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segunda-feira, 31 de maio de 2021

PRINCÍPIO DO FAVOR REI - QUE DANADO É ISSO?

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


O princípio do favor rei, também conhecido como princípio do in dubio pro reo, favor inocentiae ou favor libertatis, é um dos mais importantes princípios do Processo Penal, podendo-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência. 

O favor rei se baseia na predominância do direito de liberdade do acusado, quando colocado em confronto com o jus puniendi (direito de punir) do Estado. Ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu.

Referido princípio deve, inclusive, orientar as regras de interpretação, de maneira que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se eleger aquela que se apresenta mais favorável ao acusado. Na dúvida, a interpretação deve ser favorável ao réu.  

Segundo o doutrinador Fernando Capez, o princípio "favor rei" consiste em que qualquer dúvida ou interpretação na seara do processo penal, deve sempre ser levada pela direção mais benéfica ao réu (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10ª Edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 39).

Ora, nada mais coerente e lógico a se esperar de um sistema de processo de penal acusatório. No processo penal, para que seja prolatada uma sentença condenatória, é necessário que exista prova da existência de todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal e também da inexistência de qualquer elemento capaz de excluir a culpabilidade e a pena.

Fonte: JusBrasil e Jusbrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

domingo, 26 de janeiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - BREVÍSSIMO HISTÓRICO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA NO PROCESSO PENAL

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2

Tortura: prática comum nos processos criminais do passado.
Antes da chamada processualização do exercício do dever-poder de punir do Estado o princípio da ampla defesa, ou algo vagamente parecido, não existia. A persecução criminal era um simples ritual. O acusado tinha uma participação submissa durante todo o procedimento, sendo tratado como mero objeto do poder punitivo do Estado. Não lhe era reconhecido o mais simples dos direitos, qual seja, o de defender-se.

O acusado não era convocado para apresentar defesa mas, sim, para se submeter ao poder de investigar do Estado, ocasião em que lhe eram infligidas as mais variadas formas de investigação, destinadas a encontrar a verdade: processos secretos, interrogatórios "sugestivos" e tortura, esta última uma prática, por sinal, bastante corriqueira.

Na chamada fase religiosa, por exemplo, apareceram as chamadas ordálias ou juízos de Deus. Estas, consistiam na convicção de que o próprio acusado, sofrendo provações perante Deus, faria manifestar-se a verdade. Acreditava-se, portanto, que sendo Deus um ser onipotente, onipresente e onisciente, interviria para não deixar um inocente padecer ou até mesmo morrer.

Reinava, pois, uma crença totalitária na qual se o acusado fosse culpado não teria direito à defesa. Era inconcebível, segundo o entendimento desta fase, que o autor de um delito tivesse a pretensão de se livrar da legítima punição perpetrada pelo Estado. Se o acusado fosse inocente, a "divindade" faria surgir a verdade no transcorrer da investigação, levantando-se contra esse estado de coisas.

Essa mentalidade mudou com o filósofo milanês Cesare Beccaria, e sua obra Dos Delitos e Das Penas. Neste livro, Beccaria protagonizou, nas palavras do autor Walter Nunes da Silva Júnior (2019), uma verdadeira virada copérnica. Dentre as ideias revolucionárias do filósofo estava a de que a persecução criminal deveria ser conduzida e respaldada em regras garantidoras dos direitos essenciais dos homens, como o de ter uma ampla defesa no processo e de ser tratado com dignidade.

Como sinal dessa nova mentalidade no processo penal podemos mencionar a Sexta Emenda à Constituição Norte-Americana. A referida emenda trouxe como direitos fundamentais do acusado: o direito de ser informado sobre a natureza e a causa da acusação; de contar com a assistência de um advogado para a sua defesa; de ser acareado com as testemunhas; de obter o comparecimento compulsório das testemunhas de defesa.


Ajudou na pesquisa o excelente livro: SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da. Curso de Direito Processual Penal: Teoria (constitucional) do Processo Penal. 3. ed. Revista, atualizada e ampliada. Natal: OWL, 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Hypeness.)

quinta-feira, 5 de setembro de 2019

"Mais uma polegada, e o crime seria uma espécie de contrato por adesão: o delinquente aceita a 'obrigação de sofrer a pena' para ter o 'direito' à ação criminosa".

NELSON HUNGRIA

Nélson Hungria Guimarães Hoffbauer (1891 - 1969): autor, professor, delegado de polícia, desembargador do Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal e ministro do Supremo Tribunal Federal (1951 - 1961). Um dos mais importantes penalistas brasileiros - tendo diversas obras publicadas - foi também um dos autores do anteprojeto que deu origem ao Código Penal de 1940.


