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quinta-feira, 5 de junho de 2025

DECRETO Nº 1.171/1994 - CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (III)

Dicas do Decreto nº 1.171, de 22 de Junho de 1994, o qual aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Ética no Serviço Público. Vamos falar hoje a respeito das Vedações ao Servidor Público.


Das Vedações ao Servidor Público

XV - É vedado ao servidor público;

a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;

c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;

d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;

l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;

o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.  

Fonte: BRASIL. Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Decreto nº 1.171, de 22 de Junho de 1994.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)       

DECRETO Nº 1.171/1994 - CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (II)

Bizus do Decreto nº 1.171, de 22 de Junho de 1994, o qual aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Ética no Serviço Público. Vamos falar hoje a respeito dos Principais Deveres do Servidor Público.


Dos Principais Deveres do Servidor Público

XIV - São deveres fundamentais do servidor público:

a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;

b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;

c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;

e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;

f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;

g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;

j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;

l) ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;

m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;

n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;

o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;

p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;

q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;

r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.

s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;

t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;

u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;

v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.  

Fonte: BRASIL. Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Decreto nº 1.171, de 22 de Junho de 1994.

(A imagem acima foi copiada do link BBC.)      

quarta-feira, 4 de junho de 2025

DECRETO Nº 1.171/1994 - CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (I)

Começamos hoje o estudo e a análise do Decreto nº 1.171, de 22 de Junho de 1994, o qual aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Ética no Serviço Público. Vamos falar a respeito das chamadas Regras Deontológicas.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICAno uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.

Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.

Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.

O Decreto nº 1.171 entrou em vigor na data de sua publicação (22 de junho de 1994); na época, era Presidente da República, o Excelentíssimo Senhor ITAMAR FRANCO.

 Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal

Das Regras Deontológicas

I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.

III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como consequência, em fator de legalidade.

V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.

VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.

VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.

IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.

X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.

XI - O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.

XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.

XIII - O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.  

Fonte: BRASIL. Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Decreto nº 1.171, de 22 de Junho de 1994.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)     

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025

LEI Nº 11.107/2005 - CONSÓRCIOS PÚBLICOS (IV)

Aspectos relevantes da Lei nº 11.107/2005, conhecida como Lei dos Consórcios Públicos. Ela completa este ano 20 anos de sua promulgação e, dada sua importância, pode ser cobrada em concursos públicos.  


Art. 9º A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas

Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio

Art. 10. (VETADO) 

Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos

Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada por lei. 

§ 1º Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.

§ 2º A retirada ou a extinção de consórcio público ou convênio de cooperação não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos, cuja extinção dependerá do pagamento das indenizações eventualmente devidas.          (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 12. A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.   (Redação dada pela Lei nº 14.662, de 2023)

§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

Art. 12-A. A alteração de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados.   (Incluído pela Lei nº 14.662, de 2023)

Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos

§ 1º O contrato de programa deverá

I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e 

II – prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

§ 2º No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam

I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu

II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos

III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade

IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido

V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado

VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços

§ 3º É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados

§ 4º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos

§ 5º Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.

Fonte: BRASIL. Consórcios Públicos. Lei nº 11.107, de 06 de Abril de 2005.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 1 de janeiro de 2025

ATOS ADMINISTRATIVOS - OUTROS TEMAS QUE DESPENCAM EM PROVA

Feliz Ano Novo!!! 

(ADVISE - 2024 - Prefeitura de São José da Tapera - AL - Procurador Municipal) Em relação aos atos administrativos, assinale a alternativa CORRETA. 

A) Licença é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público. 

B) Admissão é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. 

C) Permissão, em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. 

D) Homologação é o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração exerce o controle anterior ou posterior ao ato administrativo. 

E) Aprovação é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico.


Gabarito: assertiva C. No âmbito do Direito Administrativo, permissão é um ato unilateral, discricionário (corrente majoritária) e precário da Administração Pública, podendo ser gratuito ou oneroso, pelo qual ela faculta ao particular a execução de um serviço público de interesse coletivo ou a utilização privativa de um bem público. 

