Mostrando postagens com marcador velocidades do direito penal. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador velocidades do direito penal. Mostrar todas as postagens

sábado, 10 de agosto de 2019

VELOCIDADES DO DIREITO PENAL

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão.

Obs.: já existem autores falando nas velocidades quatro e cinco, do Direito Penal, mas nós, para efeitos didáticos, falaremos apenas das três, de acordo com o autor espanhol Jesús-María Silva Sánchez.


Resultado de imagem para jesus-maria-silva-sanchez-
O espanhol Jesús-María Silva Sánchez: advogado, autor, professor e especialista em Direito Penal na contemporaneidade.

Velocidade do Direito Penal é o tempo no qual o Estado leva para punir o autor de uma infração penal. O autor Silva-Sánchez foi quem primeiro categorizou as três velocidades do Direito Penal. Como veremos a seguir, tais velocidades têm suas características de atuação de acordo com a gravidade do crime cometido. 

A primeira velocidade do Direito Penal é aplicada nos crimes de panas mais graves (ex.: homicídio). Caracteriza-se por atingir os crimes com pena privativa de liberdade, exigindo-se, para tanto, que sejam observados o devido processo legal e as garantias constitucionais.

De acordo com o autor Silva Sánchez (2013, p. 193), esta velocidade é representada pelo Direito Penal "da prisão", na qual deveriam ser mantidos, rigidamente, os princípios político-criminais clássicos, os princípios processuais e as regras de imputação. 

A segunda velocidade do Direito Penal trabalha com crimes de menor pena. Aplica-se aos casos em que não se trata já de prisão, mas de penas alternativas (de privação de direitos ou pecuniária). Como os crimes são de menor potencial ofensivo, nesta velocidade temos mais celeridade em comparação com a primeira, além da flexibilização e relativização de direitos e garantias fundamentais. 

A terceira velocidade do Direito Penal defende a punição dos criminosos que praticam crimes de maior gravidade com a pena privativa de liberdade. Entretanto, diferentemente da primeira velocidade, permite que para crimes considerados mais graves (hediondos, por exemplo), haja a flexibilização ou mesmo total eliminação de direitos e garantias fundamentais. 

Esta velocidade seria utilizada para situações de âmbito excepcional, guardando estreita relação com o denominado "Direito Penal do inimigo" (Feindstrafrecht), conceito introduzido em 1985 pelo jurista alemão Günter Jakobs, que se contrapõe ao Direito Penal dos cidadãos (Bürgerstrafrecht). 

O autor Silva Sánchez (2013, p. 193) defende que o âmbito de atuação da terceira velocidade do Direito Penal deve ser reconduzido ou à primeira, ou à segunda velocidade mencionadas.


Fonte:
A Expansão do Direito Penal, de Jesús-María Silva Sánchez (2013);

Direito Penal do Inimigo, disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_penal_do_inimigo>. Acessado em 10 de agosto de 2019;

Velocidades do Direito Penal, disponível em:<https://paulobyron.jusbrasil.com.br/artigos/463153228/velocidades-do-direito-penal>. Acessado em 20 de agosto de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)