decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).  

De acordo com o Ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso, o STF concluiu, no julgamento do RE 852475, com repercussão geral (tema 897), que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário com base na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).  

O Ministro salientou que, em relação aos demais atos ilícitos, inclusive àqueles não dolosos atentatórios à probidade da administração e aos anteriores à edição da norma, aplica-se o decidido pelo Supremo no RE 669069; é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil – tema de repercussão geral nº 666.  

No caso da Associação Cultural Zumbi, de Alagoas, o relator disse que não ocorreu a imprescritibilidade, haja vista as decisões dos tribunais de contas que resultem imputação de débito ou multa possuírem eficácia de título executivo. 

Desta feita, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário baseada nessas decisões, uma vez que a Corte de Contas, em momento algum, analisa a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa. Além do mais, não há decisão judicial caracterizando a existência de ato ilícito doloso, inexistindo contraditório e ampla defesa plenos, pois não é possível ao acusado defender-se no sentido da ausência de elemento subjetivo (dolo ou culpa).

Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, no caso apreciado, deve ser aplicado o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Referido artigo fixa em cinco anos o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente.  

No RE, a União alegava que a decisão do TCU configurava ofensa ao artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, porque não se aplica a decretação de prescrição de ofício às execuções de título extrajudicial propostas com base em acórdão do Tribunal de Contas que mostram, em última análise, a existência do dever de ressarcimento ao erário.  

Como decisão, o Plenário desproveu o recurso, mantendo a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. 

Finalmente, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: 

Tema 899 - Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.  

Fonte: Buscador Dizer o DireitoSEDEP e STF

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 3 de novembro de 2021

PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS


"É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas". Foi este o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, por unanimidade, do Recurso Extraordinário (RE) 636886, realizado em sessão virtual, com repercussão geral reconhecida. 

No caso concreto, a ex-presidenta da Associação Cultural Zumbi, em Alagoas, deixou de prestar contas de recursos recebidos do Ministério da Cultura para aplicação no projeto Educar Quilombo. Em virtude disso, o Tribunal de Contas da União (TCU) ordenou a restituição aos cofres públicos dos valores recebidos.    

Como a quitação do débito não aconteceu, a União propôs a execução de título executivo extrajudicial. A ocorrência da prescrição foi reconhecida pelo juízo de 1º grau, que extinguiu o processo. Decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).

Vejamos o que diz a ementa oficial:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas a partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020).

Fonte: Buscador Dizer o Direito, SEDEP e STF

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO - COMO CAI EM PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2020. Tribunal de Justiça do Pará - Oficial de Justiça - Avaliador) Na confraternização de final de ano de um tribunal de justiça, Ulisses, servidor do órgão, e o desembargador ganharam um relógio da mesma marca - em embalagens idênticas -, mas de valores diferentes, sendo consideravelmente mais caro o do desembargador. Ao ir embora, Ulisses levou consigo, por engano, o presente do desembargador, o qual, ao notar o sumiço do relógio e acreditando ter sido vítima de crime, acionou a polícia civil. Testemunhas afirmaram ter visto Ulisses com a referida caixa. No dia seguinte, o servidor tomou conhecimento dos fatos e dirigiu-se espontaneamente à autoridade policial, afirmando que o relógio estava na casa de sua namorada, onde fora apreendido.

Nessa situação hipotética, a conduta de Ulisses na festa caracterizou

a) erro de tipo.

b) excludente de ilicitude.

c) arrependimento posterior.

d) erro de proibição.

e) crime impossível.

Este assunto nunca mais eu esqueço!...


Gabarito: alternativa "a". O chamado erro de tipo é quando o agente tem uma falsa percepção da realidade e se equivoca sobre um elemento que constitui o tipo penal. O erro de tipo exclui o dolo, uma vez que, atingindo algum elemento do tipo, não há que se falar em vontade e, por conseguinte, em dolo. Divide-se em acidental, essencial e putativo. O agente pode responder por crime culposo, se o erro era vencível e se for admitida esta modalidade. 

Está previsto no artigo 20, do Código Penal, in verbis:

Erro sobre elementos do tipo

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

Descriminantes putativas

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Erro determinado por terceiro

§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

Erro sobre a pessoa

§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

A assertiva "b" não está correta porque a situação narrada não se trata de uma excludente de ilicitude, elencadas no art. 23 do CP: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Temos ainda o consentimento do ofendido, que é uma causa de exclusão de ilicitude supralegal (não tem no Código, mas a doutrina e a jurisprudência a aceitam).

O erro da "c" reside no fato de a cena apresentada não ser arrependimento posterior. Ora, o agente levou o presente por engano, pensando que era seu, logo, não há dolo. No arrependimento posterior, o agente agiu com dolo e, após a consumação do crime, praticado sem violência ou grave ameaça, o agente se arrepende e repara o dano ou restitui a coisa, até o recebimento da denúncia.

