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terça-feira, 29 de junho de 2021

CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


No processo penal, a prova tem enorme importância para servir de base à sentença prolatada pelo Magistrado, seja ela condenatória ou absolutória.  

Em virtude dessa importância, há que se ter redobrado cuidado para a coleta da evidência, dos fragmentos, dos vestígios, da análise da cena do crime, do traslado do que foi coletado para o laboratório, bem como zelo na identificação, controle e descarte do material colhido.

Obviamente que a necessidade de se averiguar a prova só se verifica nas infrações penais que tenham deixado vestígios.

A Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019), dentre as várias alterações no Código de Processo Penal, trouxe a inserção da cadeia de custódia da prova, acrescentando ao referido diploma legal do artigo 158-A ao art. 158-F.

Estas mudanças tratam de como deve ser a preservação do local do crime, da coleta até o descarte final do material, passando por diversas etapas e respeitando inúmeras formalidades.

Mas, afinal, o que é cadeia de custódia da prova?

De acordo com o CPP, temos:

Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte

§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio

E qual a importância de se proteger a cadeia de custódia da prova?

Manter a integridade e a integralidade da prova é imprescindível para evitar uma futura nulidade do processo penal por quebra, justamente, da cadeia de custódia da prova.

A defesa deve dedicar especial atenção, observando se todo o procedimento descrito nos artigos 158-A ao art. 158-F, do CPP, referentes à cadeia de custódia, foram seguidos e observados à risca. Do contrário, poderá obter uma anulação do processo, por quebra desta cadeia.

E quando pode ser alegada a quebra da cadeia de custódia da prova? 

Pode ser realizada em resposta à acusação, apelação ou até mesmo por petição avulsa, requerendo a ilicitude da prova pela quebra da cadeia de custódia da prova.   

A defesa deve realizar quesitos, com indagações da preservação da cadeia de custódia da prova, a serem encaminhados ao perito, requerendo, se for necessário, a realização da contraprova. Se esta for negada pelo juízo, caberá manifestação de cerceamento de defesa.  

Demonstrando a defesa que a prova é ilícita e conseguindo declarar sua nulidade, pode, inclusive, obter o trancamento da ação penal se for a única prova que tinha nos autos contra o investigado.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;

JusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 8 de julho de 2018

"BIZUS" DE INQUÉRITO POLICIAL (IV)

Outras dicas para os concurseiros de plantão

Local da cena do crime: deve ser conservado pela autoridade policial. Isso serve para que a perícia criminal possa encontrar evidências que ajudarão a elucidar o crime. 

Segundo o Código de Processo Penal, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais (é a conhecida conservação da cena do crime);

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VI, do CPP, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico (gravar impressões digitais), se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; 

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter;

X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. Atenção: este último inciso é recente, sendo acrescentado pela Lei nº 13.257/2016. O examinador pode explorar esse assunto, numa forma de testar se o candidato está atualizado no que concerne à Lei Processual Penal.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)