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segunda-feira, 25 de setembro de 2023

CONCURSO TSE UNIFICADO - EXCELENTE OPORTUNIDADE!!!

Excelente oportunidade para quem deseja estabilidade na carreira profissional e uma ótima remuneração.


Para quem estuda para concursos públicos, uma ótima novidade. Diz respeito sobre o andamento dos trâmites para a realização do concurso Tribunal Superior Eleitoral (TSE ).

Foi publicada uma Portaria no Diário de Justiça Eleitoral nesta segunda-feira, 25 de setembro. O documento instituiu a equipe de planejamento que ficará incumbida de, entre outras atividades, elaborar o projeto básico do certame, bem como realizar a contratação da banca organizadora.

Além da estabilidade do cargo, plano de saúde, plano de aposentadoria e demais auxílios, os salários do Poder Judiciário foram, recentemente, reajustados através da aprovação da Lei nº 14.523/2023.

Vejamos os novos valores, que serão repassados de forma escalonada:

Analista Judiciário/Oficial de Justiça

Fevereiro de 2024: R$ 16.035,69

Fevereiro de 2025: R$ 17.018,67

Técnico Judiciário/Agente de Polícia Judicial

Fevereiro de 2024: R$ 9.773,58

Fevereiro de 2025: R$ 10.372,70

Analista Judiciário

Fevereiro de 2024: R$ 13.994,78

Fevereiro de 2025: R$ 14.852,66

Técnico Judiciário

Fevereiro de 2024: R$ 8.529,67

Fevereiro de 2025: R$ 9.052,54.

Além das remunerações acima descritas, os servidores ainda recebem alguns benefícios somados ao salários, sendo:

Auxílio Alimentação: R$ 1.203,76;

Auxílio pré-escolar: R$ 951,84 (filhos até 6 anos);

Assistência médica de R$ 579,39.

Há também o Adicional de Qualificação decorrente de curso superior, especialização, mestrado ou doutorado, que incide sob o vencimento básico:

Técnico Judiciário com diploma de nível superior: 5%;

Especialização: 7,5%;

Mestrado: 10%; e

Doutorado: R$ 12,5%. 

E aí, vale ou não a pena estudar???

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 30 de março de 2021

ATIVIDADES/COMPETÊNCIAS EXERCIDAS PELOS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MPF (III)


Ainda de acordo com a Lei Orgânica do MPU (Lei Complementar nº 75/1993):

Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:

I - nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;

II - nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional;

Parágrafo único. O Ministério Público Federal será parte legítima para interpor recurso extraordinário das decisões da Justiça dos Estados nas representações de inconstitucionalidade.

Art. 38. São funções institucionais do Ministério Público Federal as previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, incumbindo-lhe, especialmente:

I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;

II - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;

III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;

IV - exercer o controle externo da atividade das polícias federais, na forma do art. 9º;

V - participar dos Conselhos Penitenciários;

VI - integrar os órgãos colegiados previstos no § 2º do art. 6º, quando componentes da estrutura administrativa da União;

VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.

Art. 39. Cabe ao Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:

I - pelos Poderes Públicos Federais;

II - pelos órgãos da administração pública federal direta ou indireta;

III - pelos concessionários e permissionários de serviço público federal;

IV - por entidades que exerçam outra função delegada da União.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

ATIVIDADES/COMPETÊNCIAS EXERCIDAS PELOS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MPF (II)


De acordo com a Lei Orgânica do MPU (Lei Complementar nº 75/1993):

Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais:

I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;

II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;

III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas.

Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:

I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;

II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;

III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;

IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;

V - realizar inspeções e diligências investigatórias;

VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;

VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;

VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;

IX - requisitar o auxílio de força policial.

§ 1º O membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal.

§ 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.

§ 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa.

§ 4º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.

§ 5º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

segunda-feira, 29 de março de 2021

ATIVIDADES/COMPETÊNCIAS EXERCIDAS PELOS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MPF (I)

Os integrantes da carreira do Ministério Público Federal (procuradores) atuam nas seguintes áreas: combate à corrupção; criminal; consumidor e ordem econômica; comunidades tradicionais e populações indígenas; controle externo da atividade policial e sistema prisional; cooperação jurídica internacional; direitos do cidadãos; direitos sociais; fiscalização de atos administrativos em geral; meio ambiente; e, patrimônio cultural.

As atividades/competências exercidas pelos integrantes da carreira do MPF estão definidas pela CF/1988, arts. 127 e seguintes e, subsidiariamente, nos artigos da Lei Orgânica do MPU (Lei Complementar nº 75/1993). 