A alternativa "d" está errada porque não se trata de um erro de proibição, mas sim erro de tipo, como visto alhures. No chamado erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato o agente supõe praticar uma conduta legal ou legítima, quando, na verdade, está praticando um ilícito penal. 

O erro de proibição está previsto no artigo 21, do CP. Vejamos:

Erro sobre a ilicitude do fato

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.    

Finalmente, a "e" não deve ser marcada porque a situação narrada acima não constitui um crime impossível. Como já vimos antes aqui no blog Oficina de Ideias 54, no crime impossível inexiste situação de perigo ao bem jurídico penalmente tutelado. Isto acontece porque o emprego de meios ineficazes ou o ataque a objetos impróprios inviabilizam a produção do resultado. A consumação nunca pode acontecer.

A figura do crime impossível está disciplinada no artigo 17, do CP:

Crime impossível

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 


Fonte: BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940; 

Canal Ciências CriminaisWikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quinta-feira, 3 de setembro de 2020

RESPONSABILIDADE CIVIL (V)

Mais dicas de RESPONSABILIDADE CIVIL feitas a partir das aulas de Direito Civil VIII, semestre suplementar 2020.6, do curso Direito bacharelado, da UFRN; bem como de pesquisa normativa e na Lei nº 10.406/2002 - Código Civil -, arts. 927 e seguintes.

As indenizações por dano material e dano moral advindas do mesmo fato são cumuláveis, é o que diz a Súmula 37 do STJ.

DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (I)

Aquele que, por ato ilícito (ver arts. 186 e 187, Código CIvil), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Perceba que não há tipificação do que seja dano. Trata-se de um sistema aberto.

Importante registrar o que diz a Súmula 37/STJ: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato"; e também a Súmula 229/STF: "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador".

O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), em seu art. 243 dispõe a respeito de dano moral decorrente de calúnia, difamação ou injúria, in verbis:

Art. 243: Não será tolerada propaganda:

(...)

IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

§ 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação por dano moral respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.

(...)

§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem for injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa rádio, televisão, ou auto-falante (...).

A este respeito, a Constituição Federal dispõe no art. 5º, V: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; e, mais adiante, o inciso X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

O Texto Constitucional também dispõe em seu art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Vale salientar que a obrigação de reparar o dano existirá, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.

Quando se tratar de incapaz, este responde pelos prejuízos que causar, quando as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou, ainda, não dispuserem de meios suficientes.

Lembrando que a indenização envolvendo incapaz, como abordado no parágrafo anterior, deverá ser equitativa, e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam.

Quanto a isso, a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), aduz: "Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada".   


Fonte: BRASIL. Código Eleitoral, Lei 4.737, de 15 de Julho de 1965;

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990; 

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. 


(A imagem acima foi copiada do link França & Pereira - Advocacia & Consultoria.)

sábado, 22 de agosto de 2020

CRIME TENTADO (TENTATIVA) - COMO CAI EM PROVA (II)


(Procurador de Contas-TCE/RR - FCC, ADAPTADA) Sobre o crime tentado, marcar V, para enunciado verdadeiro e F, para falso:


a) ( ) Na tentativa há prática de ato de execução, mas o agente não chega à consumação por circunstâncias independentes da sua vontade.

b) ( ) Dentre os elementos da tentativa não se inclui o dolo.

c) ( ) Em regra, pune-se a tentativa com a pena do crime consumado diminuída de um terço a metade.

d) ( ) Há tentativa imperfeita quando o agente, iniciada a prática dos atos executórios, interrompe-a, por vontade própria.



Gabarito: a - V, b - F, c - F, d- F.  

A alternativa "a" é o que dispõe o art. 14, II, Código Penal: "Diz-se o crime: TENTADO, QUANDO. INICIADA A EXECUÇÃO, NÃO SE CONSUMA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE".

A alternativa "b" está falsa porque, ainda consoante o que dispõe o art. 14, II, do CP, na tentativa o agente tinha a vontade de praticar o ilícito, o qual não se consumou por circunstâncias alheias à vontade daquele. O elemento subjetivo da tentativa é o dolo do delito consumado.

Já o erro da "c" está na dosimetria. De acordo com o CP (art. 14, parágrafo único), "Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços".

Finalmente, a letra "d" está incorreta porque quando o agente, iniciada a prática dos atos executórios, interrompe por vontade própria, estamos diante da desistência voluntária (art. 15, CP). A tentativa imperfeita (ou inacabada) é aquela na qual o agente começa os atos executórios, mas não consegue esgotá-los, pois é interrompido no desenrolar da ação. 


Fonte: BRASIL: Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940;
Crime Tentado, disponível em:Wikipédia;
O Que se Entende Por Crime Falho? Disponível em:JusBrasil;
ROMANO, Rogério Tadeu: O Instituto da Tentativa, artigo disponível em: <https://jus.com.br/artigos/32529/o-instituto-da-tentativa>. 

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS (V)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

Resultado de imagem para falência

(A Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), trata a verificação e habilitação dos créditos dos artigos 7º ao 20.)

