Mostrando postagens com marcador processo licitatório. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador processo licitatório. Mostrar todas as postagens

sábado, 20 de junho de 2026

LEI Nº 9.784/1999 E MOTIVAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2026 - IPAAM - Analista Ambiental – Especialidade: Direito - Bacharel) Quanto à motivação no processo administrativo, em conformidade com a Lei n.º 9.784/1999, assinale a opção correta.

A) Os atos que decorram de reexame de ofício deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

B) A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de gravação por vídeo da sessão deliberativa.

C) A motivação deve ser explícita, clara e congruente, de sorte que não pode consistir na declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações ou propostas anteriores. 

D) A anulação de ato administrativo por vício de legalidade prescinde de motivação, haja vista a aplicação direta do princípio da legalidade.

E) É vedada a reprodução dos fundamentos das decisões por meio mecânico, ainda que haja solução de vários assuntos da mesma natureza.


Gabarito: letra A. É verdade. Em conformidade com a Lei n.º 9.784/1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, temos:

DA MOTIVAÇÃO 

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; 

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; 

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; 

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; 

V - decidam recursos administrativos; 

VI - decorram de reexame de ofício

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; 

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

 

§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. 

§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

 

Vejamos as demais alternativas, à luz da Lei nº 9.784/1999:

B) Errada. Como visto na explicação da "A", constará da respectiva ATA ou de TERMO ESCRITO (Art. 50, § 3º).

C) Falsa. Conforme explicado preambularmente (Art. 50, § 1º), a motivação pode, sim, consistir na declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações ou propostas anteriores (motivação aliunde¹). 

D) Incorreta. Prescindir significa que não precisa, que dispensa. Ao contrário, a anulação de ato administrativo por vício de legalidade precisa/não dispensa motivação (Art. 50, VIII). A motivação neste caso, portanto, é imprescindível.

E) Falsa. De acordo com a explicação da "A", não é vedada a reprodução dos fundamentos das decisões por meio mecânico (Art. 50, § 2º).


*                                *                                *

1. A motivação aliunde (ou per relationem) é uma técnica jurídica que valida um ato administrativo ou decisão judicial quando a autoridade, em vez de redigir a justificativa do zero, remete a fundamentos, pareceres ou decisões anteriores, que passam a integrar o ato.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)