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terça-feira, 21 de novembro de 2023

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da Constituição Federal. Assunto que quem vai fazer concurso na área de Direito Eleitoral deve saber "de cor e salteado". Já caiu em prova.


Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 6 de junho de 2023

RECURSOS PERANTE O TSE - QUESTÃO DE PROVA

(NCE-UFRJ - 2001 - TRE-RJ - Analista Judiciário - Área Judiciária) Estabelece a lei que as decisões do Superior Tribunal Eleitoral são irrecorríveis, salvo:

A) as decisões de sua competência originária, as que contrariarem a Constituição Federal, as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança;

B) as decisões em que ocorrerem divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais, que contrariarem a Constituição Federal, as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança;

C) as decisões que contrariarem a Constituição Federal, as denegatórias de habeas corpus, mandado de segurança ou mandado de injunção;

D) as decisões que contrariarem a Constituição Federal, as denegatórias de habeas corpus e as concessivas de mandado de injunção ou mandado de segurança; 

E) as decisões que contrariarem a Constituição Federal, as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.


Gabarito: assertiva E. Este assunto, inclusive, já foi cobrado em outras provas. Vejamos o que diz a Constituição Federal e o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965):

Constituição Federal - Art. 121. [...] § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

Código Eleitoral - Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quinta-feira, 26 de janeiro de 2023

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL - CONSIDERAÇÕES

Outros bizus para cidadãos e concurseiros de plantão.


O chamado Recurso Ordinário Constitucional (também conhecido como ROC) é um recurso que será dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Perante o Supremo é manejado quando, nos procedimentos de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção, forem julgados em única instância pelos Tribunais Superiores (STJ, TST, STM e TST), e a decisão obrigatoriamente houver sido denegatória. 

O ROC também será manejado no STJ quando for denegatória a decisão dos procedimentos acima indicados proferidas em única ou última instância, pelos Tribunais de Justiça (TJ's) ou Tribunais Regionais Federais (TRF's), bem como as causas nas quais forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Hipóteses de cabimento

As hipóteses de cabimento do ROC estão previstas na Constituição Federal. Vejamos:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

[...]

II - julgar, em recurso ordinário:  

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;  

b) o crime político;

[...]

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:  

[...]

II  - julgar, em recurso ordinário:  

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;  

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;  

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

No plano infraconstitucional está regulado pelos arts. 1.027 e 1.028 do CPC/15:

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:  

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;  

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:  

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;  

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País

👉DICA: Repare que, na grande maioria dos casos, o ROC vem para impugnar uma decisão denegatória proferida em única instância. São decisões proferidas em ações constitucionais de competência originária dos mencionados tribunais.  

Isso significa que a ação constitucional, nesses casos, é ajuizada diretamente no tribunal (competência originária).  Como a competência é originária, a decisão é proferida em ÚNICA instância.  

Não trata-se, por exemplo, de uma eventual ação constitucional que alcança o tribunal por meio de recurso (nesta hipótese, evidentemente, a decisão não seria proferida em única instância. 

A doutrina sustenta que o objetivo do ROC é garantir o duplo grau de jurisdição nas ações constitucionais de competência originária com decisão denegatória.  Destaque-se, por oportuno, que não cabe ROC contra decisão monocrática.

Quais os pontos específicos para mencionar quando for produzir um Recurso Ordinário Constitucional?

Abaixo, apresentamos um rol - que não pretende ser exaustivo - de alguns pontos para ajudar o profissional/cidadão na elaboração do ROC:  

a) Recurso dirigido ao tribunal competente contendo os fatos e o cabimento do recurso, ou seja, uma das situações que se amoldam no recurso ordinário constitucional no STF ou STJ; 

b) Requisitos de admissibilidade: tempestividade recursal e a dispensa de custas/preparo; 

c) Do direito: fundamentos que embasam a mudança da decisão recorrida; 

d) Dos pedidos: pedido de reforma do acórdão ou sua nulidade (e proferimento de nova decisão);

Fonte: Direito Desenhado; Free Law.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 


quinta-feira, 8 de abril de 2021

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS - "BIZUS" DE PROVA

A respeito dos mecanismos de proteção aos direitos humanos previstos na Constituição Federal de 1988 e dos remédios constitucionais, assinale a opção correta:

a) A ação popular é remédio constitucional para assegurar o conhecimento de informações relativas ao impetrante, constantes de registros ou de bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.  

b) O mandado de segurança coletivo caracteriza-se por ter dois ou mais impetrantes, que sejam pessoas físicas ou jurídicas, no polo ativo. 

c) habeas data visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa e ao patrimônio histórico e cultural.

d) Mandado de injunção é o instrumento constitucional a ser utilizado na hipótese de a ausência de norma inviabilizar o exercício de direito ou de liberdade constitucional referente à cidadania ou à soberania.

e) A finalidade do habeas corpus é proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.


Gabarito: "d". É o que dispõe a Carta da República em seu art. 5º, LXXI, in verbis: "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".

O erro da "a" é porque o instrumento não é a ação popular, mas o habeas data: "conceder-se-á habeas data: para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público" (CF, art. 5º, LXXII, 'a'). 

A opção "b" não está correta porque o mandado de segurança coletivo caracteriza-se por ter como impetrantes as seguintes pessoas jurídicas: partido político com representação no Congresso Nacional; organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (CF, art. 5º, LXX, 'a' e 'b').  

