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quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXVIII)

(Ano: 2022. Banca: FGV. Órgão: OAB. Prova: Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) Magda é servidora pública federal, trabalhando como professora em instituição de Ensino Superior mantida pela União no Estado do Rio de Janeiro. Magda vem a ser vítima de ofensa à sua honra subjetiva em sala de aula, sendo chamada de ''piranha'' e ''vagabunda'' por Márcio, aluno que ficara revoltado com sua reprovação em disciplina ministrada por Magda.  

Nessa situação, assinale a afirmativa correta.   

A) Magda só pode ajuizar queixa-crime contra Márcio, imputando-lhe crime de injúria.    

B) Magda só pode oferecer representação contra Márcio, imputando-lhe crime de injúria.    

C) Magda não pode ajuizar queixa-crime nem oferecer representação contra Márcio, imputando-lhe crime de injúria.    

D) Magda pode optar entre ajuizar queixa-crime ou oferecer representação contra Márcio, imputando-lhe crime de injúria.



Gabarito: opção D. Na situação apresentada, temos uma servidora pública que sofreu um crime contra a sua honra subjetiva. 

De fato, tratando-se de servidor público que, em razão do exercício de suas funções, sofre crime contra sua honra, existe legitimidade concorrente dele (ofendido) e do Ministério Público para propor a ação penal. É o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF):

Súmula 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

Com relação à temática apresentada na referida súmula, a jurisprudência selecionada aponta duas características:

Necessidade de contemporaneidade entre a ofensa e o exercício do cargo:   

Exige-se, para o fim de balizar a legitimação concorrente do Ministério Público (Súmula 714, deste STF) quando o funcionário público é ofendido em razão de suas funções, contemporaneidade entre as ofensas e o exercício do cargo, mas não contemporaneidade entre a data da denúncia e o exercício do cargo. O ordenamento jurídico confere legitimação ao Ministério Público em razão da necessidade de se tutelar, nessas hipóteses, além da honra objetiva ou subjetiva do funcionário, o interesse público atingido quando as ofensas são irrogadas em razão da função exercida. Ocorre que, nesses casos - quando há nexo de causa e efeito entre a função exercida pelo ofendido e as ofensas por ele sofridas -, também vulnerado resta de forma reflexa o bem jurídico Administração Pública. [Inq 3.438, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 11-11-2014, DJE 27 de 10-2-2015.] 

Dispensabilidade de forma especial para a representação e inequívoca manifestação de vontade do ofendido:   

Primeiramente, destaco que, ao contrário do que afirma o impetrante, quando se tratar de crime contra a honra de servidor público cometido em razão de suas funções, a legitimidade para a propositura da ação penal é concorrente, nos termos da Súmula 714/STF: "(...)". A representação não exige forma especial, sendo suficiente para suprir os seus efeitos a inequívoca manifestação de vontade do ofendido no sentido de que o ofensor seja processado criminalmente, a qual pode ser verificada no boletim de ocorrência, na notitia criminis, nas declarações do ofendido na polícia ou em juízo. [HC 100.588, rel. min. Ellen Gracie, 2ª T, j. 14-9-2010, DJE 185 de 1º-10-2010.] 

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

domingo, 11 de julho de 2021

DA PRISÃO EM FLAGRANTE - ALGUNS APONTAMENTOS

Para cidadãos e concurseiros de plantão.


Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e também colherá, desde logo, sua assinatura, entregando ao condutor cópia do termo e recibo de entrega do preso.

Em seguida, a autoridade competente procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. 

Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se for competente para isso.

Se não for competente para tanto, enviará os autos à autoridade que o seja.

A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, juntamente com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso à autoridade.  

E quando o acusado não puder assinar? Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido a leitura do auto, na presença do acusado.

Informações importantes que devem constar no auto de prisão em flagrante. Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. Este dispositivo legal foi incluído em 2016, através da Lei nº 13.257.

Na ausência do escrivão, como se processará a lavratura do auto de prisão em flagrante? Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.     


