Mostrando postagens com marcador parquet. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador parquet. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 3 de dezembro de 2020

DICAZINHAS DE INQUÉRITO POLICIAL: ARQUIVAMENTO E PRAZOS


Ao contrário do que se pensa comumente, autoridade policial (Delegado de Polícia) não pode mandar arquivar autos do inquérito (CPP, art. 17). Se na prova disser que pode, está errado.

Ao concluir o IP, a autoridade policial envia os autos ao Ministério Público.

O representante do Ministério Público é quem possui competência para requerer o arquivamento do inquérito ao juiz.

O juiz pode, ou não, concordar com a posição do órgão ministerial.

Quem manda arquivar o inquérito é a autoridade judiciária (juiz), por falta de base para a denúncia (CPP, art. 18).

O juiz não pode iniciar o processo penal cujo arquivamento tenha sido requerido pelo MP.

Isso se dá porque é o Ministério Público quem possui a titularidade da ação penal pública, sendo que o juiz não possui competência para instaurar a ação penal de ofício.

Mesmo depois de arquivado o inquérito, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia (CPP, art. 18).

O IP deverá terminar em 10 (dez) dias se o indiciado tiver sido preso (em flagrante ou preventivamente).

Se o indiciado estiver solto (mediante fiança ou sem ela), o prazo é de 30 (trinta) dias (CPP, art. 10).  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 20 de setembro de 2019

DIREITO PENAL - ANÁLISE DE CASO (III)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Penal V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2. Análise de caso: DENÚNCIA: MPF em Ilhéus/BA contra ADPK - Administração, Participação e Comércio LTDA e Outros.

Resultado de imagem para mata atlântica
Mata Atlântica: é imperativo protegermos este importante bioma brasileiro.

A DENÚNCIA DO MPF EM ILHÉUS/BA E O MODELO ESPANHOL...

Analisando em poucas linhas diríamos que ainda é imprudente e cedo para dizer que a denúncia apresentada pelo MPF em Ilhéus/BA copiou completamente o modelo de imputação das pessoas jurídicas adotado na Espanha.
Em que pese a denúncia tratar de crime ambiental, não resta dúvida que a imputação de uma empresa, mesmo sendo acompanhada de pessoas naturais, já vinha amparada pela nossa Carta Magna desde 1988.
O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física, em tese, responsável no âmbito da empresa.
Assim, acreditamos que o modelo espanhol (aprovado em 2010, pela Lei Orgânica 5/2010, que alterou o Código Penal daquele país), não influenciou na denúncia do parquet baiano.


"A chave da questão está em se determinar até que ponto a responsabilidade penal das pessoas jurídicas é responsabilidade por fato alheio das pessoas físicas ou responsabilidade por fato próprio das pessoas jurídicas".
Carlos Gómez-Jara Díez, 2016, p. 28



Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Portal da Cidade Guabiruba.)

sábado, 22 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DAS PROVAS (II)

Resumo de trecho da obra "Reforma Tópica do Processo Penal", do autor, docente e juiz federal dr. Walter Nunes da Silva Júnior. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1

Advogado: tem o direito de requerer diligências.

Ora, mesmo constituindo-se a espinha dorsal do processo criminal, nem por isso, o direito de provar (right to evidence) é irrestrito. Num ordenamento jurídico que se pretenda democrático isso se torna imprescindível. Como apontado pelo autor, o mesmo entendimento que comandou a virada jurídica no sentido de não conferir validade à confissão obtida mediante tortura, respaldou também a concepção de que não se admite as provas que, conquanto verdadeiras, tenham sido produzidas desrespeitando os direitos fundamentais. Essa última concepção vem corroborar que o processo criminal deve respeitar os direitos fundamentais e deve ser guiado sob a égide de princípios éticos e humanizantes.

Assim, a chamada validade da prova insere-se no contexto do devido processo legal, como categoria imprescindível à legitimação do exercício da função jurisdicional, conseguida num processo justo e legal. Isso repercute não só em benefício para as partes, mas como garantia do correto exercício da função jurisdicional e, porque não dizer, de todo o sistema de justiça.