Dica: difere da autorização porque a permissão é outorgada no interesse predominante da coletividade. Exemplo: permissão para taxista. Por determinação do art. 175 da Constituição Federal, toda permissão deve ser precedida de licitação. Diante disso, Celso Antônio Bandeira de Mello entende que a permissão constitui ato vinculado (corrente minoritária).

Vejamos as demais opções:

A) INCORRETA. Licença trata-se de um ato administrativo unilateral, declaratório e vinculado pelo qual a Administração reconhece que um particular, que cumpre os requisitos legais, tem o direito ao exercício de uma atividade particular. Trata-se de manifestação do poder de polícia administrativo desbloqueando atividades cujo exercício depende de autorização da Administração. Exemplo: licença para construir. Não está relacionada à prestação de um serviço público.

B) ERRADA. Admissão é um ato administrativo unilateral e vinculado, que faculta ao particular que preencher os requisitos legais o ingresso em repartições governamentais ou o acesso a um serviço público. Exemplo: admissão de usuário em biblioteca pública e de aluno em universidade estatal. A admissão também é o instrumento pelo qual se dá a investidura precária de alguém nos quadros estatais na qualidade de extranumerário (aquele que não faz parte do quadro oficial de efetivos dos funcionários ou empregados.). 

D) FALSA. Homologação é um ato unilateral e vinculado de exame da legalidade e conveniência de outro ato de agente público ou de particular (a Administração confirma a legalidade e validade de um ato previamente praticado). A homologação é condição de exequibilidade do ato controlado. 

E) INCORRETA. Aprovação é um ato unilateral e discricionário, no qual a Administração realiza a verificação prévia ou posterior da legalidade e do mérito de outro ato como condição para sua produção de efeitos. 

Fonte: anotações pessoais; 

MAZZA, Alexandre: Manual de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. PDF; 

QConcursos.

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terça-feira, 31 de dezembro de 2024

ATOS ADMINISTRATIVOS: IMPERATIVIDADE - QUESTÃO DE CONCURSO

Feliz Ano Novo!!! 

(IGEDUC - 2024 - Prefeitura de Garanhuns - PE - Procurador Municipal) A imperatividade inerente ao ato administrativo, ao amalgamar-se com a finalidade pública subjacente, acarreta em sua intrínseca vinculação à legalidade, configurando, assim, um elemento indissociável da efetividade da ação estatal.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. Nesta questão, o examinador quis confundir o candidato trazendo um linguajar rebuscado, com palavras não utilizadas usualmente no dia a dia.

De fato, a afirmação está correta, pois a  imperatividade vinculada ao ato administrativo, por estar ligada ao interesse público, está subordinada à lei (legalidade), o que torna essa obediência essencial para que o Estado cumpra as suas funções de forma eficiente. 

A afirmação, inclusive, está de acordo com os princípios do Direito Administrativo, mormente:

Princípio da Legalidade: a Administração Pública só pode agir conforme a lei;

Princípio da Finalidade: os atos administrativos devem sempre buscar o interesse público.

Destrinchando o enunciado em termos simples, temos:

"A imperatividade inerente ao ato administrativo" - diz respeito ao poder que o ato administrativo tem de impor obrigações ou de modificação de situações jurídicas, independentemente da vontade do particular.

"Amalgamar-se com a finalidade pública subjacente" - significa que essa autoridade (imperatividade) sempre está vinculada ao objetivo de atender ao interesse público.

"Acarreta em sua vinculação intrínseca à legalidade" - quer dizer que o ato administrativo deve, obrigatoriamente, obedecer à lei (princípio da legalidade). Ou seja, só é válido se estiver em consonância/conformidade com as normas jurídicas.

Configurando, assim, um elemento indissociável da efetividade da ação estatal" - conclui que o respeito à legalidade é fundamental para que as ações do Estado sejam legítimas e efetivas.

Fonte: anotações pessoais; QConcursos.

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quarta-feira, 25 de dezembro de 2024

LEI Nº 6.830/1980 - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (I)

Hoje começamos o estudo e a análise da Lei nº 6.830, de 22 de Setembro de 1980, também conhecida como Lei de Execução Fiscal. Este importante diploma legal, além de outras providências, dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Costuma "cair" em concursos públicos na disciplina de Direito Processual Civil


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. 

