Mostrando postagens com marcador crimes contra a honra. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador crimes contra a honra. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXVIII)

(Ano: 2022. Banca: FGV. Órgão: OAB. Prova: Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) Magda é servidora pública federal, trabalhando como professora em instituição de Ensino Superior mantida pela União no Estado do Rio de Janeiro. Magda vem a ser vítima de ofensa à sua honra subjetiva em sala de aula, sendo chamada de ''piranha'' e ''vagabunda'' por Márcio, aluno que ficara revoltado com sua reprovação em disciplina ministrada por Magda.  

Nessa situação, assinale a afirmativa correta.   

A) Magda só pode ajuizar queixa-crime contra Márcio, imputando-lhe crime de injúria.    

B) Magda só pode oferecer representação contra Márcio, imputando-lhe crime de injúria.    

C) Magda não pode ajuizar queixa-crime nem oferecer representação contra Márcio, imputando-lhe crime de injúria.    

D) Magda pode optar entre ajuizar queixa-crime ou oferecer representação contra Márcio, imputando-lhe crime de injúria.



Gabarito: opção D. Na situação apresentada, temos uma servidora pública que sofreu um crime contra a sua honra subjetiva. 

De fato, tratando-se de servidor público que, em razão do exercício de suas funções, sofre crime contra sua honra, existe legitimidade concorrente dele (ofendido) e do Ministério Público para propor a ação penal. É o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF):

Súmula 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

Com relação à temática apresentada na referida súmula, a jurisprudência selecionada aponta duas características:

Necessidade de contemporaneidade entre a ofensa e o exercício do cargo:   

Exige-se, para o fim de balizar a legitimação concorrente do Ministério Público (Súmula 714, deste STF) quando o funcionário público é ofendido em razão de suas funções, contemporaneidade entre as ofensas e o exercício do cargo, mas não contemporaneidade entre a data da denúncia e o exercício do cargo. O ordenamento jurídico confere legitimação ao Ministério Público em razão da necessidade de se tutelar, nessas hipóteses, além da honra objetiva ou subjetiva do funcionário, o interesse público atingido quando as ofensas são irrogadas em razão da função exercida. Ocorre que, nesses casos - quando há nexo de causa e efeito entre a função exercida pelo ofendido e as ofensas por ele sofridas -, também vulnerado resta de forma reflexa o bem jurídico Administração Pública. [Inq 3.438, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 11-11-2014, DJE 27 de 10-2-2015.] 

Dispensabilidade de forma especial para a representação e inequívoca manifestação de vontade do ofendido:   

Primeiramente, destaco que, ao contrário do que afirma o impetrante, quando se tratar de crime contra a honra de servidor público cometido em razão de suas funções, a legitimidade para a propositura da ação penal é concorrente, nos termos da Súmula 714/STF: "(...)". A representação não exige forma especial, sendo suficiente para suprir os seus efeitos a inequívoca manifestação de vontade do ofendido no sentido de que o ofensor seja processado criminalmente, a qual pode ser verificada no boletim de ocorrência, na notitia criminis, nas declarações do ofendido na polícia ou em juízo. [HC 100.588, rel. min. Ellen Gracie, 2ª T, j. 14-9-2010, DJE 185 de 1º-10-2010.] 

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

RETRATAÇÃO NOS CRIMES CONTRA A HONRA - DICA DE PROVA

(ADVISE/2016 - Prefeitura de Conde/PB - Topógrafo) De acordo com o art. 143 do Decreto-Lei Federal nº 2.848/40, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente de calúnia ou da difamação:

a) Tem a pena reduzida em um terço.

b) Tem a pena reduzida em dois terços.

c) Tem a pena reduzida pela metade.

d) Tem a pena reduzida em três quintos.

e) Fica isento de pena.


Gabarito: "e". A questão aborda os chamados Crimes Contra a Honra, e o examinador quis testar os conhecimentos do candidato no assunto. 

De acordo com o CP: "Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa".

Como o querelado fica isento de pena, as demais opções estão erradas. 

A retratação é cabível somente nos crimes de calúnia e difamação. Tal instituto se dá quando o agente procura reparar o dano e desdiz o que falou, declarando que errou. Atentar que o art. 143 não falou em injúria... Também não é possível quando o crime diz respeito a funcionário público no exercício de suas funções.

A retratação deve ser cabal, completa, definitiva, expressa, irrestrita e proferida antes da sentença de primeiro grau. Não exige formalidades, podendo ser manifestada através de petição nos autos, no interrogatório, etc. Ela independe da aceitação do ofendido e não exige-se publicação ou divulgação. Funciona, ainda, como uma causa extintiva de punibilidade.

Lembrando que a regra é: nos crimes contra a honra somente se procede mediante queixa. A exceção se dá quando consistir em violência ou vias de fato, e desta violência resultar lesão corporal (Ver arts. 145 e 140, § 2º, CP).


Aprenda mais em: DireitoNet.

(A imagem acima foi copiada do link AdvMagalhães.)

segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

CRIMES CONTRA A HONRA

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão



De acordo com o Código Penal os crimes contra a honra são CALÚNIA, DIFAMAÇÃO e INJÚRIA, previstos, respectivamente, nos artigos 138, 139 e 140 do CP. 

Caluniar alguém é atribuir falsamente a esta pessoa fato definido como crime. Ex.: João, através de uma mentira, conta que Pedro entrou no quarto de Maria e se apossou das jóias dela. 

A situação descrita é furto, um crime previsto no art. 155 do CP. Assim, João cometeu o crime de calúnia contra Pedro.

Difamar é atribuir um fato a alguém que denigra a sua reputação, não importando se o fato é verdadeiro ou falso. Ex.: João diz que Pedro deixou de pagar suas contas e tem dívidas em vários comércios do bairro.

Ora, deixar de pagar as dívidas não é crime - apesar de ser antiético. E mesmo se fosse verdade, João cometeu o crime de difamação, cuja vítima é Pedro. Este crime atinge a honra objetiva (reputação) e não a subjetiva (autoestima), por isso, alguns especialistas da área do Direito defendem que pessoas jurídicas também podem ser vítimas de difamação.

Injuriar alguém é xingar ou atribuir a esta pessoa qualidade negativa, seja falsa ou verdadeira. Diferentemente da calúnia e da difamação, a injúria atinge a honra subjetiva da pessoa. Ex.: Maria chama Pedro de ladrão.

Neste caso Maria cometeu o crime de injúria e Pedro foi a vítima. 

Existe também a injúria discriminatória (art. 140, § 3º do CP), quando o xingamento tiver como fundamento elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Os crimes contra a honra, via de regra, são de ação penal privada. Caso seja injúria discriminatória ou haja lesão corporal de natureza leve, é ação pública condicionada à representação do ofendido. Se a lesão corporal for grave ou gravíssima, ação pública incondicionada.

Mas, peraí!!! O que é ação penal privada, pública condicionada à representação do ofendido e incondicionada? E qual a diferença entre lesão corporal leve, grave e gravíssima? Isto, caros leitores, é assunto para outra conversa...     


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)