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quarta-feira, 18 de junho de 2025

LEI Nº 8.112/1990 - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO (III)

Pontos importantes da Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, a qual, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo ou Ética no Serviço Público. Continuando o estudo a respeito do Regime Disciplinar, veremos hoje os tópicos "Da Acumulação" e "Das Responsabilidades".


Da Acumulação 

Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.               

Art. 119.  O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

Das Responsabilidades

Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º  A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 123.  A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 124.  A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.    

Fonte: BRASIL. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Pinterest.)        

LEI Nº 8.112/1990 - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO (II)

Aspectos relevantes da Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, a qual, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo ou Ética no Serviço Público. Continuando o estudo a respeito do Regime Disciplinar, veremos hoje o tópico "Das Proibições".


Das Proibições 

Art. 117.  Ao servidor é proibido:                 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado

Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: 

I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.   

Fonte: BRASIL. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Pinterest.)       

quarta-feira, 5 de março de 2025

DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 - LINDB (III)

Bizus do Decreto-Lei nº 4.657/1942, conhecido como Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB)


Art. 11.  As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem

§ 1º  Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira

§ 2º  Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptíveis de desapropriação. 

§ 3º  Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.                   (Vide Lei nº 4.331, de 1964) 

Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação

§ 1º  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil

§ 2º A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências. 

Art.  13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça

Art. 14.  Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência

Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos

a) haver sido proferida por juiz competente

b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia

c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida

d) estar traduzida por intérprete autorizado

e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.                     (Vide art.105, I, i da Constituição Federal). 

Parágrafo único.       (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009). 

Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei. 

Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes

Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.                   

§ 1º  As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento

§ 2º  É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.            

Fonte: BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de Setembro de 1942.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

segunda-feira, 24 de julho de 2023

CAMPANHA ELEITORAL - COMO CAI EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-BA - Promotor de Justiça Substituto) Conforme as disposições da Lei n° 9504/1997 quanto campanha eleitoral, assinale a opção correta.

A) A declaração da intenção de ser candidato e o pedido de apoio político, antes de 15 de agosto do ano eleitoral, configuram campanha eleitoral antecipada, vedada pela referida lei. 

B) Caracteriza captação de sufrágio a conduta de candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. 

C) A colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras em vias públicas são permitidas desde que tais objetos sejam móveis, definida legalmente como mobilidade a possibilidade de retirada desse material sempre que necessário. 

D) A confecção, a utilização e a distribuição de brindes como camisetas, bonés, chaveiros e canetas são proibidas aos candidatos em suas campanhas, apesar de permitidas quando decorrentes da iniciativa de seus apoiadores. 

E) É vedada a propaganda de boca de urna, inclusive a manifestação individual e silenciosa do eleitor, por meio de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 


Gabarito: letra B. De fato, a conduta descrita no enunciado caracteriza, sim, captação de sufrágio, segundo a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997): 

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.     

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.  

§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.   

§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.   

§ 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

Vejamos as demais assertivas, à luz da Lei das Eleições:  

Alternativa A: incorreta. Não configuram campanha eleitoral antecipada a declaração da intenção de ser candidato e o pedido de apoio político:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: 

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; 

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; 

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; 

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;   

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;  

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. [...]   

§ 2º  Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

Opção C: incorreta. Em que pese as condutas descritas neste enunciado serem permitidas, a definição de "mobilidade" não está de acordo com o preceito legal:

Art. 37. [...] § 6º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.  

§ 7º  A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.   

Letra D: incorreta. A confecção, a utilização e a distribuição de brindes são proibidas aos candidatos, mas a lei não fala de exceções quando decorrentes da iniciativa de seus apoiadores:

Art. 39. [...] § 6º É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Alternativa E: incorreta. A distribuição dos itens elencados no enunciado não pode, como explicado alhures (Art. 39, § 6º). Mas a manifestação individual e silenciosa do eleitor é permitida. Vejamos:

Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.   

§ 1º  É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.  

§ 2º  No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. 