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal

§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública

§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato

§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo

§ 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e 

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. 

§ 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. 

§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos

§ 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. 

Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez

Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite

Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra

I - o devedor; 

II - o fiador; 

III - o espólio; 

IV - a massa; 

V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e 

VI - os sucessores a qualquer título. 

§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens

§ 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial

§ 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida

§ 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional.

Fonte: BRASIL. Lei de Execução Fiscal. Lei nº 6.830, de 22 de Setembro de 1980.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sexta-feira, 18 de outubro de 2024

PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - MAIS UMA QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO

(IVIN - 2022 - Prefeitura de Estreito - MA - Guarda Municipal) Jonas, guarda municipal, avistou uma movimentação estranha de duas pessoas próximas a um monumento da cidade. Em determinado momento, ele percebeu que uma delas trouxe um parafusadeira e um carrinho de mão, os quais deixou por perto. Após isso, ele observou um momento em que ambos pareciam conversar em gestos sobre os pontos frágeis do monumento como quem planeja sua retirada. Jonas, então, aproximou-se do local com sua equipe, revistou os suspeitos e, sem encontrar nada que os incriminasse, afastou a ambos do local antes que tentassem qualquer dano ao patrimônio. De acordo com o Código Penal, por que Jonas não realizou a prisão em flagrante das pessoas suspeitas?

A) Porque a guarda municipal não possui competência para realizar prisões em flagrante.

B) Porque a guarda municipal somente pode realizar prisões em flagrante na presença ou cooperação da polícia militar.

C) Porque o ajuste e o auxílio, ou seja, atos preparatórios de crimes que não chegam nem a ser tentados, não são puníveis, não sendo cabível, portanto, uma eventual prisão em flagrante.

D) Porque a prisão em flagrante somente pode ser realizada pela guarda municipal em casos de ofensa contra a vida ou integridade física de pessoas.

E) Porque ele errou, uma vez que deveria agir imediatamente realizando a prisão dos suspeitos e conduzindo-os à autoridade policial competente.


Gabarito: assertiva C. De fato, via de regra, os meros atos preparatórios (ajuste ou auxílio) de crimes que sequer chegam a ser tentados, não são puníveis, exceto quando houver disposição expressa em contrário, como é o caso da Associação Criminosa (artigo 288, do Código Penal). Na situação apresentada, portanto, não é cabível uma eventual prisão em flagrante. A este respeito, o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) deixa claro:

Casos de impunibilidade 

Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

Ora, quando não há início da execução do delito, as condutas são consideradas atípicas, pois não há perigo a nenhum bem protegido pelo ordenamento jurídico.

A punição de atos preparatórios, salvo a exceção acima apontada, fere o princípio da legalidade, pois não há previsão no tipo penal.

Como já estudado anteriormente aqui no blog Oficina de Ideias 54, o Código Penal brasileiro adota o conceito de iter criminis, que significa “caminho ou itinerário do crime”. O percurso do crime tem quatro fases: cogitação (fase interna) e preparação, execução e consumação (estas últimas fases externas). Os atos preparatórios podem ser punidos se constituírem, por si só, infração penal. É o que acontece, por exemplo, com o crime de Associação Criminosa (artigo 288, do Código Penal).

Analisemos as demais alternativas:

A) Falsa. Mesmo se não considerarmos a guarda municipal como autoridade policial, em sentido estrito, ainda assim ela pode realizar prisões em flagrante, por força do que dispõe o Código de Processo Penal:

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

B) Incorreta. Não há esta condicionante na legislação.

D) Errada. Não há esta exigência legal.

E) Falsa, porque os agentes da guarda municipal agiram corretamente, conforme descrito na explicação da letra C.  

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domingo, 9 de junho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (II)

Continuando o estudo e a análise dos pontos mais importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Falaremos hoje das funções institucionais.


Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União

I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios

a) a soberania e a representatividade popular

b) os direitos políticos

c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil

d) a indissolubilidade da União

e) a independência e a harmonia dos Poderes da União

f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União

II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:

a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte

b) às finanças públicas

c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional

d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente

e) à segurança pública

III - a defesa dos seguintes bens e interesses

a) o patrimônio nacional

b) o patrimônio público e social

c) o patrimônio cultural brasileiro

d) o meio ambiente

e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso

IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social

V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto

a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação

b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade

VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei. 

§ 1º Os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela observância dos princípios e competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções

§ 2º Somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar ao Ministério Público da União, observados os princípios e normas nelas estabelecidos.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

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sexta-feira, 7 de junho de 2024

DIREITOS HUMANOS - COMO CAI EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - ANAC - Especialista em Regulação de Aviação Civil - Área 1) No que se refere à teoria geral dos direitos humanos, julgue o item subsequente.

Os direitos humanos não são absolutos, podendo sofrer limitações no caso de confronto com outros direitos, na medida em que possam ser relativizados. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. Para começo de conversa, no que concerne aos Direitos Humanos, é imperativo que o candidato tenha em mente a seguinte regra: Não há direito absoluto. Entretanto, temos as seguintes exceções: direito de não ser torturado e direito de não ser escravizado. 

Ora, os Direitos Humanos, em que pese sejam fundamentais e protegidos em diversas legislações e tratados internacionais, não são absolutos. Eles podem, sim, ser limitados ou relativizados, sofrendo limitações em certas situações, especialmente quando entram em conflito com outros direitos ou interesses coletivos importantes.

Inúmeros princípios e mecanismos estão em prática para gerenciar tais situações. Vejamos:

1. Princípio da proporcionalidade: Este princípio é essencial para equilibrar direitos conflitantes. Ele exige que qualquer limitação a um direito humano seja adequada e necessária para alcançar um objetivo legítimo, e que os benefícios de impor a limitação superem os danos causados pela restrição do direito.

2. Princípio da legalidade: Qualquer limitação aos direitos humanos deve ser baseada em lei. Isso ajuda a garantir que as restrições não sejam arbitrárias e estejam claramente definidas e regulamentadas.

3. Interesse público e segurança nacional: Em algumas circunstâncias, direitos como a liberdade de expressão e o direito à privacidade podem ser restringidos para proteger o interesse público ou a segurança nacional. Tais restrições, no entanto, devem ser específicas e não podem ser usadas como desculpa para reprimir oposição ou crítica.

4. Direitos de terceiros: Os direitos humanos também podem ser limitados quando entram em conflito com os direitos de outras pessoas. O direito à liberdade de expressão, por exemplo, pode sofrer restrições se essa expressão incitar violência ou discriminação contra outros grupos.

Vale salientar que a implementação dessas limitações deve sempre ser monitorada de maneira cuidadosa, evitando-se abusos e garantindo-se que não ultrapassem o necessário para alcançar seus objetivos legítimos. É um balanço delicado entre proteger os direitos individuais e atender às necessidades da sociedade como um todo.

De maneira generalista, podemos apontar, ainda, os seguintes Princípios dos Direitos Humanos:

Superioridade normativa: normas de Direitos Humanos são hierarquicamente superiores no ordenamento internacional;

Universalismo: os Direitos Humanos destinam-se a todas as pessoas e abrangem todos os territórios.

Interpretação pro homine: numa eventual colisão entre Direitos Humanos e outros direitos, aplica-se sempre o mais favorável ao indivíduo.

Relativismo cultural: as concepções morais variam de acordo com as diversas sociedades, no entanto, é vedado, em todos, os casos a tortura e a escravidão.

Historicidade: os Direitos Humanos decorrem de formação histórica, surgindo e se solidificando conforme a evolução da sociedade.

Essencialidade: valores essenciais devem ser protegidos.

Reciprocidade: os Direitos Humanos não sujeitam apenas os Estados, mas sim toda coletividade.

Unidade: os Direitos Humanos são unos e coesos.

Inerência: são inerentes à condição humana.

Relatividade: os Direitos Humanos podem sofrer limitações, podem ser relativizados, não se afirmando como absolutos.

Inalienabilidade: diz respeito à impossibilidade de se atribuir um valor econômico aos Direitos Humanos.

