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quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

VEDAÇÃO AO NEPOTISMO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMO CAI NA PROVA

[CESPE / CEBRASPE - 2025 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: Tecnologia da Informação] Considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 (CF) e a doutrina e jurisprudência correlatas, julgue o item a seguir.

Ainda que não expressamente prevista na CF, a vedação ao nepotismo na administração pública é reconhecida pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Certo     (  )

Errado   (  )

Gabarito: Correto. Antes de analisarmos o enunciado, vamos entender o que é nepotismo. 


Nepotismo é o favorecimento de parentes ou amigos próximos por agentes públicos na nomeação ou contratação para cargos oficiais, privilegiando laços familiares em detrimento da qualificação técnica. Tal conduta contraria a meritocracia e a igualdade de acesso aos cargos públicos. 

De fato, a prática do nepotismo viola princípios constitucionais como impessoalidade e moralidade, mas sua vedação, contudo, não está prevista na Constituição Federal. 

Principais Tipos e Características: 

Nepotismo Direto: Nomeação direta de parente (cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau - pais, filhos, irmãos, avós, netos, tios, sobrinhos, sogros). 

Nepotismo Cruzado: Troca de favores entre gestores, onde um nomeia o parente do outro. 

Nepotismo Presumido: Ocorre quando a influência na contratação é presumida, não sendo necessária a comprovação direta do ato. 

Exceções: O STF tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal., desde que não haja troca de favores ou nepotismo cruzado.

No Brasil, o nepotismo é vedado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante nº 13; pelo Decreto nº 7.203/2010, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal; e pela Lei de Improbidade Administrativa - LIA (Lei nº 8.429/1992). Vejamos: 


STF: Súmula Vinculante nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

*                *                * 

Decreto nº 7.203/2010: Art. 1º  A vedação do nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta observará o disposto neste Decreto.

Art. 2º. Para os fins deste Decreto considera-se:  [...] 

III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau. [...] 

Art. 3º  No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para: 

I - cargo em comissão ou função de confiança; 

II - atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e 

III - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes. 

§ 1º  Aplicam-se as vedações deste Decreto também quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública federal. [...] 

§ 3º. É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública federal de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.

*                *                * 


Lei nº 8.429/1992: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...)  

XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; 

ATENÇÃO! Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:

* nepotismo cruzado;

* fraude à lei; e

* inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. (STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 - Info 952).



Fonte: anotações pessoais e IA Google.

(As imagens acima foram copiadas do link Erika Momotani.) 

sábado, 31 de janeiro de 2026

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OUTRA DE PROVA

(OBJETIVA - 2025 - AGEVAP - RJ - Especialista Administrativo) Tendo em vista a Constituição Federal, todos os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, em qualquer esfera de governo, estão sujeitos aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Quanto a isso, é CORRETO afirmar que:

A) O prazo de validade do concurso público será de três anos, prorrogável uma vez, por igual período.

B) O servidor público militar, embora com restrições, tem o direito de se associar a sindicatos.

C) Os cargos, os empregos e as funções públicas são acessíveis somente aos brasileiros natos. 

D) Os vencimentos dos cargos do Legislativo e do Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo. 


Gabarito: letra D, estando em consonância com o que dispõe nosso Texto Maior. Verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (...) 

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;(...)

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; (...)

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

 

Analisemos as demais alternativas, à luz do que preceitua a Constituição Federal:

A) Errada. Na verdade, o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos. Conforme visto acima.  

B) Incorreta. De acordo com a explicação da "D", é o servidor público civil que tem direito à livre associação sindical. Ao servidor público militar é defeso associar-se a sindicatos: 

Art. 142 (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) 

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve

C) Falsa. Conforme apontado na explicação da "D", os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis tanto aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.


(As imagens acima foram copiadas do link Sunny Leone.) 

segunda-feira, 8 de dezembro de 2025

PRINCÍPIOS DAS LICITAÇÕES -TREINANDO PARA CONCURSO

(Instituto Consulplan - 2023 - Prefeitura de Nova Friburgo - RJ - Fiscal de Tributos) Sobre as Normas Gerais de Licitação e Contratação Administrativa – Lei nº 14.133/2021 – considere as seguintes condutas da Administração Pública:

I. O administrador público facilitou, em processo licitatório, a contratação de empresa por quem nutria afinidade.

II. Empresa que não preencheu o requisito previsto em edital de capital social registrado ou patrimônio líquido de, pelo menos, 8% do valor estimado para doze meses foi habilitada.

III. Durante a execução de contrato, a Administração deixou de verificar se houve alterações nas condições do mercado que tornaram os preços contratados inadequados.

Tais condutas violaram direta e respectivamente os seguintes princípios:

A) Transparência; competitividade; e igualdade. 

B) Igualdade; impessoalidade; e, vinculação ao edital.