De acordo com o art. 129 da Constituição Federal, são funções institucionais do Ministério Público, aplicáveis, portanto, no que couber, ao MPF:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível  em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Art. 127. Acesso  em: 28 mar. 2021.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sábado, 27 de março de 2021

CARREIRAS JURÍDICAS - MPF (VII)

Pesquisa apresentada na disciplina Carreiras Jurídicas, do curso de Direito bacharelado, da UFRN



6 - TABELA DO SUBSÍDIO MENSAL


Nos termos da Lei nº 13.092/2015 e da Lei nº 13.753/2018, que dispõem sobre a tabela do subsídio mensal dos membros do Ministério Público da União (MPU), são estes os valores percebidos, mensalmente, pelos membros do MPF:


Procurador da República: R$ 33.689,11;


Procurador Regional da República: R$ 35.462,22;


Subprocurador-Geral da República: R$ 37.328,65; e,


Procurador-Geral da República: R$ 39.293,32.


Bibliografia: Disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 


quinta-feira, 25 de março de 2021

CARREIRAS JURÍDICAS - MPF (VI)

 Pesquisa apresentada na disciplina Carreiras Jurídicas, do curso de Direito bacharelado, da UFRN



5 - FORMA DE INGRESSO NA CARREIRA E PROGRESSÃO


A Constituição Federal (art. 129, § 3º) dispõe que o ingresso na carreira do MP será feito mediante concurso público de provas e títulos, sendo assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em sua realização. Exige-se do candidato bacharel em Direito, pelo menos, 3 (três) anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.


No Ministério Público Federal existem três níveis na carreira de membro: procurador da República; procurador regional da República; e subprocurador-geral da República.


cargo inicial e primeiro nível na carreira é o de procurador da República, designado para atuar junto aos juízes federais e aos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s), onde a Procuradoria Regional da República não tiver sede.


Após promoção, o segundo nível na carreira é o de procurador regional da República, cuja atuação se dá junto aos Tribunais Regionais Federais (TRF,s).


terceiro e último nível da carreira é o de subprocurador-geral da República. Sua atuação se dá no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Supremo Tribunal Federal (STF), no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e nas Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF. No STF e no TSE os subprocuradores-gerais da República têm sua designação feita por delegação do PGR.


Importante ressaltar que são exclusivas dos subprocuradores-gerais da República as seguintes funções: vice-procurador-geral da República, vice-procurador-geral eleitoral, corregedor-geral do MPF, procurador federal dos Direitos do Cidadão e coordenadores de Câmaras de Coordenação e Revisão.


O cargo de Procurador Geral da República (PGR), como vimos, se dá por nomeação do Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.


E, como estudamos anteriormente, depois de dois anos de exercício, os membros do MPF adquirem a vitaliciedade, e também a inamovibilidade.


As normas atinentes à carreira dos membros do MPF, seus direitos, deveres e garantias, estão previstos nos artigos 182 a 265, da Lei Orgânica do MPU (Lei Complementar nº 75/1993).


Bibliografia: Disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 24 de março de 2021

CARREIRAS JURÍDICAS - MPF (V)

Pesquisa apresentada na disciplina Carreiras Jurídicas, do curso de Direito bacharelado, da UFRN

Populações indígenas: o MPF atua na defesa dos interesses destes povos.


4 - ATRIBUIÇÕES, ATUAÇÃO E FUNÇÕES

A atuação do Ministério Público, com suas funções institucionais, vem disciplinada no art 129, da CF, são elas:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

A instituição, dentre outras, atua nas seguintes áreas: combate à corrupção; criminal; consumidor e ordem econômica; comunidades tradicionais e populações indígenas; controle externo da atividade policial e sistema prisional; cooperação jurídica internacional; direitos do cidadãos; direitos sociais; fiscalização de atos administrativos em geral; meio ambiente; e, patrimônio cultural.


O Ministério Público Federal, assim como os demais Ministérios Públicos, não faz parte de nenhum dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e, como visto alhures, possui independência funcional assegurada pela nossa Carta Magna.


O MPF atua em casos federais, regulamentados pelo texto constitucional e pelas leis federais, sempre que estiver em jogo interesse público. Ademais, por ter autonomia na estrutura do Estado, não pode ser extinto ou ter suas atribuições repassadas a outra instituição. Seus membros (procuradores e promotores) por gozarem de autonomia institucional e independência funcional, possuem liberdade para atuar segundo suas convicções, de acordo com a lei, sem se deixar influenciar por pressões de ordem política, econômica ou social.

