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quarta-feira, 29 de abril de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XL)

Outros bizus da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, iniciamos a análise de um um tema de suma importância: DOS PRAZOS


DOS PRAZOS

Disposições Gerais 

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei

§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato

§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas

§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte

§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.


Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação

Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos. 

Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses

§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes

§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido. 

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. 

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação

Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.


(As imagens acima foram copiadas do link Putri Cinta.)

domingo, 12 de janeiro de 2025

LEI Nº 11.419/2006 - LEI DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (I)

Hoje começamos o estudo e a análise da Lei nº 11.419, de 19 de Dezembro de 2006, também conhecida como Lei do Processo Judicial Eletrônico. Dentre outras providências, este diploma legal dispõe sobre a informatização do processo judicial. Costuma "cair" em concursos públicos na disciplina de Direito Processual Civil. Falaremos hoje a respeito da Informatização do Processo Judicial.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei

§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição

§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se

I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais

II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos

Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos

§ 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. 

§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações

§ 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo. 

Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

Fonte: BRASIL. Lei do Processo Judicial Eletrônico. Lei nº 11.419, de 19 de Dezembro de 2006.

(A imagem acima foi copiada do link Porno HD.)    

quinta-feira, 26 de janeiro de 2023

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL - CONSIDERAÇÕES

Outros bizus para cidadãos e concurseiros de plantão.


O chamado Recurso Ordinário Constitucional (também conhecido como ROC) é um recurso que será dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Perante o Supremo é manejado quando, nos procedimentos de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção, forem julgados em única instância pelos Tribunais Superiores (STJ, TST, STM e TST), e a decisão obrigatoriamente houver sido denegatória. 

O ROC também será manejado no STJ quando for denegatória a decisão dos procedimentos acima indicados proferidas em única ou última instância, pelos Tribunais de Justiça (TJ's) ou Tribunais Regionais Federais (TRF's), bem como as causas nas quais forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Hipóteses de cabimento

As hipóteses de cabimento do ROC estão previstas na Constituição Federal. Vejamos:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

[...]

II - julgar, em recurso ordinário:  

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;  

b) o crime político;

[...]

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:  

[...]

II  - julgar, em recurso ordinário:  

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;  

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;  

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

No plano infraconstitucional está regulado pelos arts. 1.027 e 1.028 do CPC/15:

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:  

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;  

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:  

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;  

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País

👉DICA: Repare que, na grande maioria dos casos, o ROC vem para impugnar uma decisão denegatória proferida em única instância. São decisões proferidas em ações constitucionais de competência originária dos mencionados tribunais.  

Isso significa que a ação constitucional, nesses casos, é ajuizada diretamente no tribunal (competência originária).  Como a competência é originária, a decisão é proferida em ÚNICA instância.  

Não trata-se, por exemplo, de uma eventual ação constitucional que alcança o tribunal por meio de recurso (nesta hipótese, evidentemente, a decisão não seria proferida em única instância. 

A doutrina sustenta que o objetivo do ROC é garantir o duplo grau de jurisdição nas ações constitucionais de competência originária com decisão denegatória.  Destaque-se, por oportuno, que não cabe ROC contra decisão monocrática.

Quais os pontos específicos para mencionar quando for produzir um Recurso Ordinário Constitucional?

Abaixo, apresentamos um rol - que não pretende ser exaustivo - de alguns pontos para ajudar o profissional/cidadão na elaboração do ROC:  

a) Recurso dirigido ao tribunal competente contendo os fatos e o cabimento do recurso, ou seja, uma das situações que se amoldam no recurso ordinário constitucional no STF ou STJ; 

b) Requisitos de admissibilidade: tempestividade recursal e a dispensa de custas/preparo; 

c) Do direito: fundamentos que embasam a mudança da decisão recorrida; 

d) Dos pedidos: pedido de reforma do acórdão ou sua nulidade (e proferimento de nova decisão);

Fonte: Direito Desenhado; Free Law.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 


quinta-feira, 20 de maio de 2010

RECURSOS DO CONCURSO CAIXA NACIONAL 2010

Você fez o concurso da Caixa e não concordou com o gabarito oficial? Interponha um recurso que ainda dá tempo.


Quem achou que o gabarito do concurso da Caixa Nacional Nível Médio 2010 apresentou imperfeições, ainda dá tempo de interpor recursos para anulação de questões.
 
Segundo o edital de abertura da Cespe, Nº 1/2010/NM2 – de 11 de março de 2010, o candidato que desejar interpor recursos contra os gabaritos oficiais preliminares das provas objetivas, disporá de dois dias para fazê-lo, a contar do dia subsequente ao da divulgação desses mesmos gabaritos, no horário das 9 horas do primeiro dia às 18 horas do último dia, observado o horário oficial de Brasília/DF. Ou seja, só temos até às seis horas da tarde de hoje!

Para recorrer o candidato deverá utilizar o Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso, por meio do endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/caixanm22010, e seguir as instruções ali contidas.

Quando interpor o recurso, você deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Os recursos inconsistentes ou intempestivos serão preliminarmente indeferidos.

Além disso, o recurso não poderá conter, em outro local que não o apropriado, qualquer palavra ou marca que identifique a pessoa que está interpondo, sob pena de ser preliminarmente indeferido.

Se após a análise do exame de recursos resultar qualquer anulação de questão das provas objetivas, a pontuação correspondente será atribuída a todos os candidatos, independentemente de terem recorrido.


Caso haja alteração, por força de impugnações, de gabarito oficial preliminar de questão das provas objetivas, essa alteração valerá para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido.

Todos os recursos serão analisados e as justificativas das alterações/anulações de gabarito serão divulgadas no endereço eletrônico da Cespe, quando da divulgação do gabarito definitivo.
 
Os recursos serão aceitos, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico da CespeUnB. Não será aceito, portanto, recurso via postal, via fax, via correio eletrônico ou, ainda, fora do prazo.

Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão de recursos, recursos de recursos e/ou recurso de gabarito oficial definitivo.

Aos que vão interpor recursos: caprichem nos argumentos, utilizem uma bibliografia para corroborar suas justificativas e, boa sorte.



(As imagens acima foram copiadas do link Rae Lil Black.)