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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

RETRATAÇÃO NOS CRIMES CONTRA A HONRA - DICA DE PROVA

(ADVISE/2016 - Prefeitura de Conde/PB - Topógrafo) De acordo com o art. 143 do Decreto-Lei Federal nº 2.848/40, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente de calúnia ou da difamação:

a) Tem a pena reduzida em um terço.

b) Tem a pena reduzida em dois terços.

c) Tem a pena reduzida pela metade.

d) Tem a pena reduzida em três quintos.

e) Fica isento de pena.


Gabarito: "e". A questão aborda os chamados Crimes Contra a Honra, e o examinador quis testar os conhecimentos do candidato no assunto. 

De acordo com o CP: "Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa".

Como o querelado fica isento de pena, as demais opções estão erradas. 

A retratação é cabível somente nos crimes de calúnia e difamação. Tal instituto se dá quando o agente procura reparar o dano e desdiz o que falou, declarando que errou. Atentar que o art. 143 não falou em injúria... Também não é possível quando o crime diz respeito a funcionário público no exercício de suas funções.

A retratação deve ser cabal, completa, definitiva, expressa, irrestrita e proferida antes da sentença de primeiro grau. Não exige formalidades, podendo ser manifestada através de petição nos autos, no interrogatório, etc. Ela independe da aceitação do ofendido e não exige-se publicação ou divulgação. Funciona, ainda, como uma causa extintiva de punibilidade.

Lembrando que a regra é: nos crimes contra a honra somente se procede mediante queixa. A exceção se dá quando consistir em violência ou vias de fato, e desta violência resultar lesão corporal (Ver arts. 145 e 140, § 2º, CP).


Aprenda mais em: DireitoNet.

(A imagem acima foi copiada do link AdvMagalhães.)

quinta-feira, 3 de setembro de 2020

RESPONSABILIDADE CIVIL (V)

Mais dicas de RESPONSABILIDADE CIVIL feitas a partir das aulas de Direito Civil VIII, semestre suplementar 2020.6, do curso Direito bacharelado, da UFRN; bem como de pesquisa normativa e na Lei nº 10.406/2002 - Código Civil -, arts. 927 e seguintes.

As indenizações por dano material e dano moral advindas do mesmo fato são cumuláveis, é o que diz a Súmula 37 do STJ.

DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (I)

Aquele que, por ato ilícito (ver arts. 186 e 187, Código CIvil), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Perceba que não há tipificação do que seja dano. Trata-se de um sistema aberto.

Importante registrar o que diz a Súmula 37/STJ: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato"; e também a Súmula 229/STF: "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador".

O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), em seu art. 243 dispõe a respeito de dano moral decorrente de calúnia, difamação ou injúria, in verbis:

Art. 243: Não será tolerada propaganda:

(...)

IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

§ 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação por dano moral respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.

(...)

§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem for injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa rádio, televisão, ou auto-falante (...).

A este respeito, a Constituição Federal dispõe no art. 5º, V: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; e, mais adiante, o inciso X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

O Texto Constitucional também dispõe em seu art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Vale salientar que a obrigação de reparar o dano existirá, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.

Quando se tratar de incapaz, este responde pelos prejuízos que causar, quando as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou, ainda, não dispuserem de meios suficientes.

Lembrando que a indenização envolvendo incapaz, como abordado no parágrafo anterior, deverá ser equitativa, e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam.

Quanto a isso, a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), aduz: "Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada".   


Fonte: BRASIL. Código Eleitoral, Lei 4.737, de 15 de Julho de 1965;

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990; 

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. 


(A imagem acima foi copiada do link França & Pereira - Advocacia & Consultoria.)

quinta-feira, 10 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (IX): CAUSAS DE EXCLUSÃO (PREVISÃO LEGAL)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

PREVISÃO LEGAL

O CP possui em sua íntegra causas genéricas e específicas de exclusão da ilicitude. 

Causas genéricas, ou gerais, são as previstas no art. 23 e seus incisos, Parte Geral do CP. São aplicáveis a qualquer espécie de infração penal, são elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito.

Causas específicas, ou especiais, previstas na Parte Especial do CP, cuja aplicação se dá unicamente a determinados crimes: arts. 128 (aborto), 142 (injúria e difamação), 146, § 3.º, I (constrangimento ilegal), 150, § 3.º, I e II (violação de domicílio) e 156, § 2.º (furto de coisa comum).

Contidas fora do CP, tais como 
(rol exemplificativo/não exaustivo. Não confundir com rol taxativo, exaustivo, restrito, numerus clausus)

a) art. 10 da Lei 6.538/1978: exercício regular de direito, consistente na possibilidade de o serviço postal abrir carta com conteúdo suspeito;
b) art. 1.210, § 1.º, do Código Civil: legítima defesa do domínio, pois o proprietário pode retomar o imóvel esbulhado logo em seguida à invasão; e
c) art. 37, I, da Lei 9.605/1998: estado de necessidade, mediante o abatimento de um animal protegido por lei para saciar a fome do agente ou de sua família.

Causas supralegais: consentimento do ofendido.


(A imagem acima foi copiada do link Images GoogleFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;

Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

CRIMES CONTRA A HONRA

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão



De acordo com o Código Penal os crimes contra a honra são CALÚNIA, DIFAMAÇÃO e INJÚRIA, previstos, respectivamente, nos artigos 138, 139 e 140 do CP. 

Caluniar alguém é atribuir falsamente a esta pessoa fato definido como crime. Ex.: João, através de uma mentira, conta que Pedro entrou no quarto de Maria e se apossou das jóias dela. 

A situação descrita é furto, um crime previsto no art. 155 do CP. Assim, João cometeu o crime de calúnia contra Pedro.

Difamar é atribuir um fato a alguém que denigra a sua reputação, não importando se o fato é verdadeiro ou falso. Ex.: João diz que Pedro deixou de pagar suas contas e tem dívidas em vários comércios do bairro.

Ora, deixar de pagar as dívidas não é crime - apesar de ser antiético. E mesmo se fosse verdade, João cometeu o crime de difamação, cuja vítima é Pedro. Este crime atinge a honra objetiva (reputação) e não a subjetiva (autoestima), por isso, alguns especialistas da área do Direito defendem que pessoas jurídicas também podem ser vítimas de difamação.

Injuriar alguém é xingar ou atribuir a esta pessoa qualidade negativa, seja falsa ou verdadeira. Diferentemente da calúnia e da difamação, a injúria atinge a honra subjetiva da pessoa. Ex.: Maria chama Pedro de ladrão.

Neste caso Maria cometeu o crime de injúria e Pedro foi a vítima. 

Existe também a injúria discriminatória (art. 140, § 3º do CP), quando o xingamento tiver como fundamento elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Os crimes contra a honra, via de regra, são de ação penal privada. Caso seja injúria discriminatória ou haja lesão corporal de natureza leve, é ação pública condicionada à representação do ofendido. Se a lesão corporal for grave ou gravíssima, ação pública incondicionada.

Mas, peraí!!! O que é ação penal privada, pública condicionada à representação do ofendido e incondicionada? E qual a diferença entre lesão corporal leve, grave e gravíssima? Isto, caros leitores, é assunto para outra conversa...     


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)