Fonte: BRASIL. Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. Arts. 304 e seguintes. Acesso em: 09 jul. 2022.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

domingo, 11 de outubro de 2020

ERRO: COMO CAI EM PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2008. TJ/SE - Juiz) Acerca do erro na lei penal brasileira, assinale a opção correta.

a) O erro inescusável sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e a culpa, se prevista em lei.

b) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta o agente de pena, sendo consideradas as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

c) O erro sobre a ilicitude do fato é escusável, sendo que o desconhecimento da lei deve ser considerado como circunstância agravante no momento da dosimetria da pena.

d) É inimputável quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

e) Quando, por erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por dolo eventual.


Gabarito: letra "b". Na questão acima, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito de erro sobre elementos do tipo, erro sobre a pessoaerro na execução (aberratio ictus), erro sobre a ilicitude do fato resultado diverso do pretendido,.

O erro da "a" está porque, nos moldes do que assevera o Código Penal, art. 20, ao falar a respeito do erro sobre elementos do tipo: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei"

A "b" é a resposta do enunciado porque reproduz o que ensina o art. 20, § 3º, CP: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime"

A alternativa "c" não está correta porque não retrata o que dispõe o art. 21, do CP, que fala do erro sobre a ilicitude do fato, vejamos:

"Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência".

O erro da "d" está porque não é inimputável, mas isento de penal, consoante o que dispõe o § 1º, do art. 20, do CP, que trata das chamadas descriminantes putativas: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

A alternativa "e" está incorreta. O agente responde por culpa, caso o fato esteja previsto como crime culposo, consoante o art. 74, CP:

"Resultado diverso do pretendido

Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código".

Só a título de curiosidade, o art. 73, do CP ("artigo anterior") trata da chamada aberratio ictus, ou erro na execução: "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código".


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 20 de setembro de 2019

DIREITO PENAL - ANÁLISE DE CASO (III)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Penal V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2. Análise de caso: DENÚNCIA: MPF em Ilhéus/BA contra ADPK - Administração, Participação e Comércio LTDA e Outros.

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Mata Atlântica: é imperativo protegermos este importante bioma brasileiro.

A DENÚNCIA DO MPF EM ILHÉUS/BA E O MODELO ESPANHOL...

Analisando em poucas linhas diríamos que ainda é imprudente e cedo para dizer que a denúncia apresentada pelo MPF em Ilhéus/BA copiou completamente o modelo de imputação das pessoas jurídicas adotado na Espanha.
Em que pese a denúncia tratar de crime ambiental, não resta dúvida que a imputação de uma empresa, mesmo sendo acompanhada de pessoas naturais, já vinha amparada pela nossa Carta Magna desde 1988.
O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física, em tese, responsável no âmbito da empresa.
Assim, acreditamos que o modelo espanhol (aprovado em 2010, pela Lei Orgânica 5/2010, que alterou o Código Penal daquele país), não influenciou na denúncia do parquet baiano.


"A chave da questão está em se determinar até que ponto a responsabilidade penal das pessoas jurídicas é responsabilidade por fato alheio das pessoas físicas ou responsabilidade por fato próprio das pessoas jurídicas".
Carlos Gómez-Jara Díez, 2016, p. 28



Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Portal da Cidade Guabiruba.)

terça-feira, 17 de setembro de 2019

DIREITO PENAL - ANÁLISE DE CASO (II)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Penal V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2. Análise de caso: DENÚNCIA: MPF em Ilhéus/BA contra ADPK - Administração, Participação e Comércio LTDA e Outros.

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O Ministro Herman Benjamim, do STJ: quando se trata da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, segue o modelo da heterorresponsabilidade.

ANÁLISE

A denúncia do MPF de Ilhéus/BA, ao que parece, optou por seguir a linha da Heterorresponsabilidade.

Ao denunciar a empresa ADPK - Administração, Participação e Comércio LTDA, bem como o sócio-administrador Bassim Mounssef, e duas pessoas externas à empresa, Fabiana Andréa Oliveira Pacheco (engenheira ambiental) e Petrusca Mello Costa (secretária municipal de desenvolvimento sustentável), o parquet seguiu a linha do Ministro do STJ Herman Benjamim.


MODELO DE RESPONSABILIDADE? AS TEORIAS DE RESPONSABILIDADE
AUTORRESPONSABILIDADE

A própria pessoa jurídica responde.

Ora, a norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação para responsabilizar, penalmente, a pessoa jurídica.