No que tange às provas apresentadas pelas partes, o autor aponta características específicas de cada uma delas. Na perspectiva do Ministério Público (MP) a prova é um dever-poder, aliás, mais um dever do que um poder, uma vez que o parquet está limitado ao preceito que torna inadmissível as provas obtidas ou produzidas por meio ilícito. No que tange ao acusado, o direito de provar (right to evidence) é corolário lógico do direito à ampla defesa. Assim, conclui-se que, mesmo aquela prova obtida em desacordo com a legalidade, mediante a chamada teoria da prova benéfica em prol do acusado, pode ser usada a favor do acusado.

Ainda nessa perspectiva, o nobre professor explica que, embora o acusado não tenha o ônus de provar sua inocência, se quiser obter sucesso na demanda processual, deverá estabelecer, pelo menos, uma dúvida razoável. E isso, como aponta o autor, nem sempre é alcançado utilizando-se apenas da retórica, sendo, portanto, imprescindível, a produção de alguma prova.

A esse respeito, o professor Walter Nunes traz à baila um assunto recente, polêmico e pouco conhecido fora do mundo jurídico: a chamada investigação defensiva. Ora, o Código de Processo Penal, art. 14, diz: “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”. Assim, diante do reconhecimento de que a pessoa, especialmente a que se encontra na condição de investigado, tem o direito de produzir prova, poderá lançar mão disso, seja para evitar que venha a ser denunciada pelo MP, seja para que possa, já na fase do processo, utilizar-se de provas que lhe sejam favoráveis.   

Ainda no que se refere à investigação defensiva, o autor esmiúça detalhadamente este assunto, dando, por exemplo, a definição e sua utilização. Resumidamente, ele define investigação defensiva como o “conjunto de atos praticados pelo advogado, em qualquer fase da persecução penal, procedimento ou grau de jurisdição, com o fito de obter elementos probatórios para a defesa de seu cliente”. A investigação defensiva pode ser levada a efeito visando subsidiar, por exemplo: pedido de instauração ou trancamento de inquérito; rejeição ou recebimento de denúncia ou queixa; resposta a acusação; pedido de medidas cautelares; defesa em ação penal pública ou privada; razões de recurso; revisão criminal; habeas corpus; proposta de acordo de colaboração premiada; e, proposta de acordo de leniência.

Estes dois últimos motivos têm sido bastante conhecidos dos brasileiros, por meio das grandes operações de combate à corrupção, presentes quase que quotidianamente nos meios de comunicação. 

O professor Walter Nunes apresenta, também, as mudanças recentes ocorridas na legislação, em especial a requisição de diligências solicitadas pelo advogado. Apesar de ter havido veto presidencial ao dispositivo que regulava isso (Lei nº 13.245, de 2016, que incluía o inciso XXI, no art. 7º do Estatuto da OAB, mas a alínea ‘b’ foi vetada), prevalece o entendimento de que o advogado tem o direito de requerer diligências.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 17 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL (II)

Resumo de trecho da monografia AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL A PARTIR DA SUA INSTRUMENTALIDADE CONSTITUCIONAL: (RE)ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES, de Gabriel Lucas Moura de Souza. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1


Ora, a liberdade do acusado é o preceito basilar que deve orientar o processo penal. Logo, a regra deve ser a absolvição; a condenação deve ser um revés, pois contraria uma presunção - a de inocência - constitucionalmente estabelecida. 

Neste ponto o autor Gabriel Lucas enfatiza, acertadamente, que a absolvição do acusado é preferível, inclusive, frente às hipóteses de nulidade. E entre a absolvição e a nulidade dos atos processuais, a instrumentalidade constitucional impõe que seja adotada a primeira opção. 