(A imagem acima foi copiada do link STF.)

quarta-feira, 7 de agosto de 2019

DIREITO PENAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



O princípio da legalidade constitui-se em verdadeira garantia e proteção da pessoa frente ao jus puniendi (direito de punir) do Estado. Representa, pois, uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera de liberdades individuais. Ora, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei. Isso implica, de imediato, duas coisas: nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena pode ser aplicada sem que antes da ocorrência deste fato haja uma lei definindo-o como crime, e cominando-lhe uma pena correspondente.


Costumeiramente são elencados três fundamentos diferentes para o princípio da legalidade: um de cunho político, um de natureza democrática e, óbvio, um de sentido jurídico. Quanto ao fundamento político, este obsta que o jus puniendi estatal baseie-se no livre-arbítrio. O fundamento democrático sugere que apenas o Poder Legislativo - representante do povo - pode regular crimes e penas. Já o fundamento jurídico, por seu turno, é no sentido de que uma lei prévia e clara possui o chamado efeito intimidativo.


Por fim, e isso é importante para entendermos a relação do princípio da legalidade e os crimes de perigo abstrato, o princípio da legalidade, na seara do Direito Penal, pode ser visto sob quatro dimensões, a saber:


a) Nullum crimen, nulla poena sine lege praevianão há crime nem pena sem lei prévia (anterior) ao fato. Essa é uma garantia de âmbito constitucional (CF, art. 5º, XXXIX) e está positivada também no Código Penal (CP, art. 1º) Ora, a lei penal só pode ser aplicada aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, é a chamada "anterioridade da lei penal". A lei penal incriminadora também não pode retroceder (retroagir) para atingir fatos anteriores à sua vigência, é a chamada "irretroatividade da lei penal". Importante salientar que a regra da irretroatividade só se aplica à lei mais gravosa ao cidadão (Lex gravior); se a lei for mais benéfica (Lex mitior), então ela pode retroagir para beneficiar o réu (CF, art. 5º, XXXVI e XL; CP, art. 2º);


b) Nullum crimen, nulla poena sine lege scripta: não há crime nem pena sem lei escrita. Portanto, somente a lei (em sentido formal e material), e apenas ela, pode criar crimes. Não é legítima, portanto, a criação de crimes ou penas pelos costumes.

c) Nullum crimen, nulla poena sine lege stricta: não há crime nem pena sem lei estrita. Tal garantia enseja na proibição de se lançar mão da analogia, no Direito Penal, seja para criar tipo penal incriminador (crimes), ou ainda, para justificar, fundamentar ou agravar penas. Ora, a analogia significa aplicar a uma hipótese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante. Aqui é importante salientar que a analogia in malan partem, ou seja, aquela que prejudica o réu, não pode ser utilizada no Direito Penal; já a analogia in bonam partem, aquela que favorece ou é benéfica para o réu, pode, sim, ser utilizada.

d) Nullum crimen, nulla poena sine lege certa: não há crime, nem pena, sem lei certa. Esta quarta dimensão do princípio da legalidade, também conhecida como princípio da taxatividade, obriga que o tipo penal contenha a descrição exata e rigorosamente delimitada da conduta proibitiva. Em razão desta dimensão, é vedada, ainda, a edição de normas penais imprecisas, indeterminadas ou vagas.


Fonte:
Princípio da Legalidade, disponível em: <https://leonardoaaaguiar.jusbrasil.com.br/artigos/333118862/principio-da-legalidade>. Acessado em 06 agosto de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 17 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL (II)

Resumo de trecho da monografia AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL A PARTIR DA SUA INSTRUMENTALIDADE CONSTITUCIONAL: (RE)ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES, de Gabriel Lucas Moura de Souza. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1


Ora, a liberdade do acusado é o preceito basilar que deve orientar o processo penal. Logo, a regra deve ser a absolvição; a condenação deve ser um revés, pois contraria uma presunção - a de inocência - constitucionalmente estabelecida. 

Neste ponto o autor Gabriel Lucas enfatiza, acertadamente, que a absolvição do acusado é preferível, inclusive, frente às hipóteses de nulidade. E entre a absolvição e a nulidade dos atos processuais, a instrumentalidade constitucional impõe que seja adotada a primeira opção. 

