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terça-feira, 24 de janeiro de 2023

ESCUSA DE CONSCIÊNCIA - QUESTÃOZINHA DE PROVA PARA TREINAR

(FGV/2022 - SEFAZ-BA - Agente de Tributos Estaduais - Administração e Finanças) João, cientista político brasileiro, é ferrenho defensor da forma de governo monárquica e das ideias do Partido Político Alfa, que defende essa forma de governo. Por tal razão, é infenso à organização das estruturas estatais de poder com base em ideais republicanos, especialmente em relação à forma de provimento dos cargos afetos à Chefia do Poder Executivo nas distintas esferas de governo. Ao ser editada a Lei federal nº XX, que impôs à generalidade dos adultos, excetuados aqueles que apresentassem algum óbice de ordem física ou psíquica, a obrigação de desempenhar determinada atividade de interesse público em um curto período de tempo, João redigiu um alentado manifesto e negou-se a cumprir a obrigação legal.

Nessa situação, João agiu de modo

A) lícito, mas deve cumprir a prestação alternativa que estiver fixada em lei.

B) ilícito, pois ninguém pode deixar de cumprir obrigação legal de caráter geral.

C) lícito, pois ninguém pode ser compelido a exercer uma função pública contra a sua vontade.

D) ilícito, pois apenas por motivo de crença religiosa poderia deixar de cumprir obrigação legal de caráter geral.

E) lícito, pois a todos é assegurado o direito de não cumprir obrigação legal de caráter geral, desde que seja cumprida prestação alternativa fixada em regulamento.  


Gabarito: alternativa A. A questão acima é bem típica da prova de Direito Constitucional, a qual, a depender do cargo, sempre cobra o artigo 5º da Constituição Federal, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos.

No caso em tela, temos um exemplo da chamada escusa de consciência, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, VIII, da CF. A escusa de consciência consiste no direito que a pessoa possui de se recusar a cumprir determinada obrigação ou a praticar certo ato por ser ele contrário às suas crenças religiosas ou à sua convicção filosófica ou política. 

Apesar de o examinador "fazer um arrodeio", para responder o enunciado o candidato deve ter conhecimento do referido art. 5º, da CF. In verbis:  

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Questãozinha boa. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 29 de março de 2021

PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - "BIZUS" DE PROVA

(FCC/2020. AL/AP - Analista Legislativo - Desenvolvedor de Sistemas) A questão refere-se a Noções de Direito Administrativo e de Administração Pública.

Considerando os princípios que regem a Administração Pública, de acordo com o princípio da:

I. Indisponibilidade do interesse público, os interesses públicos não se encontram à livre disposição do Administrador público.

II. Supremacia do interesse público, a Administração Pública está sempre acima dos direitos e garantias individuais.

III. Segurança jurídica, deve ser prestada a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.

IV. Continuidade do serviço público, o serviço público, atendendo a necessidades essenciais da coletividade, como regra, não deve parar.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) II e III.

b) I e II.

c) III e IV.

d) I e IV.

e) II e IV.

Segurança Jurídica: princípio que deve ser respeitado pela Administração Pública.

Gabarito: "d". A assertiva I está correta. Realmente, de acordo com o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, os interesses públicos não se encontram à livre disposição dos agentes que atuam em nome da Administração Pública. Manda tal princípio que a Adm. Pública sempre deve velar pelos interesses da sociedade, mas jamais dispondo (abrindo mão) dos mesmos. 

A assertiva IV também está correta. De fato, o chamado Princípio da Continuidade do Serviço Público pressupõe que os serviços públicos não podem parar, haja vista atenderem a necessidades essenciais da coletividade. Depreende-se do referido princípio que os serviços públicos não devem ser interrompidos, dada sua natureza e relevância para a coletividade. 

As letras "a", "b", "c" e "e" estão erradas porque as assertivas II e III estão incorretas. A II está errada porque o Princípio da Supremacia do Interesse Público dispõe que a Administração Pública pode, nos termos da lei, constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais. Por força deste princípio, havendo conflito entre o interesse público e o interesse particular, deverá prevalecer o primeiro. Por óbvio, devem ser respeitados, dentre outros, os direitos e garantias individuais, constitucionalmente tutelados, bem como a razoabilidade, a proporcionalidade, a boa-fé, a moralidade, a legalidade. 