C) Impessoalidade; vinculação ao edital; e, economicidade. 

D) Interesse público; moralidade; e, desenvolvimento nacional sustentável. 

Gabarito: opção C.


Na conduta descrita no item I foi desrespeitado o Princípio da Impessoalidade, o qual diz respeito à necessidade do Estado de agir de modo imparcial perante terceiros, sem beneficiar nem causar danos a pessoas específicas. 

Tal princípio está ligado à necessidade do Estado agir sempre visando tratar de maneira justa e igualitária a um grupo amplo de cidadãos. Também se vincula ao entendimento de que os atos dos funcionários públicos são sempre imputados ao órgão público para o qual oficiam, de forma que o ato de um agente público é também o ato de um órgão.

A conduta do item II não observou o Princípio da Vinculação ao Edital. Este princípio impõe tanto à administração pública quanto ao licitante a observância das normas estabelecidas no edital de forma objetiva, entretanto sempre velando pelo princípio da competitividade.

Finalmente, no item III não foi verificado o Princípio da Economicidade. Tal princípio objetiva a minimização dos gastos públicos, sem comprometimento dos padrões de qualidade. Refere-se à capacidade de uma instituição gerir adequadamente os recursos financeiros colocados à sua disposição.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos

(As imagens acima foram copiadas do link Emily Willis.) 

sábado, 6 de dezembro de 2025

PRINCÍPIOS DAS LICITAÇÕES - OUTRA DE PROVA

(EPL - 2023 - Prefeitura de Santa Rita - PB - Auditor Municipal de Controle Interno) São princípios estabelecidos pela Lei 14.133/2021:

A) Legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade restrita.

B) Legalidade, igualdade, transparência e eficácia.

C) Igualdade, transparência, moralidade e não vinculação ao edital. 

D) Transparência, moralidade, vinculação ao edital e ausência de motivação. 


Gabarito: letra B. Nos moldes da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021): 

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Assunto básico para todo candidato que estuda para concursos públicos.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Coco Lovelock.) 

domingo, 23 de novembro de 2025

PRINCÍPIOS DA LEI DE LICITAÇÕES - QUESTÃO DE CONCURSO

(FUNDATEC - 2023 - Prefeitura de Dom Pedrito/RS - Procurador) A Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) indica os princípios que orientam a sua aplicação, NÃO contemplando o princípio da: 

A) Segurança jurídica.

B) Razoabilidade. 

C) Dispensabilidade. 

D) Proporcionalidade. 

E) Segregação de funções.


Resposta: assertiva C. Segundo a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), que regula a matéria, temos:

DOS PRINCÍPIOS 

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)

(A imagem acima foi copiada do link Jia Lissa.) 

segunda-feira, 29 de setembro de 2025

PORTARIA PGR/MPU Nº 98/2017 - COMO É COBRADA EM CONCURSOS

(CESPE / CEBRASPE - 2018 - MPU - Técnico do MPU - Administração) Julgue o item seguinte, a respeito da Portaria PGR/MPU n.º 98/2017 — Código de Ética e de Conduta do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU).

Os princípios que regem esse código de ética coincidem com os princípios constitucionais que governam a atuação da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Certo   (  )

Errado (  )


Gabarito: Errado. Os princípios que regem o Código de Ética e de Conduta do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), qual seja, a Portaria PGR/MPU n.º 98/2017, não coincidem com os princípios constitucionais que regem a administração pública. Vejamos:

CF/1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).

Port. PGR/MPU n° 98/2017: Art. 3º Os princípios e valores fundamentais deste Código são:

I. Legalidade: garantia de que toda atuação da Administração se dará em conformidade com a lei;

II. Impessoalidade: obriga a Administração, em sua atuação, a não praticar atos visando aos interesses pessoais ou se subordinando à conveniência de qualquer indivíduo, devendo ser direcionada a atender aos ditames legais e ao interesse público;

III. Moralidade: todos devem respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, devendo atender aos ditames da conduta ética e honesta, do decoro, da boa-fé e das regras que assegurem a boa administração;

IV. Lisura: valor que vai além do cumprimento da estrita legalidade dos atos, na medida em que abarca valores éticos e morais;

V. Transparência: objetiva corroborar a divulgação de informações, tanto entre suas unidades quanto para a sociedade, visando à promoção do desenvolvimento de cultura interna de intercâmbio de informações para fortalecimento da atuação institucional e do controle social, ressalvados os casos de sigilo legalmente previstos;

VI. Urbanidade: trata-se da polidez, educação, cortesia, gentileza e civilidade no comportamento das pessoas ao atender demandas internas e externas.


(As imagens acima foram copiadas do link SBT.) 

terça-feira, 19 de agosto de 2025

LEI Nº 14.133/2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (LXIII)

Mais dicas importantes da Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, a qual estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Hoje, continuaremos falando a respeito das Alterações Legislativas e dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos.