O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física, em tese, responsável no âmbito da empresa.

O projeto do Novo Código Penal, § 1º, do art. 41, aduz que “A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas (...)”. 

A Ministra Rosa Weber, do STF, já proferiu voto se posicionando por este modelo de responsabilidade.


HETERORRESPONSABILIDADE

Responsabilidade de outrem (de ricochete).

Condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física.

Linha do Ministro Herman Benjamim, do STJ .



Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Época Negócios.)

sábado, 10 de agosto de 2019

VELOCIDADES DO DIREITO PENAL

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão.

Obs.: já existem autores falando nas velocidades quatro e cinco, do Direito Penal, mas nós, para efeitos didáticos, falaremos apenas das três, de acordo com o autor espanhol Jesús-María Silva Sánchez.


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O espanhol Jesús-María Silva Sánchez: advogado, autor, professor e especialista em Direito Penal na contemporaneidade.

Velocidade do Direito Penal é o tempo no qual o Estado leva para punir o autor de uma infração penal. O autor Silva-Sánchez foi quem primeiro categorizou as três velocidades do Direito Penal. Como veremos a seguir, tais velocidades têm suas características de atuação de acordo com a gravidade do crime cometido. 

A primeira velocidade do Direito Penal é aplicada nos crimes de panas mais graves (ex.: homicídio). Caracteriza-se por atingir os crimes com pena privativa de liberdade, exigindo-se, para tanto, que sejam observados o devido processo legal e as garantias constitucionais.

De acordo com o autor Silva Sánchez (2013, p. 193), esta velocidade é representada pelo Direito Penal "da prisão", na qual deveriam ser mantidos, rigidamente, os princípios político-criminais clássicos, os princípios processuais e as regras de imputação. 

A segunda velocidade do Direito Penal trabalha com crimes de menor pena. Aplica-se aos casos em que não se trata já de prisão, mas de penas alternativas (de privação de direitos ou pecuniária). Como os crimes são de menor potencial ofensivo, nesta velocidade temos mais celeridade em comparação com a primeira, além da flexibilização e relativização de direitos e garantias fundamentais. 

A terceira velocidade do Direito Penal defende a punição dos criminosos que praticam crimes de maior gravidade com a pena privativa de liberdade. Entretanto, diferentemente da primeira velocidade, permite que para crimes considerados mais graves (hediondos, por exemplo), haja a flexibilização ou mesmo total eliminação de direitos e garantias fundamentais. 

Esta velocidade seria utilizada para situações de âmbito excepcional, guardando estreita relação com o denominado "Direito Penal do inimigo" (Feindstrafrecht), conceito introduzido em 1985 pelo jurista alemão Günter Jakobs, que se contrapõe ao Direito Penal dos cidadãos (Bürgerstrafrecht). 

O autor Silva Sánchez (2013, p. 193) defende que o âmbito de atuação da terceira velocidade do Direito Penal deve ser reconduzido ou à primeira, ou à segunda velocidade mencionadas.


Fonte:
A Expansão do Direito Penal, de Jesús-María Silva Sánchez (2013);

Direito Penal do Inimigo, disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_penal_do_inimigo>. Acessado em 10 de agosto de 2019;

Velocidades do Direito Penal, disponível em:<https://paulobyron.jusbrasil.com.br/artigos/463153228/velocidades-do-direito-penal>. Acessado em 20 de agosto de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 8 de agosto de 2019

"ADMINISTRATIVIZAÇÃO" DO DIREITO PENAL

Atualidades concurseiras para quem estuda Direito Penal 

Administrativização do Direito Penal: fenômeno da contemporaneidade.

A expansão do Direito Penal se caracteriza pela criação de novos tipos penais, onde observa-se  uma progressiva diluição dos limites entre o Direito Penal e o Direito Administrativo. A esse fenômeno chamamos "administrativização" do Direito Penal.  