A assertiva III não está correta porque o sentido do Princípio da Segurança Jurídica apresenta dois aspectos, um objetivo, outro subjetivo. O aspecto objetivo diz respeito à estabilidade das relações jurídicas; o aspecto subjetivo está relacionado com a chamada proteção da confiança. Exemplo clássico do referido princípio é o que está expresso na CF, art. 5º, XXXVI: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

Fonte: Jus.comEnciclopédia Jurídica, Migalhas.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 10 de agosto de 2019

VELOCIDADES DO DIREITO PENAL

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão.

Obs.: já existem autores falando nas velocidades quatro e cinco, do Direito Penal, mas nós, para efeitos didáticos, falaremos apenas das três, de acordo com o autor espanhol Jesús-María Silva Sánchez.


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O espanhol Jesús-María Silva Sánchez: advogado, autor, professor e especialista em Direito Penal na contemporaneidade.

Velocidade do Direito Penal é o tempo no qual o Estado leva para punir o autor de uma infração penal. O autor Silva-Sánchez foi quem primeiro categorizou as três velocidades do Direito Penal. Como veremos a seguir, tais velocidades têm suas características de atuação de acordo com a gravidade do crime cometido. 

A primeira velocidade do Direito Penal é aplicada nos crimes de panas mais graves (ex.: homicídio). Caracteriza-se por atingir os crimes com pena privativa de liberdade, exigindo-se, para tanto, que sejam observados o devido processo legal e as garantias constitucionais.

De acordo com o autor Silva Sánchez (2013, p. 193), esta velocidade é representada pelo Direito Penal "da prisão", na qual deveriam ser mantidos, rigidamente, os princípios político-criminais clássicos, os princípios processuais e as regras de imputação. 

A segunda velocidade do Direito Penal trabalha com crimes de menor pena. Aplica-se aos casos em que não se trata já de prisão, mas de penas alternativas (de privação de direitos ou pecuniária). Como os crimes são de menor potencial ofensivo, nesta velocidade temos mais celeridade em comparação com a primeira, além da flexibilização e relativização de direitos e garantias fundamentais. 

A terceira velocidade do Direito Penal defende a punição dos criminosos que praticam crimes de maior gravidade com a pena privativa de liberdade. Entretanto, diferentemente da primeira velocidade, permite que para crimes considerados mais graves (hediondos, por exemplo), haja a flexibilização ou mesmo total eliminação de direitos e garantias fundamentais. 

Esta velocidade seria utilizada para situações de âmbito excepcional, guardando estreita relação com o denominado "Direito Penal do inimigo" (Feindstrafrecht), conceito introduzido em 1985 pelo jurista alemão Günter Jakobs, que se contrapõe ao Direito Penal dos cidadãos (Bürgerstrafrecht). 

O autor Silva Sánchez (2013, p. 193) defende que o âmbito de atuação da terceira velocidade do Direito Penal deve ser reconduzido ou à primeira, ou à segunda velocidade mencionadas.


Fonte:
A Expansão do Direito Penal, de Jesús-María Silva Sánchez (2013);

Direito Penal do Inimigo, disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_penal_do_inimigo>. Acessado em 10 de agosto de 2019;

Velocidades do Direito Penal, disponível em:<https://paulobyron.jusbrasil.com.br/artigos/463153228/velocidades-do-direito-penal>. Acessado em 20 de agosto de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 22 de março de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - LEGALIDADE

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



Ora, o Princípio da Legalidade está presente em todos os ramos do Direito, não sendo, portanto, exclusivo do universo do Direito Tributário. É outro princípio constitucional tributário expresso na CF-1988.

A CF, art. 5º, II, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

No que concerne à seara tributária, a Constituição assevera em seu art. 150, I: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” (esse dispositivo trata, inclusive, da chamada limitação ao poder de tributar, verdadeira garantia do cidadão-contribuinte frente à ânsia estatal em encher os cofres públicos).

Alguns doutrinadores fazem uma clara distinção entre Princípio da Legalidade e Princípio da Reserva Legal. O primeiro significa observância/respeito à lei. Já o segundo, é mais restrito exigindo que as matérias por ele reguladas devam ser regulamentadas, necessariamente, por lei em sentido formal, lei strictu sensu

Para outros doutrinadores a distinção entre Princípio da Legalidade e Princípio da Reserva Legal não é relevante, chegando, inclusive, a confundir os dois princípios, tratando-os como sinônimos.