Art. 178. O Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo II-B: (...)

Fraude em licitação ou contrato 

Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante

I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais

II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido

III - entrega de uma mercadoria por outra

IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido

V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. 

Contratação inidônea 

Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo

Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. 

§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo

Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa. 

§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública

Impedimento indevido 

Art. 337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 

Omissão grave de dado ou de informação por projetista 

Art. 337-O. Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. 

§ 1º Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos. 

§ 2º Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo

Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.” 

Fonte: BRASIL. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Lei nº 14.133, de 1° de Abril de 2021. 

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)                

segunda-feira, 18 de agosto de 2025

LEI Nº 14.133/2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (LXII)

Tópicos relevantes da Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, a qual estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Hoje, falaremos a respeito das Alterações Legislativas e dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos.

 

DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Art. 177. O caput do art. 1.048 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: 

“Art. 1.048. (...) IV - em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal”. (NR)

Art. 178. O Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo II-B: 

“CAPÍTULO II-B 

DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 

Contratação direta ilegal 

Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

Frustração do caráter competitivo de licitação 

Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. 

Patrocínio de contratação indevida 

Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. 

Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo 

Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. 

Perturbação de processo licitatório 

Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Violação de sigilo em licitação 

Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo

Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa. 

Afastamento de licitante 

Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo

Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida". 

Fonte: BRASIL. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Lei nº 14.133, de 1° de Abril de 2021. 

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)               

domingo, 17 de agosto de 2025

LEI Nº 14.133/2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (LXI)

Aspectos importantes da Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, a qual estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Hoje, falaremos a respeito do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). 


DO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP)

Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à

I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei

II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos

§ 1º O PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, a ser presidido por representante indicado pelo Presidente da República e composto de

I - 3 (três) representantes da União indicados pelo Presidente da República

II - 2 (dois) representantes dos Estados e do Distrito Federal indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração

III - 2 (dois) representantes dos Municípios indicados pela Confederação Nacional de Municípios

§ 2º O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações: 

I - planos de contratação anuais; 

II - catálogos eletrônicos de padronização; 

III - editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos; 

IV - atas de registro de preços; 

V - contratos e termos aditivos; 

VI - notas fiscais eletrônicas, quando for o caso. 

§ 3º O PNCP deverá, entre outras funcionalidades, oferecer: 

I - sistema de registro cadastral unificado; 

II - painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas; 

III - sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no § 4º do art. 88 desta Lei; 

IV - sistema eletrônico para a realização de sessões públicas; 

V - acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep); 

VI - sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato, que possibilite: 

a) envio, registro, armazenamento e divulgação de mensagens de texto ou imagens pelo interessado previamente identificado; 

b) acesso ao sistema informatizado de acompanhamento de obras a que se refere o inciso III do caput do art. 19 desta Lei; 

c) comunicação entre a população e representantes da Administração e do contratado designados para prestar as informações e esclarecimentos pertinentes, na forma de regulamento; 

d) divulgação, na forma de regulamento, de relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração. 

§ 4º O PNCP adotará o formato de dados abertos e observará as exigências previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 

O parágrafo 5º foi VETADO

Art. 175. Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei, os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações. 

§ 1º Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, na forma de regulamento. 

§ 2º Até 31 de dezembro de 2023, os Municípios deverão realizar divulgação complementar de suas contratações mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local.     

Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento

I - dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei; 

II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei; 

III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. 

Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão

I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato

II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica. 

Fonte: BRASIL. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Lei nº 14.133, de 1° de Abril de 2021. 

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)              

sábado, 16 de agosto de 2025

LEI Nº 14.133/2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (LX)

Dicas relevantes da Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, a qual estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Hoje, finalizaremos o tópico do Controle das Contratações. 


Art. 171. Na fiscalização de controle será observado o seguinte

I - viabilização de oportunidade de manifestação aos gestores sobre possíveis propostas de encaminhamento que terão impacto significativo nas rotinas de trabalho dos órgãos e entidades fiscalizados, a fim de que eles disponibilizem subsídios para avaliação prévia da relação entre custo e benefício dessas possíveis proposições; 

II - adoção de procedimentos objetivos e imparciais e elaboração de relatórios tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizados de acordo com as normas de auditoria do respectivo órgão de controle, de modo a evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e no tratamento dos fatos levantados

III - definição de objetivos, nos regimes de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, atendidos os requisitos técnicos, legais, orçamentários e financeiros, de acordo com as finalidades da contratação, devendo, ainda, ser perquirida a conformidade do preço global com os parâmetros de mercado para o objeto contratado, considerada inclusive a dimensão geográfica. 