Bibliografia: Disponível no link Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

CARREIRAS JURÍDICAS - MPF (IV)

Pesquisa apresentada na disciplina Carreiras Jurídicas, do curso de Direito bacharelado, da UFRN

Augusto Aras: atual Procurador-Geral da República.


3 – PRERROGATIVAS

Os membros do MPU gozam de prerrogativas institucionais e processuais (Ver Lei Orgânica do MPU, Lei Complementar nº 75/1993, arts. 18 e 19). Além disso, o Procurador-Geral da República terá as mesmas honras e tratamentos dispensados aos Ministros do STF, já os demais membros da instituição, as que forem reservadas aos magistrados perante os quais oficiem. 


São prerrogativas institucionais:


a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;


b) usar vestes talares; Obs.: este tipo de veste tem origem nos trajes sacerdotais da Roma antiga, sendo de uso característico pelos acadêmicos, clérigos e magistrados.


c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;


d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente;


e) o porte de arma, independentemente de autorização;


f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I, alíneas c, d e e do inciso II, alíneas d, e e f, do artigo 18, da Lei Complementar nº 75/1993.


São prerrogativas processuais:


a) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade; (Obs.: Foro por prerrogativa de função.)


b) do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça;


c) do membro do Ministério Público da União que oficie perante juízos de primeira instância, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;


d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade;


e) ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final; e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;


f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único do artigo 18, da Lei Complementar nº 75/1993;


g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;


h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.


E mais: quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.


Bibliografia: Disponível no link Oficina de Ideias 54 e Wikipédia

(A imagem acima foi copiada do link Brasil 247.) 

segunda-feira, 22 de março de 2021

CARREIRAS JURÍDICAS - MPF (III)

Pesquisa apresentada na disciplina Carreiras Jurídicas, do curso de Direito bacharelado, da UFRN



2 - GARANTIAS E VEDAÇÕES

Relativamente a seus membros, o MPF dispõe das seguintes garantias constitucionais (extensíveis aos outros MP’s):


a) vitaliciedade: fica no cargo a vida inteira, tal prerrogativa é conseguida após 2 (dois) anos de exercício, não podendo perder o cargo a não ser por sentença judicial transitada em julgado;


b) inamovibilidade: não pode ser transferido, salvo por interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do MP, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; e,


c) irredutibilidade dos subsídios: os vencimentos não podem ser reduzidos, ressalvado o art. 37, XI, da CF, quando não poderão ultrapassar o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF); e, a incidência de imposto de renda.


Já como vedações constitucionais, temos:


a) receber honorários, percentagens ou custas processuais, a qualquer título e sob qualquer pretexto;


b) exercer a advocacia;


c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;


d) exercer qualquer outra função pública, ainda que em disponibilidade, salvo uma de magistério;


e) exercer atividade político-partidária; e,


f) receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, sobre qualquer título ou pretexto, ressalvadas as exceções previstas em lei.


Bibliografia: Disponível no link Oficina de Ideias 54

(A imagem acima foi copiada do link MPF.) 

CARREIRAS JURÍDICAS - MPF (II)

Pesquisa apresentada na disciplina Carreiras Jurídicas, do curso de Direito bacharelado, da UFRN

Raquel Dodge: primeira mulher a comandar a Procuradoria Geral da República.


1 - PGR

O Ministério Público da União (MPU) e o Ministério Público Federal (MPF) são chefiados pelo Procurador Geral da República (PGR), que também exerce as funções do Ministério Público (MP) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo, ainda, o Procurador Geral Eleitoral.


Ele chega no cargo por nomeação do Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, depois que seu nome é aprovado pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal. O mandato tem duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução.


A destituição do PGR se dá por iniciativa do Presidente da República, devendo, também, ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 21 de março de 2021

CARREIRAS JURÍDICAS - MPF (I)

Pesquisa apresentada na disciplina Carreiras Jurídicas, do curso de Direito bacharelado, da UFRN


PRÓLOGO

O Ministério Público Federal (MPF) faz parte do Ministério Público da União, que por seu turno também é composto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), pelo Ministério Público Militar (MPM) e pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT). Tem como chefe o Procurador-Geral da República (PGR).

