Mostrando postagens com marcador Princípio do favor rei ou favor réu. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Princípio do favor rei ou favor réu. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 31 de maio de 2021

PRINCÍPIO DO FAVOR REI - QUE DANADO É ISSO?

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


O princípio do favor rei, também conhecido como princípio do in dubio pro reo, favor inocentiae ou favor libertatis, é um dos mais importantes princípios do Processo Penal, podendo-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência. 

O favor rei se baseia na predominância do direito de liberdade do acusado, quando colocado em confronto com o jus puniendi (direito de punir) do Estado. Ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu.

Referido princípio deve, inclusive, orientar as regras de interpretação, de maneira que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se eleger aquela que se apresenta mais favorável ao acusado. Na dúvida, a interpretação deve ser favorável ao réu.  

Segundo o doutrinador Fernando Capez, o princípio "favor rei" consiste em que qualquer dúvida ou interpretação na seara do processo penal, deve sempre ser levada pela direção mais benéfica ao réu (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10ª Edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 39).

Ora, nada mais coerente e lógico a se esperar de um sistema de processo de penal acusatório. No processo penal, para que seja prolatada uma sentença condenatória, é necessário que exista prova da existência de todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal e também da inexistência de qualquer elemento capaz de excluir a culpabilidade e a pena.

Fonte: JusBrasil e Jusbrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

terça-feira, 26 de junho de 2018

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

Mais 'bizus' de Direito Processual Penal

O processo penal deve estar pautado e seguir os direitos e garantias insculpidos na Constituição Federal. Ora, isso se dá porque no processo devem ser resguardadas aos imputados as garantias que o protejam contra as arbitrariedades estatais, sem, contudo, deixar de lado a necessidade de efetividade da prestação jurisdicional.

Dessa feita, os princípios que regem o processo penal são fundamentais, com tutela constitucional, representando uma garantia aos que enfrentam o processo penal. Possuem, como dito, respaldo na nossa Carta Magna, mas não estão elencados num rol taxativo.

Isso se deve porque na atividade do jurista, para a construção da norma jurídica, é possível a aplicação de princípios de processo penal expressos na CF, bem como de princípios decorrentes do sistema constitucional. 

Estudar para concursos: é cansativo, mas o resultado compensa... e muito!!!
Segundo Távora e Alencar (2017), os princípios constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam o Direito Processual Penal são estes:

1. Princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade;

2. Princípio da imparcialidade do juiz;

3. Princípio da igualdade processual ou Princípio da paridade de armas;

4. Princípio do contraditório ou bilateralidade da audiência;

5. Princípio da ampla defesa;

6. Princípio da ação, demanda ou iniciativa das partes;

7. Princípio da oficialidade;

8. Princípio da oficiosidade;

9. Princípio da verdade real;

10. Princípio da obrigatoriedade;

11. Princípio da indisponibilidade;

12. Princípio do impulso oficial;

13. Princípio da motivação das decisões;

14. Princípio da publicidade;

15. Princípio do duplo grau de jurisdição;

16. Princípio do juiz natural;

17. Princípio do promotor natural ou do promotor legal;

18. Princípio do defensor natural;

19. Princípio do devido processo legal;

20. Princípio do favor rei ou favor réu;

21. Princípio da economia processual;

22. Princípio da oralidade;

23. Princípio da autoridade;

24. Princípio da duração razoável do processo penal;

25. Princípio da proporcionalidade;

26. Princípio da inexigibilidade de autoincriminação; e

27. Princípio da cooperação processual.


Fonte: Curso de Direito Processual Penal, de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar - 12. ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)