Bibliografia:

Constituição Federal de 1988;

Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, UFRN, 2019.1, noturno;


ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 19 de julho de 2017

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO (IV)

Alguns apontamentos realizados a partir do trabalho apresentado como conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS OU REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Ação popular: garantia constitucional com o condão de anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 

Por fim, temos dos incisos LXVIII a LXXIII as chamadas GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ou REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS. As garantias são instrumentos assecuratórios dos direitos positivados na nossa Carta Magna, pois, de nada adiantaria termos uma infinidade de direitos no papel (como dizia Ferdinand Lassalle), se o Estado não garantisse e assegurasse que os mesmos seriam cumpridos. Vejamos quais são:
LXVIII: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX: o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional (em nome de seus afiliados); organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI: conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII: conceder-se-á habeas data: para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.


(A imagem acima foi copiada do link Dra. Dolane Patrícia.)

domingo, 16 de julho de 2017

DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO (I)

Alguns apontamentos realizados a partir do trabalho apresentado como conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Congresso Nacional: aqui são aprovadas grande parte das leis que regem nossas vidas.

Os direitos fundamentais encontram-se dispersos pelo texto constitucional. Contudo, no artigo 5° encontramos um rol exemplificativo onde constam, ainda, garantias fundamentais, bem como direitos e deveres individuais e coletivos.

O Art 5° possui 78 incisos, mas, como foi dito, é um rol meramente exemplificativo, pois, quando se trata de direitos, sempre pode ser aumentado.

O próprio legislador constitucional se preocupou com isso ao deixar bem claro no § 2° do referido artigo que “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.  

No que concerne a tratados internacionais, tal grande é a importância dada pelo legislador originário aos direitos humanos, que ele fez questão de reservar o § 3° para esta matéria: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. 

Outra coisa sobre direitos fundamentais que vale a pena ressaltar é que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (§ 1°), ou seja, não precisam de lei para serem aplicadas, uma vez que a Constituição Federal é autoaplicável.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 9 de julho de 2017

O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (VIII)

Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 6), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

NORMAS DE EFICÁCIA PLENA

São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, estão aptas a produzir ou têm a possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular.

Virgílio Afonso cita como exemplo de norma de eficácia plena o disposto no art. 5°, § 1°, da Constituição brasileira: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.


NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA

Esse grupo de normas compreende aquelas que até possuem eficácia plena, mas podem ser objeto de restrição por parte do legislador infraconstitucional.

A referência a lei posterior nos dispositivos constitucionais que vinculam essa espécie de normas não significa que sua eficácia dependa da ação do legislador. A eficácia da norma é plena, desde a promulgação da Constituição. A função do legislador é, tão somente, restringir essa eficácia em alguns casos.

Um exemplo clássico dessa situação encontra-se no art. 5°, XIII, da nossa Constituição: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.


NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA

São normas cuja produção plena de efeitos prescinde de ação do legislador ou de outros órgãos estatais. Isso não quer dizer que não disponham de eficácia. Pelo contrário, toda norma constitucional tem um mínimo de eficácia, sobretudo frente ao Poderes Públicos. 

As normas de eficácia limitada, também conhecidas como normas programáticas, condicionam a atividade dos órgãos do Poder Público, criando situações jurídicas de vantagens ou de vínculos.

sexta-feira, 2 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (II)

Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Sua excelência Dr. Artur Cortez Bonifácio: jurista, professor e escritor.
Delimitar o conceito de direitos fundamentais está longe de ser uma tarefa simples, principalmente depois da transposição desta matéria para o ambiente constitucional. Na Constituição brasileira, por exemplo, o rol de direitos fundamentais não é taxativo, e ainda encontramos vários deles esparsos ao longo do texto. Temos ainda os interesses coletivos ou difusos, um terceiro gênero entre os interesses privados e o interesse público, mais do que os primeiros e menos do que os segundos.

São interesses difusos, transindividuais ou metaindividuais. Direitos com raízes de índole subjetiva, mas que ultrapassam o indivíduo, alcançando interesses subjetivos de todos, em nome de uma vontade coletiva, grupal, determinada ou determinável, ou, ao contrário, indeterminada.