§ 1º Ao suspender cautelarmente o processo licitatório, o tribunal de contas deverá pronunciar-se definitivamente sobre o mérito da irregularidade que tenha dado causa à suspensão no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, contado da data do recebimento das informações a que se refere o § 2º deste artigo, prorrogável por igual período uma única vez, e definirá objetivamente

I - as causas da ordem de suspensão

II - o modo como será garantido o atendimento do interesse público obstado pela suspensão da licitação, no caso de objetos essenciais ou de contratação por emergência

§ 2º Ao ser intimado da ordem de suspensão do processo licitatório, o órgão ou entidade deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, admitida a prorrogação

I - informar as medidas adotadas para cumprimento da decisão

II - prestar todas as informações cabíveis

III - proceder à apuração de responsabilidade, se for o caso

§ 3º A decisão que examinar o mérito da medida cautelar a que se refere o § 1º deste artigo deverá definir as medidas necessárias e adequadas, em face das alternativas possíveis, para o saneamento do processo licitatório, ou determinar a sua anulação. 

§ 4º O descumprimento do disposto no § 2º deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade e a obrigação de reparação do prejuízo causado ao erário

O Art. 172 foi VETADO

Art. 173. Os tribunais de contas deverão, por meio de suas escolas de contas, promover eventos de capacitação para os servidores efetivos e empregados públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei, incluídos cursos presenciais e a distância, redes de aprendizagem, seminários e congressos sobre contratações públicas. 

Fonte: BRASIL. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Lei nº 14.133, de 1° de Abril de 2021. 

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quarta-feira, 23 de julho de 2025

LEI Nº 14.133/2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (XXXVI)

Pontos importantes da Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, a qual estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Hoje, falaremos a respeito do Registro Cadastral


Do Registro Cadastral 

Art. 87. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, na forma disposta em regulamento

§ 1º O sistema de registro cadastral unificado será público e deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, e será obrigatória a realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados

§ 2º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos. 

§ 3º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento

§ 4º Na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas. 

Art. 88. Ao requerer, a qualquer tempo, inscrição no cadastro ou a sua atualização, o interessado fornecerá os elementos necessários exigidos para habilitação previstos nesta Lei. 

§ 1º O inscrito, considerada sua área de atuação, será classificado por categorias, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômico-financeira avaliada, de acordo com regras objetivas divulgadas em sítio eletrônico oficial. 

§ 2º Ao inscrito será fornecido certificado, renovável sempre que atualizar o registro. 

§ 3º A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada

§ 4º A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o § 3º deste artigo, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral

§ 5º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro de inscrito que deixar de satisfazer exigências determinadas por esta Lei ou por regulamento

§ 6º O interessado que requerer o cadastro na forma do caput deste artigo poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no § 2º deste artigo.

Fonte: BRASIL. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Lei nº 14.133, de 1° de Abril de 2021.

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segunda-feira, 3 de junho de 2024

PORTARIA PGR/MPU Nº 98/2017 (III)

Continuando com o estudo e a análise dos pontos mais importantes da Portaria PGR/MPU nº 98, de 12 de setembro de 2017. A referida Portaria instituiu o Código de Ética do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPUHoje falaremos dos princípios e valores.  


DOS PRINCÍPIOS E VALORES 

Art. 3º Os princípios e valores fundamentais deste Código são: 

I. Legalidade: garantia de que toda atuação da Administração se dará em conformidade com a lei

II. Impessoalidade: obriga a Administração, em sua atuação, a não praticar atos visando aos interesses pessoais ou se subordinando à conveniência de qualquer indivíduo, devendo ser direcionada a atender aos ditames legais e ao interesse público

III. Moralidade: todos devem respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, devendo atender aos ditames da conduta ética e honesta, do decoro, da boa-fé e das regras que assegurem a boa administração

IV. Lisura: valor que vai além do cumprimento da estrita legalidade dos atos, na medida em que abarca valores éticos e morais

V. Transparência: objetiva corroborar a divulgação de informações, tanto entre suas unidades quanto para a sociedade, visando à promoção do desenvolvimento de cultura interna de intercâmbio de informações para fortalecimento da atuação institucional e do controle social, ressalvados os casos de sigilo legalmente previstos

VI. Urbanidade: trata-se da polidez, educação, cortesia, gentileza e civilidade no comportamento das pessoas ao atender demandas internas e externas.  

Fonte: Biblioteca MPF.

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sábado, 2 de março de 2024

CARGOS EM COMISSÃO - COMO É COBRADO EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - FNDE - Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - Conhecimentos Específicos) Acerca da administração pública e dos direitos e garantias fundamentais, julgue o item seguinte, conforme o entendimento adotado pelo STF. 

A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. 

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: CORRETA. O enunciado está de acordo com a Carta da República, no que tange a administração pública, mormente as chamadas funções de confiança e os cargos em comissão:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)