O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores referidas no art. 7º, § 2º, da Lei de Recuperação e Falência e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.

O quadro-geral referido alhures será assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência. O quadro-geral será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.

O administrador judicial, o "Comitê", qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores

Tais ações serão propostas, exclusivamente, perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas situações previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 6º, da LRF, perante o juízo que tenha originalmente reconhecido o crédito.

Proposta a ação a que se refere o art. 19, da LRF, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.

E, finalmente, as habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável serão processadas de acordo com os artigos 7º ao 20, da Lei de Recuperação e Falência.


Aumente seus conhecimentos lendo: Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005

(A imagem acima foi copiada do link Lafs Contabilidade.)

terça-feira, 23 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO CIVIL - TRANSAÇÃO

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


A transação vem disposta no Capítulo XIX, arts. 840 a 850 do Código Civil (Lei n° 10.406/2002). Pela definição do art. 840, entende-se por transação o negócio jurídico bilateral em que os interessados previnem ou terminam litígio mediante concessões mútuas ou recíprocas.

São características do contrato da transação: bilateral, indivisível, não solene (regra geral), interpretação restritiva.

A transação é um instituto sui generis, pois se constitui numa modalidade especial de negócio jurídico bilateral, que se aproxima do contrato (na sua constituição), e do pagamento (nos seus efeitos), por ser causa extintiva de obrigações. Possui, pois, dupla natureza jurídica, a saber: a de negócio jurídico bilateral, e a de pagamento indireto.

Ela é permitida só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. Interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem direitos (apenas se declaram ou reconhecem).

Nas obrigações em que a lei o exige, a transação será feita por escritura pública; ou por instrumento particular, nas obrigações em que a lei o admite. Se recair sobre direitos contestados em juízo, a transação também será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, mesmo que diga respeito à coisa indivisível. Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador; se concluída entre um do credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores; e, ainda, se for concluída entre um dos devedores solidários e seu credor, anula a dívida em relação aos codevedores.

No que tange aos delitos, a transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública. Porém, é admissível a pena convencional.

Já no que concerne à nulidade, temos que:

a) se forem nulas quaisquer das cláusulas da transação, esta também será nula;

b) a transação só se anula por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa;

c) não se anula a transação por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes;

d) é nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores;

e) também é nula a transação quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum dos transatores tinha direito sobre o objeto da transação.




Leia mais em:
Algumas linhas sobre o contrato de transação, disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2447>;


Brasil. Lei de Arbitragem, Lei 9.307, de 23 de Setembro de 1996;

Brasil. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
  
Contrato de Transação, disponívem em: <https://www.passeidireto.com/arquivo/58924067/contrato-de-transacao>;

 TARTUCE, Flávio: Direito Civil, vol. 3.


(A imagem acima foi copiada do link Academia Fiscal.)

domingo, 20 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - EXCESSO (II): EXCESSO NAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

DESTRINCHANDO O EXCESSO NAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE 

Quando o legislador trouxe a expressão “em qualquer das hipóteses deste artigo” quis dizer que o excesso, doloso ou culposo, receberá penalização em todas as causas legais genéricas de exclusão da ilicitude.

No estado de necessidade (CP, art 24), temos excesso na expressão “nem podia de outro modo evitar”. Assim, temos que o agente age com excesso quando, para afastar a situação de perigo, lança mão de meios dispensáveis e sacrifica bem jurídico alheio. Ex.: “A”, para fugir do ataque de um cão que o persegue, destrói o vidro de um veículo para nele se abrigar, quando podia, simplesmente, refugiar-se em uma casa que tinha a seu alcance.

Na legítima defesa (CP, art 25), o excesso é perpetrado no emprego de meios desnecessários para repelir a injusta agressão, atual ou iminente, ou, quando necessários, os emprega imoderadamente. Ex.: “A”, aproveitando-se do porte físico avantajado e sem utilizar nenhum tipo de armamento, tenta assaltar “B”. Este, entretanto, consegue atingi-lo com uma violenta paulada, fazendo 'A' desistir da empreitada. “B”, contudo, continua dando pauladas desnecessariamente em “A”, que já saia em fuga.

No estrito cumprimento do dever legal (CP, art 23, III), o excesso se dá a partir da não observância, pelo agente, dos limites determinados pela lei que lhe impõe a conduta consistente em um fato típico. Ex.: o policial que cumpre um mandado de prisão pode se valer da força física para conter o agente procurado pela Justiça. Entretanto, o policial agirá em excesso quando agredir fisicamente o agente que já se encontrava algemado, e não mais representava perigo algum.

No exercício regular de direito (CP, art 23, III), o excesso advém do exercício abusivo do direito consagrado pelo ordenamento jurídico. Ex.: o pai tem o direito de corrigir o comportamento do filho, inclusive com castigos físicos moderados. Todavia, se ignorar o limite legal, lesionando desnecessariamente seu filho, responderá pelo excesso.



(A imagem acima foi copiada do link Pure Break.
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)