(CESPE / CEBRASPE - 2026 - IPAAM - Analista Ambiental – Especialidade: Direito - Bacharel) Quanto à motivação no processo administrativo, em conformidade com a Lei n.º 9.784/1999, assinale a opção correta.
A) Os atos que decorram de reexame de ofício deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
B) A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de gravação por vídeo da sessão deliberativa.
C) A motivação deve ser explícita, clara e congruente, de sorte que não pode consistir na declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações ou propostas anteriores.
D) A anulação de ato administrativo por vício de legalidade prescinde de motivação, haja vista a aplicação direta do princípio da legalidade.
E) É vedada a reprodução dos fundamentos das decisões por meio mecânico, ainda que haja solução de vários assuntos da mesma natureza.
Gabarito: letra A. É verdade. Em conformidade com a Lei n.º 9.784/1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, temos:
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Vejamos as demais alternativas, à luz da Lei nº 9.784/1999:
B) Errada. Como visto na explicação da "A", constará da respectiva ATA ou de TERMO ESCRITO (Art. 50, § 3º).
C) Falsa. Conforme explicado preambularmente (Art. 50, § 1º), a motivação pode, sim, consistir na declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações ou propostas anteriores (motivação aliunde¹).
D) Incorreta. Prescindir significa que não precisa, que dispensa. Ao contrário, a anulação de ato administrativo por vício de legalidade precisa/não dispensa motivação (Art. 50, VIII). A motivação neste caso, portanto, é imprescindível.
E) Falsa. De acordo com a explicação da "A", não é vedada a reprodução dos fundamentos das decisões por meio mecânico (Art. 50, § 2º).
* * *
1. A motivação aliunde (ou per relationem) é uma técnica jurídica que valida um ato administrativo ou decisão judicial quando a autoridade, em vez de redigir a justificativa do zero, remete a fundamentos, pareceres ou decisões anteriores, que passam a integrar o ato.
(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)