Para o autor (p. 148), essa orientação à tutela de contextos cada vez mais genéricos - tanto no espaço, quanto no tempo -, da fruição dos bens jurídicos clássicos (vida e propriedade), leva o Direito Penal a relacionar-se com fenômenos de dimensões estruturais, globais ou sistêmicas. Com isso, o Direito Penal, que reagia a posteriori contra um fato lesivo individualmente delimitado (quanto ao sujeito ativo e ao passivo), se converte em um direito de gestão (punitiva) de riscos gerais e, nessa medida, está administrativizado

Ora, as teses clássicas faziam uma distinção entre ilícito penal e ilícito administrativo. Ao primeiro, atribuía-se o caráter de lesão eticamente reprovável de um bem jurídico; já o segundo seria um ato de desobediência ético-valorativamente neutro. Entretanto, foi-se consolidando posteriormente como doutrina amplamente dominante a tese da diferenciação meramente quantitativa entre ilícito penal e ilícito administrativo, segundo a qual o característico desse último é um menor conteúdo de injusto. 

Citando Welzel, o autor faz a seguinte observação: "A partir do âmbito nuclear do criminal deflui uma linha contínua de injusto material que certamente vai diminuindo, mas que nunca chega a desaparecer por completo, e que alcança até os mais distantes ilícitos de bagatela, e inclusive as infrações administrativas estão a (...) ela vinculados".  

Para Silva-Sánchez (2013, p. 150), o chamado critério teleológico, ou seja, a finalidade que perseguem, respectivamente, o Direito Penal e o administrativo-sancionador, também é decisivo.O Direito Penal persegue a proteção de bens concretos em casos concretos, seguindo critérios de lesividade ou periculosidade concreta e de imputação individual de um injusto próprio. 

O administrativo-sancionador, por seu turno, persegue a ordenação de setores da atividade (isto é, o reforço, mediante sanções, de um determinado modelo de gestão setorial). Dessa forma, não tem por que se guiar por critérios de lesividade ou periculosidade concreta, senão que deve preferencialmente atender a considerações de afetação geral, estatística; ainda assim, não tem por que ser tão estrito na imputação, nem sequer na persecução (regida por critérios de oportunidade e não de legalidade).


Fonte:
A Expansão do Direito Penal, de Jesús-María Silva Sánchez (2013);
As Dimensões da Expansão do Direito Penal, disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/as-dimensoes-da-expansao-do-direito-penal/>. Acessado em 07 agosto de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 7 de agosto de 2019

DIREITO PENAL - PARADIGMA DO DIREITO PENAL DA GLOBALIZAÇÃO

Atualidades concurseiras para quem estuda Direito Penal

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O espanhol Jesús-María Silva Sánchez: advogado, autor, professor e especialista em Direito Penal na contemporaneidade.

O paradigma do Direito Penal clássico é o homicídio, praticado por um autor individual. O paradigma do Direito Penal da globalização, por seu turno, é o delito econômico organizado, tanto em sua modalidade empresarial convencional, como nas modalidades da assim chamada macrocriminalidade: terrorismo, narcotráfico ou criminalidade organizada (tráfico de armas ou de pessoas).


Ora, para o autor Silva Sánchez (2013, p. 122) a deliquência da globalização é a delinquência econômica, à qual se tende a assinalar menos garantias pela menor gravidade das sanções; ou é criminalidade pertencente ao âmbito da denominada "legislação excepcional", à qual se tende assinalar menos garantias pelo enorme potencial de perigo que contém. 

No que diz respeito à responsabilidade penal (princípio da culpabilidade), das pessoas jurídicas, por fatos cometidos por indivíduos que integram sua estrutura, existe no plano internacional um consenso quanto à admissão da relevância do erro de proibição. 


Também está clara, no Direito Penal da globalização, a acolhida da responsabilidade penal das próprias pessoas jurídicas por fatos cometidos por indivíduos integrados em sua estrutura. Ora, uma vez admitida esta possibilidade, é imperioso que se determine, com clareza, qual o círculo de pessoas físicas (inclusive órgãos colegiados) integradas em tal estrutura, cujas ações ensejaram na responsabilidade da pessoa jurídica. 


Ademais, também é imperioso determinar como se constrói a imputação subjetiva das pessoas físicas, para determinar quais dessas atuam com dolo ou não; se cabe uma soma de conhecimentos individuais, cada um por si mesmo insuficiente, para confirmar o dolo da empresa; se causas de exclusão da responsabilidade concorrentes no membro da empresa podem, de alguma forma, beneficiar esta ou não.




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)