Mostrando postagens com marcador Rosa Weber. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Rosa Weber. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 17 de setembro de 2019

DIREITO PENAL - ANÁLISE DE CASO (II)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Penal V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2. Análise de caso: DENÚNCIA: MPF em Ilhéus/BA contra ADPK - Administração, Participação e Comércio LTDA e Outros.

Resultado de imagem para ministro herman benjamin stj
O Ministro Herman Benjamim, do STJ: quando se trata da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, segue o modelo da heterorresponsabilidade.

ANÁLISE

A denúncia do MPF de Ilhéus/BA, ao que parece, optou por seguir a linha da Heterorresponsabilidade.

Ao denunciar a empresa ADPK - Administração, Participação e Comércio LTDA, bem como o sócio-administrador Bassim Mounssef, e duas pessoas externas à empresa, Fabiana Andréa Oliveira Pacheco (engenheira ambiental) e Petrusca Mello Costa (secretária municipal de desenvolvimento sustentável), o parquet seguiu a linha do Ministro do STJ Herman Benjamim.


MODELO DE RESPONSABILIDADE? AS TEORIAS DE RESPONSABILIDADE
AUTORRESPONSABILIDADE

A própria pessoa jurídica responde.

Ora, a norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação para responsabilizar, penalmente, a pessoa jurídica.

O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física, em tese, responsável no âmbito da empresa.

O projeto do Novo Código Penal, § 1º, do art. 41, aduz que “A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas (...)”. 

A Ministra Rosa Weber, do STF, já proferiu voto se posicionando por este modelo de responsabilidade.


HETERORRESPONSABILIDADE

Responsabilidade de outrem (de ricochete).

Condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física.

Linha do Ministro Herman Benjamim, do STJ .



Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Época Negócios.)

domingo, 4 de novembro de 2012

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - QUANTOS E QUAIS SÃO OS MINISTROS DO STF?

O Supremo Tribunal Federal (STF) compõe-se de onze Ministros, que são escolhidos dentre cidadãos brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade. Os Ministros do STF são nomeados pelo Presidente da República, após aprovada a escolha (através de sabatina) pela maioria absoluta do Senado Federal. 
 
Além dos requisitos acima, o pretendente a Ministro do ‘Supremo’ deve ter, ainda, notável saber jurídico e reputação ilibada.
 
A composição atual do STF é a seguinte:
 
1.Ministro Ayres Britto - Presidente
2.Ministro Joaquim Barbosa - Vice-Presidente
3.Ministro Celso de Mello
4.Ministro Marco Aurélio
5.Ministro Gilmar Mendes
6.Ministro Ricardo Lewandowski
7.Ministra Cármen Lúcia
8.Ministro Dias Toffoli
9.Ministro Luiz Fux
10.Ministra Rosa Weber


(Fonte de consulta (CF Art. 101). A lista com os nomes dos Ministros foi copiada do link STF. A imagem acima foi copiada do link Google Images.)