§ 3º  Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.  

(A imagem acima foi copiada do link TSE.) 

sábado, 21 de janeiro de 2023

ATOS ADMINISTRATIVOS - OUTRA QUESTÃO PARA TREINAR

(VUNESP - 2022 - AL-SP - Analista Legislativo - Arquitetura) Os atos administrativos são atos jurídicos praticados pela Administração Pública para atingir suas finalidades, devendo apresentar para a sua existência e validade alguns elementos ou requisitos básicos. A esse respeito, é correto afirmar que

A) atua em usurpação de função aquele indivíduo que, embora investido em cargo, emprego ou função, exorbita os limites de sua competência legal, podendo seus atos serem imputados à Administração. 

B) os atos administrativos devem sempre adotar a forma escrita, impressa em papel timbrado, com data e assinatura da autoridade competente, como condição de sua validade.

C) age com excesso de poder o agente que atua fora dos limites de suas atribuições legais, sendo possível, em regra, a convalidação dos seus atos pelo agente legalmente competente. 

D) o objeto do ato administrativo consiste nas razões de fato e de direito que impõem ou autorizam a prática do ato administrativo pela Administração Pública.

E) os atos administrativos podem ou não ter um sujeito, ou seja, aquele a quem a lei atribui competência para a prática de um dado ato administrativo.


Gabarito: opção C. Questão excelente, que exige do candidato o conhecimento de vários assuntos de Direito Administrativo. Analisemos:

A - INCORRETA. O examinador, para confundir o candidato, trocou o conceito de usurpador de função por agente público de fato. O usurpador de função é o sujeito que nunca foi investido em cargo público, porém se apresenta como agente público. Tal conduta é tipificada como crime (art. 328, do Código Penal), e o ato praticado será um ato inexistente.

B - ERRADA. A forma é o modo de exteriorização do ato, a maneira como ele se manifesta no mundo externo. Uma vez que as formalidades estão previstas em lei e devem ser seguidas, também se considera a forma como elemento vinculado dos atos administrativos. Se a forma não é respeitada, o ato é nulo. A forma só não é vinculada quando a lei deixar ao agente a escolha da mesma. Como regra, os atos administrativos devem se apresentar de forma escrita. Mas também podem ser orais, através de placas e semáforos de trânsito, sinais mímicos etc.   

C - CORRETA, devendo ser assinalada. A competência é um elemento vinculado, quando identificado vicio estaremos diante do chamado ABUSO DE PODER (ou ABUSO DE AUTORIDADE), na modalidade EXCESSO DE PODER. Via de regra, o vício da competência é sanável desde que não se trate de competência exclusiva ou competência em razão da matéria

Exemplo de competência exclusiva: atos que devem ser praticados, privativamente, pelo Presidente da República (atos constantes no artigo 84 da Constituição Federal).

Exemplo de competência em razão da matéria: não pode um ministério praticar ato em que a matéria é de competência de outro ministério.

D - FALSA. O examinador trocou o conceito de Motivo por Objeto. Motivos são os fundamentos de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato. Objeto, por sua vez, é o efeito jurídico material produzido pelo ato; é o próprio conteúdo material do ato administrativo.

Dica: O Motivo e o Objeto são elementos ou requisitos de validade dos atos administrativos, ao lado da Competência, da Finalidade e da Forma. 

Para lembrar: Co   Fi   Fo   Mo   Ob

COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO e OBJETO.

E - ERRADA. Os atos administrativos devem ter um sujeito, a quem a lei atribui competência para praticá-lo. A competência é sempre um elemento vinculado do ato administrativo, mesmo que esse ato seja discricionário. Ela é também um requisito de validade do ato administrativo. Isso quer dizer que, para ser válido, o ato administrativo deve estar incluído entre as atribuições do agente que o pratica. Caso contrário, o ato deve ser anulado e o agente responsabilizado por uma espécie de abuso de poder chamada de excesso de poder. A competência é intransferível e irrenunciável, mas a execução do ato pode ser delegada.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)