Irrenunciabilidade: não podem os titulares dos Direitos Humanos dispor desses direitos.

Imprescritibilidade: normas de Direitos Humanos não se esgotam com o passar do tempo.

Indivisibilidade: os Direitos Humanos possuem a mesma proteção jurídica.

Fonte: QConcursos.

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segunda-feira, 3 de junho de 2024

PORTARIA PGR/MPU Nº 98/2017 (III)

Continuando com o estudo e a análise dos pontos mais importantes da Portaria PGR/MPU nº 98, de 12 de setembro de 2017. A referida Portaria instituiu o Código de Ética do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPUHoje falaremos dos princípios e valores.  


DOS PRINCÍPIOS E VALORES 

Art. 3º Os princípios e valores fundamentais deste Código são: 

I. Legalidade: garantia de que toda atuação da Administração se dará em conformidade com a lei

II. Impessoalidade: obriga a Administração, em sua atuação, a não praticar atos visando aos interesses pessoais ou se subordinando à conveniência de qualquer indivíduo, devendo ser direcionada a atender aos ditames legais e ao interesse público

III. Moralidade: todos devem respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, devendo atender aos ditames da conduta ética e honesta, do decoro, da boa-fé e das regras que assegurem a boa administração

IV. Lisura: valor que vai além do cumprimento da estrita legalidade dos atos, na medida em que abarca valores éticos e morais

V. Transparência: objetiva corroborar a divulgação de informações, tanto entre suas unidades quanto para a sociedade, visando à promoção do desenvolvimento de cultura interna de intercâmbio de informações para fortalecimento da atuação institucional e do controle social, ressalvados os casos de sigilo legalmente previstos

VI. Urbanidade: trata-se da polidez, educação, cortesia, gentileza e civilidade no comportamento das pessoas ao atender demandas internas e externas.  

Fonte: Biblioteca MPF.

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segunda-feira, 25 de março de 2024

VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR/APOSENTADO/PENSIONISTA, DE BOA-FÉ, NÃO CABE DEVOLUÇÃO (VI)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Importante entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) e outras decisões relacionadas à Súmula nº 249/TCU.

Obs.: o leitor mais atento e que leu as postagens anteriores sobre a matéria, observará que a partir de agora o entendimento do TCU parece estar mudando, em favor da Administração, contra o jurisdicionado...

SÚMULA Nº 249/TCU.


O conhecimento da situação irregular da aposentadoria por parte do beneficiário descaracteriza a boa-fé, hipótese que afasta a aplicação da Súmula 106 do TCU, impondo o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, com os consectários legais devidos. (Acórdão 12785/2016 - Segunda Câmara) 

Configura má-fé do interessado a omissão de informação sabidamente relevante com a intenção de induzir a erro a Administração na concessão de benefício pensional. Nesse caso, não se aplica a Súmula 106 do TCU, ensejando a obrigatoriedade por parte do interessado de reparar o dano causado ao erário. (Acórdão 2259/2016 - Plenário) 

A partir do momento em que o órgão competente toma conhecimento da decisão do TCU pela ilegalidade do ato concessório, não mais se considera a boa-fé na percepção da vantagem remuneratória tida por irregular, o que requer a devolução dos valores que continuarem sendo pagos indevidamente. (Acórdão 658/2016 - Primeira Câmara) 

Impõe-se o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pelo servidor, independentemente da boa-fé, quando se tratar de erro operacional da Administração, pois a dispensa do ressarcimento somente se admite na hipótese de erro escusável de interpretação da lei (Súmula TCU 249) . (Acórdão 3365/2015 - Plenário) 

A partir do momento em que a unidade jurisdicionada toma conhecimento do posicionamento do TCU pela ilegalidade do ato de pessoal apreciado, não mais se considera a boa-fé na percepção da vantagem tida por irregular, caso os pagamentos persistam, o que requer a devolução dos valores recebidos. (Acórdão 2239/2015 - Primeira Câmara) 

Na apreciação da legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, o TCU pode dispensar a reposição das importâncias recebidas de boa- fé pelo servidor, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. Porém, a aplicação deste entendimento não é universal, devendo pautar-se na existência de erro da Administração para o qual não concorreu o servidor. Pagamentos amparados em decisão judicial pendente de julgamento definitivo afasta a aplicação da Súmula TCU 106. (Acórdão 4053/2014 - Primeira Câmara)

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terça-feira, 19 de março de 2024

VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR/APOSENTADO/PENSIONISTA, DE BOA-FÉ, NÃO CABE DEVOLUÇÃO (IV)

Bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Importante entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) e outras decisões relacionadas à Súmula nº 249/TCU.