Mais adiante Artur Cortez faz uma diferenciação entre direitos e garantias fundamentais. Direitos fundamentais referem-se à esfera de liberdade do indivíduo, para cujo exercício não há limite imediato. Tem a ver com seus interesses, como por exemplo a vida, a saúde, a alimentação.

Já as garantias consistem na proteção constitucional ao que é juridicamente reconhecido como um direito. São um estágio posterior, no sentido de tornar viáveis os direitos declarados, assegurando a sua realização. O autor cita como exemplos de garantias fundamentais o mandado de segurança, o mandado de injunção, o habeas data, o direito de petição, a ação popular e a reclamação constitucional (p. 69).

Trocando em miúdos: direitos são declaratórios (o que a norma declara como tal), já as garantias são assecuratórias. Vale salientar que as garantias são também direitos fundamentais.

Pela concepção do autor, no que concerne a direitos, teríamos uma esfera tripartite:

a) individual: o indivíduo isoladamente tomado, com direitos ligados à vida, liberdades públicas de natureza pessoal relativos à sua participação em instituições religiosas, órgãos associativos, de classe, sociedades civis e comerciais, partidos políticos etc;
b) coletiva: direitos relacionados à liberdade de culto ou de imprensa, à reunião, de associação, à relação laboral etc;

c) “direitos dos povos”: emergem como resultado do movimento internacionalista de proteção aos direitos humanos, numa perspectiva de variação do “direito das gentes”. Seriam direitos dos Estados, com os quais a coletividade se identifica e se projeta no direito internacional.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

CONFLITO ENTRE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - BIZU DE PROVA

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Estudar é um saco... mas o esforço, vale a pena.

O que acontece quando dois ou mais direitos ou garantias fundamentais entrarem em conflito? Como resolver uma questão onde eu tenho em lados opostos, por exemplo, a liberdade de imprensa e o direito à intimidade; ou o direito de ir e vir e o direito de greve dos motoristas de ônibus?

Em situações assim, quem estiver julgando deverá interpretar o caso concreto de maneira a harmonizar o texto constitucional face aos bens jurídicos conflituosos. Reduzindo ao máximo o prejuízo de um direito ou garantia em relação a outro.

Como cai em prova:

"Quando houver conflito entre dois ou mais direitos e garantias fundamentais, o operador do direito deve interpretá-los de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em dissenso, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual, de forma a conseguir uma aplicação harmônica do texto constitucional". 


Essa questão caiu num concurso para promotor de justiça do Paraná (MPE-PR - 2011 - MPE-PR - Promotor de Justiça). A banca examinadora considerou o enunciado Verdadeiro.

Em direito Penal também pode haver um conflito aparente de normas. Mas isso, caros leitores, é assunto para outra conversa.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - BIZU DE PROVA

"Embora a CF estabeleça como destinatários dos direitos e garantias fundamentais tanto os brasileiros quanto os estrangeiros residentes no país, a doutrina e o STF entendem que os estrangeiros não residentes (como os que estiverem em trânsito no país) também fazem jus a todos os direitos, garantias e ações constitucionais previstos no Art. 5.o da Carta da República".



Gabarito F. Essa questão foi da banca examinadora CESPE (2012 - TC-DF - Auditor de Controle Externo). O erro do enunciado está na palavra "todos". Realmente, os direitos e garantias fundamentais se aplicam tanto a brasileiros quanto a estrangeiros, residentes ou que estejam transitoriamente no país. Contudo, nem todos os direitos do Art. 5.o da CF podem ser exercidos por estrangeiros. Um exemplo é a AÇÃO POPULAR (Art. 5.o, LXXIII), instituto que apenas os cidadãos brasileiros podem utilizar.    

Dica: em concurso público, não importa o cargo, não importa a banca examinadora, sempre que tiver expressões que restringem ou generalizam muito, tome cuidado.


(A imagem acima foi copiada do link O Estado CE.)

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

ÁGUIA DE HAIA

Conheça um pouco da história de Rui Barbosa


Rui Barbosa (1849 - 1923) foi diplomata, escritor, jurista, político e orador brasileiro.

Um dos intelectuais mais brilhantes do seu tempo, foi membro fundador da Academia Brasileira de Letras e coautor da constituição da Primeira República.