A "c" está errada porque não é habeas data, mas ação popular: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural [...]" (CF, art. 5º, LXXIII)

A opção "e" está incorreta porque não é habeas corpus, mas mandado de segurança: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público(CF, art. 5º, LXIX).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 19 de julho de 2017

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO (IV)

Alguns apontamentos realizados a partir do trabalho apresentado como conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS OU REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Ação popular: garantia constitucional com o condão de anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 

Por fim, temos dos incisos LXVIII a LXXIII as chamadas GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ou REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS. As garantias são instrumentos assecuratórios dos direitos positivados na nossa Carta Magna, pois, de nada adiantaria termos uma infinidade de direitos no papel (como dizia Ferdinand Lassalle), se o Estado não garantisse e assegurasse que os mesmos seriam cumpridos. Vejamos quais são:
LXVIII: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX: o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional (em nome de seus afiliados); organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI: conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII: conceder-se-á habeas data: para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.


(A imagem acima foi copiada do link Dra. Dolane Patrícia.)

sexta-feira, 2 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (II)

Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Sua excelência Dr. Artur Cortez Bonifácio: jurista, professor e escritor.
Delimitar o conceito de direitos fundamentais está longe de ser uma tarefa simples, principalmente depois da transposição desta matéria para o ambiente constitucional. Na Constituição brasileira, por exemplo, o rol de direitos fundamentais não é taxativo, e ainda encontramos vários deles esparsos ao longo do texto. Temos ainda os interesses coletivos ou difusos, um terceiro gênero entre os interesses privados e o interesse público, mais do que os primeiros e menos do que os segundos.

São interesses difusos, transindividuais ou metaindividuais. Direitos com raízes de índole subjetiva, mas que ultrapassam o indivíduo, alcançando interesses subjetivos de todos, em nome de uma vontade coletiva, grupal, determinada ou determinável, ou, ao contrário, indeterminada.

Mais adiante Artur Cortez faz uma diferenciação entre direitos e garantias fundamentais. Direitos fundamentais referem-se à esfera de liberdade do indivíduo, para cujo exercício não há limite imediato. Tem a ver com seus interesses, como por exemplo a vida, a saúde, a alimentação.

Já as garantias consistem na proteção constitucional ao que é juridicamente reconhecido como um direito. São um estágio posterior, no sentido de tornar viáveis os direitos declarados, assegurando a sua realização. O autor cita como exemplos de garantias fundamentais o mandado de segurança, o mandado de injunção, o habeas data, o direito de petição, a ação popular e a reclamação constitucional (p. 69).

Trocando em miúdos: direitos são declaratórios (o que a norma declara como tal), já as garantias são assecuratórias. Vale salientar que as garantias são também direitos fundamentais.

Pela concepção do autor, no que concerne a direitos, teríamos uma esfera tripartite:

a) individual: o indivíduo isoladamente tomado, com direitos ligados à vida, liberdades públicas de natureza pessoal relativos à sua participação em instituições religiosas, órgãos associativos, de classe, sociedades civis e comerciais, partidos políticos etc;
b) coletiva: direitos relacionados à liberdade de culto ou de imprensa, à reunião, de associação, à relação laboral etc;

c) “direitos dos povos”: emergem como resultado do movimento internacionalista de proteção aos direitos humanos, numa perspectiva de variação do “direito das gentes”. Seriam direitos dos Estados, com os quais a coletividade se identifica e se projeta no direito internacional.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sábado, 21 de fevereiro de 2015

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

O que são, quais são, para que servem

O povo na rua exigindo seus direitos: isto é cidadania e só assim se constrói a democracia. 
Remédios constitucionais são garantias previstas no texto constitucional com intuito assecuratório, ou seja com o fim de proteger um direito constitucionalmente consagrado. Também conhecidos como tutela constitucional das liberdades, são postos à disposição das pessoas visando, também, sanar ilegalidades ou abuso de poder.

São remédios constitucionais:

1) o habeas corpus (Art 5º, LXVIII, CF), que será concedido sempre que alguém sofrer (HC repressivo) ou se achar ameaçado de sofrer (HC preventivo) violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Pode ser impetrado pela própria pessoa, por menor e até por estrangeiro. Sua propositura é gratuita (Art 5º, LXXVII, CF) e não precisa de advogado para fazê-lo;

2) o habeas data (Art 5º, LXXII, CF) é para é para:
a) assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante (caráter personalíssimo, não posso pedir para saber informações do meu vizinho, por exemplo), constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

b) retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

Sua propositura também é gratuita (Art 5º, LXXVII, CF) e, via de regra, precisa de um advogado. Observação: Não cabe habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa - Súmula STJ nº 2;

3) o mandado de segurança (Art 5º, LXIX, CF) é concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por HC ou HD, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Precisa de advogado e pode ser impetrado por pessoa física ou jurídica. O estrangeiro, embora não residente no país, goza de direitos e garantias fundamentais e pode impetrar mandado de segurança;

4) o mandado de segurança coletivo (Art 5º, LXX, CF) visa proteger a coletividade das mesmas situações elencadas no MS. Tem legitimidade para impetrar o MS coletivo:
a) partido político com representação no Congresso Nacional - pode ser só um representante, ou na Câmara ou no Senado.

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelos menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

CUIDADO: A impetração de MS coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes - Súmula STF nº 629. A entidade de classe tem legitimação para o MS ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria - Súmula STF nº 630. ;

5) o mandado de injunção (Art 5º, LXXI, CF), concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Pode ser impetrado por qualquer pessoa - física ou jurídica -, mas necessita de advogado para fazê-lo. É pago e estrangeiro residente no país pode impetrar;

6) a ação popular (Art 5º, LXXIII, CF) pode ser proposta por qualquer CIDADÃO (pessoa em pleno gozo dos direitos políticos) e visa a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O autor da ação popular fica isento de custas judiciais e ônus de sucumbência, salvo comprovada má-fé; e

7) o direito de petição (Art 5º, XXXIV, a, CF), é assegurado a todos (estrangeiro também pode) e independe do pagamento de taxas. Visa a defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)