Portanto, por ser sempre preferível a absolvição, a nulidade não pode servir como óbice para tal resolução do caso penal. E, concluindo a discussão deste tópico (4.3), o autor aduz que a defesa é interessada para alegar nulidades, ainda que só prejudiquem o parquet; já o âmbito de legitimidade para nulidades do parquet é mais restrito, justamente por se conceber as nulidades como limite ao poder punitivo.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 16 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL (I)

Resumo de trecho da monografia AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL A PARTIR DA SUA INSTRUMENTALIDADE CONSTITUCIONAL: (RE)ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES, de Gabriel Lucas Moura de Souza. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1



4.3 PARA ALÉM DO PRINCÍPIO DO INTERESSE: REVISITAÇÃO CRÍTICA SOBRE O PAPEL DOS SUJEITOS PROCESSUAIS FRENTE À NULIDADE

Neste tópico, o autor Gabriel Lucas Moura de Souza discorre de maneira crítica a respeito do papel dos sujeitos processuais no que concerne à nulidade processual. Ele começa falando do chamado princípio do interesse, insculpido no art. 565, do CPP: "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 

Ora, apesar de aparentemente o texto parecer claro, tal construção merece um exame mais detalhado, mormente a respeito do papel desempenhado pelo Ministério Público (MP), quando inserido no paradigma do chamado processo penal democrático

É inegável que o MP atue como parte no processo penal, até porque é responsável por levar a pretensão punitiva a juízo. Ao mesmo tempo, não apresenta interesse pessoal na causa, visto que postula em nome do interesse público, não devendo, pois, ser movido por interesses pessoais, nem se deixar influenciar por sentimentos como amizade, ganância, ódio, medo etc.

Por causa disso, aponta Gabriel Lucas, o parquet é elemento imprescindível para reafirmação do modelo acusatório de processo penal no contexto democrático. O MP, ao mesmo tempo que afasta o magistrado dos impulsos inquisitoriais, substitui a vingança privada e dá ares de impessoalidade e legalidade ao processo.

Assim, o parquet não é apenas parte no processo, mas uma parte especial. Ao não se prestigiar isso, tornando-o dispensável no processo, incorre-se na possibilidade de se reviver o fantasma do modelo inquisitivo. 

Mas, como lembrado pelo autor do artigo, o interesse do Ministério Público não deve ser entendido de forma ampla. Ora, quando comparado à defesa, o MP deve ter um espaço de legitimidade para arguição de nulidades bem menor. Explica-se: é inviável (e, porque não dizer, injusto) que se dê tratamento igual a sujeitos ontologicamente desiguais. É justamente por causa dessa desigualdade entre MP e defesa que nosso ordenamento jurídico prevê, por exemplo, como instrumentos destinados a tutelar direitos e garantias fundamentais exclusivamente do acusado, a revisão criminal e o habeas corpus

O autor também salienta que a instrumentalidade constitucional do processo penal norteia-se pela hipossuficiência do acusado frente ao jus puniendi do Estado. Acusação e defesa não estão em pé de igualdade no processo penal, não podendo, dessa forma, ser dispensado para ambos o mesmo tratamento no que concerne às nulidades. Assim, é imperativo que sejam concedidas determinadas vantagens processuais a fim de se dar ao processo penal uma conotação protetiva. A ideia de desigualdade limita o exercício do poder punitivo estatal e garante a defesa de forma ampla. 

Havendo quebra nessa relação, estaremos diante de uma nulidade.

Neste sentido, o autor Gabriel Lucas salienta, por exemplo, que para ser reconhecida nulidade em desfavor do acusado não basta que o interesse do parquet esteja claro, isto é, não basta que tenha havido dano para a acusação. É imprescindível que o prejuízo causado ao MP seja de tal relevância que enseje a inviabilização da conformação acusatória do processo penal. Logo, caso seja violado o modelo acusatório, o MP deverá se manifestar e ter reconhecida a nulidade, uma vez que um vício desta natureza infringe a instrumentalidade constitucional do processo, revivendo o modelo acusatório.     

Ainda com relação à nulidade em desfavor do acusado, somente será possível em casos extremos (afronta ao princípio acusatório), e desde que não existam elementos hábeis para uma sentença condenatória. Isso é chamado por Ricardo Jacobsen Gloeckner de princípio da escusa absolutória. 

Como bem salientado pelo autor, caso seja declarada, a nulidade consubstancia-se como verdadeira contra-garantia, sendo, pois, prejudicial ao acusado. Se isso acontecer, estaremos diante de uma interpretação temerária, pro societate, da disciplina das nulidades. Estaríamos, então, dando a elas tons punitivos, ao invés de contornos garantistas.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)