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domingo, 26 de janeiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - BREVÍSSIMO HISTÓRICO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA NO PROCESSO PENAL

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2

Tortura: prática comum nos processos criminais do passado.
Antes da chamada processualização do exercício do dever-poder de punir do Estado o princípio da ampla defesa, ou algo vagamente parecido, não existia. A persecução criminal era um simples ritual. O acusado tinha uma participação submissa durante todo o procedimento, sendo tratado como mero objeto do poder punitivo do Estado. Não lhe era reconhecido o mais simples dos direitos, qual seja, o de defender-se.

O acusado não era convocado para apresentar defesa mas, sim, para se submeter ao poder de investigar do Estado, ocasião em que lhe eram infligidas as mais variadas formas de investigação, destinadas a encontrar a verdade: processos secretos, interrogatórios "sugestivos" e tortura, esta última uma prática, por sinal, bastante corriqueira.

Na chamada fase religiosa, por exemplo, apareceram as chamadas ordálias ou juízos de Deus. Estas, consistiam na convicção de que o próprio acusado, sofrendo provações perante Deus, faria manifestar-se a verdade. Acreditava-se, portanto, que sendo Deus um ser onipotente, onipresente e onisciente, interviria para não deixar um inocente padecer ou até mesmo morrer.

Reinava, pois, uma crença totalitária na qual se o acusado fosse culpado não teria direito à defesa. Era inconcebível, segundo o entendimento desta fase, que o autor de um delito tivesse a pretensão de se livrar da legítima punição perpetrada pelo Estado. Se o acusado fosse inocente, a "divindade" faria surgir a verdade no transcorrer da investigação, levantando-se contra esse estado de coisas.

Essa mentalidade mudou com o filósofo milanês Cesare Beccaria, e sua obra Dos Delitos e Das Penas. Neste livro, Beccaria protagonizou, nas palavras do autor Walter Nunes da Silva Júnior (2019), uma verdadeira virada copérnica. Dentre as ideias revolucionárias do filósofo estava a de que a persecução criminal deveria ser conduzida e respaldada em regras garantidoras dos direitos essenciais dos homens, como o de ter uma ampla defesa no processo e de ser tratado com dignidade.

Como sinal dessa nova mentalidade no processo penal podemos mencionar a Sexta Emenda à Constituição Norte-Americana. A referida emenda trouxe como direitos fundamentais do acusado: o direito de ser informado sobre a natureza e a causa da acusação; de contar com a assistência de um advogado para a sua defesa; de ser acareado com as testemunhas; de obter o comparecimento compulsório das testemunhas de defesa.


Ajudou na pesquisa o excelente livro: SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da. Curso de Direito Processual Penal: Teoria (constitucional) do Processo Penal. 3. ed. Revista, atualizada e ampliada. Natal: OWL, 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Hypeness.)

domingo, 30 de novembro de 2014

O QUE É A ADVERTÊNCIA DE MIRANDA?

Curiosidades para cidadãos, concurseiros e cinéfilos de plantão

Polícia de Nova Iorque em ação: nos EUA os agentes de segurança pública são obrigados a lerem os 'direitos' de quem levam sob custódia.

Advertência de Miranda (Miranda warning) ou Direitos de Miranda (Miranda rights) são frases que os policiais dos Estados Unidos devem falar para um suspeito antes levá-lo sob custódia. Aqui no Brasil tomamos conhecimento delas através dos filmes e seriados norte-americanos. São elas:

1 Você tem o direito de permanecer calado.

2 Tudo o que disser poderá e será usado contra você no tribunal.

3 Tem o direito a um advogado. Se não tiver dinheiro para contatar um, o Estado providenciará um para você.

As origens do enunciado estão na própria Constituição Estadunidense. A Quinta e Sexta Emendas garantem ao cidadão sob guarda policial, respectivamente, o direito de permanecer em silêncio e de usufruir de um advogado para defender-se. 

Mas foi a Suprema Corte norte-americana quem tornou obrigatório o uso das Advertências de Miranda pela autoridade policial a quem é levado sob custódia. O fato deu-se por conta de um caso ocorrido em 1966. 

Ernesto Arturo Miranda, preso pela acusação de estupro e sequestro foi condenado por um tribunal de primeira instância que levou em consideração apenas a confissão do suspeito. Em 1966, examinando o recurso do réu, a Suprema Corte decidiu revogar a prisão sob o entendimento que a Quinta e Sexta Emendas foram desrespeitadas. 

O réu foi condenado em um novo julgamento. Mas as célebres frases tornaram-se uma referência para as autoridades policiais, e caíram na cultura popular...   


(A imagem acima foi copiada do link Right Side Weekly.)