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domingo, 10 de novembro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (CXV)

Outros pontos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Prosseguindo em nosso estudo do MPU, hoje falaremos a respeito da revisão do processo administrativo e das disposições finais e transitórias.


Da Revisão do Processo Administrativo 

Art. 262. Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa: 

I - quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais branda; ou 

II - quando a sanção se tenha fundado em prova falsa. 

Art. 263. A instauração do processo de revisão poderá ser determinada de ofício, a requerimento do próprio interessado, ou, se falecido, do seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão. 

Art. 264. O processo de revisão terá o rito do processo administrativo. 

Parágrafo único. Não poderá integrar a comissão revisora quem haja atuado em qualquer fase do processo revisando. 

Art. 265. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada, com o restabelecimento, em sua plenitude, dos direitos por ela atingidos, exceto se for o caso de aplicar-se penalidade menor. 

Das Disposições Finais e Transitórias 

Arts. 266 e 267 foram vetados. 

Art. 268. Ficam criados seis cargos de Subprocurador-Geral da República. 

Art. 269. Ficam criados setenta e quatro cargos de Procurador Regional da República. 

§ 1º O primeiro provimento de todos os cargos de Procurador Regional da República será considerado simultâneo, independentemente da data dos atos de promoção. 

§ 2º Os vencimentos iniciais do cargo de Procurador Regional da República serão iguais aos do cargo de Procurador de Justiça do Distrito Federal.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 27 de outubro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (CXIV)

Aspectos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Prosseguindo em nosso estudo do MPU, hoje continuaremos falando a respeito do processo administrativo.


Art. 259. O Conselho do Ministério Público, apreciando o processo administrativo, poderá: 

I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído, caso em que, efetivadas estas, proceder-se-á de acordo com os arts. 264 e 265; 

II - propor o seu arquivamento ao Procurador-Geral; 

III - propor ao Procurador-Geral a aplicação de sanções que sejam de sua competência; 

IV - propor ao Procurador-Geral da República o ajuizamento de ação civil para: 

a) demissão de membro do Ministério Público da União com garantia de vitaliciedade; 

b) cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 

Parágrafo único. Não poderá participar da deliberação do Conselho Superior quem haja oficiado na sindicância, ou integrado as comissões do inquérito ou do processo administrativo. 

Art. 260. Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, o Conselho Superior poderá determinar, fundamentadamente, o afastamento preventivo do indiciado, enquanto sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos. 

§ 1º O afastamento do indiciado não poderá ocorrer quando ao fato imputado corresponderem somente as penas de advertência ou de censura. 

§ 2º O afastamento não ultrapassará o prazo de cento e vinte dias, salvo em caso de alcance. 

§ 3º O período de afastamento será considerado como de serviço efetivo, para todos os efeitos. 

Art. 261. Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar, as normas do Código de Processo Penal.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

sábado, 19 de outubro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (CX)

Mais aspectos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Continuando nosso estudo do MPU, hoje falaremos da prescrição, relativa às faltas cometidas pelos membros da  carreira.


Da Prescrição 

Art. 244. Prescreverá: 

I - em um ano, a falta punível com advertência ou censura; 

II - em dois anos, a falta punível com suspensão; 

III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. 

Parágrafo único. A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este. 

Art. 245. A prescrição começa a correr: 

I - do dia em que a falta for cometida; ou 

II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. 

Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sexta-feira, 18 de outubro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (CIX)

Dicas da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Continuando nosso estudo do MPU, hoje concluiremos a temática das sanções, aplicáveis aos membros da  carreira.


Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas: (...)

VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, nos casos de falta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo ou função. 

§ 1º A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa. 

§ 2º Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei complementar, a prática de nova infração, dentro de quatro anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar. 

§ 3º Considera-se abandono do cargo a ausência do membro do Ministério Público ao exercício de suas funções, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos. 

§ 4º Equipara-se ao abandono de cargo a falta injustificada por mais de sessenta dias intercalados, no período de doze meses. 

§ 5º A demissão poderá ser convertida, uma única vez, em suspensão, nas hipóteses previstas nas alíneas a e h do inciso V, quando de pequena gravidade o fato ou irrelevantes os danos causados, atendido o disposto no art. 244. 

Art. 241. Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou à dignidade da Instituição ou da Justiça. 

Art. 242. As infrações disciplinares serão apuradas em processo administrativo; quando lhes forem cominadas penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, a imposição destas dependerá, também, de decisão judicial com trânsito em julgado. 

Art. 243. Compete ao Procurador-Geral de cada ramo do Ministério Público da União aplicar a seus membros as penas de advertência, censura e suspensão. 

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)