Defensor do abolicionismo e dos direitos e garantias individuais, foi delegado do Brasil, no ano de 1907, na II Conferência da Paz em Haia (Holanda). Nessa conferência, ganhou grande notoriedade ao defender o princípio da igualdade entre os estados. Por causa dessa atuação, recebeu o apelido de "Águia de Haia".

Hoje comemora-se 166 anos do seu nascimento.


(A imagem acima foi copiada do link Mensagens com Amor.)

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão - o assunto é vasto, aí vai um resumo...

Educação: direito que o Estado sempre classifica como "reserva do possível".

Não adianta procurar na Constituição porque este assunto é doutrina. As normas constitucionais, quanto à sua eficácia, foram classificadas pelo jurista José Afonso da Silva em:

DE EFICÁCIA PLENA

DE EFICÁCIA CONTIDA

DE EFICÁCIA LIMITADA

Normas de eficácia plena são aquelas que têm aplicabilidade direta, imediata e integral. Já estão prontas para produzirem seus efeitos, não carecendo de outra norma regulamentadora. Exs.: Arts. 1°, 2°, 4° e 5° (I, II, III) da Constituição Federal.

Normas de eficácia contida possuem aplicabilidade direta, imediata mas não integral. São, na maioria, direitos individuais. Também já estão aptas a produzirem seus efeitos e não dependem de outra norma regulamentadora. Entretanto, podem sofrer restrição por outra norma constitucional ou por meio de uma lei (a lei deve trazer essa possibilidade de restrição de forma expressa em seu texto). Ex.: Art. 5° (VIII, XII, XIII, LVIII, LX), CF.

As normas de eficácia contida também são chamadas de normas de integração restringíveis ou redutíveis, ou ainda, normas de eficácia relativa – classificação da jurista e professora Maria Helena Diniz.

Já as normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. São, em grande parte, direitos sociais, econômicos e culturais. Tais normas, por elas mesmas, não estão prontas para produzirem seus efeitos essenciais. Dependem de lei para regulamentação. Sua eficácia consiste em obrigar o legislador a editar lei que trate do assunto referido na norma. Ex.: Art. 5° (XXVIII, XXIX, XXXII); 7° (I, IV, XX, XXI, XXVII); 37, VII; 40, § 4°, da CF.

Também são conhecidas como normas de integração completivas, normas de eficácia relativa ou dependentes de complementação – Maria Helena Diniz.

As normas de eficácia limitada, segundo José Afonso da Silva, subdividem-se em:

1) definidoras de princípio institutivo ou organizativo:

a) impositivas: obrigam o legislador ordinário. Ex.: Art. 144, § 7°, CF.

b) permissivas: conferem ao legislador uma mera faculdade. Ex.: Art. 144, § 8°, da CF.

2) definidoras de princípio programático: instituem programas de ação para o Estado (políticas públicas). Para o Supremo Tribunal Federal – STF, estas normas têm aplicação gradativa. Dependem da reserva do possível – necessitam de disponibilidade orçamentária do poder público –, salvo quanto ao MÍNIMO EXISTENCIAL.  

Vale salientar que as normas de eficácia limitada, embora tenham aplicabilidade reduzida, revogam quaisquer normas infraconstitucionais anteriores que as contrariem e tornam inconstitucionais as posteriores que lhes sejam contrárias.

Se cair na prova: “Pode-se afirmar que todas as normas constitucionais possuem eficácia”, está VERDADEIRO.

Mais uma coisa: as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (§1°, Art. 5°, CF). Agora, se o Estado vai garantir tais direitos à população, aí já é outra história...


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 4 de agosto de 2013

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL – CLÁUSULAS PÉTREAS

Coisas que todo cidadão ou concurseiro de plantão devem saber

Cláusulas pétreas são artigos da ConstituiçãoFederal difíceis de serem alterados. Essa limitação foi pensada pelo legislador constituinte para evitar, dentre outras coisas, que assuntos relevantes da CF fossem modificados ao “bel prazer” de políticos inescrupulosos.

As cláusulas pétreas são encontradas na CF/88, no seu Art. 60, § 4º, que diz:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.

'Bizu' de memorização das cláusulas pétreas:

FO VO SE GA

Onde: 
FO => forma federativa
VO => voto direto...
SE => separação
GA => garantias e direitos...           