Portanto, por ser sempre preferível a absolvição, a nulidade não pode servir como óbice para tal resolução do caso penal. E, concluindo a discussão deste tópico (4.3), o autor aduz que a defesa é interessada para alegar nulidades, ainda que só prejudiquem o parquet; já o âmbito de legitimidade para nulidades do parquet é mais restrito, justamente por se conceber as nulidades como limite ao poder punitivo.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 16 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL (I)

Resumo de trecho da monografia AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL A PARTIR DA SUA INSTRUMENTALIDADE CONSTITUCIONAL: (RE)ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES, de Gabriel Lucas Moura de Souza. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1



4.3 PARA ALÉM DO PRINCÍPIO DO INTERESSE: REVISITAÇÃO CRÍTICA SOBRE O PAPEL DOS SUJEITOS PROCESSUAIS FRENTE À NULIDADE

Neste tópico, o autor Gabriel Lucas Moura de Souza discorre de maneira crítica a respeito do papel dos sujeitos processuais no que concerne à nulidade processual. Ele começa falando do chamado princípio do interesse, insculpido no art. 565, do CPP: "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 

Ora, apesar de aparentemente o texto parecer claro, tal construção merece um exame mais detalhado, mormente a respeito do papel desempenhado pelo Ministério Público (MP), quando inserido no paradigma do chamado processo penal democrático

É inegável que o MP atue como parte no processo penal, até porque é responsável por levar a pretensão punitiva a juízo. Ao mesmo tempo, não apresenta interesse pessoal na causa, visto que postula em nome do interesse público, não devendo, pois, ser movido por interesses pessoais, nem se deixar influenciar por sentimentos como amizade, ganância, ódio, medo etc.

Por causa disso, aponta Gabriel Lucas, o parquet é elemento imprescindível para reafirmação do modelo acusatório de processo penal no contexto democrático. O MP, ao mesmo tempo que afasta o magistrado dos impulsos inquisitoriais, substitui a vingança privada e dá ares de impessoalidade e legalidade ao processo.

Assim, o parquet não é apenas parte no processo, mas uma parte especial. Ao não se prestigiar isso, tornando-o dispensável no processo, incorre-se na possibilidade de se reviver o fantasma do modelo inquisitivo. 

Mas, como lembrado pelo autor do artigo, o interesse do Ministério Público não deve ser entendido de forma ampla. Ora, quando comparado à defesa, o MP deve ter um espaço de legitimidade para arguição de nulidades bem menor. Explica-se: é inviável (e, porque não dizer, injusto) que se dê tratamento igual a sujeitos ontologicamente desiguais. É justamente por causa dessa desigualdade entre MP e defesa que nosso ordenamento jurídico prevê, por exemplo, como instrumentos destinados a tutelar direitos e garantias fundamentais exclusivamente do acusado, a revisão criminal e o habeas corpus

O autor também salienta que a instrumentalidade constitucional do processo penal norteia-se pela hipossuficiência do acusado frente ao jus puniendi do Estado. Acusação e defesa não estão em pé de igualdade no processo penal, não podendo, dessa forma, ser dispensado para ambos o mesmo tratamento no que concerne às nulidades. Assim, é imperativo que sejam concedidas determinadas vantagens processuais a fim de se dar ao processo penal uma conotação protetiva. A ideia de desigualdade limita o exercício do poder punitivo estatal e garante a defesa de forma ampla. 

Havendo quebra nessa relação, estaremos diante de uma nulidade.

Neste sentido, o autor Gabriel Lucas salienta, por exemplo, que para ser reconhecida nulidade em desfavor do acusado não basta que o interesse do parquet esteja claro, isto é, não basta que tenha havido dano para a acusação. É imprescindível que o prejuízo causado ao MP seja de tal relevância que enseje a inviabilização da conformação acusatória do processo penal. Logo, caso seja violado o modelo acusatório, o MP deverá se manifestar e ter reconhecida a nulidade, uma vez que um vício desta natureza infringe a instrumentalidade constitucional do processo, revivendo o modelo acusatório.     

Ainda com relação à nulidade em desfavor do acusado, somente será possível em casos extremos (afronta ao princípio acusatório), e desde que não existam elementos hábeis para uma sentença condenatória. Isso é chamado por Ricardo Jacobsen Gloeckner de princípio da escusa absolutória. 

Como bem salientado pelo autor, caso seja declarada, a nulidade consubstancia-se como verdadeira contra-garantia, sendo, pois, prejudicial ao acusado. Se isso acontecer, estaremos diante de uma interpretação temerária, pro societate, da disciplina das nulidades. Estaríamos, então, dando a elas tons punitivos, ao invés de contornos garantistas.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)