As atribuições, composição, funções, garantias e vedações referentes ao MPF estão na Constituição Federal, arts. 127 e seguintes, que tratam “Das Funções Essenciais à Justiça”. Nesta parte específica, o texto constitucional aduz o seguinte no que concerne ao Ministério Público: 


a) é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado;

b) é de sua incumbência a defesa da ordem jurídica e do regime democrático;

c) incumbe-lhe também a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

d) tem como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional;

e) tem assegurada autonomia funcional e administrativa;

f) pode propor ao Poder Legislativo a criação e extinção tanto de seus cargos, quanto dos serviços auxiliares;

g) seus cargos são providos por concurso público de provas ou de provas e títulos;

h) também pode propor ao Legislativo a política remuneratória e os planos de carreira; e,

i) deve elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (LDO).


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p; 

BRASIL. Lei Orgânica do Ministério Público da União. Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993; 

CONJUR. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-jun-22/ministerio-publico-nao-impetrar-ms-decisao-cnj#:~:text=O%20Minist%C3%A9rio%20P%C3%BAblico%20n%C3%A3o%20tem,titularidade%20do%20direito%20supostamente%20lesado.>. Acessado em 25 de março de 2021; 

MPF. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/o-mpf/procurador-a-geral-da-republica>. Acessado em 18 de março de 2021; 

Transparência MPF. Disponível em: <http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/gestao-de-pessoas/estrutura-remuneratoria/tabela-do-subsidio-dos-membros-vigencia-atual>. Acessado em 20 de março de 2021.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 16 de setembro de 2020

CONSELHOS DE RAQUEL DODGE PARA ESTUDANTES DE DIREITO

Conheça um pouco da trajetória de Raquel Dodge, primeira mulher a comandar a Procuradoria Geral da República (PGR). Entrevista feita para a disciplina Carreiras Jurídicas, da UFRN, e mediada pela professora Michele Elali.





Raquel Elias Ferreira Dodge foi Procuradora Geral da República Federativa do Brasil de 2017 a 2019. Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília, fez mestrado na área na Universidade de Harvard (EUA). O pai era Procurador da República durante a ditadura. Ela hesitou entre fazer vestibular para seguir carreira jurídica ou diplomática.


Entrou no MP em 1987, antes da Constituição Federal de 1988. Diferença entre antes e depois da CF/1988: depois, o MP realmente passou a defender a sociedade.

Na palestra com os graduandos do curso de Direito/UFRN, examinou, como a atuação de um membro do MP repercute na sociedade. Também discorreu sobre o que ela denominou "instrumentos de aprimoramento dos direitos sociais", como a ação civil pública.

Como principal habilidade para quem pretende enveredar pela carreira do MP, elencou a sensibilidade, a qual se concretiza em perceber os destinatários do que fazemos: a sociedade civil (quilombolas, ribeirinhos, mulheres violentadas, enfim, os excluídos).

Também pontuou que os membros do MP são especialistas na Lei, mas precisam consultar especialistas de outras áreas.

Ressaltou que é imperioso usar o Direito sabiamente, para resolver conflitos e não para a guerra; para promover a paz social e não a discórdia; para fazer justiça social, e não para acentuar as disparidades de classes.

Como principais atribuições dos membros desta carreira apontou a propositura da Ação Civil Pública, mas não apenas isso. Também se faz importante visitar, in loco, as populações diretamente afetadas, como índios, ribeirinhos e quilombolas.

Sobre a progressão na carreira: existem três níveis: ao passar no concurso é chamado Procurador(a) da República; o segundo degrau é de Procurador Regional da República; e o terceiro é de Sub-Procurador Geral da República. E a Lei diz que o Procurador Geral da República deve ser escolhido dentre um destes Sub-Procuradores.

Destacou que ainda é uma carreira predominantemente masculina e para ocupar um cargo exige esforço, estratégia mas, acima de tudo, solidariedade.

Educação/capacitação continuada é uma exigência para a carreira, assim como um médico, haja vista a sociedade se encontrar em constante evolução.

E mais: atuar com ética, sobriedade, agir puxando a mão de outras mulheres, valorizando a convivência e o diálogo permanente.

Salientou que não basta “chegar lá”, tem que puxar a mão das outras (mulheres) para também chegarem lá.   

Pontuou a questão de se ter humildade. “Não sabemos tudo, e precisamos dos saberes de outros especialistas”.

Reconheceu que "os recursos são finitos, o meu tempo é finito", portanto, deve-se sempre se perguntar: "o que eu vou fazer hoje?"

Disse que considera-se realizada na carreira, mas gostaria que o Brasil melhorasse.

Finalmente, deixou o seguinte ensinamento: "Mesmo leis que estabelecem ações afirmativas podem discriminar".

Link com a entrevista completa YouTube.

(A imagem acima foi copiada do link OAB/RO.)