SÚMULA Nº 249/TCU.


A aposentadoria conquistada de forma fraudulenta determina o ressarcimento dos valores recebidos pelo servidor. (Acórdão 803/2008 - Segunda Câmara)

O teor da Súmula/TCU 106 não é aplicável quando existem indícios de má-fé. (Acórdão 3744/2010 - Primeira Câmara)

O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. (Acórdão 6272/2010 - Primeira Câmara) 

É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. (Acórdão 2796/2010 – Plenário) 

A apresentação de declaração falsa, por ocasião de aposentadoria, com a intenção de preservar a acumulação ilícita de cargo público denota má-fé do interessado. Nesse caso não se aplica a Súmula TCU 106, pois a dispensa de reposição de valores indevidamente percebidos deve se restringir aos casos em que, havendo boa-fé, não se afigura razoável exigir do servidor a perfeita ciência da ilegalidade. (Acórdão 2958/2011 – Plenário) 

É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. (Acórdão 3283/2011 – Plenário)

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sexta-feira, 8 de março de 2024

LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - QUESTÃOZINHA PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - INPI - Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial – Área: A5 – Gestão e Suporte – Formação: Engenharia Civil) Segundo o edital de licitação de uma obra pública regida pela Lei n.° 14.133/2021, as empresas licitantes deveriam estar registradas no CREA, e a experiência de cada empresa deveria ser demonstrada mediante a apresentação de atestados técnicos emitidos pelo conselho profissional competente, comprovando capacidade técnica operacional. Uma das licitantes alegou que, apesar de não ter registro no CREA, possuía entre seus colaboradores engenheiros habilitados para executar o contrato, detentores de atestados técnicos comprovando experiência em execução de obras com características semelhantes. 

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item subsequente à luz da legislação vigente. 

Em licitações de obras, a exigência de apresentação de atestados técnicos emitidos pelo conselho profissional competente, comprovando capacidade técnica operacional, como na situação em apreço, fere o princípio da legalidade. 

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: ERRADO. Não fere o princípio da legalidade pois há previsão legal para tanto. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) assim dispõe sobre a matéria:

Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;

II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei; [...]

§ 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.

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quarta-feira, 6 de março de 2024

VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR/APOSENTADO/PENSIONISTA, DE BOA-FÉ, NÃO CABE DEVOLUÇÃO (II)

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Importante entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) e outras decisões relacionadas à Súmula nº 249/TCU.

SÚMULA Nº 249/TCU.


É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. (Acórdão 1769/2008 - Primeira Câmara) 

O julgamento pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. (Acórdão 1154/2008 - Segunda Câmara) 

A ausência de boa-fé no recebimento de aposentadoria concedida de forma fraudulenta desautoriza qualquer providência no sentido de dispensar a devolução dos valores percebidos, ainda que se considerasse o caráter alimentício de proventos oriundos da inatividade. (Acórdão 1429/2008 - Segunda Câmara) 

A utilização de certidão de tempo de serviço com informações inidôneas para fins de aposentadoria determina o ressarcimento dos valores recebidos a esse título. (Acórdão 4598/2008 - Segunda Câmara) 

O pagamento de proventos acima do teto constitucional afasta a aplicação da Súmula TCU 106. (Acórdão 4968/2008 - Segunda Câmara) 

Compete ao órgão jurisdicionado notificar o servidor sobre a informação de que a dispensa da devolução de quantias indevidamente pagas alcança os valores recebidos até a data da ciência da decisão que julgou ilegal a concessão. (Acórdão 673/2009 - Segunda Câmara)

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