As limitações para se modificar a Constituição são de ordem circunstancial, procedimental e material expressa:

Limitação circunstancial: A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (Art. 60, § 1º);

Limitação procedimental: A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional – primeiro na Câmara, depois no Senado – em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (Art. 60, § 2º);

Limitação material expressa: Art. 60, § 4º.

Apesar de serem pétreos, os assuntos acima elencados podem, sim, ser modificados, mas para melhor. Os direitos e garantias individuais, por exemplo, podem sofrer adição (mas não diminuição) de novos direitos ou garantias.

E quem pode propor uma emenda à Constituição? Confira em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Blog do Clodoaldo Corrêa.)

sexta-feira, 10 de julho de 2009

QUEM PRECISA DA POLÍCIA?

Situação inusitada, que demonstra como a sociedade é hipócrita com a polícia.

Parece que os moradores da comunidade Heliópolis - São Paulo, capital - não precisam da polícia. Na noite do dia 08-07-09 (quarta-feira) dois policiais militares, cada um pilotando uma moto da PM-SP, perseguiam dois suspeitos, também de motocicletas, e entraram na favela de Heliópolis. Houve troca de tiros e uma das vítimas foi uma menina de oito anos de idade, moradora da favela, que brincava na calçada de casa. 

Os PMs conseguiram prender os suspeitos, sendo que um destes estava de posse de uma arma de fogo. Questão resolvida, certo? Errado. Os moradores cercaram os dois policiais e, acusando-os de terem - apenas estes - efetuado os disparos, tomaram as chaves das motos dos dois policiais e liberaram os suspeitos. Não se dando por satisfeitos, os moradores ainda danificaram as motos da polícia e agrediram os dois praças. A situação só não ficou pior para os dois combatentes porque chegou reforço de outras viaturas, que os escoltaram em segurança para fora da comunidade.

O caso serve para ilustrar a total falta de apoio que as polícias no Brasil têm da sociedade civil. Mesmo sem terem provas concretas, afinal, um dos suspeitos também estava armado, os moradores de Heliópolis saíram acusando a polícia militar como se esta fosse o bandido da história. A população também se auto-investiu o direito de querer fazer justiça com as próprias mãos - contra os PMs, porque os bandidos foram soltos pelos moradores.

Estamos chegando a um ponto tal de descrédito dos órgãos de segurança pública que as pessoas acham que todo policial é bandido. Esquecemo-nos que os profissionais da segurança também são pais, mães, têm suas famílias e sofrem com as carências de um sistema que não os oferece as mínimas condições de trabalho.

É muito fácil botar a cara na TV, acusar a polícia de agressora e imputar-lhe a culpa por toda a violência que nos deparamos no dia-a-dia. Agora, eu gostaria de saber se essas pessoas que denigrem a imagem da corporação e defendem bandido teriam coragem de vestir uma farda e arriscar a vida por um salário de fome. 

Sempre vemos grupos de direitos humanos (nada contra eles) defenderem a liberação de presos em cadeias superlotadas. Só não vejo esses mesmos grupos de direitos humanos defenderem os agentes militares sequelados no cumprimento do dever, ou os órfãos e viúvas dos policiais mortos em serviço.

A sociedade precisa deixar de ter aquela visão romântica do crime. Bandido não é herói. Ele é inimigo da democracia, do Estado de Direito e do trabalhador honesto que sofre para ganhar a vida.

A ditadura já acabou. Os militares trabalham hoje para que as pessoas tenham a oportunidade de gozarem seus direitos, liberdades e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal . 

Apesar de ser consciente da existência de muitos colegas de farda que envergonham a classe, fico triste quando vejo a população se voltar contra a polícia. Ora, em todos os locais de trabalho existe o bom e o mau funcionário. Infelizmente a sociedade não pensa assim. Se policial Joãozinho é pego fazendo extorsão, no jornal sai que A POLÍCIA está extorquindo.

Para encerrar, quero dizer que a polícia tem suas carências e dificuldades, sim. Como todo trabalhador, estamos suscetíveis a erros. Mas se você ainda não se deu conta da importância de nós, policiais, tente se imaginar num mundo sem polícia. Quem arriscaria a própria vida para te defender enquanto estás a dormir?